| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Betânia. |
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1 Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE PROJETO DE LEI Nº 031, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Betânia. O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal submete ao Poder Legislativo, para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalPMSAN e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, no âmbito do município. Art. 2º. O poder público municipal garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional, em conformidade com as disposições desta lei, observadas as normas estadual e federal. CAPÍTULO II DAPOLÍTICAMUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –PMSAN Art. 3º. A PMSAN é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada. Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. 2 Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Seção I Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN Art. 4º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-PLAMSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PMSAN, cuja finalidade é realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação popular. Art. 5º. O PLAMSAN conterá: I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população; II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para arealização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável; III - mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da PMSAN, concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas; IV - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional; V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais; VI - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO SISTEMANACIONAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN Seção I Da composição do SISAN Art. 6º. Integram o SISAN no município: I - a Conferência Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional; II - o Conselho Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional-COMSEA de Betânia; III - a Câmara Governamental de SegurançaAlimentar e Nutricional do município de Betânia; IV - os órgãos e entidades da administração pública responsável pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional; 3 Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan. Subseção I Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Art. 7º. A conferência municipal de segurança alimentar e nutricional realizar-se-á com intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com objetivos de: I - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN e o PLAMSAN; II - avaliar a efetividade da execução do PLAMSAN; III - escolher os delegados para a conferência regional de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo Único. A conferência municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do COMSEA de Betânia. Subseção II Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município-COMSEA de Betânia Art.8º. O COMSEA de Betânia, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente ao gabinete do prefeito, com objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar de que trata esta lei. Art.9º. O COMSEA do município de Betânia será constituído por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço do poder público. § 1º. Os representantes da sociedade civil, no primeiro momento serão convidados pelo executivo a indicar, titulares e suplentes, para compor em caráter de urgência a 1ª composição do COMSEA, posteriormente as próximas indicações serão feitas por seus pares em fórum próprio destinado a este fim e designados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º. Os representantes do poder público no COMSEA de Betânia serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do município que compõem o conselho. § 3º. A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA de Betânia serão ocupadas por 4 Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE representante titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário e designados pelo Prefeito. Parágrafo Unico: Comporão o COMSEA: REPRESENTANDO O GOVERNO Secretraria de Assistência Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Agricultura REPRESENTANDO A SOCEDADE CIVIL, SERÃO CONVIADOS A PARTICIPAR DA 1ª COMPOSIÇÃO DO COMSEA: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Betania; Pastoral da Criança; Sindicato dos Professores; Associação de moradores do Sitio Poço da Pedra; Associação de Moradores do Sítio Riacho da Cruz; Associação de Moradores do Sitio Soares; Associação de Moradores do Sítio Caraíbas; Associação dos Quilombolas Sítio São Caetano. Art.10. Podem ser convidados para participar das atividades do COMSEA, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais. Art.11. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 12. São instâncias integrantes do COMSEA: I - Plenário; II - Mesa Diretiva; III - Secretaria Executiva; IV - Comissões permanentes e grupos de trabalho. §1º. O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA. 5 Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE §2º. A Mesa Diretiva será composta por conselheiros nas funções de Presidente, VicePresidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente. §3º. O Secretário-Geral será indicado e designado pelo Prefeito entre os Conselheiros representantes do poder público. Art. 13. Compete ao COMSEA: I - aprovar o PLAMSAN e deliberar sobre suas prioridades; II - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN, em regime de colaboração comos demais integrantes do SISAN; III - realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento, conforme regulamento; IV - apresentar proposições relacionadas à PMSAN e ao PLAMSAN a serem incorporadas ao Plano Plurianual-PPA e às respectivas leis orçamentárias; V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; VI - apoiar a organização e atuação do SISAN; VII - promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com segmentos dasociedade civil; VIII - elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para orientar o planejamentoe a priorização de ações da PMSAN; IX - estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à segurançaalimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional; X – apreciar quadrimestralmente o relatório e a análise de execução e monitoramento dos programas e ações apresentados pela CAISAN de Betânia; XI - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; XII - realizar a cada biênio a avaliação das deliberações da conferência municipal. Art. 14. Todas as Secretarias Municipais que participarão do COMSEA prestarão apoio operacional, administrativo, material,orçamentário e financeiro para o funcionamento do Comsea do município de Betânia. Subseção III Da Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional de BetâniaCAISAN Art.15. A CAISAN tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e 6 Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE das entidades da administração pública municipal, a fim de implementar a PMSAN. Art.16. Compõem a CAISAN, os secretários e dirigentes máximos da administração pública municipal das áreas afetas a SAN, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio. Parágrafo único. A CAISAN se reunirá a cada trimestre ordináriamente ou extraordinariamente quando necessário. Art. 17. Compete à CAISAN: I - promover a articulação transversal para o desenvolvimento da PMSAN; II - fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da administração pública municipal,estadual, federal e com entidades privadas do município; III - elaborar e coordenar o Plamsan em anuência com as deliberações do Comsea de e das conferências nacional, estadual e municipal; IV - criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do PLAMSAN; V - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN na execução da PMSAN; VI - encaminhar ao COMSEA relatórios e análises quadrimestrais da execução físicofinanceira das ações que compõem a PMSAN e o PLAMSAN; VII- participar do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN; VIII - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada. Art.18. Caberá à Secretaria municipal de Assistência Social assegurar à CAISAN os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento. Subseção IV Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN Art. 19. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da PMSAN, que integram o SISAN no município competem: I - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do PLAMSAN; II - monitorar e avaliar os programas e ações de SAN na sua atribuição; 7 Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE III - fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN à CAISAN e ao COMSEA. CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 20. Os municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao SISAN deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes. Art.21. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração PúblicaMunicipal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no PPA, e ocorrerá por meio de: I - dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme naturezatemática; II - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no município; III - recursos provenientes da União, Estado e de outras fontes. §1º. As dotações orçamentárias da PMSAN e do PLAMSAN serão consignadas no PPA e nas respectivas leisorçamentárias. §2º. Poderá ser criado o fundo municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, observada a legislação vigente. Art. 23. Ficam revogadas as leis em sentido contratrio. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2022. Mario Gomes Flor Filho Prefeito