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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE, FIXA DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2025-10-07T15:53:59.940859-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 025 de 15 de setembro de 2025. 
EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO 
AMBIENTE, FIXA DIRETRIZES DE 
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, 
submete a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: 
Art.1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E 
MEIO AMBIENTE DE BETÂNIA/PE - COMDESMABE, como organismo colegiado local, de 
caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, com a 
implementação das políticas de desenvolvimento no Município e questões referentes ao 
equilíbrio dos setores envolvidos e melhoria da qualidade de vida dos munícipes. 
Art. 2º - São atribuições do COMDESMABE: 
I – estabelecer diretrizes, acompanhar e apoiar o desenvolvimento municipal integrado 
para uma Política de Desenvolvimento Sustentável; 
II – deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável; 
III-avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção 
da qualidade de vida, com vista ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a 
legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a União; 
IV-colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e 
desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio 
ambiental do Município; 
V – analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto a 
implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem 
especialmente protegidos; 
VI-manter o intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais; 
VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões levantadas dentro do 
território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais 
para a implantação das medidas pertinentes a proteção dos interesses locais; 
VIII – analisar e relatar os casos de degradação e poluição ambientais, quanto à má 
utilização do setor agrícola e de assentamentos rurais, diligenciando no sentido de sua 
apuração e, sugerir ao Prefeito, as providências que julgar necessárias; 
IX - incentivar a parceria do Poder Público com segmentos privados para eficácia no 
cumprimento da legislação infraconstitucional voltada aos setores envolvidos; 
X – opinar sobre recolhimento, seleção, armazenamento tratamento e eliminação do lixo 
doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no 
município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais; 
XI- sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; 
XII – cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais; 
XIII - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações inerentes ao 
patrimônio natural, cultural e artificial; 
XIV –opinar sobre o licenciamento ambiental na fase da localização, funcionamento e 
ampliação de quaisquer tipos de empreendimento que possa comprometer a qualidade 
do meio ambiente, principalmente sob os impactos causados pela agricultura, 
assentamentos rurais e outros; 
XV-recomendar restrições a atividade impactantes, rurais ou urbanas, capazes de 
prejudicar o meio ambiente; 
XVI- decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou 
compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à 
preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive, 
decidindo sobre a cassação de licenciamento ambiental; 
XVII – criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, 
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no 
COMDESMABE; 
XVIII – gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, propondo critérios para 
a sua programação e avaliação os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer 
outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; 
XIX – fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quanto os problemas dentro 
do território municipal, ultrapassem sua área de competência ou exijam medidas mais 
tecnológicas para se tornarem mais efetivas; 
XX – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de 
desempenho dos programas implantados e a serem implantados no Município; 
XXI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 3º - Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDESMABE poderá fazer 
gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos 
destruídos ou degradados pela ação antrópica. 
Art. 4º - O COMDESMABE é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva, Câmaras 
Setoriais e Comissões Provisórias e administrado por um Presidente e dois 
Coordenadores eleitos pela Plenária. 
§ 1º - A Coordenadoria Executiva será composta por um Coordenador administrativo e 
um Coordenador Financeiro e de voluntários de todos os segmentos. 
§ 2º - As Câmaras Setoriais serão criadas em caráter permanente, conforme previsto em 
Regimento Interno do COMDESMABE. 
§ 3º - As Comissões Provisórias serão criadas pelas Câmaras Setoriais. 
§ 4º - Presidirá a Sessão de eleição do Presidente e dos Coordenadores do COMDESMABE, 
o Prefeito Municipal. 
§ 5º - O Presidente do COMDESMABE deverá fazer parte da Plenária como Conselheiro 
Titular e ser eleito pelos demais membros para um mandato de um (01) ano, 
prevalecendo assim a rotatividade. 
Art. 5º O COMDESMABE será mantido obrigatoriamente por verbas que deverão constar 
no orçamento municipal especificamente para seu efetivo funcionamento; 
Art. 6º- A Plenária do COMDESMABE é composta de forma paritária por representantes 
titulares e suplentes de Órgão Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma: 
I – 06 (seis) órgãos públicos e governamentais; 
II- 06 (seis) organizações não governamentais (Sociedade Civil). 
§ 1º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso I deste artigo, o Poder 
Legislativo Municipal, a Promotoria de Justiça da Comarca, dois órgãos Governamentais e 
dois órgãos estaduais que atuem nas áreas afins. 
§ 2º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso II deste artigo: dois 
organismos do setor profissional, dois do comunitário e dois dos demais segmentos da 
sociedade civil. 
§ 3º - Entende-se como do setor profissional, as entidades de classe constituídas 
legalmente, tais como: Associação de Engenheiros Florestais, Agrônomos, Médicos, 
Advogados e outros. 
§ 4º - Entende-se como setor comunitário, as associações de bairro, entidades religiosas, 
clubes de serviço e outras que atuam diretamente no município, desde que estejam 
legalmente constituídos. 
