LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PROJETO DE LEI
20
26
Ofício nº 127/2025
Betânia, 30 de julho de 2025
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de BETÂNIA
ASSUNTO – Encaminha Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias (PLDO) do
Município para 2026
Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos à apreciação do Poder
Legislativo o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o Exercício de
2026.
O referido Projeto compõe-se de mensagem, do texto do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos seguintes anexos:
I – Anexos de Prioridades;
II – Anexo de Metas Fiscais;
III – Anexo de Riscos Fiscais; e
IV – Anexo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público.
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração, ficando ao inteiro dispor para
quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
Erivaldo Severino Bezerra
Prefeito
Betânia, 30 de julho de 2025
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 023/2025
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de BETÂNIA/PE
Ref.: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2026
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras.
Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2º, da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e do parágrafo 1º § 1º, inciso I, do art.
124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, ficam estabelecidas as diretrizes
orçamentárias do Município de BETÂNIA para o exercício financeiro de 2026.
O projeto apenso orienta a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, estabelece prioridades e metas anuais e riscos fiscais, conforme dispõe a Lei
Complementar nº 101, de 2000 e os manuais de elaboração aprovados por Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é o instrumento
de planejamento governamental destinado a estabelecer metas e prioridades da
Administração Pública, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre
as alterações na legislação tributária, bem como definir metas fiscais, critérios para a
limitação de empenhos e movimentação financeira e a margem de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada.
O presente projeto da LDO/2026 atende as exigências estabelecidas pela
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto
de lei e dos seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV – ANEXO IV: Anexo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I indica as ações prioritárias
para execução dos programas constantes do PPA 2026/2029, contemplando as escolhas
do Governo e da sociedade, para execução no exercício de 2026.
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio
de oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados,
detalhadamente, com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os
exercícios seguintes, entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal,
resultado primário, evolução do patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da
entidade do RPPS, de acordo com o padrão estabelecido pela Secretaria do Tesouro
Nacional para os entes federativos.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de
inflação IPCA, no percentual de 5,20% para 2025; 4,50% para 2026; 4,00% para 2027 e
3,83% para 2028. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa positiva para
2025 de 2,21%; para 2026 taxa de crescimento positiva de 1,87%; 2,00% para 2027 e
2,00% para 2028. Para a taxa de juros considerou-se SELIC de 15,00% para 2025;
12,50% para 2026; 10,50% para 2027 e 10,00% para 2028, todos projetados com dados
oficiais adotados pelo Ministérios da Economia no Projeto da LDO da União para 2026 e
no Relatório Focus de 27 de junho de 2025, do Banco Central do Brasil.
Portanto, estão refletidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de baixo
crescimento econômico para os próximos exercícios.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades
de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas,
durante o exercício de 2026.
O Anexo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público,
representado pelo ANEXO IV, contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na Lei Orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo
único do referido art. 45 da LRF.
Todas as informações estão explicitadas nos documentos citados, com
absoluta transparência e fidelidade às normas técnicas unificadas nacionalmente pelo
Tesouro Nacional para demonstrar o conteúdo da LDO, definido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante da importância da matéria ora submetida à apreciação de Vossas Excelências
esperamos seja aprovado pelos ilustres Vereadores que integram o egrégio Poder
Legislativo Municipal, ao tempo em que nos colocamos ao inteiro dispor para prestarmos
os esclarecimentos julgados necessários.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Erivaldo Severino Bezerra
Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2025
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2026 e
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE
BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal,
consoante disposições contidas no § 1º do art.124, da Constituição do Estado de
Pernambuco, do art.165, § 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho
de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição
Federal e do inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no
inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias
do Município para 2026, compreendendo:
I – Disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II – Metas e prioridades da administração;
III – Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV – Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V – Receitas e alterações na legislação tributária;
VI – Execução da despesa pública;
VII – Despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – Transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX – Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – Programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI – Limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII – Endividamento e restos a pagar;
XIII – Fiscalização e prestação de contas;
XIV – Contingenciamento de despesas;
XV – Disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
L0A/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I – Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
III – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a
partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de
dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria
STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações.
IV – Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024,
aprovado pelas Portarias STN/MF n° 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria
do Tesouro Nacional, STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 e atualizações.
Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I – Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II – Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato,
cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação,
compreendendo:
a) Programa – instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento
de determinada necessário ou demanda da sociedade;
b) Ações – são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto – instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de Governo;
d) Atividade – instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a
manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial – corresponde as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos,
como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI – Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação,
a consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII – Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante;
VIII – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente
a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX – Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X – Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI – Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII – Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV – Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando
ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para
atender aos artigos 8º e 9º da LRF;
XVI – A classificação por Fonte ou Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando fontes de
receita as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo
integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8°
da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da
prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento
municipal de 2026 e das políticas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
III – Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV – Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V – Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI — O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro –
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município,
nos períodos exigidos na legislação;
VII — O Sistema de Remessa de Dados Execução Orçamentária e Financeira das
Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –
Remessa TCEPE – Receitas e Despesas, integrante da Plataforma Remessa de
Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII – O sítio oficial do Município e o Portal da Transparência.
§ 2º O Município seguirá as disposições sobre transparência constantes na
Resolução TCEPE n° 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco e suas alterações.
§ 3° Serão realizadas audiências públicas:
I – O Poder Executivo realizará audiências públicas, em 2026, durante o processo
de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2026/2029 e da Lei
Orçamentária Anual de 2026.
II – As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do
cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na
Câmara Municipal de Vereadores, quadrimestralmente.
Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a
execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional.
Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária
para 2026 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da
Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2026 e seus anexos, bem
como o Projeto de Lei do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
§ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de
investimentos em áreas estratégicas.
§ 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em
saneamento básico.
Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função
de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e
despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as
escolhas do governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2026, de acordo com
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação
orçamentária aprovada.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II,
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o
exercício de 2026 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § 1º do art. 4
da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I – Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
§ 1° As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social,
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório especifico
elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA.
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais elaborado de acordo com o Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional,
abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 15. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 16. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e
outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da
receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 17. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 18. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente
líquida estimada.
§ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá
ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de
julho de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
§ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos
para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados
nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei
Orçamentária Anual.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos
Projetos
Art. 19. O Anexo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio
Público, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os projetos em
andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que
integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas
decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação
de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Este Demonstrativo destina-se ao
atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo
a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado
nominal serão considerados:
I – Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a
o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei;
II – Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha” em conformidade com
o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2026,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2° desta Lei.
Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às
fontes de recursos.
Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I – Classificação Institucional;
II – Classificação Funcional;
III – Classificação por Estrutura Programática;
IV – Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V – Classificação por Fonte de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada
com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de
recursos.
Art. 25. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e
a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente
e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV- Grupo 4— Investimentos;
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras;
VI- Grupo 6— Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9— Reserva de Contingência.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II – Precatórios e sentenças judiciais;
III – Indenizações;
IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V – Ressarcimentos;
VI – Amortização de dívidas previdenciárias;
VII – Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2026.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§2º A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de
maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela
Modalidade de Aplicação 99.
§3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos.
§ 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
§ 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e
as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de
recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II – Anexos;
III – Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei
Orçamentária para 2026:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita;
II – Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2024, estimada na LOA para 2025 e orçada para 2026;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios
de 2024, fixada na LOA para 2025 e orçada para 2026;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de
impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem
como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição
Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
III – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a
natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 34. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 35. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025.
§ 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses
na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e
entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação,
considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.
Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 38. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit
corrente.
Art. 39. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 40. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as
emendas e anexos.
§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que
serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
Art. 41. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção II
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e
condições de que trata este artigo:
I – As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito
especial, que será aberto por decreto;
II – As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para
abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III – As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação,
nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
IV - Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não
modifiquem° valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais,
por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição da República.
§ 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput, poderão ser incluídas
novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 3º. Os elementos de despesas, de que trata o inciso IV do caput, serão alterados
ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não
superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou
acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2026, bem como de
seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei
orçamentária.
Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2025 poderão ser reabertos ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada
a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026.
§ 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez
por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 30
da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 48. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1° do art. 43 da Lei Federal n°
4.320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
§ 1º. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
§ 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas
à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender
ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais.
§ 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer
do exercício de 2026, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso
V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será entregue pela
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1° A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do Orçamento
Geral do Município.
§ 2° Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no
projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029.
Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2026 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2025, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos,
com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – Variações de índices de preços;
III – Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — Projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I –PLDO da União para 2026 e dados dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento;
II – Relatórios do Banco Central do Brasil;
III – Publicações do IBGE;
IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica
Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados
e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal.
Art. 57. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo
só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o
exercício de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita
prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de
repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput
deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos,
devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos
recursos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso
e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências,
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do
exercício de 2025.
Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I – Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
II – Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III – Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
§ 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a
arrecadação tributária.
§ 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de
tributação com o adotado na contabilidade.
Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de
créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas
de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
Art.67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
§ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária
vigente.
§ 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter
recursos.
Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
§ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964
e regulamentação específica.
§ 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos.
§ 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento
contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público.
Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por
meio de processo administrativo sumário, contendo:
I – Autorização do ordenador de despesa;
II – Termo de adjudicação da licitação respectiva;
III – Cópia da nota de empenho;
IV – Cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V – Documentos fiscais respectivos;
VI – Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de
recebimento de bens e materiais, dentre outros;
VII – Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
§ 1º. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
§ 2º. Os documentos de despesas relacionadas ao ações e serviços públicos de
saúde serão arquivados separadamente, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
§ 3º. O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado
digitalmente.
Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos,
inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000,
introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do
Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução
T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
e suas atualizações.
Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
§ 1°. Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira específica.
§ 2°. Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do
Poder Executivo.
Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto
no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2025, o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2026 que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
§ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se
admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
§ 4º. Para atender Sistema Remessa TCE-PE, do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em
meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura
e do Sistema Remessa TCE-PE - Receitas e Despesas, os dados mensais da execução
orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo
legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do
cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução
de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 82. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II
do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção simplificada
para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação
da lei municipal contemplando o reajuste.
§ 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão
e reajustes, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e
os reajustes respectivos.
Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º
e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 86. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo
planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2025, para ser incorporada à
proposta do orçamento municipal.
§ 1° A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo
de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de
Previdência Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro
de Atuária - IBA.
§ 2° As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que
integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento
próprio das despesas previdenciárias.
Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta
de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
§ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 89. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as
ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de
Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral.
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência,
na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei.
Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2026.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação
e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o
Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
§ 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal, Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que
modificou e regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
§ 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2026,
apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
– RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional,
para os municípios.
§ 4º. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação
federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro e fevereiro de 2026 poderá
ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo
ser ajustada, em março de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais
ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder
Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei.
§ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
§ 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art.
184 da Lei Federal nº 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da lei do PPA
2026/2029 para 2026 e na proposta orçamentária para 2026.
Art.108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
§ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas
aos órgãos de controle.
§ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas
e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos
órgãos de controle interno e externo.
§ 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 3º. Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Art. 113. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de
Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município
para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social,
assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I – Obras não iniciadas;
II – Desapropriações;
III – Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV – Serviços para a expansão da ação governamental;
V – Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI – Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
§ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2026.
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
orçamentária nacionalmente unificada.
§3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente
com a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle
de custos adequado ao Município.
§ 1° Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos
e gestores de programas e ações.
Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
§ 2º. Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do PPA 2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 119. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal:
Parágrafo único. A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a
cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital
e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste
artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026.
§ 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos
de cada programa.
§1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
§ 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e
atendimento de diligências.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará o pagamento da parcela definida
pela central de precatórios, levando em consideração que o município está incluído em
regime especial de pagamentos de precatórios previsto nos arts. 101/105 da ADCT, com
redação dada pela EC 109, de 15 de março de 2021, bem ainda Resolução do CNJ vigente.
129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a
lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das
dotações que serão incluídas no orçamento de 2026, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação
pertinente.
§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2026, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
§ 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos
de operações de crédito.
Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 e
suas alterações;
II – Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV – Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada;
V – Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI – Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular
liquidação.
Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
§ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas
entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo
até 5 (cinco) de outubro de 2025, não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a
programação dele constante poderá ser executada em 2026, para o atendimento de:
I – Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II – Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes;
III – Ações em andamento;
IV – Obras em andamento;
V – Manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar
o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI – Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1°. Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual
de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2°. Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 137. Para as demais despesas não elencadas no caput do artigo anterior, fica
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) das respectivas dotações.
Art. 138. No processo de elaboração em 2025, do Plano Plurianual para o período
de 2026 a 2029, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração
continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser
seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e
definições constantes desta Lei.
Art. 139. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei
que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 140. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Betânia, 30 de julho de 2025.
Erivaldo Severino Bezerra
Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DEBETÂNIA
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE PRIORIDADE E METAS
PREÂMBULO:
A administração municipal de BETÂNIA-PE durante o processo de
construção da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026,
terá como prioridade o atendimento das despesas obrigatórias e legais, as
de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
As ações foram adaptadas aos dezessete objetivos globais de
desenvolvimento sustentável aprovado pela cúpula das Nações Unidas com
o propósito de reduzir à pobreza até o ano de 2030 e promover
universalmente a prosperidade econômica, o desenvolvimento social e a
proteção ambiental.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 01 - LEGISLATIVA
01.01 Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo
contratação de assessoria e consultoria.
01.02 Atender às necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos
especializados.
01.03 Aquisição de móveis e utensílios diversos.
01.04 São prioridades as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 02 - Administração
02.01
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da
implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte
da unidade de material e patrimônio, em tempo real.
02.02 Modernização da infraestrutura da Secretaria de Administração com inovação de
equipamentos e tecnologia da informação.
02.03
Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos
administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços,
programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário.
02.04 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos
serviços públicos.
02.05
Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores
contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos
humanos.
02.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de
cidadania e controle social.
02.07
Reequipar e adequar os setores administrativos compatibilizando-os as novas
tecnologias e procedimentos, bem como instituir programa de modernização
através de processos eletrônicos.
02.08 Promover ações entre os consórcios intermunicipais.
02.09 Firmar convênios com outros entes federados para realização de ações e serviços
nas áreas de justiça pública.
02.10
Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o
sistema de controle interno, protocolo central, patrimônio, estoque, almoxarifado,
frota e orientar a Administração Municipal para atingir os resultados pretendidos na
gestão.
02.11 Promover a digitalização dos documentos do arquivo geral do município.
02.12 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 03 – Segurança Pública
03.01 Implantação/Manutenção da segurança pública com monitoramento de câmeras
para auxiliar a segurança pública do município.
03.02 Implementação/Manutenção Departamento Guarda Municipal e ampliar suas
atividades.
03.03 Aquisição de veículos, equipamentos e fardamento.
03.04 Instalação, modernização e manutenção de sinalização horizontal, vertical e
semáforos, nas vias públicas.
03.05 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 04 – Assistência Social
04.01
Promover, ampliar e fortalecer os serviços e benefícios socioassistenciais,
considerando a ações dos níveis de proteção social básica e especial de média e
alta complexidade, garantindo no que tange a gestão social, equipamentos,
móveis, máquinas, veículos e materiais permanentes, assim como construção,
reformas e ampliação.
04.02
Garantir a concessão dos benefícios eventuais no atendimento as famílias em
situação de vulnerabilidade social, em razão de enfrentamento à pobreza e
extrema pobreza.
04.03
Garantir o desenvolvimento dos serviços de proteção social ao adolescente em
cumprimento de medidas Socioeducativas de liberdade assistida e prestação de
serviço à comunidade conforme preconiza a política nacional de assistência social
(PNAS), bem como promover atendimento, acompanhamento e encaminhamento
qualificado aos jovens em situação de dependência química (álcool e outras
drogas), assim como doença mental, em parceria com a Secretaria de Saúde.
04.04 Oferecer e ampliar cursos de profissionalização e geração de renda aos usuários
da Rede Socioassistencial da SASC.
04.05
Garantir a implantação de um Sistema Integrado Informatizado entre
equipamentos da rede socioassistencial, tendo como objetivo agilizar os serviços
e dar praticidade às ações desenvolvidas.
04.06
Oferecer serviços que visam garantir proteção integral a pessoas que vivem em
situação de rua, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados,
por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura
física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade,
segurança, acessibilidade e privacidade, por meio de Serviços prestados no
Albergue Noturno e/ou serviços de acolhimento em repúblicas.
04.07
Concessão de benefício eventual, concessão de subvenções sociais, facilitar o
acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxílio funeral,
ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits de enxovais
destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergencial às vítimas de
calamidades.
04.08
Incremento de ações de assistência social no combate a epidemias e seus efeitos
da economia.
04.09
Pagamento de auxílio financeiro às pessoas carentes em decorrência de seca,
calamidade e fome.
04.10
Ampliar o acolhimento as pessoas em situação de rua, em decorrência dos efeitos
de calamidades e desastres naturais.
04.11 Manter o Programa de Suplementação Alimentar Municipal.
04.12 Implementação/ manutenção do Programa Cozinha Comunitária no município.
04.13 Instaurar e manter o Centro de Referência de Política de Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres no município (Coordenadoria da mulher).
04.14 Implementação da sala de escuta especializada para crianças e adolescentes,
com suporte psicológico estendido as mulheres que sofrem violência.
04.15
Implantar e manter a Vigilância Socioassistencial como uma área de gestão da
informação, dedicada a apoiar as atividades de planejamento, de supervisão e de
execução dos serviços socioassistenciais por meio do provimento de dados,
indicadores e análises dos atendimentos nos territórios de abrangência do SUAS
no município.
04.16
Aprimorar às ações do Programa Primeira Infância no SUAS com o objetivo de
promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, fortalecer as
famílias e garantir que todos tenham acesso as políticas públicas e seus direitos
sociais.
04.17
Implantar ou manter os fundos dos conselhos da Pessoa Idosa e da Criança e do
Adolescente, assim como promover campanhas para captação de recursos
através de projetos e de doações de arrecadação de impostos de renda.
04.18 Promover a manutenção e fortalecer os conselhos de controle social e de
garantia de direitos.
04.19 São prioritárias as obras em andamento.
Fundo do Idoso
04.20 Aquisição de móveis, máquinas e utensílios para o Fundo do Idoso.
04.21 Ofertar passeios dentro e fora do Município.
04.22 Promover ações que provoquem bem-estar físico, mental e social.
04.22 Inclusão de atividades que estimulem a mente.
04.23 Atividades físicas.
04.24 Eventos culturais e artísticas.
04.25 Diversos cursos de artesanato.
04.26 Palestras para prevenção de doenças e promoção de autoestima.
04.27 São prioritárias as obras em andamento.
Fundo da Criança e Adolescente
04.28 Ações do Selo Unicef.
04.29 Elaboração de projetos.
04.30 Criação de uma agenda transversal para crianças e adolescentes.
04.31 Oferecer atividades lúdicas, esportivas, artísticas e culturais que estimulem a
criatividade, socialização e o aprendizado.
04.32
Realizar ações que envolvam os pais ou responsáveis como palestrar, oficinas e
grupos de apoio para promover a conscientização sobre os direitos das crianças e
importância do ambiente familiar.
04.33 Implementar programas de prevenção e combate à violência, abuso e exploração
infantil, além de garantir o acesso a serviços de saúde e assistência social.
04.34 Incentivar a participação na escola com o apoio pedagógico, atividades que
reforcem o aprendizado e autoestima.
04.35 Criar um ambiente de confiança para que os adolescentes se sintam à vontade
para expressar suas opiniões.
04.36 Desenvolver ações de prevenção para combater os riscos com drogas, gravidez
precoce, violência e bullying.
04.37 Estabelecer parcerias com escolas, serviço de saúde, conselho tutelar para
otimizar o atendimento integral.
04.38 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 05 – Saúde
05.01
Estabelecer planejamento de gestão administrativa e financeira da Secretaria
Municipal de Saúde.
05.02
Implantar projetos de gestão administrativa e financeira da Rede Assistencial de
Saúde.
05.03
Viabilizar os pagamentos da folha de pessoal e desenvolver à qualificação dos
recursos humanos.
05.04
Efetivar convênios e contratos para o desenvolvimento do SUS municipal.
05.05
Formalizar convênios e contratos de assessorias e consultorias para o
desenvolvimento de gestão eficaz e eficiente do SUS.
05.06
Realizar ações de reforma, ampliação e construção das unidades administrativas
e assistenciais de saúde.
05.07
Empreender ações de transporte internos e externos de pacientes.
05.08
Realizar ações de manutenção preventiva e corretivas dos imóveis da Secretaria
municipal de saúde.
05.09
Apoiar à inovação da Rede Assistencial de Saúde.
05.10
Implementar ações de inovação e tecnologia da Secretaria de Saúde.
05.11
Adquirir equipamentos, veículos e manter insumos necessários aos serviços de
vigilância em Saúde.
05.12 Implementar a atenção integral a saúde do trabalhador com ações nos níveis de
assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do
trabalhador no município.
05.13
Desenvolver e promover Atenção Primária de Saúde.
05.14
Promover atuação da Atenção Primária em Saúde como porta de entrada dos
serviços pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde.
05.15
Realizar ações administrativas e financeiras no âmbito da Atenção Primária a
Saúde.
