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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 852 DE 12 DE JULHO DE 2023, E ESTABELECE O REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO CONSTANTE NO NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA DE ACORDO COM A PORTARIA GM/MS Nº 3.493 DENTRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 24 de 09 de setembro de 2025. 
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 852 DE 12 
DE JULHO DE 2023, E ESTABELECE O REPASSE DE 
INCENTIVO FINANCEIRO CONSTANTE NO NOVO 
MODELO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA DE ACORDO COM A PORTARIA GM/MS 
Nº 3.493 DENTRO DO COMPONENTE DE 
QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - 
APS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, 
submete, em regime de urgência, a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o seguinte 
Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
Art. 1º A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso 
de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído 
pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais de 
saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) 
que exercem suas funções nas equipes de eSF, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde 
(SUS). 
Parágrafo Único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, estabeleceu um novo 
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação n.º 6/GM/MS, de 28 
de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a 
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único 
de Saúde (SUS), onde substituiu parte do texto das Portarias GM/MS n.º 2.979, de 
12/11/2019 e Portaria GM/MS n.º 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as eSF e as 
eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha 
sobre as eSB), a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as eMULTI). 
Art. 2º O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de 
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros 
referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao 
funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. 
CAPÍTULO II 
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO 
Art. 3º O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal 
do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao 
Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, 
de 10 de abril de 2024, em substituição ao programa Previne Brasil. 
Art. 4º O pagamento previsto por esta lei será realizado com base em um conjunto de 
indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das equipes de eSF, eSB e 
eMulti, conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde. 
Art. 5º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta lei será realizada de 
forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, 
com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente. 
 Art. 6º A implementação e o acompanhamento dos indicadores de desempenho e controle 
dos pagamentos por desempenho serão de responsabilidade das coordenações e 
auxiliares administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e 
acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 
2024. 
Art. 7º A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que 
ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. 
Art. 8º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu 
respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na 
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024. 
Art. 9° O repasse do incentivo financeiro do Componente de Qualidade será realizado de 
forma variável, de acordo com a classificação de desempenho das equipes de saúde, 
atribuída com base nos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sendo 
classificadas nas seguintes faixas: 
I – Ótimo: quando a equipe atingir os mais altos padrões de desempenho em todos os 
indicadores; 
II – Bom: quando a equipe alcançar desempenho satisfatório nos indicadores; 
III – Suficiente: quando a equipe apresentar resultados mínimos exigidos para o 
funcionamento adequado; 
IV – Regular: quando os resultados forem considerados abaixo do esperado, exigindo 
revisão das práticas de atenção. 
Art. 10. A avaliação do desempenho será realizada pelo Ministério da Saúde com base em 
ciclos quadrimestrais, considerando indicadores relacionados a: 
I – Acesso e vínculo dos usuários às equipes; 
II – Ações de cuidado à gestante e saúde da mulher; 
III – Cobertura vacinal; 
IV – Saúde bucal; 
V – Indicadores clínicos e de prevenção de agravos crônicos. 
Art. 11. O incentivo financeiro será repassado ao município pelo Fundo Nacional de Saúde 
com base na classificação obtida pelas equipes, observando os seguintes critérios: 
I – Classificação Ótimo: repasse integral do valor estabelecido no componente de 
qualidade; 
II – Classificação Bom: repasse de 85% a 90% do valor máximo previsto; 
III – Classificação Suficiente: repasse de 70% a 80% do valor máximo; 
IV – Classificação Regular: repasse reduzido, podendo variar entre 50% a 60%, com 
orientação técnica para melhoria de desempenho. 
Art. 12. O incentivo de que trata esta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para 
fortalecimento das ações de atenção primária, podendo contemplar: 
I – Pagamento de gratificação por desempenho às equipes; 
II – Investimento em educação permanente; 
III – Aquisição de insumos e materiais para qualificação do cuidado; 
IV – Apoio à gestão e informatização da APS. 
CAPÍTULO III 
DO PAGAMENTO 
Art. 13. O pagamento será feito de forma bimestral, desde que cumpridos os indicadores 
previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e o pagamento será 
realizado após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse 
repasse pelo Ministério da Saúde. 
