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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Inclui o art. 56-A na Lei Complementar n°
575/2008, que dispõe sobre a Taxa de
Administração do Fundo de Previdência de
Betânia, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco propõe à
análise e votação do Poder Legislativo Municipal, em caráter de urgência, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica acrescido a Lei Municipal nº 575, de 6 de agosto de 2008, o art. 56-A:
“Art. 56-A A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS,
inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nos
seguintes parâmetros:
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no
Plano de Custeio definido na Avaliação Atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos
benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da
Portaria MF nº 464, de 18 de novembro de 2018;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de
percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites
previstos no inciso II do caput, na forma do § 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de
2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de
contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura
do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na
forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;
d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos
segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma do
art. 49 da Portaria MF nº 464, de 2018;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa
prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de
contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS;
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II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao
percentual anual máximo de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), aplicados
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no
§ 7º.
III - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente,
por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº
464, de 2018, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos
destinados ao pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de
custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais
por eles auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos
benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as
finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio
do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por
meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva
Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao
percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma
da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de
adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização
indevida dos recursos previdenciários; e
VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput
para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada
com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
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§ 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão
observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na
legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a
melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão
ou entidade gestora do RPPS;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como
parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso
I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos
futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o
inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 2º.
§ 2º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na
forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o §3º
e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria
MF nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites
alterados 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
§ 3º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §2º deverão ser
destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - PróGestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os
recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
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II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela
gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de
investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de
1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação;
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 4º A elevação da Taxa de Administração de que trata o §2º observará os seguintes
parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da
lei de que trata o caput do § 2º, condicionada à prévia formalização da adesão ao PróGestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista
no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de
aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a
obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
§ 5º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos,
deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações,
assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 6º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso
I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela
destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos,
não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.
§ 7º Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite
anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da
Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos
rendimentos mensais auferidos.” (AC)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º, do art. 56, da
Lei Municipal n 575/2008.
Gabinete do Prefeito, Betânia-PE, em 27 de junho de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
- Prefeito -
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MENSAGEM Nº 018/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Betânia - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de
V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Betânia, o anexo
Projeto de Lei nº 018/2025, que inclui o art. 56-A na Lei Complementar n°
575/2008, que dispõe sobre a Taxa de Administração do Fundo de Previdência de
Betânia – FUNPREBE, e dá outras providências.
A proposição busca adequar as regras da Legislação Municipal às disposições
da Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, com as alterações da Portaria
SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, que tratam de forma específica da
composição e utilização de recursos do RPPS com despesas administrativas.
O escopo da iniciativa é manter o RPPS organizado de acordo com as
disposições da Secretaria da Previdência, aprimorando a legislação Municipal.
Em face da relevância e urgência da matéria, solicito que o presente Projeto
de Lei Complementar seja submetido à tramitação em regime de urgência
urgentíssima, para que possamos assegurar a efetiva aplicação das alterações
propostas com a maior brevidade possível.
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência
e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
- Prefeito -