05.16
Proporcionar Educação Continuada aos profissionais da saúde.
05.17
Viabilizar ações de promoção à saúde e cura assistencial em saúde.
05.18
Promover a educação, a prevenção e ações integrais de saúde.
05.19
Executar construções, reformas e ampliações das unidades de saúde integrantes
da Atenção Primária à Saúde.
05.20 Desenvolver ações de Teleconsulta nos serviços públicos de saúde.
05.21 Garantir o transporte às equipes.
05.22 Assegurar o transporte aos usuários no âmbito interno e externo do município.
05.23 Promover ações em saúde junto as unidades educacionais.
05.24
Elaborar ações de atenção à saúde relacionadas aos programas assistenciais em
saúde.
05.25
Propiciar trabalhos voltados para o desempenho da atenção especializada em
saúde.
05.26
Implantar programação de gestão administrativa e financeira para o
desenvolvimento das ações especializadas em saúde.
05.27
Capacitar e classificar as equipes técnicas em saúde.
05.28
Construir, reformar e ampliar unidades de atenção especializada.
05.29
Adquirir os insumos necessários ao desenvolvimento das ações especializadas.
05.30
Funcionar em integração com a atenção primária à saúde.
05.31 Aprimorar performance da gestão administrativa das ações de Vigilância em
Saúde.
05.32 Desenvolver ações de regulação, controle e avaliação.
05.33 Aperfeiçoar o planejamento estratégico em saúde.
05.34 Fortalecer as ações do Programa Nacional de Imunização no componente
municipal.
05.35 Qualificar as equipes de vigilância em saúde.
05.36 Garantir o transporte das equipes técnicas da vigilância em saúde.
05.37 Realizar o monitoramento e o desenvolvimento das ações com base nos aspectos
epidemiológicos locais.
05.38 Desenvolver ações de garantia à assistência farmacêutica.
05.39 Garantir os insumos necessários para desenvoltura da saúde municipal.
05.40 Qualificar as equipes técnicas da assistência farmacêutica.
05.41 Garantir a inovação tecnológica no âmbito da assistência farmacêutica.
05.42 Desenvolver a publicização das ações e serviços de saúde.
05.43 Certificar a transparência pública da gestão de saúde.
05.44 Habilitar os indicadores de saúde.
05.45 Dilatar Políticas Públicas de Saúde em conformidade com as diretrizes e normas
do Ministério da Saúde.
05.46 Manutenção/ampliação das academias da saúde.
05.47 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 06 – Trabalho
06.01
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas
locais, visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho,
bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do
programa.
06.02
Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir
equipamentos para desenvolver oficinas e capacitações.
06.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação
e os benefícios assegurados pela lei.
06.04
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais
e governamentais, visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu
poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço
para a execução de cursos e programas.
06.05 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 07 – Educação
Gestão Educacional
07.01 Implantar, manter e expandir o Programa Escola de Tempo Integral no município.
07.02 Elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, execução e avaliação de
PME.
07.03
Promover formação para estudo da BNCC, tendo como público-alvo,
coordenadores pedagógicos, gestores escolares, professores e técnico da
secretária de educação da rede municipal de ensino.
07.04 Promover a implantação do Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de
Educação e do Fundo Municipal de Educação.
07.05 Promover formação continuada baseada no Currículo de Pernambuco, vivenciado
em cada etapas de ensino.
07.06
Reforçar institucionalmente a SME e o Fundo Municipal de Educação, bem como
seus processos gerenciais, por meio da implantação de metodologia de
planejamento.
07.07 Implementar o atendimento aos alunos com dificuldades de aprendizagem, com
deficiência, transtornos de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação).
07.08
Implantar um Centro de Assistência Educacional para as crianças com deficiência,
com equipe de profissionais multifuncional em parceria com outras secretarias
como Saúde e Assistência Social.
07.09 Distribuição de kits escolar aos alunos e professores da Rede Municipal de Ensino.
07.10
Ampliar as salas de Recursos multifuncionais (AEE), que comtempla área urbana
e rural. Realizar aquisição de material pedagógico especial para alunos com
necessidades especiais, bem como ofertar aulas em libras para toda a rede de
ensino.
07.11 Oferecer formação para os gestores e coordenadores municipais de educação
para implementarem as atividades do Programa Escola em Tempo Integral.
07.12 Aquisição de material permanente como carteiras, birôs, refeitórios, estantes,
armários para as escolas da rede municipal de ensino.
07.13
Promover programas de formação e habilidade específica para professores que
atuam em educação especial, nas escolas do campo e que comtemplam também
as temáticas: educação ambiental, educação para os direitos humanos, educação
integral e Educação para as Relações Étnicos- Raciais.
07.14 Implantar o Cantinho da Leitura nas turmas de Educação Infantil e anos iniciais da
Rede Municipal de Educação.
07.15 Adquirir materiais necessários para implantação do Cantinho da Leitura nas
Escolas da Rede Municipal de Educação.
07.16
Realizar formação continuada para os professores em Educação Inclusiva e cursos
presenciais e online, utilizando plataformas como AVAMEC e parceria com o
Ministério da Educação e Universidades.
07.17
Realizar formação continuada para os profissionais de serviço e apoio escolar em
áreas específicas de atendimento, bem como em outras áreas temáticas, tais como
Educação Ambiental, Educação para os Direitos Humanos, Educação Integral,
Educação para as Relações Étnico-raciais.
07.18
Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das
escolas da rede em programas de qualificação voltados para gestão escolar.
07.19
Disponibilizar curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar
das escolas da Rede Municipal de Ensino em programas de qualificação voltados
para a gestão escolar.
07.20
Proporcionar curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das
escolas da Rede Municipal de Ensino em programas de qualificação voltados para
meio ambiente e manutenção de infraestrutura escolar.
07.21
Promover curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas
da Rede Municipal de Ensino em programas de qualificação voltados para
multimeios didáticos.
07.22 Implementar em toda a Rede Municipal de Ensino de ensino, nas áreas urbana e
rural, salas e laboratórios com multimídia.
07.23
Ofertar as escolas formação para elaboração e implementação do PPP (Projeto
Político Pedagógico) contemplando o atendimento as Crianças com deficiência
através das salas de Atendimento Educacional Especializado ou com atendimento
com profissionais de apoio ou professores especialistas nas escolas da rede
municipal de Educação.
07.24
Construir salas de Atendimento Especializado para as Crianças com deficiências
(AEE) nas Escolas da Zona Urbana e Rural do município e adquirir materiais
necessário para funcionamento como mobiliário e equipamentos.
07.25 Estabelecer o Programa Escola das Adolescências nas escolas municipais com
oferta dos anos finais (6º ao 9º ano).
07.26 Adquirir materiais de apoio pedagógico para o desenvolvimento das ações do
Programa Escola das Adolescências.
07.27 Implantar a Política de Equidade, Educação para as relações Étnico-Raciais e
Educação Escolar Quilombola.
07.28 Instituir nas escolas da Rede Municipal de Ensino protocolo de prevenção ao
racismo e à discriminação.
07.29 Adquirir material didático e literário para apoiar a implementação das Diretrizes
Curriculares para as Relações Étnico-raciais.
07.30
Promover ações para implementação de currículos específicos para as escolas do
campo que atenda a Educação de Jovens e Adultos atendendo as Diretrizes
Curriculares desta etapa.
07.31 Ofertar formação Continuada aos professores da Rede Municipal de Ensino para
implementação da Política de Equidade para Relações Étnico-Raciais.
07.32
Ofertar formação continuada para gestores, coordenadores e demais profissionais
de apoio da Rede Municipal de Ensino para implementação da política das
relações étnico-raciais.
07.33 Proporcionar às escolas do campo e ou rural a oferta de cursos que valorizem a
profissionalização dos estudantes da EJA.
07.34 Adequar ou construir bibliotecas nas escolas da Rede Municipal de Ensino,
adotando os padrões mínimos de acessibilidade.
07.35
Implementar nas escolas da Rede Municipal o Programa Escola e Comunidade
através da realização de palestras, oficinas, aulas passeio, buscando a integração
da família na escola
07.36 Adquirir mobiliários e equipamentos necessários para as bibliotecas das Escolas
Municipais.
07.37 Implementar e adequar as escolas da Rede Municipal de Ensino para receberem
os laboratórios de informática.
07.38 Implementar a BNCC da Computação na Rede Municipal de Ensino na Educação
Infantil e anos iniciais e de forma gradativa nos anos finais do Ensino Fundamental.
07.39
Ofertar formação continuada para professores, gestores e coordenadores com
base na BNCC da computação, de forma interdisciplinar e atendendo as
características de cada área para os professores dos anos finais.
07.40 Adquirir computadores (notebooks) para professores, coordenadores, gestores e
laboratórios de informática e salas de AEE.
07.41
Adquirir materiais didáticos pedagógicos para estudantes com deficiência
matriculados na Rede Municipal de Ensino.
07.42
Adquirir materiais de informática para as escolas da Rede Municipal de Educação
a serem utilizados com fins pedagógicos e administrativos. Computadores,
impressoras, roteadores e demais aparelhos necessários para utilização no
ambiente escolar.
07.43 Implantar gradativamente espaços adequadas para as práticas desportivas dos
alunos em 100% das escolas.
07.44 Adequação e/ou construção de quadras poliesportivas, adotando os padrões
mínimos e considerando a acessibilidade.
07.45 Construir, adequar, reformar e equipar as cozinhas e refeitórios das escolas da
Rede Municipal de Ensino e, de acordo com critérios definidos.
07.46
Adequar as instalações gerais para o ensino a partir de padrões mínimos e
acessibilidade a serem adotados pela Rede Municipal de Ensino, observando as
condições da estrutura física e a existência de espaços pedagógicos nas escolas
do campo que atendam a Educação Infantil e os Anos iniciais do Ensino
Fundamental e EJA.
07.47 Adquirir mobiliário escolar para atender as escolas da Rede Municipal de Ensino
em todas as etapas ofertadas.
07.48 Adquirir parques infantis para todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.
07.49 Adquirir aparelhos televisores para as salas de aula, laboratórios de informática
das escolas da Rede Municipal de Ensino.
07.50 Construir, ampliar e reformar as unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
07.51
Ofertar Formação Continuada para gestores e coordenadores pedagógicos com
temas como: Liderança, Gestão administrativa e financeira, Resolução de conflitos
e cultura de paz nas escolas.
07.52 Firmar parcerias com a Secretaria Estadual de Educação, para oferta de formação
continuada para os professores através dos Programas de Alfabetização,
Programa Criança Alfabetizada, para Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais
através do Programa Escola das Adolescências e Pacto da EJA e PBA.
