| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI 595/2009, DISPONDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO NAS FATURAS DE CONSUMO E DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS. |
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Cpo Ofício nº 218/2022 - GP. Betânia, 15 de DEZEMBRO de 2022. Excelentíssimo Sr. Dionisio Jose dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente e ao mesmo tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, de V, Exa, e demais vereadores o Projeto de Lei nº 032/2022. Acompanhado de sua respectiva mensagem e anexo, Certo de contar com sua atenção, agradeço antecipadamente. Atenciosamente, Prefeito Constitucional de Betânia soureira BiZOT 4.171-02 CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE Digitalizado com CamScanner PROJETO DE LEINº 032, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, Altera o Código Tributário Municipal Lei nº 595/2009, dispondo sobre a possibilidade de cobrança da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo nas futuras de consumo de outros serviços públicos. O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo, para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei: Art, 1º. Ficam acrescentados os art. 120-A, 120-B, 125-A, 125-B à Lei Complementar nº 595/2009 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação: “Art. 120-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob regime de delegação, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser realizada nas faturas de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. $ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação necessária para adotar a forma de cobrança prevista no caput deste artigo, observada a legislação aplicável. $ 2º Na hipótese de que trata o presente artigo, o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços públicos.” “Art. 121-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob regime de delegação, o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços públicos para o atendimento do disposto no Art 120-A deste Código Tributário.” “Art. 125-A. Na hipótese de prestação de serviço de Ii resíduos sólidos sob regime de delegação, nÇ poderá ser realizada nas faturas de cons da prestadora do serviço. Digitalizado com CamScanner