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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaCria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional , do Município de Betânia, Estado de Pernambuco, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
PROJETO DE LEI Nº. 30 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
EMENTA: Cria os componentes do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do
Município de Betânia, Estado de Pernambuco,
define os parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar eNutricional e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, 
com supedâneo na Lei Orgânica Municipal submete ao Poder Legislativo, para apreciação, 
discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o
Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o 
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à alimentação adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões
e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar
e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
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ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento,
na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos 
recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quantoa
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes 
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Betânia, Estado de Pernambuco deve empenhar-se na
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promoção decooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios 
do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN – Sistema de 
segirança Alimentar e Nutricional, integrado, no Município de Betânia, Estado de
Pernambuco, por um conjunto de órgãos e entidadesafetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei 11.346
de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN
Municipal- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
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Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de 
Assistência, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria- Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do prefeito de Betânia, 02 de dezembro de 2022.
MÁRIO GOMES FLOR FILHO
Prefeito
Prefeitura Municipal de Betânia – PE
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JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
 Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as) que compõem a Câmara 
Municipal de Betânia - PE.
A apresentação dos presentes Projetos de Lei, se faz imperativo, uma vez que essa 
matéria já vem sendo discutida no País “desde a primeira metade do século XX, onde o 
Brasil avança na construção de ações que refletem nas condições de alimentação e 
nutrição, tais como: a instituição do salário mínimo em 1940, programas de 
abastecimento, alimentação escolar, refeitórios para trabalhadores nos anos 1950 e 
programas de suplementação alimentar nos anos 1970”1, donde em 1985 foi elaborado o 
documento: Segurança alimentar: proposta de uma política contra a fome, para a Secretaria 
de Planejamento do então Ministério da Agricultura e Abastecimento (MALUF, 2007, p. 80), 
tendo em 1986 sido realizada a I Conferência Nacional de Alimentação e Nutrição, um 
desdobramento da VIII Conferência Nacional de Saúde em Brasília.
O fato é que alguns municípios já vêm procedendo com a 
criação/formação/instituição dos seus Conselhos Municipais de Alimentação e Nutrição e 
o nosso município carece regulamentar a matéria, com a urgência que o caso suscita, razão 
pela qual os presentes Projetos de Lei não se limita apenas a Criação do Conselho 
Municipal de Alimentação e Nutrição pura e simplesmente, e sim, baseado na literatura 
legal e experiência, bem como a vivência de outros municípios, e considerando a ausência 
de norma em nosso município por todo esse lapso temporal, apresenta-se Dispõe sobre a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Betânia, bem como, cria os
componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que contempla 
todo o arcabouço jurídico e legal, e como tal, apresenta-se com uma importância que fica 
entre a da lei ordinária e a constitucional, passando assim a ser um março legal da política 
de segurança alimentar no Município, razão pela qual requer sua análise acurada e 
minuciosa por Vossa Excelências.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, o Sistema de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público legalmente instituído pela Lei nº 
11.346/2006, conhecida como Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional-LOSAN. 
O SISAN reúne diversos setores do governo e da sociedade civil com o propósito de 
promover, em todo o território nacional, o Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA). O DHAA é um direito de todos os cidadãos, e é também obrigação do Estado –
tanto em âmbito federal, quanto estadual e municipal – garanti-lo. A alimentação 
adequada é um direito garantido na Constituição Federal (CF/1988, art. 6º).
 
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imentar.pdf
Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
Assim sendo a aprovação dos presentes Projetos de Lei, além de se fazer 
imperativo é um passo fundamental para a garantia à alimentação saudável, direito 
humano tão fundamental, demonstra também a importância da relação entre a atividade 
legislativa e a sociedade.
Atenciosamente,
Betânia/PE, 02 de dezembro de 2022.
MÁRIO GOMES FLÔR FILHO
- PREFEITO -

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