07.53
Aquisição de veículos para efetivar o trabalho de acompanhamento e
monitoramento pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino
nas áreas Urbanas e Rurais.
07.54 Aquisição de terrenos para construção de unidades escolares, creches e quadras
poliesportivas.
07.55 Disponibilização de transportes escolares para estudantes universitários.
07.56 Climatizar todas as escolas da Rede Municipal de Ensino localizadas na zona
urbana e no campo.
07.57
Ofertar rede de internet em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino
garantindo o acesso dos estudantes e professores para uso pedagógico em sala
de aula e laboratórios.
07.58 Aquisição de material didático que possa atender as necessidades de toda a Rede
Municipal de Ensino.
07.59 Implantação do Programa de Formação continuada da Rede Municipal de Ensino
para todos os profissionais.
07.60 Implantar o sistema de avaliação de rede.
07.61 Instaurar o centro de formação de professores da Rede Municipal de Ensino.
07.62 Realizar desfile cívico com participação de todas as escolas da Rede Municipal de
Ensino.
07.63 Obter instrumentos musicais para as bandas das escolas da Rede Municipal de
Ensino.
07.64 Adquirir materiais diversos necessários para realização de desfile cívico das
escolas da Rede Municipal de Ensino.
07.65 Construir/ampliação de creches para o município.
07.66 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 08 – Cultura
08.01 Fomentar as festas e eventos tradicionais do município.
08.02
Fomentar os Jogos Escolares de Pernambuco - fases municipal, regional e
estadual.
08.03 Fomentar o desfile de 07 de setembro.
08.04 Aquisição de equipamentos diversos para manutenção da Secretaria de Cultura.
08.05 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 09 – Urbanismo
09.01 Construção da via estrutural interligando os bairros e distritos do Município.
09.02 Construção de passagem molhada com bueiro na zona urbana e zona rural.
09.03 Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública nas vias, cemitérios, praças e
prédios do município de maneira contínua.
09.04 Troca da iluminação pública da cidade por lâmpadas de LED.
09.05 Ampliação do saneamento, pavimentação e recapeamento asfáltico do município.
09.06 Construção de Moradias destinadas à população de baixa renda residentes em
áreas de risco.
09.07 Construção de rede de abastecimento de água.
09.08 Construção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre.
09.09 Perfuração de poços artesianos, construção de muro de arrimo e acostamento.
09.10 Implantação e reforma de praças na zona urbana e rural do município.
09.11 Construção/Manutenção do Estádio Municipal.
09.13 Pavimentação na zona rural.
09.13 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 10 – Habitação
10.01 Aquisição e distribuição de kits de materiais de construção.
10.02 Aquisição de Terrenos para construção de moradias.
10.03 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 11 – Saneamento
11.01
Construção, ampliação e reformas de esgotos, galerias e sistema de coleta de
tratamento sanitário, visando atingir a meta de universalização do saneamento
básico.
11.02 Consertos, reparos, drenagens de águas pluviais e desobstrução do sistema de
saneamento básico.
11.03 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 12 – Gestão Ambiental
12.01 Desenvolver o turismo ecológico através de atividades com guias capacitados.
12.02
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, através de ações como a
conservação das margens dos rios (recuperação de matas ciliares), conservação
das áreas de topografia muito elevada, programas educativos de orientação aos
produtores rurais, planejamento ambiental (Agenda 21) e outros.
12.03 Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano.
12.04
Implantar a coleta seletiva, (incluindo coleta de óleo) proporcionando o correto
manejo dos resíduos sólidos, através de uma adequada infraestrutura para a
realização dessas atividades.
12.05
Parceria de cooperação com outros municípios para destinação de resíduos
sólidos em aterro sanitário.
12.06 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 13 – Ciência e Tecnologia
13.01
Implantação, manutenção e divulgação de espaços comunitários de Inclusão
digital e Centros de Inclusão Digital em Escolas e Bibliotecas Públicas, incluindo
realização de fóruns e debates.
13.02 Implantação e manutenção do Centro de Inovação Tecnológica.
13.03 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 14 – Agricultura
14.01
Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a
União, incluindo aquisição de equipamentos.
14.02 Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da
produtividade rural.
14.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização
de cursos de capacitação para o produtor rural.
14.04
Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado,
bem como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao
planejamento.
14.05 Construção, ampliação e reforma de açougues, mercados e matadouro, incluindo
reequipamento e sua regular manutenção.
14.06
Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para
desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de
equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores.
14.07 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas à agricultura e ao
abastecimento da população.
14.08 Implantação/Manutenção de Hortas Orgânicas Comunitárias.
14.09 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração,
instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas.
14.10 Criação/Manutenção do programa Municipal Terra pronta.
14.11 Aração de terra.
14.12 Abastecimento de água na zona rural (carro pipa).
14.13 Produção de mudas (arbóreas e frutíferas).
14.14 Castração de cães e gatos.
14.15 Implantação de água encanada na zona rural do município.
14.16 Vacinação contra brucelose.
14.17 Assegurar a cota parte do município para o seguro safra dos agricultores.
14.18 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 15 – Indústria
15.01
Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes nas áreas de
vocação do município.
15.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 16 – Comércio e Serviços
16.01
Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor
turístico; ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e
visitantes; realizar pesquisas para o sistema de informação turística; cadastrar,
controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrão de
qualidade dos serviços e instalações.
16.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 17 – Energia
17.01
Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios; contratar
serviços para execução de instalações elétricas urbanas e rurais.
17.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 18 – Transportes
18.01
Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas;
aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para
obras e serviços públicos essenciais e outros.
18.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 19 – Desporto e Lazer
19.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município.
19.02
Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a
prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; apoiar e
incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município.
19.03 Oferecer capacitações na área esportiva.
19.04 Manutenção das quadras da zona rural e melhorar iluminação desses espaços.
19.05 Construção/ Manutenção do Ginásio Municipal.
19.06 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA
AÇÃO Função: 20 – Turismo
20.01 Desenvolver o turismo ecológico, religioso, de lazer e eventos.
20.02 Incentivar a realização de feiras culturais, oficinas de arte cênicas e teatrais.
20.03 Criação/Manutenção de Museu Histórico do município.
20.04
Incentivar os produtores rurais, artesãos, através de feiras livres, oficinas de
produção e designer para valorização dos seus produtos.
20.05
Pagamento de Auxílio Financeiro para artistas do município através da
implementação e manutenção da Lei Paulo Gustavo e da Lei Aldir Blanc no
município.
20.06 São prioritárias as obras em andamento.
Erivaldo Severino Bezerra
Prefeito
ANEXO II
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DEBETÂNIA
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de BETÂNIA, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional pelas Portarias STN/MF nº 699, de 07 de julho de
2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 e alterado pela Portaria STN/MF nº
924, de 28 de abril de 2025 com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais,
em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal,
resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2026) e para
os dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo
especificados, metodologia e memória de cálculos:
I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV – Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
R$ milhares
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)x100
% RCL
(a/RCL)x100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)x100
% RCL
(a/RCL)x100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c/100)x100 % RCL
(a/RCL)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 94.570 90.498 0,031 124,55 98.101 90.266 0,032 126,78 101.673 90.101 0,032 128,94
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 88.310 84.507 0,029 116,30 91.607 84.291 0,030 118,39 94.942 84.137 0,030 120,40
Receitas Primárias Correntes 81.310 77.809 0,027 107,09 84.346 77.610 0,027 109,00 87.417 77.468 0,027 110,86
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.010 2.880 0,001 3,96 3.122 2.873 0,001 4,04 3.236 2.868 0,001 4,10
Contribuições 320 306 0,000 0,42 332 305 0,000 0,43 344 305 0,000 0,44
Transferências Correntes 77.655 74.311 0,026 102,27 80.555 74.121 0,026 104,10 83.487 73.986 0,026 105,87
Demais Receitas Primárias Correntes 325 311 0,000 0,43 337 310 0,000 0,44 349 310 0,000 0,44
Receitas Primárias de Capital 7.000 6.699 0,002 9,22 7.261 6.681 0,002 9,38 7.526 6.669 0,002 9,54
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 93.940 89.895 0,031 123,72 97.306 89.534 0,031 125,75 100.691 89.231 0,032 127,69
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 92.360 88.383 0,031 121,64 95.666 88.026 0,031 123,63 98.992 87.725 0,031 125,54
Despesas Primárias Correntes 81.760 78.239 0,027 107,68 84.670 77.908 0,027 109,42 87.595 77.626 0,027 111,08
Pessoal e Encargos Sociais 45.180 43.234 0,015 59,50 47.224 43.453 0,015 61,03 49.286 43.677 0,015 62,50
Outras Despesas Correntes 36.580 35.005 0,012 48,18 37.446 34.455 0,012 48,39 38.309 33.949 0,012 48,58
Despesas Primárias de Capital 10.600 10.144 0,004 13,96 10.996 10.118 0,004 14,21 11.396 10.099 0,004 14,45
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.775 1.699 0,001 2,34 1.842 1.695 0,001 2,38 1.909 1.691 0,001 2,42
Receita Total (COM FONTES RPPS) 102.000 97.608 0,034 134,33 105.809 97.358 0,034 136,74 109.661 97.180 0,034 139,07
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 98.725 94.474 0,033 130,02 102.411 94.232 0,033 132,35 106.140 94.060 0,033 134,60
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 102.000 97.608 0,034 134,33 105.809 97.358 0,034 136,74 109.661 97.181 0,034 139,07
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 100.420 96.096 0,033 132,25 104.169 95.850 0,034 134,62 107.962 95.675 0,034 136,91
Resultado Primário (EXCETO RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -2.562 -2.452 -0,001 -3,374 -2.520 -2.319 -0,001 -3,257 -2.460 -2.180 -0,001 -3,120
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -269 -257 0,000 -0,354 -279 -257 0,000 -0,360 -289 -256 0,000 -0,367
Juros, Encergose Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.485 1.421 0,000 1,96 1.540 1.417 0,000 1,99 1.597 1.415 0,001 2,02
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 5 5 0,000 0,01 6 5 0,000 0,01 6 5 0,000 0,01
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.075 5.813 0,002 8,00 4.751 4.371 0,002 6,14 3.426 3.036 0,001 4,35
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -9.147 -8.753 -0,003 -12,046 -11.777 -10.837 -0,004 -15,220 -14.375 -12.739 -0,005 -18,230
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.766 2.647 0,001 3,64 2.630 2.420 0,001 3,40 2.598 2.302 0,001 3,29
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
PIB - Produto Interno Bruto
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025*
2026*
2027**
2028**
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Notas Explicativas:
Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Crescimento do PIB 1,01322869 1,01783667 1,01220778 0,96723241 1,04762604 1,03016694 1,03241655 1,03395866
Fonte: CNT/IBGE, abril de 2025.
