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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera o Código Tributário do Município, Lei nº 595/2009 e dá outras providências.
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2025-12-17T16:19:55.007861-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 32 de 04 de novembro de 2025. 
Ementa: Altera o Código Tributário do 
Município, Lei nº 595/2009 e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Betânia, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder 
Legislativo, em caráter de urgência, para apreciação, discussão, votação e 
aprovação o presente Projeto de Lei: 
Art. 1º - A Lei Municipal nº 595/2009 passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
Art. 1º ............................................................................................................... 
Parágrafo único – O Sistema Tributário Municipal deve observar os 
princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da 
cooperação e da defesa do meio ambiente. 
Art. 5º- Ficam instituídos os seguintes tributos e preços: 
........................................................................................................................... 
XX – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na forma da Lei Complementar 
nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas 
nesta lei e na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas 
atualizações. 
Art. 15 - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o 
art. 182, §4º, inciso II da Constituição Federal o imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana poderá ter sua base de cálculo 
atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em 
lei municipal e ainda: 
.......................................................................................................................... 
.......................................................................................................................... 
III – Mediante qualquer incorporação de área, ampliações construtivas 
ou outros mecanismos de valoração da unidade imobiliária que altere 
a base de cálculo, e/ou quando detectar valoração genérica 
insignificante em relação ao valor de mercado atribuído através de 
laudo circunstanciado, previamente publicado, atendido ao princípio 
da anualidade, pela Comissão de Avaliação constituída por Ato do 
executivo. 
Art. 18A – Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos 
imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os seguintes 
elementos, os quais declarará, sob responsabilidade, sem prejuízo de 
outras informações: 
I - nome e qualificação; 
II - número da matrícula do título de domínio, ou da inscrição do 
contrato de promessa de venda e compra no registro de imóveis; 
III - localização, dimensões, área terreno, área construída, 
confrontações e georreferenciamento; 
IV - efetiva destinação de acordo com zoneamento; 
V - no caso de posse, indicação de sua origem e a data do início de 
seu exercício. 
§ 1º São responsáveis pelo fornecimento das informações citadas 
neste artigo e demais informações solicitadas: 
I - o proprietário ou seu representante legal; 
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - o compromissário comprador, nos casos de compromissos de 
compra e venda; 
IV - o possuidor do imóvel a qualquer título; 
V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
§ 2º - As informações solicitadas deverão ser fornecidas em 15 (quinze) 
dias úteis. 
§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no 
parágrafo anterior o órgão competente, valendo-se dos elementos de 
que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital no site 
eletrônico da Prefeitura, convocando o proprietário, para no prazo de 
10 (dez) dias, cumprir as exigências deste Artigo sob pena de multa 
prevista neste Código, para os faltosos. 
§ 4º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do terreno no 
cadastro fiscal imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, contados da: 
I - convocação pela Administração Municipal; 
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções neles 
existentes; 
III - aquisição ou data do contrato de promessa de compra; 
IV - aquisição ou data do contrato de promessa de compra, de parte 
de terreno, definido como ideal, não construída; 
V - posse legítima exercida sobre o terreno. 
§ 5º - O terreno de propriedade ou posse de contribuinte omisso será 
inscrito de ofício, aplicando-se-lhes as penalidades cabíveis. 
Art. 27. A título de incentivo o IPTU dos lotes aprovados na forma das 
leis aplicáveis somente incidirá a partir do terceiro exercício 
subsequente ao da aprovação do loteamento, enquanto não forem 
vendidos, passando a incidir sobre os lotes tão logo sejam transferidos 
do loteador para terceiros, devendo ainda o loteador ao realizar a 
venda forneça cópia do contrato de compra e venda à Fazenda 
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de perda do incentivo. 
Art. 33. A base de cálculo do imposto é o preço como se negociado à 
vista, em condições normais de mercado do bem ou dos direitos 
transmitidos ou cedidos, apurado em laudo de avaliação padronizado 
no momento da transmissão ou cessão por comissão especial instituída 
pelo executivo e homologada exclusivamente pelo Poder Público 
Municipal, vedada qualquer outra hipótese. 
Art. 60 ................................................................................................................ 
§ 1º. Não poderá ocorrer dedução de materiais empregados, sendo 
apenas na hipótese do caput deste artigo, ficando assegurado que 
toda dedução se fará por apresentação de notas fiscais de 
fornecimento emitidas pelo prestador em que incidam o ICMS/IBS. 
Art. 80 - ............................................................................................................. 
I - ....................................................................................................................... 
c) - se tratar de serviços executados na circunscrição municipal por 
prestadores de outros municípios a tomadores com sede neste 
município; 
d) – serviços prestados na circunscrição municipal por terceiros a 
empreiteiras, responsáveis pela execução total de serviços de 
qualquer natureza; 
e) tendo como tomador a Prefeitura Municipal. 
