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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaCria o Conselho Municipal do Turismo - CMTUR do Município de Betânia e dá outras providências.
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2025-07-29T09:40:36.176457-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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Projeto de Lei nº 021 de 27 de junho de 2025.
EMENTA: Cria o Conselho Municipal do Turismo - CMTUR 
do Município de Betânia e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições 
legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal submete a apreciação do plenário da Câmara 
Municipal de Betânia, em caráter de urgência, o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CMTUR, órgão colegiado, consultivo, 
deliberativo e normativo de assessoramento e de fiscalização, no âmbito de sua competência, 
sobre questões turísticas, proposta nesta e demais leis correlatadas do Município, que tem 
por objetivo orientar, planejar e promover o turismo no Município de Betânia.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 06 (seis) membros, indicados 
pelos diversos segmentos ligados a essa área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e 
fomento do turismo em Betânia, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de 
Decreto, sendo composto paritariamente, da seguinte forma:
I – Um (01) representante de Cooperativas de Agricultura Familiar;
II- Um (01) representante da Associação Comercial de Betânia;
III – Um (01) representante de Associações Moradores de Bairros;
IV- Um (01) representante de Associações Sem Fins Lucrativos;
IV- Um (01) representante das Instituições de Ensino;
V- Um (01) representante do Poder Legislativo;
VI- Um (01) representante do Poder Executivo.
§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal de Turismo terá um suplente da mesma 
categoria representada.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Turismo que não representem o Poder Público, 
ou seja, que representam outros segmentos ligados a área de turismo, não poderão ser 
servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão.
§ 3º Todos os segmentos ora relacionados, deverão obrigatoriamente estarem situados e em 
funcionamento dentro do Município de Betânia.
Art. 3° A Diretoria do CMTUR será constituída pelos seguintes membros:
I- Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo.
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos uma única vez.
§ 1º Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o mandato 
substituído.
§ 2º Os representantes do Conselho deverão ser indicados pelas entidades que representam 
e residir no Município de Betânia.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Turismo - CMTUR:
I- incentivar e promover o turismo, no Município de Betânia, planejando, organizando, 
coordenando e controlando, as medidas de difusão e amparo ao turismo no âmbito de seu 
território;
II- acompanhar e orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do 
Município;
III- estimular e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do 
turismo com o mercado produtor de serviços;
IV- encaminhar sugestões, normas, elaborar projetos, sanções e outras medidas que visem 
disciplinar o turismo no Município;
V- expedir deliberações e/ou resoluções decorrentes de decisões de plenário ou de suas 
próprias atribuições;
VI- receber e analisar sugestões e/ou reclamações dos turistas e munícipes, propondo 
melhorias na prestação de serviços turísticos locais;
VII- opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostos pelo órgão 
Municipal;
VIII- dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força do dispositivo legal e 
regulamentar;
IX- elaborar, executar e acompanhar a aplicação do Inventário Turístico e o Plano Municipal 
de Desenvolvimento do Turismo, determinando, quando necessário, alterações e correções 
a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Município.
Seção I
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 6° É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I- representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer circunstância;
II- assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros;
III- cumprir as determinações contidas nesta Lei;
IV- proferir voto de minerva em caso de empate;
V- representar o Conselho Municipal de Turismo junto às entidades municipais, estaduais e 
federais;
VI- abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e encerrá-los.
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 7° É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo substituir o 
Presidente nos casos de licença, afastamento, impedimento ou renúncia.
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 8° É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo:
I- organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião, ouvindo o Presidente;
II- redigir as atas das reuniões;
III- receber todo expediente endereçado ao Conselho e oriundos do Plenário, registrá-los e 
tomar as providências necessárias;
IV- cumprir as determinações deste Regimento.
DO PLENÁRIO
Art. 9º O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Turismo é constituído por 
todos os representantes regularmente nomeados, cabendo-lhes votar, por maioria simples, 
os temas constantes na ordem do dia, para deliberação.
Art. 10º As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por meio de Resoluções 
do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais e 
encaminhadas ao Secretário Executivo para registro e tomada das providencias cabíveis.
DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11 São deveres, obrigações e direitos dos membros do Conselho Municipal de Turismo:
I- comparecer ás reuniões do Conselho Municipal de Turismo;
II- requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a necessidade, quando o 
Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
III- estudar parecer e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer;
IV- tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões 
de pareceres e resoluções;
V- pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VI- requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, 
bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;
VII- assinar atas, resoluções, pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do 
Conselho;
VIII- desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
IX- comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do Município ou não 
puderem comparecer às reuniões para as quais foram convocados;
X- cumprir com as determinações deste Regimento.
CAPITULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 12 O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Comissões para 
estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.
§ 1º As Comissões serão constituídas por até 03 (três) membros, podendo delas participar, a 
juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho, mas que tenham pertinência com a matéria 
em estudo.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o principio de rodízio e sempre 
que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão.
§ 3º As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos 
membros.
Art. 13 As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será 
apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 14 As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos 
trabalhos que executarem.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 15 O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á cada 60 (sessenta) dias ou sempre que 
for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente 
ou seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.
§ 2º O Conselho deliberará quando presente, pelo menos pela maioria simples de seus 
membros.
§ 3º Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo 
relator ou constituirá uma Comissão para estudo da matéria.
Art. 16 A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão 
acompanhados dos respectivos pareceres.
Art. 17 Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a 
palavra ao membro que a solicitar.
Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo 
Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos.
Art. 18 Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de Turismo poderão:
I- apresentar emendas ou substitutivos;
II- opinar sobre relatórios apresentados;
III- propor providências para a instrução do assunto em debate.
Art. 19 As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do 
Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
Art. 20 O membro do Conselho Municipal de Turismo que se julgar insuficientemente 
esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir visto do processo relativo 
ao assunto em estudo e mesmo, adiamento da discussão ou votação.
§ 1º O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho Municipal de 
Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria.
§ 2º Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará adiada 
para a sessão seguinte.
Art. 21 Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação 
do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.
Parágrafo Único - O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por 
escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo.
Art. 22 As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou resolução conforme a 
matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa.
§ 1º Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas a 
Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.
§ 2º Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 23 As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas resumirão com clareza, os 
fatos relevantes ocorridos durante a sessão.
I- dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;
II- nome do Presidente ou do seu substituto legal;
III- os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais convidados;
IV- os nomes dos membros que houverem faltado;
V- o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres.
Art. 24 Lido do começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, quando for o 
caso.
Art. 25 As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade é do Secretário 
Executivo do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Art. 26 Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem às sessões por 
ocasião de férias ou de licença quês lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos 
órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvam suas atividades.
Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar o Conselho com antecedência de 15 
(quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.
Art. 27 O Presidente será substituído em suas ausências e por impedimentos pelo Vice -
Presidente.
Art. 28 Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos mediante 
designação do Presidente, observando-se os seguintes critérios:
I- os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes 
no mesmo órgão;
II- os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das Sub-Comissões, por 
elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem.
Art. 29 Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o mandato nas seguintes 
hipóteses:
I- faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho;
II- tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos 
irregulares;
III- perda do mandato na entidade que representa o Conselho.
§ 1º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do mandato 
de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recursos 
aos membros, depois de apurada a infração.
§ 2º Na perda do mandato de algum representante do Conselho Municipal de Turismo, a 
entidade por ele representada designará outro em sua substituição vinculada ao mesmo 
segmento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando for empossada 
pelo Prefeito Municipal.
Art. 31 Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão considerados 
relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços 
prestados a comunidade.
Art. 32 Fica autorizado ao Conselho Municipal de Turismo, mediante deliberação de seus 
integrantes, a expedir os atos normativos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 27 de junho de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito
Mensagem de Justificativa nº 021/2025
Excelentíssima Presidente e demais vereadores 
Prezados Senhores,
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Betânia/PE. que esta 
subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei 
que cria o Conselho Municipal do Turismo - CMTUR do Município de Betânia e dá outras 
providências.
O artigo 180 da Constituição Federal que prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico”.
O desenvolvimento do potencial turístico de nosso Município, contribuirá para o fomento da 
atividade econômica, geração de empregos e circulação de renda, o que atende a um 
premente interesse público.
Noutro giro, a Política Nacional de Turismo demanda que os Municípios possuam um Conselho 
Municipal de Turismo, como valioso instrumento voltado para contribuir para uma melhor 
infraestrutura turística, de eventos e do fortalecimento ao desenvolvimento do turístico.
Nosso Município por sua vez, possui um grande potencial turístico a ser trabalhado e lapido, 
o que somente poderá ser feito com a criação do Conselho Municipal do Turismo.
Pelo exposto, considerando o interesse público do presente tema, submetemos o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na 
expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida 
forma regimental.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os nossos 
protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 27 de junho de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito

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