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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de BETÂNIA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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2025-12-17T16:20:32.693013-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 33 de 04 de novembro de 2025. 
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento 
de débitos do Município de BETÂNIA com seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os 
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela 
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 
2025. 
O Prefeito do Município de Betânia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo, para apreciação, 
discussão, votação e aprovação o presente Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e 
dos demais débitos do Município de Betânia - PE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e 
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, 
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda 
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. 
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, 
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às 
competências até agosto de 2025. 
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 
2026 e estão condicionados: 
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência 
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP 
nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à 
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, 
nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. 
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros SIMPLES de 0,41% (quarenta e um centésimos por 
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de 
acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já 
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios 
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a 
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova 
consolidação dos termos de reparcelamento. 
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros 
SIMPLES de 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento 
até o mês do pagamento. 
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros 
SIMPLES de 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por 
cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos 
nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na 
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. 
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável 
pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará 
até a quitação das prestações nestes acordadas. 
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e 
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja 
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é 
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada 
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. 
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez 
do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das 
demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. 
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em 
caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e 
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos 
incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação 
das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. 
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no 
caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou 
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. 
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a 
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas 
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. 
Art. 9º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE BETÂNIA – FUNPREBE deverá rescindir os parcelamentos 
de que trata esta lei: 
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM 
prevista no art. 5º; 
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo 
Município, até 10 de dezembro de 2026; 
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a 
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e 
IV - nas demais hipóteses de descumprimento das condições pactuadas, previstas na legislação 
específica e no termo de parcelamento. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Betânia-PE, 04 de novembro de 2025. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 33/2025 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as), 
Apraz-nos, neste ensejo, cumprimentar cordialmente Vossas Senhorias, 
oportunidade em que encaminhamos a essa egrégia Câmara, para análise, apreciação o 
Projeto de Lei em epígrafe, o qual “Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de 
débitos do Município de BETÂNIA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, 
de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - 
ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 
2025”. 
Todos os Entes Federados, passam por dificuldades financeiras, com muitas 
demandas da sociedade para atender e a Administração Municipal fez todos os esforços 
para conter despesas, mesmo assim o ingresso de receitas não foi suficiente para cobrir 
todas as despesas, restando a descoberto parte das obrigações previdenciárias frente ao 
Regime Próprio de Previdência RPPS. 
A presente proposição visa regularizar as pendências previdenciárias existentes 
entre o Município e o seu Regime Próprio, propiciando o equilíbrio atuarial e financeiro 
do sistema, requisito indispensável para a manutenção da Certidão de Regularidade 
Previdenciária (CRP), documento sem o qual fica o ente municipal impedido de receber 
transferências voluntárias, celebrar convênios e contratar operações de crédito junto à 
União e ao Estado, nos termos da legislação vigente. 
Importa ainda frisar que a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária 
(PRP) e o cumprimento das condições estabelecidas pelo Ministério da Previdência são 
condições indispensáveis para a validade dos acordos firmados e para a manutenção da 
CRP. 
A execução e o controle desses acordos serão realizados no ambiente do Sistema 
CADPREV–Gestão de Parcelamentos e Reparcelamentos, mantido pelo Ministério da 
Previdência Social, garantindo a transparência, rastreabilidade e acompanhamento 
técnico dos valores negociados e pagos pelo ente previdente. 
O referido parcelamento será formalizado com base artigo 14 da Portaria MTP nº 
1.467. Esta é a razão para apreciação do presente Projeto de Lei, motivo pelo qual o Poder 
Executivo Municipal espera a análise competente e criteriosa por parte da 
colenda Câmara de Vereadores, e sua posterior aprovação em regime de urgência, nos 
termos regimentais. 
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta 
Casa Legislativa, contando com a aprovação dos nobres vereadores para seu regular 
processamento e aprovação. 
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos 
os nossos protestos de estima e consideração. 
 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 04 de novembro de 2025. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE 

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