Art. 105. Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição 
Federal, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação 
Pública e Modernização Urbana – COSIP/MU, devida pelos 
consumidores de energia elétrica, destinada exclusivamente ao 
custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento 
dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de 
videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da 
conservação de logradouros públicos.
........................................................................................................................... 
Art. 106. É fato gerador da Contribuição para o Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública e Modernização Urbana – COSIP/UM, o consumo 
de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação 
regular de energia elétrica no território do Município e ainda o uso dos 
seguintes serviços disponíveis de: 
I - Iluminação pública: Instalação, manutenção, modernização e 
expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias 
inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética; 
 
II - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de 
segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à 
proteção e fiscalização de espaços públicos; 
 
III - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso 
gratuito à internet em locais estratégicos do município; 
IV - Manutenção de logradouros públicos: Conservação, limpeza e 
pequenos reparos em vias, praças e demais espaços públicos. 
........................................................................................................................... 
Art. 106A- O produto da arrecadação da COSIP/MU será depositado 
em conta bancária vinculada e integralmente destinado ao custeio 
dos serviços mencionados neste capítulo. 
Art. 107. ........................................................................................................... 
Parágrafo único - A COSIP/MU incide sobre cada unidade imobiliária 
autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede 
de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana 
deste Município. 
Art. 108 - A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo 
total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa 
concessionária, considerando também o valor equivalente em kWh, 
vendido diretamente pela concessionária, e injetado na rede de 
consumo por outras fontes indiretas e alternativas de energias. 
Art. 217 - ......................................................................................................... 
........................................................................................................................... 
III – correção monetária à base de índice oficial divulgado pelo IBGE. 
Art. 217 - O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos 
municipais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser 
parcelado na forma do artigo 370 desta lei, sendo que a primeira 
parcela deve ser no mínimo de 15% do valor global do débito. 
Art. 248 - O Poder Executivo poderá receber bens móveis ou imóveis 
e/ou serviços públicos em dação em pagamento e proceder a 
alienação daqueles e dos demais bens dominiais havidos através 
dessa modalidade e por outorga onerosa, preferencialmente 
localizados no Município. 
Art. 283. Fica o Poder Executivo autorizado a promover descontos 
especiais na Dívida Ativa em campanhas de arrecadação, em caráter 
geral, podendo parcelar em até 60 vezes, retirando multas e juros de 
forma progressiva, exceto a correção monetária desde que atenda ao 
disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal - LRF - nº 101 de 04 
de maio de 2000 na forma do regulamento. 
Art. 2º - Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I, seus artigos subsequentes 
e anexo do Título II da Lei Municipal nº 595/2009, onde lê-se “Contribuição para 
o Custeio da Iluminação Pública, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
E MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU)” 
Art. 3º - Para os terrenos encravados nas zonas urbanas a base de cálculo da 
COSIP-UM fica definida pelo valor correspondente em uma tarifa fixa 
equivalente ao valor correspondente ao código 2.1.002 do anexo II previsto 
no artigo 109 da Lei Municipal nº 595/2009 e será lançada anualmente junto 
com o boleto digital do IPTU. 
Art. 4º - Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artigos subsequentes 
e anexo do subtítulo II do Título III, relativo as taxas da Lei Municipal nº 595/2009, 
que passam a vigorar onde lê-se “Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento - TLLF, leia-se com a seguinte redação: 
“TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS - TVFEG” 
Art. 5º - Inclua-se no anexo IV previsto no artigo 137 da Lei Municipal nº 
595/2009 as seguintes alterações: 
I - O item 4.1.001 passa a vigorar com o valor de 100.00 UFM´s e o item 4.1.002 
passa a vigorar com o valor de 80.00 UFM´s. 
II - as seguintes faixas de áreas e fatores de correções acima de 1000 m²: 
ÁREA UTILIZADA FATOR DE CORREÇÃO 
De 1.595 à 2.000 m² 3.5 
De 2.001 à 5.000 m² 4.5 
Acima de 5.000 m² 5.0 
Art. 6º - O artigo 119 da Lei Municipal nº 595/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 119. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculada em 
função da destinação dada a unidade imobiliária e da área edificada 
do imóvel à razão de: 
a) 0.3 (zero ponto três) da UFM vezes o metro quadrado proporcional 
a área construída de imóveis residenciais. 
b) 0.4 (zero ponto quatro) da UFM vezes o metro quadrado 
proporcional a área construída de imóveis não residenciais, excetos 
os das alíneas seguintes. 
c) 0.4 (zero ponto quatro) da UFM vezes o metro quadrado 
proporcional a área construída de imóveis comerciais, industriais e 
de serviços com áreas superiores a 300 metros quadrados. 
d) 0.6 (zero ponto seis) da UFM vezes o metro quadrado proporcional 
a área construída de imóveis mercantis privados do setor de saúde. 
