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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana Betânia Legal (Proreurb) e dá outras providências.
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2025-07-29T09:39:50.088137-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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Projeto de Lei nº 020 de 27 de junho de 2025.
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Regularização 
Fundiária Urbana Betânia Legal (Proreurb) e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições 
legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal submete a apreciação do plenário da Câmara 
Municipal de Betânia, em caráter de urgência, o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições Gerais
Art.1º. Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana (Proreurb), 
com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas 
voltadas à adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e 
à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta lei.
§ 1º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de 
seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e a regularização paisagística e urbanística das áreas urbanas deste Município.
§ 2º. O programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana (Proreurb) terá as seguintes 
etapas:
a) Identificação dos imóveis irregulares;
b) Identificação dos interessados e posseiros beneficiários;
c) Cadastro e aprovação urbanística;
d) Análise situacional jurídica das parcelas a serem regularizadas;
e) Registro do imóvel no Cadastro Municipal de Contribuintes;
f) Termo de Legitimação de Posse e /ou legitimação fundiária para efeito de aquisição 
definitiva da propriedade.
I – A Secretaria Municipal de Infraestrutura formulará no espaço urbano as políticas de 
regularização dos espaços destinados à edificações de acordo com os princípios de 
sustentabilidade econômica, social, ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação 
do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
II – O Proreurb promovido mediante legitimação fundiária poderá ser aplicado para os núcleos 
urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei.
Art. 2º. Constituem objetivos do Proreurb, a serem observados nos termos desta Lei:
I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e 
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as 
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir 
sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a 
permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV – promover a integração social e a geração de renda;
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à 
cooperação entre Estado e sociedade;
VI – garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes;
IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos informais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização 
fundiária.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se:
I – núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por 
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 
5.868, de 12 de Dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que 
situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, 
por qualquer modo, a titulação dos seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à 
época de sua implantação ou regularização;
III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da 
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de 
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV- demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e 
privados abrangidos pelo núcleo urbano, informal e a obter a anuência dos respectivos 
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação 
na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a 
critério do Município;
V – Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final 
do procedimento Proreurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do 
termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da 
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da 
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI – legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual 
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Proreurb, conversível em aquisição de direito 
real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da 
ocupação e da natureza da posse;
VII – legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito 
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Proreurb;
VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas 
ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1º Para fins da Proreurb, a autoridade administrativa poderá dispensar as exigências 
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos 
lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios desde que não 
coloque em perigo a vizinhança e nem prejudiquem os alinhamentos dos passeios públicos e 
a mobilidade.
§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em 
área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável 
ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou pelo Município, a Proreurb 
observará, também, o disposto nos Arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, 
hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da 
Proreurb, que justifiquem que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de 
ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o 
caso.
§ 3º No caso da Proreurb abranger a área de unidade de conservação de uso sustentável que, 
nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, admita regularização, será exigida 
também a anuência do órgão gestor da referida unidade, desde que estudo técnico comprove 
que essas intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições 
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 4º Na Proreurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água 
destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação 
permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima 
maximorum.
§ 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situadas em áreas indispensáveis à 
segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder 
Executivo Federal.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a 
unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 
5.868, de 12 de Dezembro de 1972.
Art. 4º. A aprovação municipal da Proreurb de que trata o art. 2º corresponde à aprovação 
urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental pelo 
órgão municipal de meio ambiente, mediante laudo circunstanciado.
§ 1º Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros 
ou à sua disposição, profissionais com atribuição técnica para análise e a aprovação dos 
estudos referidos no art. 3º, independentemente da existência de convênio com os Estados 
ou a União.
§ 2º Os estudos referidos no art. 3º deverão ser elaborados por profissional legalmente 
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o 
caso, os elementos constantes do arts. 64 ou 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de Maio de 
2012.
§ 3º Os estudos técnicos referidos no art. 3º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos 
urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de 
conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos 
em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses 
estudos poderá ter seus projetos aprovado e levado a registro separadamente.
§ 4º A aprovação ambiental da Proreurb prevista neste artigo poderá ser feita pelo órgão 
ambiental do Estado de Pernambuco quando o Município entender que não dispõe de 
capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art. 3º desta lei.