Receita Corrente Líquida
Notas Explicativas:
2026 2027 2028
75.930 77.379 78.855
Metodologia de Cálculo: RCL Projetada = (Rcl anoX * 1,01907762057)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)]
2026 2027 2028
2,50% 2,60% 2,60%
4,50% 4,00% 3,83%
1,0450 1,0868 1,1284
AMF - Demonstrativo I (LRF, Art. 4º, §1º)
1,40%
295.237.800
258.470.000
2026 2027
Valor em milhares (R$) Taxa de Crescimento
do PIB %
1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,47 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
2 - O valor do PIB de Pernambuco em 2024 foi de R$ 288, bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 4,90% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até 30 de junho, os valores projetados do PIB estadual para o exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro
demonstrativo abaixo:
NOTA: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega operações do RPPS e
apura despesas pelos valores pagos. Essas alterações, em parte, não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia
podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receite e Despesa.
2028
ESPECIFICAÇÃO
2026
Tabela 1 - Metas Anuais
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, BACEN (Relatório Focus) e LDO 2026 da União.
2,60%
2,60% 318.559.490
4,90% 288.600.000
302.618.745
310.486.832
2,30%
2,50%
4 - O referido fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, coforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de abril de 2022.
5 - A partir de 22 de abril de 2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de
1,907762057%, calculado conforme tabela abaixo:
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, a Taxa de
crescimento equivalente utilizada é de 1,907762057%, conforme publicado pelo CNT/IBGE em 15 de abril de 2025.
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
Fator de Crescimento Real
Média
1,01907762057
RCL Projetada
Variável
Receita Corrente Liquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE BACEN (PIB NACIONAL de 2024), Relatório FOCOS públicado em 27 de junho de 2025, Nota Tecnica Conjunta nº 4/2025, PLN nº 2/2025 (PLDO 2026 União).
**PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, PIB estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de/ulho de 2023 e alterado pela Portaria
STN n° 989 de 14 de junho de 2024.
Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC:
O cálculo das Metas foi Realizado Considerando-se o Seguinte Cenário Macroeconômico:
Valor Corrente /
2027
Valor Corrente / Valor Corrente /
2026 2028
Cálculo do Valor Constante
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Inflação Média (% anual) - Projetada com base em índice IPCA
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
IPCA
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
2023 2024 2025* 2026* 2027** 2028**
PIB
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
SELIC
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Realizado Realizado Reestimado*
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 57.994 71.873 84.043
Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 2.085 2.543 2.894
IPTU 70 74 71
IRRF - 1.660 1.891
ISQN 613 625 762
Receita da Dívida Ativa 51 53 47
Demais Receitas 1.351 130 123
Receitas de Contribuições 2.764 3.159 3.180
Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS 2.463 2.830 2.874
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 301 328 306
Demais Receitas - - -
Receita Patrimonial 2.227 2.071 2.959
Juros e Correções Monetárias 2.227 2.066 2.955
Remuneração de Depósitos Bancários 1.184 1.053 1.427
Remuneração de Recursos do RPPS 1.043 1.013 1.529
Outras Receitas Patrimoniais - 5 4
Transferências Correntes 50.763 63.616 74.705
Cota-Parte do FPM - Cotas Mensais 22.071 23.330 27.874
Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias - 2.409 2.412
Cota-Parte do ITR 1 3 3
Cota-Parte do FEP 428 462 469
Transf. de Recursos do SUS - FMS 5.477 8.080 8.232
FUNDEB 15.605 21.377 28.388
Transf. de Recursos do FUNDEB 15.605 14.942 16.940
Transf. de Recursos da Complementação da União - 6.435 11.448
Cota-Parte do ICMS 7.925 8.970 12.249
Cota-Parte do IPVA 570 431 892
Cota-Parte do IPI 27 32 143
Cota-Parte do CIDE 2 15 14
(-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (5.765) (6.553) (8.134)
Outras Transferências Correntes 4.422 5.060 2.163
Outras Receitas Correntes 155 485 306
RECEITA DE CAPITAL (II) 4.663 2.959 6.930
Operações de Créditos - - 98
Alienação de Bens 20 - 98
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 4.643 2.959 6.734
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 8.967 7.966 7.146
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 71.624 82.798 98.119
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para
os anos seguites.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi atingido por
mudanças geopolíticas, cujo a nova dinâmica social tem afetado a economia dos estados e municípios, os efeitos inflacionários resultantes
dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções
de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia, é necessário manter prudência
quanto à projeção das estimativas financeiras, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este motivo, diante do
novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim de ajustá-la às condições atuais.
Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
3 - Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões
periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário económico em
constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
ESPECIFICAÇÃO
R$ milhares
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 87.370 90.632 93.932
Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 3.010 3.122 3.236
IPTU 75 78 81
IRRF 1.965 2.038 2.113
ISQN 790 819 849
Receita da Dívida Ativa 50 52 54
Demais Receitas 130 135 140
Receitas de Contribuições 3.305 3.428 3.553
Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS 2.985 3.096 3.209
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 320 332 344
Demais Receitas - - -
Receita Patrimonial 3.080 3.195 3.311
Juros e Correções Monetárias 3.075 3.190 3.306
Remuneração de Depósitos Bancários 1.485 1.540 1.597
Remuneração de Recursos do RPPS 1.590 1.649 1.709
Outras Receitas Patrimoniais 5 5 5
Transferências Correntes 77.655 80.555 83.487
Cota-Parte do FPM 28.975 30.057 31.151
Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 2.505 2.599 2.693
Cota-Parte do ITR 5 5 5
Cota-Parte do FEP 485 503 521
Transf. de Recursos do SUS - FMS 8.555 8.874 9.198
FUNDEB 29.510 30.612 31.726
Transf. de Recursos do FUNDEB 17.610 18.268 18.933
Transf. de Recursos da Complementação da União 11.900 12.344 12.794
Cota-Parte do ICMS 12.735 13.211 13.691
Cota-Parte do IPVA 925 960 994
Cota-Parte do IPI 150 156 161
Cota-Parte do CIDE 15 16 16
(-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (8.455) (8.771) (9.090)
Outras Transferências Correntes 2.250 2.334 2.419
Outras Receitas Correntes 320 332 344
RECEITA DE CAPITAL (II) 7.200 7.469 7.741
Operações de Créditos 100 104 108
Alienação de Bens 100 104 108
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 7.000 7.261 7.526
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 7.430 7.707 7.988
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 102.000 105.809 109.661
Notas Explicativas:
4 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para
obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
Assim as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram eleboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 5,20%, 4,50%, 4,00% e 3,83%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB com os respectivos percentuais
de 2,30%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses índices demonstram um cenário de retomada no crescimento econômico, tanto para o ano de 2025
como para os anos de 2026, 2027 e 2028.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a
arrecadação municipal também pode sofrer queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das
variações desses parâmetros nas receitas.
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
IPCA (%) PIB (%)
5,20 2,30
4,50 2,50
4,00 2,60
3,83 2,60
Parâmetro Macroeconômico
PIB
IPCA
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2026 da União
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 21,96%
2025 13,82%
2026 4,00%
2027 3,73%
2028 3,64%
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadação que são são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal
baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo
sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou
algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos
de receitas com séries históricas sazonais, influciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de
pagamentos em determinado período do ano.
2.085
2.543
7 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação,
projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
5 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado
pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
6 - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo, de que
trata o art. 212-A da Constituição Federal.
3.236
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
0,59%
2028
Principais Parâmetros Macroeconômicos - 2025-2028
As tabelas abaixo demonstram os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas duas variáveis: % IPCA e % PIB, para seus respectivos exercícios.
0,55%
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,59% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na
inflação tem impacto de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2025,
2026, 2027 e 2028 foram respectivamente 2,86%, 2,48%, 2,20% e 2,11% para o IPCA e 1,36%, 1,48%, 1,53% e 1,53% para o PIB. Assim, o
crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2025, 2026, 2027 e 2028 serão superavitários em 1,042%, 1,039%, 1,037% e
1,036% respectivamente.
Exercício
2025
2026
2027
2.894
3.010
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição, aprovado pela Portaria
STN n° 699, de 07 de julho de 2023, E STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.122
Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos
Receitas
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 5,94%
2025 -3,80%
2026 5,14%
2027 3,73%
2028 3,64%
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 13,89%
2026 3,91%
2027 3,73%
2028 3,64%
1.965
8 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos
tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes
da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal
através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, as quais adota a alíquota de
4,8% para os serviços; 2,4% para passagens aéreas e outros; 1,2% para as obras e bens adquiridos; 0,24% sobre consumo de combustíveis
e derivados.
81
2.038
2.113
0
VALOR NOMINAL - R$ milhares
70
74
71
75
78
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.660
1.891
0
1.000
2.000
3.000
4.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
65
70
75
80
85
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
500
1.000
1.500
2.000
2.500
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 1,94%
2025 21,94%
2026 3,68%
2027 3,73%
2028 3,64%
Receita da Dívida Ativa
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 3,86%
2025 -11,60%
2026 6,78%
2027 3,73%
2028 3,64%
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 9,10%
2025 -6,90%
2026 4,67%
2027 3,73%
2028 3,64%
52
54
VALOR NOMINAL - R$ milhares
819
VALOR NOMINAL - R$ milhares
613
625
762
790
301
332
344
328
306
320
9 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2026 e em diante, em torno de 5,00% sobre o saldo da
Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência
municipal.