§ 5º - Entende-se como entidades dos diversos segmentos da sociedade civil, aquelas que 
compreendem as demais áreas, constituídas legalmente dentro do município. 
§ 6º - Os representantes do Poder executivo Municipal serão, obrigatoriamente, os 
titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos suplentes; 
§ 7º Os demais representantes dos órgãos governamentais dispostos no inciso I deste 
artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também seus suplentes. 
§ 8º As entidades não governamentais previstas no inciso II deste artigo, indicarão ao 
Prefeito Municipal os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo de 90 
(noventa) dias antes da composição da plenária. 
§ 9º Em caso de omissão por parte das entidades previstas no inciso II deste artigo, quanto 
à indicação de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito Municipal fará a composição com 
as organizações que estejam cadastradas na Prefeitura; 
§10º- As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do Decreto que disponha 
sobre a composição da Plenária do COMDESMABE. 
Art. 7º - Cada titular do COMDESMABE terá suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa. 
Art. 8º - Somente será admitida a participação no COMDESMABE as entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
Art. 9º - Os membros efetivos e suplentes do COMDESMABE serão nomeados por Decreto 
do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei. 
Art. 10º- O mandato para os representantes dos órgãos públicos será igual ao tempo de 
duração de sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais 
será de dois (02) anos a contar de sua posse, com possibilidade de serem reindicados ou 
reeleitos; 
§ 1º - Perderá o mandato as entidades governamentais e não governamentais que 
descumprirem os preceitos regimentais do COMDESMABE. 
§ 2º - Os membros do COMDESMABE poderão ser substituídos mediante a solicitação da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho. 
Art. 11 - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o 
Regimento Interno do COMDESMABE. 
§ 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por 
solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. 
§ 2º - Na ausência do Presidente da Plenária, presidirá a reunião um conselheiro a ser 
escolhido no momento da mesma e a sessão para sua escolha deverá ser presidida pelo 
Conselheiro mais idoso entre os presentes. 
§ 3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, 
deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número 
de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. 
§ 4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, 
sendo publicadas na Imprensa oficial do município ou em jornal de grande circulação ou 
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. 
§ 5º - Cada membro do COMDESMABE terá o direito a um único voto na seção plenária. 
Art. 12 - Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais 
que tiverem três (03) faltas consecutivas ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem 
justa causa, nas reuniões da Plenária, das Câmaras Setoriais e Comissões Provisórias, 
respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos 
expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra 
organização que se interesse. 
Art. 13- O Presidente do COMDESMABE, ouvido o Plenário, poderá solicitar ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores 
públicos municipais. 
Art. 14 - As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas ser divulgadas 
amplamente em território municipal. 
Art. 15 - O Exercício das funções de Conselheiro do COMDESMABE será gratuito e 
considerado como prestação de relevantes serviços ao município. 
Art. 16 - Para a composição da primeira Plenária do COMDESMABE, as entidades 
mencionadas no artigo 6º, inciso II, desta lei, indicarão os nomes dos representantes ao 
Prefeito Municipal, através de ofício, cópia de seus estatutos e Certidão do Cartório de 
Registro, até 60(sessenta) dias da promulgação desta Lei. 
Art. 17 - O prazo para a instalação do COMDESMABE será de 60(sessenta) dias, a partir da 
publicação desta lei. 
Parágrafo Único – O COMDESMABE inicialmente receberá apoio administrativo do órgão 
responsável pela execução da política de Desenvolvimento Sustentável até que receba o 
previsto em orçamento, conforme o disposto nesta lei. 
Art. 18 - No prazo máximo de cento e vinte (120) dias após sua instalação o COMDESBE 
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto. 
Art. 19- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal. 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 15 de setembro de 2025. 
 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE 
Mensagem de Justificativa nº 025/2025 
Excelentíssima Presidente e demais vereadores 
Prezados Senhores, 
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Betânia/PE, que esta 
subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei 
de criação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO 
AMBIENTE – COMDESMABE. 
A criação do conselho objetiva a democracia participativa, a integração e fiscalização de 
políticas públicas voltadas à sustentabilidade e ao desenvolvimento local, na organização 
e aplicação de recursos, e no incentivo ao diálogo entre diferentes setores da 
sociedade para a busca de soluções ambientais, sociais e econômicas equilibradas. 
O COMDESMABE atuará como um órgão consultivo e deliberativo, assessorando o poder 
público na formulação, implementação e avaliação de políticas que promovam o 
desenvolvimento de forma sustentável. 
Ao promover a discussão sobre as questões ambientais, sociais e econômicas, o conselho 
pode incentivar práticas mais sustentáveis, contribuindo para a proteção do meio 
ambiente e o uso racional dos recursos naturais. 
Ao buscar um equilíbrio entre os pilares do desenvolvimento sustentável, o conselho pode 
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população no longo prazo. 
Pelo exposto, considerando o interesse público do presente tema, submetemos o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na 
expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida 
forma regimental. 
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os 
nossos protestos de estima e consideração. 
 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 15 de setembro de 2025. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE 

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