Art. 5º A Proreurb compreende duas modalidades:
I – Proreurb de Interesse Social (Proreurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população não qualificada na hipótese 
de que trata o inciso I deste artigo.
II – Proreurb de Interesse Específico (Proreurb-E) – regularização fundiária aplicável aos 
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata 
o inciso I deste artigo.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais 
relacionados à Proreurb-S:
I - o primeiro registro da Proreurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro CRF (Certidão de Regularização Fundiária) e do projeto de regularização 
fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até 
setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Proreurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Proreurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos 
ou penalidades tributários, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua 
comprovação.
§ 3º O disposto nos §§1º e 2º deste artigo aplicam-se também à Proreurb-S que tenha por 
objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder 
público, diretamente ou por meio da administração pública indireta.
§ 4º Fica admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a 
geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela 
implantação ou adequação das obras de Infraestrutura essencial e ao reconhecimento do 
direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem 
for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§ 6º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardem ou não efetuarem 
o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos 
às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de Julho de 2009, observado o disposto 
nos §§ 3º A e 3º B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, conforme prescreve 
o art. 13, § 6º da Lei Federal nº 13.645/2017.
§ 7º A partir da disponibilidade de equipamentos e Infraestrutura para prestação de serviço 
público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou 
outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Proreurb realizar a conexão da 
edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar 
as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na 
legislação municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Proreurb
Art. 6º. Poderão requerer a Proreurb nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017:
I - o Município e seus órgãos;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham 
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária 
urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, 
inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, 
empreendidos por particular, a conclusão da Proreurb confere direito de regresso àqueles que 
suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos 
urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Proreurb por proprietários de terreno, loteadores e 
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus 
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º. Poderão ser empregados, no âmbito da Proreurb, sem prejuízo de outros que se 
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de Janeiro 
de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, e 
do art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos do §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei 
nº 10.406, de Janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de 
Janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 
2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 
4.132, de 10 de Setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 
de Julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal 
nº 10.257, de 10 de Julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos § 3º do art. 1.228 da Lei 
Federal nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do 
art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos 
termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 8º. Na Proreurb, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição 
de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade 
imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo 
titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a 
valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, 
que sejam objeto de ação judicial versando sobre a titularidade, poderão ser objeto da 
Proreurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, 
homologado pelo juiz.
Art. 9º. Na Proreurb-S promovida sobre bem municipal, o registro do projeto de regularização 
fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato 
único mediante aval do Prefeito.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o 
instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão 
beneficiados pela Proreurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas 
unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias 
da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 10. Quando necessário a Secretaria de Infraestrutura poderá instituir como instrumento 
de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política 
municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano 
diretor ou definida por outra lei, destinada preponderantemente à população de baixa renda 
e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso de ocupação do solo.
§ 2º A Proreurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 11. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base 
no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano 
informal a ser regularizado.
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas 
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices 
definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos 
proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários 
não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro 
de imóveis.
§ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou 
mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas 
dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que 
de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
§ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o 
processamento e a efetivação da Proreurb.
Art. 12. O município notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, 
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio que 
permita o titular da propriedade tomar conhecimento da Reurb, tais como endereços 
eletrônicos, anúncios em rádios, televisão, carro de som, etc, para que estes, querendo, 
apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes, não identificados, ou não encontrados 
ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, 
para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 
trinta dias.
§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação 
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu 
desenho simplificado.
§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como 
concordância com a demarcação urbanística.
§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de 
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em 
relação à parcela não impugnada.
§ 5º A critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo poderão ser 
realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda 
de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Proreurb.
Art. 13. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento 
extrajudicial de composição de conflitos.
§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos 
reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá 
informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que 
trata o caput deste artigo.
§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um 
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos 
imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação 
de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º A medição observará o disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de Junho de 2015, 
facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou 
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos 
confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de medição, fica facultado o emprego de 
arbitragem.
Art. 14. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o 
auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas 
matrículas por ele alcançadas.
§ 1º A averbação informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área 
abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos 
registros anteriores.
§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não 
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação 
registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área 
remanescente.
§ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura de 
matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas 
daquele registro.
§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma 
circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento 
comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação 
urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de 
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não 
abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a 
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido. 
Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 15. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de 
propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Proreurb, 
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária 
com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 
de Dezembro de 2016.
§ 1º Na Proreurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que 
atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário do imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de 
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder 
público o interesse público de sua ocupação.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Proreurb, o ocupante 
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer 
ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de 
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou gravames existentes no 
registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não 
houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º Na Proreurb-S de imóveis do Município a Secretaria de Infraestrutura fica autorizada a 
reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado 
por meio da legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a Prefeitura encaminhará a CRF para registro imediato 
da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias 
da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização 
fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das 
áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos 
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento 
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 16. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 25 de Junho 
de 2009, a Secretaria de Infraestrutura poderá utilizar a legitimação fundiária e demais 
instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 17. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização 
fundiária, constitui ato oficial destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a 
posse de imóvel objeto da Proreurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da 
ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na 
forma desta Lei.
§1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou ato intervivos.
§2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade 
do poder público.
Art. 18. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no 
tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo 
de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, 
desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, 
independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1° Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação 
de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos 
de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o 
registro de imóveis competente.
§ 2° A legitimação de posse, após convertida em propriedade constitui forma originária de 
aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou 
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem 
respeito ao próprio beneficiário.
Art. 19. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente 
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem 
que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do 
instrumento. 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20. A Proreurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para 
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo município; e
VII - registro CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório 
de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Proreurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência da 
Lei Municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a 
projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 21. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá 
celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com 
visitas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 22. Compete a Secretaria de Infraestrutura do Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Proreurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e;
III - emitir a CRF.
§ 1° Na Proreurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do 
caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
§ 2° A Secretaria de Infraestrutura deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta 
dias, uma das modalidades da Proreurb ou indeferir fundamentalmente, o requerimento.
§ 3° A inércia da Secretaria de Infraestrutura implica a automática fixação da modalidade de 
classificação da Proreurb, indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o 
prosseguimento do procedimento administrativo da Proreurb, sem prejuízo de fatura revisão 
dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 23. Instaurada a Proreurb, a Secretaria de Infraestrutura deverá proceder às buscas 
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo 
urbano informal a ser regularizado.
§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Poder Executivo notificar os 
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os 
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar 
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes 
e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 
trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial 
de composição de conflitos de que trata esta Lei.
§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será pessoalmente ou por via postal, com 
aviso de recebimento, ou qualquer outro meio que permita o titular da propriedade tomar 
conhecimento da Proreurb, tais como endereços eletrônicos anúncios em rádios, televisão, 
carro de som, etc, considerando-se efetuada quando comprovada o recebimento desta.
§ 5º A notificação da Proreurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo 
de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser 
regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será 
interpretada como concordância com a Proreurb.
§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na 
serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, 
mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação 
jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8º O requerimento de instauração da Proreurb ou, na forma de regulamento, a manifestação 
de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante perante o poder 
público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem 
regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias preservando-se as 
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação 
urbanística.
Art. 24. A Proreurb será instaurada por decisão do Município, por meio do requerimento, por 
escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Proreurb, 
a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à 
reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 25. Instaurada a Proreurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização 
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da Infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Proreurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público a 
responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que 
venha a ser celebrado e a implantação da Infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de 
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da Infraestrutura 
essencial, quando necessária;
II - na Proreurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais 
beneficiários ou requerentes privados;
III - na Proreurb-E, sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá 
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da 
Infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 26. O Executivo Municipal poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativas 
de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com 
o Tribunal de Justiça de Pernambuco, as quais deterão competência para dirimir conflitos 
relacionados à Proreurb, mediante solução consensual.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo 
será estabelecido em ato do Poder Executivo e, na falta do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, 
de 26 de Junho de 2015.
§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá 
condição para conclusão da Proreurb, com consequente expedição da CRF.
§ 3º O município poderá instaurar de ofício ou mediante provocação, procedimento de 
mediação coletiva de conflitos relacionados à Proreurb.
§ 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos 
no âmbito da Proreurb suspende a prescrição.
§ 5º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários 
de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas no Tribunal de 
Justiça de Pernambuco.
Seção II
Do projeto de Regularização Fundiária
Art. 27. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o 
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta de perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou 
transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos 
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras e Infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da 
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo 
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da 
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, 
além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando 
for o caso.
Art. 28. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, 
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas 
à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros 
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação, para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, Infraestrutura e realocação de 
edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de Infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se Infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais 
e características regionais;
§ 2º A Proreurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de 
forma total ou parcial.
§ 3º As obras de implantação de Infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de 
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou 
após a conclusão da Proreurb.
§ 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que 
se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a 
serem realizados, se for o caso.
§ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente 
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico 
for servidor ou empregado público.
Art. 29. Na Proreurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da 
administração pública indireta, implementar a Infraestrutura essencial, os equipamentos 
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como 
arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 30. Na Proreurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de 
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da Infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, 
quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos 
estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos 
beneficiários da Proreurb-E.
§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como 
condição de aprovação da Proreurb-E.
Art. 31. Para que seja aprovada a Proreurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, 
situados em áreas de risco geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em 
lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, 
de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Proreurb a 
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2º Na Proreurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou 
administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano 
informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Proreurb
Art. 32. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento 
administrativo da Proreurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de 
regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização 
fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 33. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da 
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por 
título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a 
profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e 
do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 34. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido 
diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel será efetivado 
independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório de registro de imóveis 
expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará 
exigências nos termos desta Lei.
Art. 35. Na hipótese de a Proreurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição 
imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de 
registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das 
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de 
competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada 
a maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 36. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, 
autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva 
nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
§ 1º O registro do projeto Proreurb aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto 
de regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, 
dispensada a apresentação de título individualizado.
§ 2º Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial de 
registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme 
previsto no inciso I do § 1º deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, 
dispensada a apuração de remanescentes.
§ 3º O registro de CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades 
tributárias de responsabilidade dos legitimados.
§ 4º O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro 
de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
§ 5º O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por 
até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de 
imóveis.
§ 6º O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de 
domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse 
rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.
§ 7º O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o 
Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos 
cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental 
Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades 
imobiliárias regularizadas.
Art. 37. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em 
lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá 
indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações 
ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas 
registradas em comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo não constar do 
projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas das unidades 
imobiliárias serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelos 
legitimados de que trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da 
quadra e do lote.
Art. 38. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de 
imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização 
fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, 
independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de 
disponibilidade ou remanescente.
§ 1º Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da 
descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área 
destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz.
§ 2º As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação 
do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou 
outros dos documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para 
tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não 
apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro.
§ 3º Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do 
imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo 
referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser 
averbado.
Art. 39. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações 
gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes 
estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas 
atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõe 
a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, 
Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
Art. 40. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, 
quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada 
aos condôminos a aprovação de condominial.
Art. 41. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de 
regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas 
correspondentes a cada matrícula.
Art. 42. Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos 
referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de 
planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o 
nome de seu proprietário;
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as 
matrículas anteriores atingidas pela Proreurb e a expressão “proprietário não identificado”, 
dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, 
de 31 de Dezembro de 1973.
Art. 43. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório 
de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham 
sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o 
oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano 
informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 44. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias 
regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Proreurb, os 
compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título 
hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das 
obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias 
correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 45. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público 
as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os 
equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula 
para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
Art. 46. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Proreurb terão as 
suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer 
título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto 
nos arts. 84 e 99 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
LIVRO III
TÍTULO XI
DA LAJE
Art. 47. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior 
de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela 
originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou 
privados tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não 
contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção￾base.
§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre 
a sua unidade.
§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, 
poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao 
titular da laje ou participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5º O município poderá dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas e urbanísticas 
associadas ao direito real da laje.
§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um 
sucessivo direito real da laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção￾base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Art. 48. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta 
de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas 
as posturas previstas em legislação local.
Art. 49. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para 
fins de direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que 
sirvam a todo edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre 
o proprietário construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em 
contrato.
§ 1º São partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem 
a estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da 
laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, 
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2º É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover 
reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.
Art. 50. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de 
preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da 
laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de 
trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1º O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação 
poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se 
o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2º Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes 
ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais 
próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
Art. 51. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra 
o culpado pela ruína.
Art. 52. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula 
própria no registro imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção￾base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.
Art. 53. A Secretaria de Infraestrutura poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis 
competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos 
de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio 
de requerimento acompanhados dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua 
descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas 
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) 
dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser 
matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III - as respostas às intimações prevista no inciso II, quando houver; e
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou 
elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o 
parcelamento encontra-se implantando, na hipótese de este não ter sido inscrito ou 
registrado.
§ 1º Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis 
deverá proceder ao registro de imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano 
na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
§ 2º Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, 
havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a 
situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro 
ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
§ 3º Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento 
posterior.
§ 4º O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de 
glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para 
as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, 
dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo 
sistema viário do parcelamento urbano irregular.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a Constituição Federal de 1988, 
que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o 
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para 
tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1º O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do 
registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização 
e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia Agronômica (Crea) ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o 
perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com 
as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres, e outras áreas com 
destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico 
for servidor ou empregado público;
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e 
de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes 
da Constituição Federal de 1988 e que está integrado à cidade.
§ 2º A apresentação da documentação prevista no § 1ºdeste artigo dispensa a apresentação 
do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer 
outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
Art. 55. As disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, não se aplicam à 
Proreurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do 
art. 40 e nos arts. 41, 42, 43, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei, conforme dispõe o 
artigo 70 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 56. Para fins da Proreurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no 
inciso I do caput, do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 conforme 
preceitua o artigo 71 da Lei Federal nº 13.465/17.
Art. 57. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto 
de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, 
bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça 
a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana, conforme 
preceitua o artigo 74 da Lei Federal nº13.645/17.
Art. 58. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos 
processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos 
competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts.
288-A a 288-G da Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei no 
11.977, de 7 de Julho de 2009, conforme preceitua o artigo 75 da Lei Federal nº 13.455/17.
Art. 59. Os procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária, bem 
como a instalação de Comissão para o devido acompanhamento serão regulamentados 
mediante Decreto.
Art. 60. A regularização de ocupações não implica no reconhecimento e responsabilização do 
Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das 
unidades imobiliárias a qualquer título.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal baixará todas as normas cabíveis para regulamentação 
da presente lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 27 de junho de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito
Mensagem de Justificativa nº 020/2025
Excelentíssima Presidente e demais vereadores 
Prezados Senhores,
A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, assegura o reconhecimento ao direito 
social da moradia por meio da Regularização Fundiária Urbana (REURB), que pode ser de 
interesse social (Reurb-S) e de interesse específico (Reurb-E), bem como por meio da alienação 
de imóveis da União. Como a Reurb de Interesse Social (Reurb-S) é aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, entendemos 
lógico que não se responsabilize os beneficiários pelo custeio da implantação da infraestrutura 
essencial. 
No entanto, no caso do projeto de regularização fundiária, que tem um custo mais 
acessível e, por vezes, tem seu tempo de execução bastante dilatado por parte do Poder 
Público, é de grande interesse da comunidade a ser regularizada assumir a responsabilidade 
de custear os projetos e documentações necessárias, evitando atrasar a sonhada 
regularização. 
Consideramos bastante proveitoso possibilitar, sem que se obrigue, aos beneficiários 
que arquem com os custos dos projetos se assim lhes convier, mesmo porque a aprovação do 
projeto de regularização fundiária continuará a cargo do Município, o que nos garante serem 
considerados os termos do ajuste celebrado. 
Em função desta convicção é que apresentamos a presente proposição, para instituir
o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana Betânia Legal (Proreurb).
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa de Leis, quanto à 
apreciação da matéria ora encaminhada, solicito a observância do regime de urgência de que 
trata a Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência, e, por seu intermédio, aos seus ilustres 
pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 27 de junho de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito

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