PROJETO DE LEI Nº 24 de 09 de setembro de 2025.
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 852 DE 12
DE JULHO DE 2023, E ESTABELECE O REPASSE DE
INCENTIVO FINANCEIRO CONSTANTE NO NOVO
MODELO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA DE ACORDO COM A PORTARIA GM/MS
Nº 3.493 DENTRO DO COMPONENTE DE
QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE -
APS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,
submete, em regime de urgência, a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso
de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído
pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais de
saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)
que exercem suas funções nas equipes de eSF, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo Único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, estabeleceu um novo
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação n.º 6/GM/MS, de 28
de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde (SUS), onde substituiu parte do texto das Portarias GM/MS n.º 2.979, de
12/11/2019 e Portaria GM/MS n.º 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as eSF e as
eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha
sobre as eSB), a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as eMULTI).
Art. 2º O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros
referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao
funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 3º O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal
do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao
Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493,
de 10 de abril de 2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
Art. 4º O pagamento previsto por esta lei será realizado com base em um conjunto de
indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das equipes de eSF, eSB e
eMulti, conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.
Art. 5º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta lei será realizada de
forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde,
com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 6º A implementação e o acompanhamento dos indicadores de desempenho e controle
dos pagamentos por desempenho serão de responsabilidade das coordenações e
auxiliares administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e
acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de
2024.
Art. 7º A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que
ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 8º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu
respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 9° O repasse do incentivo financeiro do Componente de Qualidade será realizado de
forma variável, de acordo com a classificação de desempenho das equipes de saúde,
atribuída com base nos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sendo
classificadas nas seguintes faixas:
I – Ótimo: quando a equipe atingir os mais altos padrões de desempenho em todos os
indicadores;
II – Bom: quando a equipe alcançar desempenho satisfatório nos indicadores;
III – Suficiente: quando a equipe apresentar resultados mínimos exigidos para o
funcionamento adequado;
IV – Regular: quando os resultados forem considerados abaixo do esperado, exigindo
revisão das práticas de atenção.
Art. 10. A avaliação do desempenho será realizada pelo Ministério da Saúde com base em
ciclos quadrimestrais, considerando indicadores relacionados a:
I – Acesso e vínculo dos usuários às equipes;
II – Ações de cuidado à gestante e saúde da mulher;
III – Cobertura vacinal;
IV – Saúde bucal;
V – Indicadores clínicos e de prevenção de agravos crônicos.
Art. 11. O incentivo financeiro será repassado ao município pelo Fundo Nacional de Saúde
com base na classificação obtida pelas equipes, observando os seguintes critérios:
I – Classificação Ótimo: repasse integral do valor estabelecido no componente de
qualidade;
II – Classificação Bom: repasse de 85% a 90% do valor máximo previsto;
III – Classificação Suficiente: repasse de 70% a 80% do valor máximo;
IV – Classificação Regular: repasse reduzido, podendo variar entre 50% a 60%, com
orientação técnica para melhoria de desempenho.
Art. 12. O incentivo de que trata esta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para
fortalecimento das ações de atenção primária, podendo contemplar:
I – Pagamento de gratificação por desempenho às equipes;
II – Investimento em educação permanente;
III – Aquisição de insumos e materiais para qualificação do cuidado;
IV – Apoio à gestão e informatização da APS.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 13. O pagamento será feito de forma bimestral, desde que cumpridos os indicadores
previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e o pagamento será
realizado após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse
repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 14. - O profissional não fará jus ao incentivo em caso de:
I – Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de pagamento
do incentivo;
II – Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, palestras, capacitações,
treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria
Municipal de Saúde;
III – Gozo de Licença Prêmio, Licença Maternidade ou Licença Sem Vencimento; troca de
função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores;
IV – Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias;
V – Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês;
VI – Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias, seguidos ou
intercalados, durante o mês; e
VII – Não cumprir a carga horária estabelecida para cada categoria profissional.
VIII – Licença maternidade;
IX – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contradito
tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de
suspensão conforme o caso.
X – O não cumprimento da carga horária estabelecida para cada categoria profissional;
XI – Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas
dos indicadores pactuados;
Art. 15. O recurso oriundo do pagamento do incentivo financeiro dos componentes de
qualidade para as eSF, eSB e eMulti e a distribuição dos valores referentes às eSF, eSB e
eMulti, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
§1º Fica reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros
oriundos do componente de qualidade para os profissionais forma igualitária de acordo
com a composição de suas equipes, o percentual restante dos 50% (cinquenta por cento),
de cada incentivo será destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Na ausência de repasse para algum profissional conforme estabelece o Art. 10 desta
referida Lei Municipal, o valor correspondente do profissional será divido para os
membros de sua respectiva equipe.
Art. 16. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela
única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos
integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS
Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto
e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no artigo 11º, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 18. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo
não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários
para a manutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município de Betânia/PE fica
desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho.
Art. 19. Caso o Município possua em sua rede de serviços contratos de prestação de
serviços por meio de credenciamento e/ou chamamento. Os valores a serem pagos aos
profissionais serão repassadas as entidades de acordo com as equipes cadastradas nos
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, tendo como critério os Art. 9º e
Art.10º desta referida Lei Municipal.
Art. 20. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório
e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos
proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos
previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos de cálculo de outros
adicionais ou vantagens e não computando para a despesa com pessoal do município,
excluindo-se do limite do art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 21. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e
condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que aqui não
tenham sido regulamentados, ou outro que vier o substituí-lo.
Art. 22. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos no Portaria Consolidada
GM/MS no 6, de 28.09.2017, com as alterações introduzidas pelo Portaria GM/MS No
3.493, de I0 de abril de 2024, que porventura aqui não tenham sido tratadas, e suas
atualizações que vierem o surgir.
Art. 23. O Município realizará pagamento retroativo, conforme disposições desta Lei,
referente ao último quadrimestre.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições do Lei
Municipal no 852 de 12 de julho de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 09 de setembro de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE
Mensagem de Justificativa nº 024/2025
Excelentíssima Presidente e demais vereadores
Prezados Senhores,
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Betânia/PE, que esta
subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei
sobre o repasse do incentivo financeiro da Atenção Primária, conforme a Portaria GM/MS nº
3.493 de 2024.
A nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024 estabeleceu uma nova metodologia de
cofinanciamento federal para o APS. Visto isso, tem-se a necessidade de atualizar o modelo
de financiamento local, que se baseia nas novas diretrizes federais para um cofinanciamento
mais adequado e eficiente do Piso da Atenção Primária à Saúde.
O projeto de lei municipal visa adequar o financiamento da atenção primária no município a
essa nova realidade, garantindo que os recursos sejam repassados de forma alinhada com as
diretrizes federais.
A aprovação do projeto de lei é crucial para que o município possa implementar e receber os
novos valores de repasse, que podem representar um aumento ou ajuste no financiamento
para o setor.
Destacamos ainda a importância de manter o município em conformidade com as normativas
federais para a continuidade do financiamento e o desenvolvimento da política de saúde
local.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 09 de setembro de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE