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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaCRIA TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E OUTRAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 123/2006, 128/200 E 139/2011 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Betânia, 15 de julho de 2025. 
Ofício nº 120/2025 
A Exma. Sra. 
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES 
Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Betânia 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Nº 22/2025. 
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia 
Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre Tratamento 
Diferenciado e Favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Outras de que trata a 
Lei Federal nº 123/2006, 128/200 E 139/2011 e da Outras Providências, no Município de Betânia￾PE. 
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a sua apresentação, 
bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei 
ora apresentado. 
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos 
Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do 
Município. 
Atenciosamente, 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
PREFEITO 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e 
Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Betânia 
Nobres Vereadores, 
O presente projeto se destina finalidade de dispor sobre o tratamento diferenciado, 
favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas 
contratações realizadas no âmbito da Administração Municipal de Betânia, e outras 
providências correlatas. 
A nova legislação prevê incentivos às micro e pequenas empresas sediadas em Betânia ou 
na sua região, para participação das licitações realizadas pela Administração Pública 
direta ou indireta. 
A lei concederá tratamento diferenciado e simplificado para as empresas supracitadas, 
fomentando que as empresas de nossa cidade ou da região participem das licitações, com 
o intuito de que esse dinheiro fique na cidade, gerando mais empregos, renda e riquezas. 
Nesse sentido os programas criados para os fins aqui especificados proporcionam a 
desburocratização e facilita as relações comerciais entre empresário local e Administração 
Municipal. 
Deste modo, microempresas e empresas de pequeno porte poderão, com equidade e 
menos empecilhos, oferecer seus serviços à Prefeitura participando de certames 
licitatórios de forma célere e eficiente. 
Assim remetemos a sua apreciação para análise e aprovação. 
É a justificativa. 
Betânia - PE, 15 de julho de 2025 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
PREFEITO 
Projeto de Lei Nº 22/2025 
EMENTA: CRIA TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE E OUTRAS DE QUE TRATA A LEI 
FEDERAL Nº 123/2006, 128/200 E 139/2011 E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal submete a apreciação do 
plenário da Câmara Municipal de Betânia, em caráter de urgência, o seguinte Projeto de 
Lei. 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º. Nas contratações públicas da Administração Municipal deverá ser concedido 
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de 
pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica. 
§1º. Os preceitos desta Lei aplicam-se a Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo do Município de BETÂNIA - PE. 
§2º. Considera-se âmbito local para os efeitos desta Lei o limite geográfico do Município 
de BETÂNIA - PE. 
§3º. Considera-se âmbito regional para os efeitos desta Lei os municípios do limite 
geográfico de BETÂNIA - PE, sendo esses considerados a do Região de Desenvolvimento do 
Sertão do Moxotó-PE. 
CAPÍTULO II 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 2º. Será observado e considerado para o enquadramento e aplicação do tratamento 
diferenciado e favorecido as empresas definidas no Art. 3º, da Lei Complementar 123, de 
14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se também às sociedades cooperativas que 
tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso 
II do “Caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela 
incluídos os atos cooperados e não cooperados. 
CAPÍTULO III 
DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS 
Art. 3º. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal: 
I – Deverá: 
a) Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte e assemelhados nos itens de contratação 
cujo valor não exceda àquela estipulado pelo inciso I do Art. 48, da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
b) Fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% 
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
c) Conceder prazo para regularização de certidões fiscais e trabalhistas; 
II – Poderá: 
a) Exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a 
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. 
b) Conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas no local ou regionalmente. 
c) Realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas 
de pequeno porte, com sede no município ou região. 
Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte 
nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para 
melhorar o procedimento de compra municipal, como: 
I – Padronizar e divulgar as especificações de bens e serviços contratados, de modo a 
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte adequar seus produtos e serviços. 
II – Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam 
injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas localmente ou na região. 
III – Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, 
materiais, tecnologia e matérias –primas existentes no local para execução, conservação 
e operação. 
IV – Sempre que possível realizar compras de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, 
preferencialmente de produtores locais ou regionais. 
V – Subdividir as compras, de forma adequada ao interesse público, em tantas parcelas 
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à 
economicidade. 
VI – Elaborar planejamento de compras de forma a considerar a capacidade produtiva dos 
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de 
entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento 
por parte da administração pública municipal. 
VII – Ter preferencialmente a alimentação fornecida ou contratada com cardápio 
padronizado e balanceado com produtos cultivados no município ou região; 
VIII – Dar a mais ampla divulgação aos editais, preferencialmente por meio digital, 
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas 
empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. 
IX – Instituir e manter cadastro próprio atualizado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das 
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e 
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de 
também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras. 
X – Definir, até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, a meta anual de 
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. 
Art. 5º. Não se aplicam os benefícios previstos no Art. 3º., incisos I e II desta Lei, quando: 
I – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes 
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. 
II – Decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, 
favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso 
para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado. 
III – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal 
nº 14.133, de 01 de abril de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do 
artigo 75 da Lei Federal 14.133/2021 nas quais a compra deverá ser feita 
preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que 
couber, os incisos I e II deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA 
Art. 6º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação 
em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida 
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta 
apresente alguma restrição. 
§1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista 
quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias 
úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a 
regularização da documentação, a Realização do pagamento ou parcelamento do débito, 
mediante a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. 
§2º. A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de 
pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser 
regulamentado pelo edital de licitação. 
§3º. Para aplicação do disposto no §1, como prazo para regularização fiscal e trabalhista, 
o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor 
do certame. 
§4º. A prorrogação de prazo, previsto no §1º será concedida uma única vez. 
§5º. A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os 
prazos de regularização fiscal e trabalhista de que tratam os §1º a §4º. 
§6º. A não regularização da documentação no prazo previsto no §1º a §4º implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das infrações e sansões previstas na 
legislação em vigor, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. 
CAPÍTULO V 
DO EMPATE FICTO 
Art. 7º. Nas licitações de que trata esta Lei, configura-se o empate ficto, previsto no 
instrumento convocatório, a Administração dará preferência às microempresas e empresas 
de pequeno porte. 
§1º. Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
§3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quanto a melhor oferta válida, não 
houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
Art. 8º. A Administração Municipal, justificadamente, poderá estabelecer a 
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, 
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço 
válido da seguinte forma: 
I – A microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente 
mais bem classificada terá adjudicado em seu favor o objeto licitado, ou seja, será 
pago até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido, desde que este valor 
seja compatível com a realidade de mercado. 
CAPITULO VII 
DA EXCLUSIVIDADE 
Art. 9º. A Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, 
agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI 
e sociedades cooperativas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais) ou outro que venha a substituí-lo. 
§1º. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, 
cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para 
o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim 
deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos 
itens ou lotes que não excederem o valor estimado pela Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA EXCLUSIVIDADE POR SEDE GEOGRÁFICA LOCAL OU REGIONAL 
Art. 10º. A Administração Pública poderá realizar licitações exclusivas destinadas 
unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte, com sede geográfica no 
município ou na região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para 
implementação dos objetivos propostos no Art. 1º da Lei e no Art. 47 da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 em consonância com o Prejulgado 47, do 
Tribunal de Contas do ESTADO DE PERNAMBUCO ou normativa equivalente da Corte 
de Contas que venha complementa-la e/ou substitui-la. 
§1º. Para realização de licitações exclusivas previstas no “caput”, o município 
deverá: 
I – Possuir uma Política Pública elaborada, com metas definidas e controles de 
execução de ações adequadamente detalhados. 
II – Amparar-se em planejamento estratégico e plano de ação, garantindo a 
circulação de recursos em determinada localidade, para atingir o escopo 
constitucional do tratamento diferenciado e de apoio ao pequeno empresário nas 
compras públicas, mitigando as desigualdades e incentivando o crescimento. 
III – Realizar cadastramento prévio ou consultar em seu banco próprio 
CAPÍTULO IX 
DO SISTEMA DE COTAS 
Art. 11. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que 
não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à 
obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota 
de até 25% (Vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa 
e empresa de pequeno porte. 
§1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 
§2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota 
principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que 
pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. 
