Betânia, 15 de julho de 2025.
Ofício nº 120/2025
A Exma. Sra.
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Betânia
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Nº 22/2025.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia
Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre Tratamento
Diferenciado e Favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Outras de que trata a
Lei Federal nº 123/2006, 128/200 E 139/2011 e da Outras Providências, no Município de BetâniaPE.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a sua apresentação,
bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei
ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos
Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente,
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
PREFEITO
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Betânia
Nobres Vereadores,
O presente projeto se destina finalidade de dispor sobre o tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas
contratações realizadas no âmbito da Administração Municipal de Betânia, e outras
providências correlatas.
A nova legislação prevê incentivos às micro e pequenas empresas sediadas em Betânia ou
na sua região, para participação das licitações realizadas pela Administração Pública
direta ou indireta.
A lei concederá tratamento diferenciado e simplificado para as empresas supracitadas,
fomentando que as empresas de nossa cidade ou da região participem das licitações, com
o intuito de que esse dinheiro fique na cidade, gerando mais empregos, renda e riquezas.
Nesse sentido os programas criados para os fins aqui especificados proporcionam a
desburocratização e facilita as relações comerciais entre empresário local e Administração
Municipal.
Deste modo, microempresas e empresas de pequeno porte poderão, com equidade e
menos empecilhos, oferecer seus serviços à Prefeitura participando de certames
licitatórios de forma célere e eficiente.
Assim remetemos a sua apreciação para análise e aprovação.
É a justificativa.
Betânia - PE, 15 de julho de 2025
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
PREFEITO
Projeto de Lei Nº 22/2025
EMENTA: CRIA TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE E OUTRAS DE QUE TRATA A LEI
FEDERAL Nº 123/2006, 128/200 E 139/2011 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal submete a apreciação do
plenário da Câmara Municipal de Betânia, em caráter de urgência, o seguinte Projeto de
Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Nas contratações públicas da Administração Municipal deverá ser concedido
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de
pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
§1º. Os preceitos desta Lei aplicam-se a Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de BETÂNIA - PE.
§2º. Considera-se âmbito local para os efeitos desta Lei o limite geográfico do Município
de BETÂNIA - PE.
§3º. Considera-se âmbito regional para os efeitos desta Lei os municípios do limite
geográfico de BETÂNIA - PE, sendo esses considerados a do Região de Desenvolvimento do
Sertão do Moxotó-PE.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º. Será observado e considerado para o enquadramento e aplicação do tratamento
diferenciado e favorecido as empresas definidas no Art. 3º, da Lei Complementar 123, de
14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se também às sociedades cooperativas que
tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso
II do “Caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela
incluídos os atos cooperados e não cooperados.
CAPÍTULO III
DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal:
I – Deverá:
a) Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte e assemelhados nos itens de contratação
cujo valor não exceda àquela estipulado pelo inciso I do Art. 48, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
b) Fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
c) Conceder prazo para regularização de certidões fiscais e trabalhistas;
II – Poderá:
a) Exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
b) Conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no local ou regionalmente.
c) Realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas
de pequeno porte, com sede no município ou região.
Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para
melhorar o procedimento de compra municipal, como:
I – Padronizar e divulgar as especificações de bens e serviços contratados, de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte adequar seus produtos e serviços.
II – Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na região.
III – Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra,
materiais, tecnologia e matérias –primas existentes no local para execução, conservação
e operação.
IV – Sempre que possível realizar compras de gêneros alimentícios e produtos perecíveis,
preferencialmente de produtores locais ou regionais.
V – Subdividir as compras, de forma adequada ao interesse público, em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à
economicidade.
VI – Elaborar planejamento de compras de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de
entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento
por parte da administração pública municipal.
VII – Ter preferencialmente a alimentação fornecida ou contratada com cardápio
padronizado e balanceado com produtos cultivados no município ou região;
VIII – Dar a mais ampla divulgação aos editais, preferencialmente por meio digital,
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas
empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
IX – Instituir e manter cadastro próprio atualizado para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de
também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras.
X – Definir, até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, a meta anual de
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Art. 5º. Não se aplicam os benefícios previstos no Art. 3º., incisos I e II desta Lei, quando:
I – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
II – Decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso
para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
III – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 01 de abril de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal 14.133/2021 nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que
couber, os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 6º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista
quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias
úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, a Realização do pagamento ou parcelamento do débito,
mediante a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§2º. A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser
regulamentado pelo edital de licitação.
§3º. Para aplicação do disposto no §1, como prazo para regularização fiscal e trabalhista,
o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certame.
§4º. A prorrogação de prazo, previsto no §1º será concedida uma única vez.
§5º. A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os
prazos de regularização fiscal e trabalhista de que tratam os §1º a §4º.
§6º. A não regularização da documentação no prazo previsto no §1º a §4º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das infrações e sansões previstas na
legislação em vigor, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
CAPÍTULO V
DO EMPATE FICTO
Art. 7º. Nas licitações de que trata esta Lei, configura-se o empate ficto, previsto no
instrumento convocatório, a Administração dará preferência às microempresas e empresas
de pequeno porte.
§1º. Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quanto a melhor oferta válida, não
houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 8º. A Administração Municipal, justificadamente, poderá estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte,
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido da seguinte forma:
I – A microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente
mais bem classificada terá adjudicado em seu favor o objeto licitado, ou seja, será
pago até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido, desde que este valor
seja compatível com a realidade de mercado.
CAPITULO VII
DA EXCLUSIVIDADE
Art. 9º. A Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte,
agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI
e sociedades cooperativas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais) ou outro que venha a substituí-lo.
§1º. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo,
cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para
o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim
deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos
itens ou lotes que não excederem o valor estimado pela Lei.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSIVIDADE POR SEDE GEOGRÁFICA LOCAL OU REGIONAL
Art. 10º. A Administração Pública poderá realizar licitações exclusivas destinadas
unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte, com sede geográfica no
município ou na região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para
implementação dos objetivos propostos no Art. 1º da Lei e no Art. 47 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006 em consonância com o Prejulgado 47, do
Tribunal de Contas do ESTADO DE PERNAMBUCO ou normativa equivalente da Corte
de Contas que venha complementa-la e/ou substitui-la.
§1º. Para realização de licitações exclusivas previstas no “caput”, o município
deverá:
I – Possuir uma Política Pública elaborada, com metas definidas e controles de
execução de ações adequadamente detalhados.
II – Amparar-se em planejamento estratégico e plano de ação, garantindo a
circulação de recursos em determinada localidade, para atingir o escopo
constitucional do tratamento diferenciado e de apoio ao pequeno empresário nas
compras públicas, mitigando as desigualdades e incentivando o crescimento.
III – Realizar cadastramento prévio ou consultar em seu banco próprio
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 11. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à
obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota
de até 25% (Vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa
e empresa de pequeno porte.
§1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§3º. SE a mesma empresa vencer a cota reservada a cota principal, a contratação
das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de
licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil) ou outro valor
que vier a substituir nos termos da Lei Federal 123/2006.
CAPÍTULO X
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 12. Nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços, a Administração
Municipal poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, com prioridade
para as sediadas local ou regionalmente, sob pena de rescisão contratual, sem
prejuízo das sansões legais, determinando:
I – O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a
serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total.
II – Que as micro empresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
III – Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja
apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão.
IV – Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada na
hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob
pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sansões cabíveis, ou a demonstrar
inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da
parcela originalmente subcontratada.
§1º. Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens. §2º. É vedada
a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
§3º. Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação
prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou
empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente; ou for um consórcio; ou
uma sociedade de propósito específico formado exclusivamente por microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
§4º. A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade,
pelo gerencialmente centralizado e pela qualidade de subcontratação.
§5º. Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a
Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto
quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio
composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte; e
consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte
com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§6º. São vedadas:
I – A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas pelas
regras do edital.
II – A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da própria licitação.
III – A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham
um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 13. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão
ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA “COMPRAS BETÂNIA”
Art. 14. Fica criado no Município o programa “COMPRAS BETÂNIA” como instrumento
e política pública de desenvolvimento local e regional, com base no artigo 47 da Lei
Complementar Federal 123/2006 e em atendimento ao especificado nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA DOS
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE BETÂNIA – PROMEI
Art. 15. Fica instituído no Município o “PROGRAMA DE INCENTIVO A FORMALIZAÇÃO
E GERAÇÃO DE RENDA DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – PROMEI” com
vistas a incentivar e desenvolver incentivo aos pequenos e médio produtores a teor
dos direitos inerentes a Lei 123/2006.
Parágrafo único. O PROMEI é uma política pública de desenvolvimento local com base
no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006 e em atendimento ao
especificado nesta Lei.
Art. 16. As diretrizes, a coordenação e a execução do programa, serão
regulamentadas por Decreto do Executivo a contar da publicação desta Lei.
Art.17. Os microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital
de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar
para prestação de serviços na Administração Municipal.
Art. 18. Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de
prestadores do Município, com vistas à possíveis e eventuais contratações para
prestação de serviços credenciados.
Art. 19. O credenciamento não assegura o interessado o direito à efetiva contratação
dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de
prestação de serviços, sem vínculo empregatício.
Art. 20. Após execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade
Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado.
Art. 21. O credenciamento que trata todo este Capítulo, respeitará o contido no Art.
79, da Lei federal 14.133/2021.
CAPÍTULO XIII
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 22. A administração municipal deverá elaborar e divulgar, o Plano Anual de
Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios com
benefícios para micro e pequenas empresas prestas em Lei.
Parágrafo Único. A dispensa provisória da Administração Municipal, por teor da Lei
Federal deixar de dar cumprimento ao disposto neste artigo não será fundamento
válido para inexecução dos termos desta Lei.
Art. 23. O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para
os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do
Município e deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial, nos termo do Art. 12, inciso VII da Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO XIV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 24. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração
Municipal deverá capacitar continuamente os agentes públicos e empregados
responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicas e
privadas a participarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à
sua participação nos processos licitatórios.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Nos processos licitatórios regidos por esta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Municipal veicularão, sempre que possível, os instrumentos
convocatórios por meio de minutas padronizadas.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
PREFEITO