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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 718, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI e do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, para dispor sobre a forma de eleição de seus membros representantes da sociedade civil e de sua Mesa Diretora.
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2025-10-07T15:55:03.010002-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 026 de 16 de setembro de 2025. 
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 718, 
de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI e do 
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, para dispor sobre 
a forma de eleição de seus membros representantes da 
sociedade civil e de sua Mesa Diretora. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, 
submete a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 718/2017 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 6º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso serão escolhidos, mediante eleição, em sessão convocada especificamente para este 
fim, por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, observada a paridade 
entre representantes governamentais e da sociedade civil.” 
§ 1º. A eleição dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho 
dar-se-á em fórum próprio e unificado, convocado pela Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social, com ampla divulgação e participação aberta às 
entidades cadastradas e atuantes na defesa dos direitos da pessoa idosa. 
§ 2º. A eleição dos representantes ocorrerá, obrigatoriamente, no 1º e 3º ano do 
mandato do Prefeito Municipal, observando-se o calendário estabelecido em edital 
público, em consonância com as disposições da Lei Estadual nº 15.446/2014 e com a 
Recomendação PGJ nº 07/2022 do Ministério Público de Pernambuco. 
§ 3º. Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes 
até a data da posse dos novos conselheiros eleitos, vedada a vacância de assentos. 
§ 4º. Cada conselheiro terá direito a um único voto, sendo vedada a votação por 
procuração. 
§ 5º. O mandato da Mesa Diretora (Presidente e Vice-Presidente) será de 2 (dois) 
anos, permitida uma única recondução, independentemente do tempo de mandato do 
conselheiro que a exerça.” 
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que 
disponham de forma diversa sobre a eleição dos membros da sociedade civil e da Mesa 
Diretora do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 16 de setembro de 2025. 
 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE 
Mensagem de Justificativa nº 026/2025 
Excelentíssima Presidente e demais vereadores 
Prezados Senhores, 
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Betânia/PE, 
que esta subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o presente 
Projeto de Lei de criação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE – COMDESMABE. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a forma de escolha dos 
membros da sociedade civil e da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso – CMDI de Betânia, prevista na Lei nº 718/2017. 
A alteração busca harmonizar a legislação municipal com a Lei Estadual nº 
15.446/2014, que estabeleceu a eleição unificada dos representantes da sociedade civil 
nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como com a Recomendação 
PGJ nº 07/2022 do Ministério Público de Pernambuco, que orienta os Promotores de 
Justiça a atuarem na implementação desse processo democrático e transparente. 
A proposta visa: 
1. Democratizar a escolha dos representantes da sociedade civil, 
garantindo maior participação popular e legitimidade; 
2. Unificar o calendário eleitoral dos Conselhos, fortalecendo a 
padronização em nível estadual; 
3. Assegurar a continuidade administrativa, permitindo a prorrogação 
excepcional dos mandatos até a posse dos novos conselheiros, evitando 
descontinuidade nos trabalhos; 
4. Fortalecer o caráter paritário e deliberativo do Conselho, conforme 
previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e na Política Nacional 
do Idoso (Lei Federal nº 8.842/1994). 
Dessa forma, o Município de Betânia reafirma seu compromisso com a 
participação social, a defesa dos direitos da pessoa idosa e a efetividade das políticas 
públicas voltadas a este público, em conformidade com os princípios constitucionais da 
cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, da CF/88). 
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa 
Legislativa, contando com a aprovação dos nobres vereadores para seu regular 
processamento e aprovação. 
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos 
os nossos protestos de estima e consideração. 
 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 16 de setembro de 2025. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE 

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