Art. 14. - O profissional não fará jus ao incentivo em caso de: 
I – Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de pagamento 
do incentivo; 
II – Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, palestras, capacitações, 
treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria 
Municipal de Saúde; 
III – Gozo de Licença Prêmio, Licença Maternidade ou Licença Sem Vencimento; troca de 
função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores; 
IV – Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias; 
V – Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês; 
VI – Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias, seguidos ou 
intercalados, durante o mês; e 
VII – Não cumprir a carga horária estabelecida para cada categoria profissional. 
VIII – Licença maternidade; 
IX – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em 
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contradito 
tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de 
suspensão conforme o caso. 
X – O não cumprimento da carga horária estabelecida para cada categoria profissional; 
XI – Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas 
dos indicadores pactuados; 
Art. 15. O recurso oriundo do pagamento do incentivo financeiro dos componentes de 
qualidade para as eSF, eSB e eMulti e a distribuição dos valores referentes às eSF, eSB e 
eMulti, aplicar-se-á a seguinte metodologia: 
§1º Fica reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros 
oriundos do componente de qualidade para os profissionais forma igualitária de acordo 
com a composição de suas equipes, o percentual restante dos 50% (cinquenta por cento), 
de cada incentivo será destinado à Secretaria Municipal de Saúde. 
§2º Na ausência de repasse para algum profissional conforme estabelece o Art. 10 desta 
referida Lei Municipal, o valor correspondente do profissional será divido para os 
membros de sua respectiva equipe. 
Art. 16. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último 
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela 
única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos 
integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS 
Nº 3.493, de 10 de abril de 2024. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de 
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto 
e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no artigo 11º, de acordo com a 
legislação vigente. 
Art. 18. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo 
não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários 
para a manutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município de Betânia/PE fica 
desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho. 
Art. 19. Caso o Município possua em sua rede de serviços contratos de prestação de 
serviços por meio de credenciamento e/ou chamamento. Os valores a serem pagos aos 
profissionais serão repassadas as entidades de acordo com as equipes cadastradas nos 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, tendo como critério os Art. 9º e 
Art.10º desta referida Lei Municipal. 
Art. 20. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório 
e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos 
proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos 
previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos de cálculo de outros 
adicionais ou vantagens e não computando para a despesa com pessoal do município, 
excluindo-se do limite do art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
Art. 21. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e 
condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que aqui não 
tenham sido regulamentados, ou outro que vier o substituí-lo. 
 
Art. 22. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos no Portaria Consolidada 
GM/MS no 6, de 28.09.2017, com as alterações introduzidas pelo Portaria GM/MS No 
3.493, de I0 de abril de 2024, que porventura aqui não tenham sido tratadas, e suas 
atualizações que vierem o surgir. 
Art. 23. O Município realizará pagamento retroativo, conforme disposições desta Lei, 
referente ao último quadrimestre. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições do Lei 
Municipal no 852 de 12 de julho de 2023. 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 09 de setembro de 2025. 
 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE 
Mensagem de Justificativa nº 024/2025 
Excelentíssima Presidente e demais vereadores 
Prezados Senhores, 
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Betânia/PE, que esta 
subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei 
sobre o repasse do incentivo financeiro da Atenção Primária, conforme a Portaria GM/MS nº 
3.493 de 2024. 
A nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024 estabeleceu uma nova metodologia de 
cofinanciamento federal para o APS. Visto isso, tem-se a necessidade de atualizar o modelo 
de financiamento local, que se baseia nas novas diretrizes federais para um cofinanciamento 
mais adequado e eficiente do Piso da Atenção Primária à Saúde. 
O projeto de lei municipal visa adequar o financiamento da atenção primária no município a 
essa nova realidade, garantindo que os recursos sejam repassados de forma alinhada com as 
diretrizes federais. 
A aprovação do projeto de lei é crucial para que o município possa implementar e receber os 
novos valores de repasse, que podem representar um aumento ou ajuste no financiamento 
para o setor. 
Destacamos ainda a importância de manter o município em conformidade com as normativas 
federais para a continuidade do financiamento e o desenvolvimento da política de saúde 
local. 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 09 de setembro de 2025. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE 

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