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materia nº 17/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 016/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA. OPINATIVO PELA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO



PARECER Nº 17/2025



EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 017/2025 DE

AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. CRIAÇÃO DO

PROGRAMA ALFABETIZA BETÂNIA. OPINATIVO PELA

DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO

PROJETO DE LEI.



I. DO RELATÓRIO



1. Trata-se de Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Chefe do

Executivo Municipal, que cria o programa “Alfabetiza Betânia”

com o objetivo de garantir o direito à alfabetização na idade

certa e recompor aprendizagens dos estudantes do ensino

fundamental.



2. O projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação

para análise da matéria quanto aos aspectos constitucionais,

legais e jurídicos, com fulcro no art. 41, I do Regimento Interno

da Câmara Municipal de Betânia/PE.



3. É o relatório. Passa-se à fundamentação.



II. DA FUNDAMENTAÇÃO



4. Inicialmente, cumpre-nos destacar que a Constituição Federal

estabelece no artigo 205 a educação como um direito fundamental

e um dever estatal, nos termos:



Art. 205. A educação, direito de todos e dever do

Estado e da família, será promovida e incentivada com

a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o

exercício da cidadania e sua qualificação para o

trabalho.



5. Além de estabelecer como dever do Estado garantir o acesso à

educação promovendo, em colaboração com a sociedade, o

desenvolvimento das pessoas, a Constituição Federal determina a

competência do Município em relação a educação infantil e

fundamental, transcreve-se:



Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios organizarão em regime de colaboração

seus sistemas de ensino.

[...]

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino

fundamental e na educação infantil.







6. A Constituição Federal estabelece também a competência do

Município para legislar sobre programas de educação, vejamos:



Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse

local;

[...]

VI - manter, com a cooperação técnica e

financeira da União e do Estado, programas de

educação infantil e de ensino fundamental;

[...]



7. A Lei Orgânica do Município de Betânia, por sua vez, estabelece

no artigo 8º, inciso VI, a competência privativa do Município

para manter, com cooperação técnica e financeira do Estado e da

União, programas de educação.



8. Assim como estabelece no artigo 9º, inciso V, a competência comum

do Município para promover o acesso à educação.



9. Dessa forma, resta demonstrado a constitucionalidade material e formal do Projeto de Lei sob análise, uma vez que se trata de um programa de educação básica.



10. Quanto à iniciativa, a Lei Orgânica estabelece no artigo

31, §1º, inciso II e III, que compete privativamente ao Chefe do

Executivo Municipal a iniciativa de Leis que aumentem despesas

para o Município e/ou trate de questões relacionadas aos

servidores municipais.



11. A Lei Orgânica no artigo 30 prevê também que é matéria de

Lei Complementar as regras gerais de educação, razão pela qual

a aprovação do presente projeto depende da votação por maioria

absoluta.



12. Destacamos que não há vício de iniciativa no projeto sob

análise.



13. Quanto ao programa de alfabetização na idade certa criado

pela lei sob análise, a Lei de Bases e Diretrizes da Educação

Nacional, Lei nº, estabelece no artigo 32, inciso I, que o

objetivo do ensino fundamental é o pleno domínio da leitura,

escrita e do cálculo, transcreve-se:

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com

duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola

pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de

idade, terá por objetivo a formação básica do

cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,

tendo como meios básicos o pleno domínio da

leitura, da escrita e do cálculo;



14. Ou seja, o objetivo principal da educação básica é a

alfabetização dos cidadãos.



15. Já a Base Nacional Comum Curricular propõe como objetivo

dos anos iniciais do ensino fundamental o foco para alfabetização

dos alunos.



16. Destacamos ainda que o programa criado pelo projeto de lei

sob análise é a implementação das diretrizes firmadas no Pacto

Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC, um

compromisso formal firmado entre União, estados, Distrito

Federal, municípios e sociedade, com o objetivo de alfabetizar

todas as crianças até, no máximo, 8 anos, ao término do 3º ano

do Ensino Fundamental.



17. Assim, resta evidenciada a ausência de óbices legais à

tramitação do projeto.



18. Destacamos também que todo projeto de lei que implique

aumento de despesas para o Município deve vir acompanhado do

Relatório de Impacto Financeiro.



III. DA CONCLUSÃO



19. Ante o exposto, considerando o princípio da legalidade previsto

constitucionalmente, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à

tramitação do Projeto de Lei nº 017/2025, desde que seja incluído

o Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro.



20. A Comissão ressalta a necessidade de aprovação por maioria

absoluta da Câmara Municipal de Betânia em razão da determinação

do artigo 30 da Lei Orgânica.



21. Reiterando que cabe ao Plenário desta Casa Legislativa deliberar

acerca do mérito da proposição, conforme disposto nos artigos

182 a 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE.



É o parecer, salvo melhor juízo.



Betânia/PE, 18 de junho de 2025.







COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO





Marciano Alexandre Bezerra

Presidente





Ragnar Damião Rocha 

Relator





Espedita Maria dos Santos Souza 

Membro





















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