849
VALOR NOMINAL - R$ milhares
51
50
53
47
0
200
400
600
800
1.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
46
48
50
52
54
56
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-15,00%
-10,00%
-5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 5,71%
2025 19,47%
2026 3,95%
2027 3,73%
2028 3,64%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 231,3%
2025 -7,72%
2026 63,55%
2027 3,73%
2028 3,64%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,87%
2025 1,54%
2026 3,46%
2027 3,73%
2028 3,64%
22.071
23.330
27.874
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1
3
VALOR NOMINAL - R$ milhares
428
462
503
521
469
485
5
5
3
5
VALOR NOMINAL - R$ milhares
28.975
30.057
31.151
0
10.000
20.000
30.000
40.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
2
4
6
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-100,00%
0,00%
100,00%
200,00%
300,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
290
300
310
320
330
340
350
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-10,00%
-5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 674,3%
2025 -9,148%
2026 6,61%
2027 3,73%
2028 3,64%
Transferências de Recursos do SUS
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 47,53%
2025 1,88%
2026 3,92%
2027 3,73%
2028 3,64%
Fundo de Manut. e Desenv. da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 36,99%
2025 32,80%
2026 3,95%
2027 3,73%
2028 3,64%
21.377
28.388
29.510
30.612
31.726
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
15
14
15
16
16
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.477
8.080
8.232
8.555
8.874
9.198
VALOR NOMINAL - R$ milhares
15.605
0
200
400
600
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
5
10
15
20
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-200,00%
0,00%
200,00%
400,00%
600,00%
800,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,18%
2025 36,56%
2026 3,97%
2027 3,73%
2028 3,64%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -24,33%
2025 106,7%
2026 3,74%
2027 3,73%
2028 3,64%
Imposto de Produtos Industrializados - IPI
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 17,52%
2025 350,3%
2026 4,98%
2027 3,73%
2028 3,64%
994
VALOR NOMINAL - R$ milhares
27
32
143
150
156
161
12.735
13.211
13.691
VALOR NOMINAL - R$ milhares
570
431
892
925
960
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7.925
8.970
12.249
0
10.000
20.000
30.000
40.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
5.000
10.000
15.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
500
1.000
1.500
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-50,00%
0,00%
50,00%
100,00%
150,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Outras Receitas Correntes
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 212,8%
2025 -36,94%
2026 4,67%
2027 3,73%
2028 3,64%
Receitas de Capital
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -36,55%
2025 134,2%
2026 3,90%
2027 3,73%
2028 3,64%
6.930
7.200
7.469
7.741
Nota Explicativa:
10 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028
são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
155
485
306
320
332
344
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4.663
2.959
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0
50
100
150
200
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
100,00%
200,00%
300,00%
400,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
200
400
600
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-100,00%
0,00%
100,00%
200,00%
300,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-50,00%
0,00%
50,00%
100,00%
150,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Receita Intra-Orçamentária
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -11,17%
2025 -10,29%
2026 3,98%
2027 3,73%
2028 3,64%
1.1 Composição das Receitas Totais - 2026
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
7.988
Nota Explicativa:
11 - As receitas Intra-Orçamentárias Correntes e de Capital tem como base as transferências de Contribuições Sociais. As projeções para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de Contribuições Sociais de
repasse para o RPPS.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
8.967
7.966
7.146
7.430
7.707
-
20.000
40.000
60.000
80.000
Receita de
Impostos,
Taxas e
Contrib. de
Melhoria
Receitas de
Contribuições
Receita
Patrimonial
Transferências
Correntes
Outras
Receitas
Correntes
3.010 3.305 3.080
77.655
320
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS CORRENTES (I)
-
2.000
4.000
6.000
8.000
Operações
de Créditos
Alienação de
Bens
Amortização
de
Empréstimos
Transferências
de Capital
Outras
Receitas de
Capital
100 100
-
7.000
-
RECEITA DE CAPITAL
RECEITA DE CAPITAL (II)
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-15,00%
-10,00%
-5,00%
0,00%
5,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 77.655.000,00 em 2026, R$ 31.480.000,00 compõe o FPM, R$ 8.555.000,00
compõe as Transferências do SUS e R$ 29.510.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB.
(10.000)
(5.000)
-
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
30.000
28.975
2.505
5 485
8.555
29.510
12.735
925 150 15 (8.455)
2.250
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Realizada Realizada Reestimado*
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 57.759 65.392 77.271
Pessoal e Encargos Sociais 31.199 36.037 42.078
Juros e Encargos da Dívida - - 4
Outras Despesas Correntes 26.560 29.355 35.189
DESPESAS DE CAPITAL (II) 3.930 9.627 10.688
Investimentos 3.647 9.353 10.197
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 283 273 491
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - 1.023
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 7.508 5.984 6.518
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VII) 1.577 1.087 1.019
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 70.774 82.090 96.519
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 81.765 84.676 87.602
Pessoal e Encargos Sociais 45.180 47.224 49.286
Juros e Encargos da Dívida 5 6 6
Outras Despesas Correntes 36.580 37.446 38.309
DESPESAS DE CAPITAL (II) 11.110 11.525 11.944
Investimentos 10.600 10.996 11.396
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 510 529 548
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.065 1.105 1.145
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 7.000 7.404 7.831
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) 1.060 1.100 1.140
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 102.000 105.809 109.661
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA) de 4,5%, 4,00% e 3,83% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028 e também foi considerada a
previsão da taxa de crescimento do PIB para período com os respectivos percentuais de 2,50%, 2,60% e 2,60%.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intraorçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para
pagamentos previdenciários futuros.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos
e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Demonstrativos
Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 8,56%
2025 15,65%
2026 7,38%
2027 4,69%
2028 4,56%
Nota Explicativa:
Juros e Encargos da Dívida
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 22,66%
2027 10,50%
2028 10,00%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025, R$ 1.518,
estimado para 2026 em R$ 1.630,00. Conforme previsto no PLDO 2026 da União.
0
4
5
6
6
VALOR NOMINAL - R$ milhares
38.707
42.021
48.596
52.180
54.628
57.117
5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
0
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
0
20.000
40.000
60.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
2
4
6
8
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
Investimentos
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 156,5%
2025 9,02%
2026 3,95%
2027 3,73%
2028 3,64%
Reserva de Contigência
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 4,09%
2027 3,73%
2028 3,64%
Nota:
10.996
11.396
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.647
9.353
10.197
10.600
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nota Explicativas:
6 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 27
de junho de 2025) e o PLDO 2026 da União, que projetou em 2025 a taxa SELIC para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 em
12,50%, 10,50% e 10,00%, respectivamente.
0
0
1.023
1.065
1.105
1.145
0
500
1.000
1.500
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
5.000
10.000
15.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
50,00%
100,00%
150,00%
200,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao
reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras
contingências.
8- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder
Legislativo.
2.1 Composição das Despesas Totais - 2026
-
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
30.000
35.000
40.000
45.000
50.000
45.180
5
36.580
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
-
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
12.000
10.600
-
510
DESPESA DE CAPITAL
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES RPPS) 71.624 82.798 98.119 102.000 105.809 109.661
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 69.377 80.732 94.968 98.725 102.411 106.140
Receitas Primárias Correntes 55.767 69.808 81.088 84.295 87.443 90.626
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.085 2.543 2.894 3.010 3.122 3.236
Contribuições 2.764 3.159 3.180 3.305 3.428 3.553
Transferências Correntes 50.763 63.616 74.705 77.655 80.555 83.487
Demais Receitas Primárias Correntes 155 490 310 325 337 349
Receitas Primárias de Capital 4.643 2.959 6.734 7.000 7.261 7.526
Receitas Intraorçamentárias 8.967 7.966 7.146 7.430 7.707 7.988
Receita Não Primária 2.247 2.066 3.151 3.275 3.397 3.521
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (COM FONTES RPPS) 70.774 82.090 96.519 102.000 105.809 109.661
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 70.491 81.816 96.024 100.420 104.169 107.962
Despesas Primárias Correntes 57.759 65.392 78.290 81.760 84.670 87.595
Pessoal e Encargos Sociais 31.199 36.037 42.078 45.180 47.224 49.286
Outras Despesas Correntes 26.560 29.355 36.212 36.580 37.446 38.309
Despesas Primárias de Capital 3.647 9.353 10.197 10.600 10.996 11.396
Despesas Intraorçamentárias 9.085 7.071 7.537 8.060 8.503 8.970
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 1.234 2.178 1.710 1.777 1.844 1.911
Despesa Não Primária 283 273 495 1.580 1.639 1.699
Despesa Primária Paga (II) 67.072 79.985 92.961 97.217 100.847 104.518
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.071 -1.431 297 -269 -279 -289
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (EXCETO FONTES RPPS) 59.151 74.832 90.973 94.570 98.101 101.673
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 57.947 69.781 84.948 88.310 91.607 94.942
Receitas Primárias Correntes 53.304 66.822 78.214 81.310 84.346 87.417
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.085 2.543 2.894 3.010 3.122 3.236
Contribuições 301 328 306 320 332 344
Transferências Correntes 50.763 63.616 74.705 77.655 80.555 83.487
Demais Receitas Primárias Correntes 155 335 310 325 337 349
Receitas Primárias de Capital 4.643 2.959 6.734 7.000 7.261 7.526
Receitas Intraorçamentárias - - - - - -
Receita Não Primária 1.204 5.051 6.025 6.260 6.494 6.730
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (EXCETO FONTES RPPS) 61.689 75.019 88.982 93.940 97.306 100.691
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 61.406 74.746 88.487 92.360 95.666 98.992
Despesas Primárias Correntes 57.759 65.392 78.290 81.760 84.670 87.595
Pessoal e Encargos Sociais 31.199 36.037 42.078 45.180 47.224 49.286
Outras Despesas Correntes 26.560 29.355 36.212 36.580 37.446 38.309
Despesas Primárias de Capital 3.647 9.353 10.197 10.600 10.996 11.396
Despesas Intraorçamentárias 9.085 7.071 7.537 8.060 8.503 8.970
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 1.232 2.177 1.708 1.775 1.842 1.909
Despesa Não Primária 283 273 495 1.580 1.639 1.699
Despesa Primária Paga (V) 59.779 70.961 85.360 89.097 92.286 95.494
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) -3.064 -3.357 -2.120 -2.562 -2.520 -2.460
JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (VII) (Exceto RPPS) 1.184 1.053 1.427 1.485 1.540 1.597
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (VIII) (Exceto RPPS) 0 0 4 5 6 6
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha
(IX) = (VI + (VII - VIII)) -1.880 -2.304 -697 -1.082 -985 -870
R$ milhares
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
R$ milhares
III.a - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
III.b - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (X) (Com RPPS) 2.227 2.066 2.955 3.075 3.190 3.306
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XI) (Com RPPS) 0 0 4 5 6 6
RESULTADO NOMINAL (COM RPPS) - Acima da Linha
(XII) = (VI + (X - XI)) 3.298 635 3.249 2.801 2.905 3.011
DÍVIDA PÚBLICA 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Dívida Pública Consolidada (DC) (XIII) 9.657 8.816 7.399 6.075 4.751 3.426
Deduções da Divida Consolidada (XIV) 2.151 -338 13.780 15.222 16.528 17.802
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (XV) = (XIII - XIV) 7.506 9.154 -6.381 -9.147 -11.777 -14.375
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(XVI) = (XV.b - XV.a ) -5.151 -1.648 15.535 2.766 2.630 2.598
Notas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF (Versão 5 de 29/04/2025).
4 - O cálculo da Meta do Resultado Nominal obedeceu à metodologia abaixo da linha estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 699, 07 de julho
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as Receitas Primárias e Despesas Primárias.
