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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a instituição do Arquivo Público e Tabela de Temporalidade Documental da Câmara Municipal de Betânia, Estado de Pernambuco.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T16:02:06.312258-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA EMERSON FEITOSA
Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000
- CNPJ: 11.478.674/0001-12|
| www.betania.pe.leg.br| camarabetania@gmail.com
Mensagem Justificativa 
Projeto de Resolução nº 01/2025.
Betânia, 18 de novembro de 2025.
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de 
Resolução em anexo que “Cria o Arquivo Público no âmbito da Câmara de Vereadores 
do Município de Betânia”.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 216, § 2º, estabelece que “Cabem à 
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as 
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”; no mesmo 
sentido complementa a Lei Federal de Arquivos nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que 
dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, que determina em seu 
art. 1º o dever do Poder Público em promover a gestão documental e a proteção 
especial a documentos de arquivo, como instrumento de apoio à administração, à 
cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
Sendo assim, conforme o nosso anseio na total aplicabilidade dos instrumentos 
legislativos federais, bem como em observação ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 
2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegurou amplo e imediato acesso às 
informações públicas de maneira mais detalhada, com indiscutíveis repercussões no 
âmbito dos municípios, bem como a Lei Federal nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de 
Dados), que venho para disciplinar o tempo de guarda dos dados pessoais e o cuidado 
que deve existir no momento do seu descarte.
Viabilizar aquilo que a lei erige como garantia basilar do exercício pleno da 
cidadania, é a forma mais eficaz de assegurar a todos o direito de receber dos órgãos 
públicos as informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral, 
contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei.
Dessa forma, a Presidente da Câmara de Vereadores de Betânia, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta, ante a supracitada casa, o presente 
Projeto de Resolução, para uma perfeita implantação sistêmica da gestão de 
documentos arquivísticos no âmbito da Câmara, a serviço do poder público e dos 
munícipes.
Aguardamos a aprovação do presente Projeto pela unanimidade dos seus 
membros. 
Respeitosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA EMERSON FEITOSA
Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000
- CNPJ: 11.478.674/0001-12|
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Aurenice Medeiros Rocha Alves
Presidente do Poder Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA EMERSON FEITOSA
Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000
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Projeto de Resolução n° 01/2025
Dispõe sobre a instituição do Arquivo 
Público e Tabela de Temporalidade 
Documental da Câmara Municipal de 
Betânia, Estado de Pernambuco. 
A Presidente da Câmara Municipal de Betânia, no uso de suas atribuições legais 
e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, 
e 
CONSIDERANDO que é direito assegurado pela Constituição Federal o acesso à 
informação (art. 5º, inciso XIV) e obrigação do Estado a gestão da documentação 
governamental e a realização das providências para franquear sua consulta a quantos 
dela necessitem (Constituição Federal, art. 216, § 2º);
CONSIDERANDO que cabe ao Município definir, em legislação própria, regras 
específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público dar proteção especial aos documentos 
de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento 
científico e como elementos de prova e informação (Lei federal nº 8.159/1991, art. 1º);
CONSIDERANDO que a legislação municipal deve definir os critérios de organização e 
vinculação dos arquivos municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos (Lei 
federal n.º 8.159/1991, art. 21);
CONSIDERANDO que interessa a toda a sociedade a preservação dos conjuntos 
documentais que encerram valor probatório, informativo ou histórico e que constituem 
o patrimônio documental da Câmara Municipal de Betânia;
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Betânia, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei e considerando a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados 
estabelecida pela Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, especialmente o 
disposto no artigo 17, §4º, e artigo 21, faz saber que aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
DO ARQUIVO PÚBLICO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
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Art. 1º Fica instituído o Arquivo Público da Câmara Municipal de Betânia, vinculado ao 
Departamento administrativo da própria Câmara.
Art. 2º São atribuições do Arquivo Público da Câmara Municipal de Betânia:
I. formular a política de gestão de documentos e coordenar a sua implantação no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal;
II. estabelecer e divulgar diretrizes e normas de gestão e preservação de 
documentos;
III. garantir o acesso às informações e arquivos no âmbito da Câmara Municipal, 
observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis;
IV. coordenar a elaboração e atualização de Planos de Classificação e de Tabela de 
Temporalidade Documental da Câmara Municipal;
V. assegurar a gestão, preservação e controle dos documentos sob sua custódia;
VI.dar cumprimento aos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade 
Documental, coordenar a eliminação daqueles desprovidos de valor e garantir a 
preservação dos documentos de valor histórico, probatório e informativo;
VII.autorizar as eliminações de documentos produzidos, recebidos e acumulados pela 
Câmara, desprovidos de valor permanente, em conformidade com o artigo 9º da 
Lei Federal nº 8.159/1991;
VIII. propor programas de ação educativa, social e editorial destinados a estreitar o 
vínculo da instituição com a comunidade e com vistas à recuperação da memória 
coletiva e às pesquisas sobre a história do Município a partir do acervo sob sua 
guarda;
IX. acompanhar e contribuir no desenvolvimento de programas de informatização, 
na gestão de documentos digitais e na instalação de sistemas informatizados de 
gestão arquivística de documentos.
Art. 3º Ao Arquivo Público da Câmara Municipal de Betânia, ficam subordinados 
tecnicamente todos os arquivos e protocolos do Poder Legislativo Municipal, sem 
prejuízo de sua subordinação administrativa, com o objetivo de:
I. assegurar a gestão sistêmica de documentos e informações, inclusive de 
documentos digitais;
II. agilizar o acesso aos documentos e informações;
III. assegurar a preservação de documentos que encerram valor histórico, probatório 
e informativo;
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Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000
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IV. promover a integração das atividades nos diversos SETORES/UNIDADES/ ÓRGÃOS 
da Câmara Municipal.
Art. 4º A Câmara Municipal de Betânia instituirá a Comissão de Avaliação de 
Documentos e Acesso, grupo permanente e multidisciplinar, que será nomeada por ato 
próprio, com as seguintes atribuições:
I- orientar a identificação e avaliação de documentos, visando à elaboração e aplicação 
de Planos de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos;
II- promover estudos e orientar a identificação e classificação de documentos, dados e 
informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção;
III- colaborar com os setores/unidades/órgãos da Câmara Municipal no trabalho de 
avaliação da massa documental acumulada;
IV- coordenar os trabalhos de eliminação, transferência e de recolhimento de 
documentos;
V- auxiliar a implementação da política de acesso à informação no âmbito da Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI- atuar como instância consultiva, sempre que provocada, sobre os recursos 
interpostos relativos às solicitações de acesso a informações não atendidas ou 
indeferidas.
Art. 5º A eliminação de documentos será realizada com base na Tabela de 
Temporalidade aprovada pela Câmara Municipal de Betânia, observadas as diretrizes 
estabelecidas pela Resolução nº 40/2014 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), 
ou norma que venha a substitui-la.
§ 1º A eliminação de documentos dependerá de autorização da entidade arquivística 
pública competente, nos termos da legislação nacional arquivística.
§ 2º Na ausência de entidade arquivística formalmente instituída no âmbito do 
Município, a eliminação de documentos poderá ser realizada mediante justificativa 
técnica da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), fundamentada 
nos princípios da gestão documental e na autonomia administrativa do Poder 
Legislativo.
Art. 5º-A. A Comissão de Avaliação de Documentos e Arquivo será composta por, no 
mínimo, três membros designados por ato da Mesa Diretora, com as seguintes funções:
I – Presidente, responsável por coordenar as atividades da Comissão e assinar os termos 
de eliminação de documentos;
II – Secretário, responsável por lavrar atas e registrar os procedimentos adotados;
III – Membro, responsável por contribuir com as análises e decisões técnicas.
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Capítulo II
Do Plano de Classificação de Documentos
Art. 6º O Plano de Classificação de Documentos é o instrumento utilizado para classificar 
todo e qualquer documento de arquivo. 
Parágrafo único. Entende-se por classificação de documentos a sequência das 
operações técnicas que visam a agrupar os documentos de arquivo relacionando-os à 
função, subfunção e atividade responsável por sua produção, recebimento ou 
acumulação.
Art. 7º O Plano de Classificação de Documentos atribui para cada série documental um 
código numérico de classificação.
§ 1º O código de classificação da série documental é a referência numérica que a associa 
ao seu contexto de produção, e é composto das seguintes unidades de informação:
I - função;
II - subfunção;
III - atividade;
IV - série documental.