Art. 7º - O artigo 370 da Lei Complementar Municipal nº 595/2009 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 370. Os débitos tributários e não tributários poderão ser parcelados 
em até 60 parcelas mensais da seguinte forma: 
a) Valores até 500.0 UFM´s em até 12 vezes. 
b) Valores de 500.1 a 3.000 UFM´s em até 24 vezes. 
c) Valores de 3.595 a 7.000 UFM´s em até 36 veze. 
d) Valores de 7.595 UFM´s acima, em até 60 vezes. 
Art. 8º - Ficam obrigados a emitir, a partir de 1º de janeiro de 2026, Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme 
previsão do art. 62, §1º, I, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de 
janeiro de 2025, os contribuintes antes obrigados a emitir Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica – NF-e municipal. 
Art. 9º - Fica revogado integralmente o capítulo IV do Título III com o anexo III 
previsto no art. 133 da Lei Municipal nº 593/2009 por ser enquadrado na 
natureza de contraprestação pelo uso de bem público em cessão de direitos 
e pelos serviços de conservação dos cemitérios e não como taxa que é de 
natureza compulsória. 
Parágrafo único – os serviços e preços aplicáveis e revogados neste artigo 
estão previstos no artigo 190 da Lei Municipal nº 595/2009. 
Art. 10 - O A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios 
para readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil 
visando especialmente atender ao previsto no artigo 59 da Lei Complementar 
Federal nº 214/2025 a ser implementado durante o exercício de 2026. 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas 
especiais de importância histórica e/ou de áreas críticas de recuperação e 
reconversão urbanística com o objetivo de serem beneficiadas por redução 
de alíquotas previstas no artigo 158 da Lei Complementar Federal nº 214/2025. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para 
delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos 
processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo 
lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento, conforme 
estabelece o artigo 326 da Lei Complementar Federal nº 214/2025. 
Art. 13 - Fica a Procuradoria Municipal encarregada de promover a 
consolidação do texto geral da Lei Municipal nº 595/2009 antes do término do 
exercício corrente. 
Art. 14 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os 
prazos previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito 
Betânia (PE), 04 de novembro de 2025 
Erivaldo Severino Bezerra 
- Prefeito - 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 32/2025 
Excelentíssima Presidente e demais vereadores 
Prezados Senhores, 
Cumprimentando-os cordialmente sirvo-me do presente para, nos 
termos constitucionais, da Lei Orgânica e na forma regimental, enviar a esta 
honrosa Casa Legislativa, em caráter de urgência, o presente Projeto de Lei 
em anexo que dispõe sobre alterações do nosso Código Tributário Municipal, 
ou seja, a Lei Municipal nº 595/2009. 
 O texto em anexo tem como objetivo adequar a nossa legislação 
à reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, 
portanto pelas disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 214/2025. 
Trata-se de alterações obrigatórias em razão de dar cumprimento 
ao mandamento constitucional e que acolhe os seguintes pontos a saber. 
1) Recepciona os princípios constitucionais tributários previstos § 3º do 
artigo 145 da Constituição Federal adicionados pela Emenda 132/2023; 
2) Possibilita a alteração da base de cálculo do IPTU na Planta Genérica 
de Valores através de atos do Poder Executivo; 
3) Recepciona o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); 
4) Amplia a destinação dos recursos arrecadados da Contribuição para o 
Custeio da Iluminação Pública – CIP que passa a denominar-se de 
COSIP-MU; 
5) Regulamenta os critérios para adoção dos novos procedimentos de 
construção do cadastro imobiliário que será doravante encaminhado 
para o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB na conformidade da Lei 
Complementar Federal nº 214/2025, de controle da Receita Federal do 
Brasil-RFB; 
6) Amplia a área de tributação da taxa de fiscalização para 
estabelecimentos, equilibrando os valores pagos pelos maiores em 
relação aos estabelecimentos com menores áreas que vinham 
pagando o mesmo valor todos que tem edificações acima de 1.000 m², 
o que é injusto e ajusta entre 10 e 15% os valores base de áreas; 
7) Aplica a competência de tarifas para os serviços de cemitérios e abate 
de animas, mudando de taxas para preços públicos na forma da lei; 
8) Altera os valores da Taxa de Coleta de Lixo que está sendo lançada 
com valores insignificantes em relação ao aporte do município para a 
coleta e limpeza da cidade; 
9) Ajusta as formas de parcelamentos de débitos tributárias aumentando 
para 60 meses para valores maiores. 
 Sendo assim, submeto aos ilustres vereadores(as) a apreciação e 
aprovação do presente projeto por ser de inteiro teor, o texto na forma do 
mandamento constitucional. 
Respeitosamente, 
 
Gabinete do Prefeito 
Betânia (PE), 04 de novembro de 2025 
Erivaldo Severino Bezerra 
- Prefeito -

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