-3.500
-3.000
-2.500
-2.000
-1.500
-1.000
-500
0
500
1.000
1.500
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-3.064
-3.357
-2.120
-2.562 -2.520 -2.460
1.071
-1.431
297 -269 -279 -289
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)
-10.000
-5.000
0
5.000
10.000
15.000
20.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-1.880
-2.304 -697 -1.082 -985 -870 -5.151 -1.648
15.535
2.766 2.630 2.598
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha
(IX) = (VI + (VII - VIII))
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(XVI) = (XV.b - XV.a )
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (I) 9.657 8.816 7.399 6.075 4.751 3.426
Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
Outras Dívidas 9.657 8.816 7.399 6.075 4.751 3.426
DEDUÇÕES (II) 2.151 -338 13.780 15.222 16.528 17.802
Disponibilidade de Caixa 2.148 -341 13.778 15.219 16.525 17.799
Disponibilidade de Caixa Bruta 12.403 8.499 22.906 23.937 24.894 25.848
(-) Restos a Pagar Processados 6.306 5.130 5.612 5.359 5.145 4.948
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 3.949 3.710 3.517 3.359 3.224 3.101
Haveres Financeiros 3 3 3 2 2 2
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) 7.506 9.154 -6.381 -9.147 -11.777 -14.375
Notas:
TÍTULOS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 2.522 2.392 2.011 1.630 1.250 869
RPPS 7.009 6.303 5.359 4.416 3.472 2.528
FGTS 0 0 0 0 0 0
PASEP 93 92 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0 0 0
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 0 0 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 33 29 29 29 29 29
TOTAIS 9.657 8.816 7.399 6.075 4.751 3.426
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
Disponibilidade de caixa em 01 de janeio de 2025 22.906
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 98.119
(=) Disponibilidade de Caixa Bruta 121.025
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 5.612
(-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025 215
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 96.519
(=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2025 18.679
Valores em milhares (R$)
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização da Dívida Fundada Interna, conforme demonstrativo abaixo:
DÍVIDA FUNDADA INTERNA
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - O cálculo do montante da Dívida Consolidada, o valor da Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a linha de Deduções, que Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta
somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados, Depositos Restituiveis e Valores Vinculados, foram efetuados conforme instruído no Manual de
Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.351 0,025 106,35 74.832 0,026 110,00 2.481 3,43
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 71.290 0,025 104,79 69.781 0,024 102,57 -1.509 -2,12
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.351 0,025 106,35 75.019 0,026 110,27 2.668 3,69
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 62.488 0,022 91,85 74.746 0,026 109,87 12.258 19,62
Receita Total (COM FONTES RPPS) 85.008 0,029 124,96 82.798 0,029 121,71 -2.210 -2,60
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 83.347 0,029 122,51 80.732 0,028 118,67 -2.615 -3,14
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 85.008 0,029 124,96 82.090 0,028 120,67 -2.918 -3,43
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 83.811 0,029 123,20 81.816 0,028 120,26 -1.995 -2,38
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 2.162 0,001 3,18 -3.357 -0,001 -4,93 -5.519 -255,27
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 1.562 0,001 2,30 -1.431 0,000 -2,10 -2.993 -191,61
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.569 0,002 8,19 8.816 0,003 12,96 3.247 58,30
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -2.156 -0,001 -3,17 9.154 0,003 13,46 11.310 -524,57
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 697 0,000 1,02 -1.648 -0,001 -2,42 -2.345 -336,45
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
ESPECIFICAÇÃO Valor Previsto
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024. 263.479.118
Receita Corrente Líquida - RCL Municipal em 2024. 69.169
2026
AMF - Demonstrativo II (LRF, Art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo
acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
R$ milhares
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2024¹
(a)
% PIB*
Metas Realizadas
em 2024²
(b)
% RCL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
% RCL
Notas Explicativas:
1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 854/2023 (LDO-2024).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 - Balanço Orçamentário, e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO 6º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024.
Nota Explicativa:
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - STN, foi considerado para este demonstrativo o PIB de Pernambuco em 2024 no valor de 288,6 bilhões
em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe.gov.br e IBGE.
RCL: Receita Corrente Líquida para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2024.
Valor Realizado
288.600.000
68.030
-10.000
0
10.000
20.000
30.000
40.000
50.000
60.000
70.000
80.000
90.000
Receitas
Primárias
(EXCETO
FONTES RPPS)
(I)
Despesas
Primárias
(EXCETO
FONTES RPPS)
(II)
Receitas
Primárias (COM
FONTES RPPS)
(III)
Despesas
Primárias (COM
FONTES RPPS)
(IV)
Resultado
Primário (SEM
RPPS) - Acima
da Linha (V)
Resultado
Primário (COM
RPPS) - Acima
da Linha (VI)
Resultado
Nominal (SEM
RPPS) - Abaixo
da Linha
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Previstas em
2024¹
(a)
Metas Realizadas
em 2024²
(b)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 59.151 74.832 26,51 90.973 21,57 94.570 3,95 98.101 3,73 101.673 3,64
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 57.947 69.781 20,42 84.948 21,74 88.310 3,96 91.607 3,73 94.942 3,64
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 61.689 75.019 21,61 88.982 18,61 93.940 5,57 97.306 3,58 100.691 3,48
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 61.406 74.746 21,72 88.487 18,38 92.360 4,38 95.666 3,58 98.992 3,48
Receita Total (COM FONTES RPPS) 71.624 82.798 15,60 98.119 18,50 102.000 3,96 105.809 3,73 109.661 3,64
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 69.377 80.732 16,37 94.968 17,63 98.725 3,96 102.411 3,73 106.140 3,64
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 70.774 82.090 15,99 96.519 17,58 102.000 5,68 105.809 3,73 109.661 3,64
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 70.491 81.816 16,07 96.024 17,36 100.420 4,58 104.169 3,73 107.962 3,64
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -3.064 -3.357 -1,30 -2.120 3,35 -2.562 -0,42 -2.520 0,15 -2.460 0,16
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.071 -1.431 6,01 297 0,11 -269 1,62 -279 -0,15 -289 -0,16
Dívida Pública Consolidada (DC) 9.657 8.816 -8,71 7.399 -16,07 6.075 -17,90 4.751 -21,80 3.426 -27,88
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.506 9.154 21,96 -6.381 -169,71 -9.147 43,34 -11.777 28,76 -14.375 22,06
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -5.151 -1.648 -68,00 15.535 -1.042,60 2.766 -82,20 2.630 -4,89 2.598 -1,22
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 65.232 78.723 20,68 90.973 15,56 90.498 -0,52 90.266 -0,26 90.101 -0,18
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 63.905 73.410 14,87 84.948 15,72 84.507 -0,52 84.291 -0,26 84.137 -0,18
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 68.031 78.920 16,01 88.982 12,75 89.895 1,03 89.534 -0,40 89.231 -0,34
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 67.719 78.632 16,12 88.487 12,53 88.383 -0,12 88.026 -0,40 87.725 -0,34
Receita Total (COM FONTES RPPS) 78.988 87.104 10,27 98.119 12,65 97.608 -0,52 97.358 -0,26 97.180 -0,18
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 76.510 84.931 11,01 94.968 11,82 94.474 -0,52 94.232 -0,26 94.060 -0,18
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 78.050 86.358 10,64 96.519 11,77 97.608 1,13 97.358 -0,26 97.181 -0,18
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 77.738 86.071 10,72 96.024 11,56 96.096 0,08 95.850 -0,26 95.675 -0,18
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -3.379 -3.531 -1,24 -2.120 3,19 -2.452 -0,40 -2.319 0,15 -2.180 0,16
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.181 -1.505 5,73 297 0,10 -257 1,55 -257 -0,15 -256 -0,16
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.650 9.274 -12,92 7.399 -20,22 5.813 -21,43 4.371 -24,81 3.036 -30,54
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.277 9.630 16,34 -6.381 -166,27 -8.753 37,17 -10.837 23,80 -12.739 17,56
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -5.680 -1.734 -69,48 15.535 -996,01 2.647 -82,96 2.420 -8,55 2.302 -4,87
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62% 4,83% 5,20% 4,50% 4,00% 3,83%
2023 1,1028
2024 1,0520
2025 1,0000
2026 1,0450
2027 1,0868
2028 1,1284
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
- Valor Corrente x
- Valor Corrente x
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
AMF - Demonstrativo III (LRF, Art. 4º, §2º, inciso II) R$ milhares
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
CONSTANTES
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Nota Explicativa:
Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (27 de junho de 2025), de Inflação do BACEN e no Projeto de Lei da LDO 2026 da União, elaborado pelo Ministério do Planejamento e no sítio do IBGE.
