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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI 595/2009, DISPONDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO NAS FATURAS DE CONSUMO E DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS.
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Cpo
Ofício nº 218/2022 - GP.
Betânia, 15 de DEZEMBRO de 2022.
Excelentíssimo Sr. Dionisio Jose dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente e ao mesmo
tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, de V, Exa, e demais
vereadores o Projeto de Lei nº 032/2022. Acompanhado de sua respectiva mensagem e
anexo,
Certo de contar com sua atenção, agradeço antecipadamente.
Atenciosamente,
Prefeito Constitucional de Betânia
soureira
BiZOT 4.171-02
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
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PROJETO DE LEINº 032, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022,
Altera o Código Tributário Municipal
Lei nº 595/2009, dispondo sobre a
possibilidade de cobrança da Taxa de
Acondicionamento, Remoção,
Controle, Transporte e Destinação
Final do Lixo nas futuras de consumo
de outros serviços públicos.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com
supedâneo na Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo, para apreciação,
discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
Art, 1º. Ficam acrescentados os art. 120-A, 120-B, 125-A, 125-B à Lei Complementar
nº 595/2009 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“Art. 120-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos sob regime de delegação, a cobrança da Taxa de Coleta de
Lixo poderá ser realizada nas faturas de consumo de outros serviços públicos,
com a anuência da prestadora do serviço.
$ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação
necessária para adotar a forma de cobrança prevista no caput deste artigo,
observada a legislação aplicável.
$ 2º Na hipótese de que trata o presente artigo, o lançamento da Taxa de Coleta de
Lixo poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços
públicos.”
“Art. 121-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos sob regime de delegação, o lançamento da Taxa de Coleta de
Lixo poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços
públicos para o atendimento do disposto no Art 120-A deste Código Tributário.”
“Art. 125-A. Na hipótese de prestação de serviço de Ii
resíduos sólidos sob regime de delegação, nÇ
poderá ser realizada nas faturas de cons
da prestadora do serviço.
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