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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Betânia.
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
PROJETO DE LEI Nº 031, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA: Dispõe sobre a Política
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e organiza o Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional no
âmbito do Município de Betânia.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, 
com supedâneo na Lei Orgânica Municipal submete ao Poder Legislativo, para apreciação, 
discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾PMSAN e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN,
no âmbito do município.
Art. 2º. O poder público municipal garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional, 
em conformidade com as disposições desta lei, observadas as normas estadual e federal.
CAPÍTULO II
DAPOLÍTICAMUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –PMSAN
Art. 3º. A PMSAN é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, 
instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas 
governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito 
humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto,
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
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CNPJ: 10.287.373/0001-49
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Seção I
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN
Art. 4º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-PLAMSAN, resultado de
pactuação intersetorial, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da 
PMSAN, cuja finalidade é realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos
com participação popular.
Art. 5º. O PLAMSAN conterá:
I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais
da população;
II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma
intersetorial para arealização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III - mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da PMSAN, 
concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas
estabelecidas;
IV - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e 
nutricional;
V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades
alimentares especiais;
VI - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e
nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMANACIONAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Seção I
Da composição do SISAN
Art. 6º. Integram o SISAN no município:
I - a Conferência Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional;
II - o Conselho Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional-COMSEA de Betânia;
III - a Câmara Governamental de SegurançaAlimentar e Nutricional do município de
Betânia;
IV - os órgãos e entidades da administração pública responsável pela implementação dos 
programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
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V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão ao Sisan.
Subseção I
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 7º. A conferência municipal de segurança alimentar e nutricional realizar-se-á com 
intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder público 
e da sociedade civil, com objetivos de:
I - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN e o 
PLAMSAN;
II - avaliar a efetividade da execução do PLAMSAN;
III - escolher os delegados para a conferência regional de segurança alimentar e
nutricional.
Parágrafo Único. A conferência municipal se realizará por convocação do Prefeito ou
pela maioria dos conselheiros do COMSEA de Betânia.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município-COMSEA
de Betânia
Art.8º. O COMSEA de Betânia, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado
diretamente ao gabinete do prefeito, com objetivo de promover a articulação entre o 
poder público e a sociedade civil, a fim de implementar de que trata esta lei.
Art.9º. O COMSEA do município de Betânia será constituído por dois terços de
representantes da sociedade civil e um terço do poder público.
§ 1º. Os representantes da sociedade civil, no primeiro momento serão convidados pelo 
executivo a indicar, titulares e suplentes, para compor em caráter de urgência a 1ª 
composição do COMSEA, posteriormente as próximas indicações serão feitas por seus
pares em fórum próprio destinado a este fim e designados pelo Prefeito para mandato de 
dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os representantes do poder público no COMSEA de Betânia serão designados pelo 
Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do município que
compõem o conselho.
§ 3º. A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA de Betânia serão ocupadas por
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representante titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário e designados pelo Prefeito.
Parágrafo Unico: Comporão o COMSEA:
REPRESENTANDO O GOVERNO
Secretraria de Assistência Social
Secretaria de Educação 
Secretaria de Saúde
Secretaria de Agricultura
REPRESENTANDO A SOCEDADE CIVIL, SERÃO CONVIADOS A PARTICIPAR DA 1ª 
COMPOSIÇÃO DO COMSEA:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Betania;
Pastoral da Criança;
Sindicato dos Professores;
Associação de moradores do Sitio Poço da Pedra;
Associação de Moradores do Sítio Riacho da Cruz;
Associação de Moradores do Sitio Soares;
Associação de Moradores do Sítio Caraíbas;
Associação dos Quilombolas Sítio São Caetano.
Art.10. Podem ser convidados para participar das atividades do COMSEA, em caráter
eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de entidades públicas e 
privadas, nacionais ou internacionais.
Art.11. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de 
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. São instâncias integrantes do COMSEA:
I - Plenário;
II - Mesa Diretiva;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões permanentes e grupos de trabalho.
§1º. O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA.
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§2º. A Mesa Diretiva será composta por conselheiros nas funções de Presidente, Vice￾Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente.
§3º. O Secretário-Geral será indicado e designado pelo Prefeito entre os Conselheiros 
representantes do poder público.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
I - aprovar o PLAMSAN e deliberar sobre suas prioridades;
II - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN, em regime de 
colaboração comos demais integrantes do SISAN;
III - realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento, conforme 
regulamento;
IV - apresentar proposições relacionadas à PMSAN e ao PLAMSAN a serem incorporadas 
ao Plano Plurianual-PPA e às respectivas leis orçamentárias;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle 
social;
VI - apoiar a organização e atuação do SISAN;
VII - promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com 
segmentos dasociedade civil;
VIII - elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para 
orientar o planejamentoe a priorização de ações da PMSAN;
IX - estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à 
segurançaalimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional;
X – apreciar quadrimestralmente o relatório e a análise de execução e monitoramento 
dos programas e ações apresentados pela CAISAN de Betânia;
XI - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XII - realizar a cada biênio a avaliação das deliberações da conferência municipal.
Art. 14. Todas as Secretarias Municipais que participarão do COMSEA prestarão apoio
operacional, administrativo, material,orçamentário e financeiro para o funcionamento do 
Comsea do município de Betânia.
Subseção III
Da Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional de Betânia￾CAISAN
Art.15. A CAISAN tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e
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das entidades da administração pública municipal, a fim de implementar a PMSAN.
Art.16. Compõem a CAISAN, os secretários e dirigentes máximos da administração
pública municipal das áreas afetas a SAN, que atuará de forma transversal e intersetorial, 
conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. A CAISAN se reunirá a cada trimestre ordináriamente ou
extraordinariamente quando necessário.
Art. 17. Compete à CAISAN:
I - promover a articulação transversal para o desenvolvimento da PMSAN;
II - fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da administração 
pública municipal,estadual, federal e com entidades privadas do município;
III - elaborar e coordenar o Plamsan em anuência com as deliberações do Comsea de e das
conferências nacional, estadual e municipal;
IV - criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do
PLAMSAN;
V - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN na execução da
PMSAN;
VI - encaminhar ao COMSEA relatórios e análises quadrimestrais da execução físico￾financeira das ações que compõem a PMSAN e o PLAMSAN;
VII- participar do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança 
Alimentar e Nutricional-CAISAN;
VIII - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.
Art.18. Caberá à Secretaria municipal de Assistência Social assegurar à CAISAN os
recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu
funcionamento.
Subseção IV
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN
Art. 19. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de
implementação da PMSAN, que integram o SISAN no município competem:
I - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do 
PLAMSAN;
II - monitorar e avaliar os programas e ações de SAN na sua atribuição;
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III - fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN à CAISAN e ao
COMSEA.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. Os municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que 
manifestarem interesse em aderir ao SISAN deverão observar os princípios e as diretrizes 
do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes.
Art.21. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no 
município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e
entidades da Administração PúblicaMunicipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto 
no PPA, e ocorrerá por meio de:
I - dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública municipal,
conforme naturezatemática;
II - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no município;
III - recursos provenientes da União, Estado e de outras fontes.
§1º. As dotações orçamentárias da PMSAN e do PLAMSAN serão consignadas no PPA e nas 
respectivas leisorçamentárias.
§2º. Poderá ser criado o fundo municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, 
observada a legislação vigente.
Art. 23. Ficam revogadas as leis em sentido contratrio. 
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2022.
Mario Gomes Flor Filho
Prefeito

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