§ 2º Série documental é o conjunto de documentos do mesmo tipo documental 
produzido por um mesmo órgão, em decorrência do exercício da mesma função, 
subfunção e atividade e que resultam de idêntica forma de produção e tramitação e 
obedece à mesma temporalidade e destinação.
Da Tabela de Temporalidade Documental
Art. 8º Fica instituída a Tabela de Temporalidade Documental da Câmara Municipal de 
Betânia, na forma do Anexo III que faz parte integralmente desta Resolução, como 
instrumento fundamental da implementação da gestão documental, a fim de estipular 
o tempo de guarda dos documentos.
Art. 9º A Tabela de Temporalidade Documental é um instrumento resultante da 
avaliação dos documentos, que define prazos de guarda e a destinação dos documentos 
que compõem o acervo da Câmara Municipal.
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Parágrafo Primeiro. Avaliação documental é o processo de análise que permite a 
identificação dos valores dos documentos, para fins da definição de seus prazos de 
guarda e de sua destinação.
Parágrafo Segundo. É dever da Câmara Municipal a gestão de documentos como
instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico.
Art. 10 Fica determinado que a revisão da Tabela de Temporalidade será efetuada a 
cada quatro anos, por Comissão a ser constituída com essa finalidade, cuja composição 
será designada mediante Portaria.
Art. 11 A Tabela de Temporalidade Documental indica o tipo de documento, os prazos, 
a guarda, a destinação dos documentos, bem como apresenta observações quando 
necessárias à fundamentação de cada tipo de documento, quando for necessário 
elucidar para sua eficaz aplicação.
Art. 12 Consideram-se arquivos os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e 
acumulados pela Câmara Municipal de Betânia no exercício de suas funções e 
atividades.
Art. 13 São documentos de arquivo todos os registros de informação a que se refere a 
presente Resolução.
Art. 14 Os documentos de arquivo são identificados como correntes, intermediários e 
permanentes, na seguinte conformidade:
I- consideram-se documentos correntes: aqueles em curso ou que se conservam junto 
às unidades produtoras em razão de sua vigência e da frequência com que são por elas 
consultados;
II- consideram-se documentos intermediários: aqueles que, esgotados os prazos nas 
unidades administrativas, possam ser eliminados sem prazos de guarda nas unidades 
administrativas, possam ser eliminados sem prejuízo para a coletividade ou para a 
memória da instituição;
III- consideram-se documentos permanentes: aqueles que esgotados os prazos de 
guarda previstos nos incisos I e II deste artigo, devem ser preservados, por força das 
informações neles contidas, para a eficácia da ação administrativa e legislativa, como 
prova, garantia de direitos ou como fonte de pesquisa, com valor histórico, probatório 
e informativo que devem ser definitivamente preservados no Arquivo da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Os documentos conservados no Arquivo terão sua temporalidade 
controlada pelas unidades ou setores que os tenham sob sua guarda.
Da Eliminação de Documentos de Guarda Temporária
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Art. 15 A eliminação de documentos da Câmara Municipal é decorrente do trabalho de 
avaliação documental conduzido pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso
e deverá ser executada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta 
Resolução.
Art. 16 Toda e qualquer eliminação de documentos públicos que não constem da Tabela 
de Temporalidade Documental da Câmara Municipal será realizada mediante 
autorização da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso.
Art. 17 O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio de 
"Termo de Eliminação de Documentos", conforme modelo constante do Anexo I, que 
faz parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. A destruição física dos documentos poderá ser feita por incineração, 
destruição mecânica, transformação em aparas ou por outro meio adequado ao critério 
dos responsáveis pela manutenção da avaliação de documentos, respeitando, inclusive, 
a Lei n 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados.
Capítulo III
Das Disposições Finas
Art. 18 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do art. 
25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da seção IV, do capítulo v, da lei nº 9.605, de 12 
de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, 
documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, como de interesse 
público e social.
Art. 19 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 20 Revogam-se todas as disposições em contrário concernentes ao Arquivo Público 
da Câmara de Vereadores de Betânia.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Betânia, 18 de novembro de 2025. 
Aurenice Medeiros Rocha Alves
Presidente do Poder Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA
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