PROJETO DE LEI Nº 33 de 04 de novembro de 2025.
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de BETÂNIA com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025.
O Prefeito do Município de Betânia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo, para apreciação,
discussão, votação e aprovação o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e
dos demais débitos do Município de Betânia - PE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS,
nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros SIMPLES de 0,41% (quarenta e um centésimos por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros
SIMPLES de 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento
até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros
SIMPLES de 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por
cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos
nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará
até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez
do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das
demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em
caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos
incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação
das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no
caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE BETÂNIA – FUNPREBE deverá rescindir os parcelamentos
de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo
Município, até 10 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e
IV - nas demais hipóteses de descumprimento das condições pactuadas, previstas na legislação
específica e no termo de parcelamento.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Betânia-PE, 04 de novembro de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 33/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Apraz-nos, neste ensejo, cumprimentar cordialmente Vossas Senhorias,
oportunidade em que encaminhamos a essa egrégia Câmara, para análise, apreciação o
Projeto de Lei em epígrafe, o qual “Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de BETÂNIA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025”.
Todos os Entes Federados, passam por dificuldades financeiras, com muitas
demandas da sociedade para atender e a Administração Municipal fez todos os esforços
para conter despesas, mesmo assim o ingresso de receitas não foi suficiente para cobrir
todas as despesas, restando a descoberto parte das obrigações previdenciárias frente ao
Regime Próprio de Previdência RPPS.
A presente proposição visa regularizar as pendências previdenciárias existentes
entre o Município e o seu Regime Próprio, propiciando o equilíbrio atuarial e financeiro
do sistema, requisito indispensável para a manutenção da Certidão de Regularidade
Previdenciária (CRP), documento sem o qual fica o ente municipal impedido de receber
transferências voluntárias, celebrar convênios e contratar operações de crédito junto à
União e ao Estado, nos termos da legislação vigente.
Importa ainda frisar que a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária
(PRP) e o cumprimento das condições estabelecidas pelo Ministério da Previdência são
condições indispensáveis para a validade dos acordos firmados e para a manutenção da
CRP.
A execução e o controle desses acordos serão realizados no ambiente do Sistema
CADPREV–Gestão de Parcelamentos e Reparcelamentos, mantido pelo Ministério da
Previdência Social, garantindo a transparência, rastreabilidade e acompanhamento
técnico dos valores negociados e pagos pelo ente previdente.
O referido parcelamento será formalizado com base artigo 14 da Portaria MTP nº
1.467. Esta é a razão para apreciação do presente Projeto de Lei, motivo pelo qual o Poder
Executivo Municipal espera a análise competente e criteriosa por parte da
colenda Câmara de Vereadores, e sua posterior aprovação em regime de urgência, nos
termos regimentais.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta
Casa Legislativa, contando com a aprovação dos nobres vereadores para seu regular
processamento e aprovação.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos
os nossos protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 04 de novembro de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE