| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 016/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA. OPINATIVO PELA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI. |
| native_id | 247 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 17/2025 EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 017/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. CRIAÇÃO DO PROGRAMA ALFABETIZA BETÂNIA. OPINATIVO PELA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI. I. DO RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que cria o programa “Alfabetiza Betânia” com o objetivo de garantir o direito à alfabetização na idade certa e recompor aprendizagens dos estudantes do ensino fundamental. 2. O projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação para análise da matéria quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, com fulcro no art. 41, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE. 3. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 4. Inicialmente, cumpre-nos destacar que a Constituição Federal estabelece no artigo 205 a educação como um direito fundamental e um dever estatal, nos termos: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 5. Além de estabelecer como dever do Estado garantir o acesso à educação promovendo, em colaboração com a sociedade, o desenvolvimento das pessoas, a Constituição Federal determina a competência do Município em relação a educação infantil e fundamental, transcreve-se: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. [...] § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 6. A Constituição Federal estabelece também a competência do Município para legislar sobre programas de educação, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; [...] 7. A Lei Orgânica do Município de Betânia, por sua vez, estabelece no artigo 8º, inciso VI, a competência privativa do Município para manter, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programas de educação. 8. Assim como estabelece no artigo 9º, inciso V, a competência comum do Município para promover o acesso à educação. 9. Dessa forma, resta demonstrado a constitucionalidade material e formal do Projeto de Lei sob análise, uma vez que se trata de um programa de educação básica. 10. Quanto à iniciativa, a Lei Orgânica estabelece no artigo 31, §1º, inciso II e III, que compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de Leis que aumentem despesas para o Município e/ou trate de questões relacionadas aos servidores municipais. 11. A Lei Orgânica no artigo 30 prevê também que é matéria de Lei Complementar as regras gerais de educação, razão pela qual a aprovação do presente projeto depende da votação por maioria absoluta. 12. Destacamos que não há vício de iniciativa no projeto sob análise. 13. Quanto ao programa de alfabetização na idade certa criado pela lei sob análise, a Lei de Bases e Diretrizes da Educação Nacional, Lei nº, estabelece no artigo 32, inciso I, que o objetivo do ensino fundamental é o pleno domínio da leitura, escrita e do cálculo, transcreve-se: Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 14. Ou seja, o objetivo principal da educação básica é a alfabetização dos cidadãos. 15. Já a Base Nacional Comum Curricular propõe como objetivo dos anos iniciais do ensino fundamental o foco para alfabetização dos alunos. 16. Destacamos ainda que o programa criado pelo projeto de lei sob análise é a implementação das diretrizes firmadas no Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC, um compromisso formal firmado entre União, estados, Distrito Federal, municípios e sociedade, com o objetivo de alfabetizar todas as crianças até, no máximo, 8 anos, ao término do 3º ano do Ensino Fundamental. 17. Assim, resta evidenciada a ausência de óbices legais à tramitação do projeto. 18. Destacamos também que todo projeto de lei que implique aumento de despesas para o Município deve vir acompanhado do Relatório de Impacto Financeiro. III. DA CONCLUSÃO 19. Ante o exposto, considerando o princípio da legalidade previsto constitucionalmente, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 017/2025, desde que seja incluído o Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro. 20. A Comissão ressalta a necessidade de aprovação por maioria absoluta da Câmara Municipal de Betânia em razão da determinação do artigo 30 da Lei Orgânica. 21. Reiterando que cabe ao Plenário desta Casa Legislativa deliberar acerca do mérito da proposição, conforme disposto nos artigos 182 a 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE. É o parecer, salvo melhor juízo. Betânia/PE, 18 de junho de 2025. COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Marciano Alexandre Bezerra Presidente Ragnar Damião Rocha Relator Espedita Maria dos Santos Souza Membro