| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional , do Município de Betânia, Estado de Pernambuco, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE PROJETO DE LEI Nº. 30 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do Município de Betânia, Estado de Pernambuco, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar eNutricional e dá outras providências. O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal submete ao Poder Legislativo, para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à alimentação adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quantoa desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Betânia, Estado de Pernambuco deve empenhar-se na Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE promoção decooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN – Sistema de segirança Alimentar e Nutricional, integrado, no Município de Betânia, Estado de Pernambuco, por um conjunto de órgãos e entidadesafetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria- Executiva da CAISAN Municipal. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito de Betânia, 02 de dezembro de 2022. MÁRIO GOMES FLOR FILHO Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as) que compõem a Câmara Municipal de Betânia - PE. A apresentação dos presentes Projetos de Lei, se faz imperativo, uma vez que essa matéria já vem sendo discutida no País “desde a primeira metade do século XX, onde o Brasil avança na construção de ações que refletem nas condições de alimentação e nutrição, tais como: a instituição do salário mínimo em 1940, programas de abastecimento, alimentação escolar, refeitórios para trabalhadores nos anos 1950 e programas de suplementação alimentar nos anos 1970”1, donde em 1985 foi elaborado o documento: Segurança alimentar: proposta de uma política contra a fome, para a Secretaria de Planejamento do então Ministério da Agricultura e Abastecimento (MALUF, 2007, p. 80), tendo em 1986 sido realizada a I Conferência Nacional de Alimentação e Nutrição, um desdobramento da VIII Conferência Nacional de Saúde em Brasília. O fato é que alguns municípios já vêm procedendo com a criação/formação/instituição dos seus Conselhos Municipais de Alimentação e Nutrição e o nosso município carece regulamentar a matéria, com a urgência que o caso suscita, razão pela qual os presentes Projetos de Lei não se limita apenas a Criação do Conselho Municipal de Alimentação e Nutrição pura e simplesmente, e sim, baseado na literatura legal e experiência, bem como a vivência de outros municípios, e considerando a ausência de norma em nosso município por todo esse lapso temporal, apresenta-se Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Betânia, bem como, cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que contempla todo o arcabouço jurídico e legal, e como tal, apresenta-se com uma importância que fica entre a da lei ordinária e a constitucional, passando assim a ser um março legal da política de segurança alimentar no Município, razão pela qual requer sua análise acurada e minuciosa por Vossa Excelências. Como é do conhecimento de Vossas Excelências, o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público legalmente instituído pela Lei nº 11.346/2006, conhecida como Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional-LOSAN. O SISAN reúne diversos setores do governo e da sociedade civil com o propósito de promover, em todo o território nacional, o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). O DHAA é um direito de todos os cidadãos, e é também obrigação do Estado – tanto em âmbito federal, quanto estadual e municipal – garanti-lo. A alimentação adequada é um direito garantido na Constituição Federal (CF/1988, art. 6º). 1 https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/relatoriosconselhos/120409_relatorio_seguranca_al imentar.pdf Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Assim sendo a aprovação dos presentes Projetos de Lei, além de se fazer imperativo é um passo fundamental para a garantia à alimentação saudável, direito humano tão fundamental, demonstra também a importância da relação entre a atividade legislativa e a sociedade. Atenciosamente, Betânia/PE, 02 de dezembro de 2022. MÁRIO GOMES FLÔR FILHO - PREFEITO -