§3º. SE a mesma empresa vencer a cota reservada a cota principal, a contratação 
das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. 
§4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o 
instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das 
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para 
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. 
§5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de 
licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil) ou outro valor 
que vier a substituir nos termos da Lei Federal 123/2006. 
CAPÍTULO X 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 12. Nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços, a Administração 
Municipal poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de 
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, com prioridade 
para as sediadas local ou regionalmente, sob pena de rescisão contratual, sem 
prejuízo das sansões legais, determinando: 
I – O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a 
serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total. 
II – Que as micro empresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a 
serem fornecidos e seus respectivos valores. 
III – Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja 
apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas 
e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão. 
IV – Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada na 
hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob 
pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sansões cabíveis, ou a demonstrar 
inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da 
parcela originalmente subcontratada. 
§1º. Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens. §2º. É vedada 
a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas 
determinadas ou de empresas específicas. 
§3º. Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação 
prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou 
empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente; ou for um consórcio; ou 
uma sociedade de propósito específico formado exclusivamente por microempresas 
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. 
§4º. A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, 
pelo gerencialmente centralizado e pela qualidade de subcontratação. 
§5º. Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a 
Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto 
quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio 
composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte; e 
consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte 
com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 
§6º. São vedadas: 
I – A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas pelas 
regras do edital. 
II – A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam 
participando da própria licitação. 
III – A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham 
um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. 
Art. 13. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão 
ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas. 
CAPÍTULO XI 
DO PROGRAMA “COMPRAS BETÂNIA” 
Art. 14. Fica criado no Município o programa “COMPRAS BETÂNIA” como instrumento 
e política pública de desenvolvimento local e regional, com base no artigo 47 da Lei 
Complementar Federal 123/2006 e em atendimento ao especificado nesta Lei. 
CAPÍTULO XII 
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA DOS 
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE BETÂNIA – PROMEI 
Art. 15. Fica instituído no Município o “PROGRAMA DE INCENTIVO A FORMALIZAÇÃO 
E GERAÇÃO DE RENDA DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – PROMEI” com 
vistas a incentivar e desenvolver incentivo aos pequenos e médio produtores a teor 
dos direitos inerentes a Lei 123/2006. 
Parágrafo único. O PROMEI é uma política pública de desenvolvimento local com base 
no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006 e em atendimento ao 
especificado nesta Lei. 
Art. 16. As diretrizes, a coordenação e a execução do programa, serão 
regulamentadas por Decreto do Executivo a contar da publicação desta Lei. 
Art.17. Os microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital 
de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar 
para prestação de serviços na Administração Municipal. 
Art. 18. Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de 
prestadores do Município, com vistas à possíveis e eventuais contratações para 
prestação de serviços credenciados. 
Art. 19. O credenciamento não assegura o interessado o direito à efetiva contratação 
dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de 
prestação de serviços, sem vínculo empregatício. 
Art. 20. Após execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade 
Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado. 
Art. 21. O credenciamento que trata todo este Capítulo, respeitará o contido no Art. 
79, da Lei federal 14.133/2021. 
CAPÍTULO XIII 
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 
Art. 22. A administração municipal deverá elaborar e divulgar, o Plano Anual de 
Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios com 
benefícios para micro e pequenas empresas prestas em Lei. 
Parágrafo Único. A dispensa provisória da Administração Municipal, por teor da Lei 
Federal deixar de dar cumprimento ao disposto neste artigo não será fundamento 
válido para inexecução dos termos desta Lei. 
Art. 23. O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para 
os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do 
Município e deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio 
eletrônico oficial, nos termo do Art. 12, inciso VII da Lei Federal 14.133/2021. 
CAPÍTULO XIV 
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 24. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração 
Municipal deverá capacitar continuamente os agentes públicos e empregados 
responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicas e 
privadas a participarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à 
sua participação nos processos licitatórios. 
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. Nos processos licitatórios regidos por esta Lei, os órgãos e entidades da 
Administração Municipal veicularão, sempre que possível, os instrumentos 
convocatórios por meio de minutas padronizadas. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
PREFEITO 

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