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 30.274 100 -57.261 100 42.178 100
TOTAL 30.274 100 -57.261 100 42.178 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 17.679 100 20.859 100 9.621 100
TOTAL 17.679 100 20.859 100 9.621 100
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS
2026
AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
MUNICÍPIO - EXCETO RPPS
30.274
-57.261
42.178
17.679
20.859
9.621
-100.000
-80.000
-60.000
-40.000
-20.000
0
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000
2024 2023 2022
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL MUNICÍPIO PL REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0 20 135
Alienação de Bens Móveis 0 20 135
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0 20 135
DESPESAS DE CAPITAL 0 20 135
Investimentos 0 0 0
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Dívida 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0
2024 2023 2022
(g)=(Ia-IId)+(IIIh) (h)=(Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
SALDO FINANCEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 9.506 12.474 11.964
Receita de Contribuições dos Segurados 2.228 2.464 2.830
Ativo 1.785 1.992 2.100
Inativo 443 472 730
Pensionista 0 0 0
Receita de Contribuições Patronais 6.757 7.390 6.886
Ativo 6.757 7.390 6.886
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita Patrimonial 521 1.043 1.013
Receitas Imobiliárias 0 0 0
Receitas de Valores Mobiliárias 521 1.043 1.013
Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 1.577 1.235
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0 0 0
Demais Receitas Correntes 0 1.577 1.235
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 9.506 12.474 11.964
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 6.303 6.938 8.664
Aposentadorias 5.790 6.413 8.040
Pensões por Morte 513 525 624
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Previdenciária entre os Regimes 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 6.303 6.938 8.664
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 3.203 5.536 3.301
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0 0 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 3.485
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações 6.430 11.430 14.426
Outros Bens e Direitos 0 103.773 117.162
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2026
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2026
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0
Receitas de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo
Inativo
Pencionista
Receitas de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo
Inativo
Pencionista
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias
Outras receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII - VIII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2026
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) 281 388 362
Pessoal e Encargos Sociais 129 108 115
Demais Despesas Correntes 152 280 247
Despesas de Capital (XIV) 0 0 17
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 281 388 379
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) -281 -388 -379
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuicões dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
12.000
14.000
2022 2023 2024
9.506
12.474 11.964
6.303 6.938
8.664
Evolução de Receitas e Despesas no Plano
Previdenciário
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
0
0
0
1
1
1
2022 2023 2024
0 0 0 0 0 0
Evolução de Receitas e Despesas no Plano
Financeiro
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
R$ milhares
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d)
= (d Exercício Anterior) + (c)
2025 11.214 8.738 2.476 3.443
2026 11.354 8.130 3.224 6.668
2027 11.553 8.217 3.336 10.003
2028 11.664 8.220 3.444 13.447
2029 11.815 8.280 3.535 16.982
2030 11.917 8.628 3.289 20.271
2031 11.877 9.340 2.537 22.808
2032 11.825 9.746 2.079 24.887
2033 11.858 10.109 1.749 26.636
2034 11.534 10.513 1.020 27.656
2035 10.866 11.349 -483 27.173
2036 10.648 11.766 -1.119 26.055
2037 10.515 12.169 -1.654 24.400
2038 10.385 12.131 -1.746 22.655
2039 10.348 12.271 -1.923 20.732
2040 10.315 12.679 -2.364 18.367
2041 10.156 12.767 -2.610 15.757
2042 10.120 12.968 -2.848 12.909
2043 9.996 12.839 -2.843 10.065
2044 10.018 12.830 -2.812 7.253
2045 9.903 12.427 -2.524 4.729
2046 9.926 12.560 -2.635 2.094
2047 9.813 12.227 -2.414 -320
2048 9.788 11.896 -2.108 -2.428
2049 9.716 11.603 -1.887 -4.315
2050 9.691 11.118 -1.427 -5.741
2051 9.694 10.829 -1.135 -6.876
2052 9.674 10.349 -675 -7.551
2053 9.717 9.912 -195 -7.746
2054 9.756 9.504 252 -7.494
2055 9.719 8.643 1.075 -6.418
2056 661 8.037 -7.377 -13.795
2057 594 7.430 -6.835 -20.630
2058 505 6.741 -6.235 -26.866
2059 421 5.880 -5.459 -32.324
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
R$ milhares
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d)
= (d Exercício Anterior) + (c)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00)
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2060 372 5.331 -4.958 -37.283
2061 296 4.575 -4.279 -41.562
2062 266 4.108 -3.841 -45.404
2063 243 3.734 -3.490 -48.894
2064 199 3.270 -3.071 -51.965
2065 163 2.700 -2.537 -54.502
2066 140 2.322 -2.183 -56.685
2067 118 1.975 -1.857 -58.542
2068 96 1.625 -1.529 -60.071
2069 78 1.334 -1.256 -61.327
2070 60 1.049 -989 -62.316
2071 54 952 -899 -63.215
2072 37 686 -649 -63.864
2073 27 519 -493 -64.356
2074 18 383 -365 -64.721
2075 14 298 -284 -65.005
2076 5 159 -154 -65.159
2077 2 109 -107 -65.266
2078 2 107 -105 -65.372
2079 0 74 -74 -65.446
2080 0 72 -72 -65.517
2081 0 59 -59 -65.577
2082 0 58 -58 -65.634
2083 0 56 -56 -65.690
2084 0 54 -54 -65.744
2085 0 52 -52 -65.796
2086 0 50 -50 -65.845
2087 0 48 -48 -65.893
2088 0 25 -25 -65.918
2089 0 14 -14 -65.931
2090 0 13 -13 -65.945
2091 0 13 -13 -65.957
2092 0 12 -12 -65.969
2093 0 11 -11 -65.981
2094 0 11 -11 -65.991
2095 0 0 0 -65.991
2096 0 0 0 -65.991
2097 0 0 0 -65.991
2098 0 0 0 -65.991
2099 0 0 0 -65.991
Nota: Projeção Atuarial, data base 31/12/2024, elaborada em 15/03/2025, pelo Atuário o Sr. (Sra.) Mateus Rodrigues, MIBA 3.120,
enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Previdência Social.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
2026 2027 2028
TOTAL -
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto
orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 11.369
(-) Transferências Constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 1.086
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 10.283
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 10.283
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 3.102
Novas DOCC 3.102
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 7.181
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional,
estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto no PLDO da União para 2026.
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,55%, resultando em 2,48%, e da taxa de crescimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,59%, resultando em 1,48%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 27
de junho de 2025 e previsto no PLDO da União para 2026.
2026
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DEBETÂNIA
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2026
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
do Município de BETÂNIA, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os
riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º...
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.”
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização
das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das
metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações
financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que
aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e
contingências ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação
presente cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou
é uma obrigação presente que surge em decorrência
de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidála; ou porque o valor da obrigação não pode ser
estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III
do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1,00% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida para a Reserva de Contingência. Também é possível superar
ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução
de despesas discricionárias.
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de
despesas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e
legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta
LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade
pública, epidemias, a continuidade dos efeitos da pandemia e enchentes, em valores
superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que
constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas
na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de
recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações
emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração, enquadrando-se em contingências passivas.
1-Anexo de Riscos Fiscais
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 1.570 Demandas Judiciais 1.570
- Ações Judiciais e Precatórios previstos e com saldos a
serem executados em 2026. 1.570
-Contingenciamento de despesas discricionárias para suportar
as despesas decorrentes de Setenças Judiciais e das
dotações de Precatórios já existentes .
1.570
Dívidas em Processo de Reconhecimento 600 Dívidas em Processo de Reconhecimento 600
- Ações Judiciais em fase de julgamento que poderão compor
as Requisições de Pequeno Valor (RPV). 600
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias para reforço das dotações de RPV já existente.
600
Avais e Garantias Concedidas 0 Avais e Garantias Concedidas 0
Assunção de Passivos 115 Assunção de Passivos 115
- Aporte financeiro para suprir déficit previdenciário junto ao
RPPS decorrente de novas projeções atuariais. 115 - Contingencimento de despesas discricionárias para o
repasse financeiro de Aporte ao RPPS. 115
Assistências Diversas 1.065 Assistências Diversas 1.065
- Assistência a enchentes, catástrofes, pandemias, epidemias,
seca, etc. 1.065
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias.
1.065
Outros Passivos Contingentes 0 Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 3.350 SUBTOTAL 3.350
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 7.650 Frustação de Arrecadação 7.650
- Frustação no recebimento da Dívida Ativa. 50 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho. 50
- Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de
convênios dos governos estaduais e federais. 7.600
- Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de
investimentos com fonte de recurso de emendas
parlamentares ou covênios.
7.600
Restituição de Tributos a Maior 0 Restituição de Tributos a Maior 0
Discrepância de Projeções: 3.100 Discrepância de Projeções: 3.100
- Salário mínimo e legalização de pisos salariais de servidores 3.100
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias.
3.100
Outros Riscos Fiscais 0 Outros Riscos Fiscais 0
SUBTOTAL 10.750 SUBTOTAL 10.750
TOTAL 14.100 TOTAL 14.100
Nota Explicativa:
PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
1 - O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é
apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento.
ARF (LRF, Art. 4º, §3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DEBETÂNIA
EXERCÍCIO DE 2026
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
ANEXO IV – ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2026
APRESENTAÇÃO:
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na
Lei Orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do
referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Despesas para Conservação do Patrimônio;
II - Novos Projetos
Anexo de Obras em Execução - LDO 2026 BETÂNIA.xlsx
R$ 1,00
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
DESCRIÇÃO DOS PROJETOS DATA DO INICIO DA
EXECUÇÃO DA OBRA
VALOR TOTAL DA
OBRA (R$)
% DE CONCLUSÃO
PREVISTO PARA 2025
VALOR EXECUTADO
EM 2025 (R$)
REFROMA NO AÇOUGUE PÚBLICO E CONSTRUÇÃO DE
PASSAGEM MOLHADA - R$ - 50,00% R$ - R$ 443.695,37
REFORMA DA PRAÇA DA BANDEIRA 27/03/2024 R$ - 100,00% R$ 4.421,64 R$ 305.652,27
REFORMA DA FACHADA E DO TELHADO DA PREFEITURA - R$ - 100,00% R$ - R$ 101.021,35
PAVIMENTAÇÃO DE 06 RUAS 07/08/2023 R$ 645.180,73 100,00% R$ 55.511,70 R$ -
PAVIMENTAÇÃO DE 08 RUAS - R$ 193.159,76 50,00% R$ - R$ -
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE DIVERSAS RUAS - R$ 533.019,73 0,00% R$ - R$ -
PAVIMENTAÇÃO DE 08 RUAS 06/07/2024 R$ 779.000,01 33,43% R$ 87.244,97 R$ -
CONSTRUÇÃO DE CRECHE - R$ 5.200.000,00 34,13% R$ - R$ -
CONSTRUÇÃO DE SALAS, BANHEIROS, COPA E DML NA
PREFEITURA 16/04/2025 R$ 78.974,49 100,00% R$ 42.569,91 R$ -
MANUTENÇÃO DE ESCOLAS E CRECHES DA REDE
MUNICIPAL - R$ - 0,00% R$ - R$ 500.000,00
MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO NOS PRÉDIOS DA SAÚDE - R$ - 0,00% R$ - R$ 500.000,00
MANUTENÇÃO DE PRAÇA PARQUES E JARDINS - R$ - 0,00% R$ - R$ 400.000,00
CONSTRUÇÃO DE UBS - R$ 2.000.000,00 0,00% R$ - R$ -
CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NA VILA SÃO CAETANO - R$ 1.500.000,00 0,00% R$ - R$ -
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E ACESSOS A CIDADE
EM PARALELEPÍPEDO GRANÍTICO, REVESTIMENTO
ASFÁLTICO E OUTROS REVESTIMENTOS
- R$ 700.000,00 0,00% R$ - R$ -
CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DOS PRÉDIOS DA SAÚDE R$ 500.000,00 0,00% R$ - R$ -
CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DOS PRÉDIOS DA
EDUCAÇÃO R$ 400.000,00 0,00% R$ - R$ -
CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS R$ 500.000,00 0,00% R$ - R$ -
TOTAL GERAL - R$ 13.029.334,72 - R$ 189.748,22 R$ 2.250.368,99
CUSTO TOTAL DA
OBRA (R$)
R$ 13.029.334,72
R$ 2.250.368,99
R$ 15.279.703,71
Nota Explicativa:
2026
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
1 - O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos tem por objetivo, conforme estabelecido pelo art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na Lei Orçamentária para 2026, para
atendimento das disposições do parágrafo único do referido art.
FONTE: Secretaria Municipal de Obras.
ARF (LRF, Art. 45)
2 - Os valores constantes neste demonstrativo não impossibilita a execução de novas obras ou a reprogramação da execução das obras evidenciadas no quadro acima.
VALOR A SER GASTO
EM 2026 COM
CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO (R$)
OBRAS EM EXECUÇÃO
DESCRIÇÃO
OBRAS EM ANDAMENTO
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
TOTAL GERAL
RESUMO