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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a criação da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube de Campo Oásis do Sertão”, e dá outras providências.
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2025-12-17T16:21:18.743486-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 034/2025 
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Fundação de 
Lazer, Esporte e Turismo “Clube de Campo Oásis do 
Sertão”, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica 
Municipal, submete a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto 
de Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 1º Fica criada a Fundação Centro Cultural “Clube de Campo Oásis do Sertão”, 
entidade fundacional dotada de personalidade jurídica de direito público, 
diretamente subordinada ao Prefeito Municipal de Betânia e vinculada tecnicamente 
à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Desenvolvimento 
Econômico, com a finalidade de desenvolver e promover as atividades de lazer, 
esporte e turismo no Município de Betânia - PE, de forma democrática e 
participativa, reconhecendo e respeitando as diversidades culturais em suas 
diferentes dimensões. 
Parágrafo único. As Secretarias Municipais poderão formalizar convênio ou termo de 
parceria, para o desenvolvimento e promoção das atividades de lazer, esporte e 
turismo, em prol da população do município. 
CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES BÁSICAS 
Art. 2º São funções básicas da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube de 
Campo Oásis do Sertão”: 
I – Estabelecer políticas públicas de incentivo, desenvolver e promover as atividades 
de lazer, esporte e turismo no Município de Betânia - PE; 
II – Executar a política e as diretrizes esportivas segundo normas gerais da Lei Federal 
nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como as regras nacionais e internacionais 
relacionadas à práticas desportivas; 
III – Cooperar com o desporto educacional praticado nos sistemas de ensino e em 
formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a 
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o 
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania 
e a prática do lazer; 
IV – Promover o desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as 
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração 
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na 
preservação do meio-ambiente; 
V – Promover o desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei 
e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter 
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações; 
VI - Realizar campeonatos e competições nas diversas modalidades esportivas, bem 
como programas de apoio e eventos recreativos, em favor de crianças, adolescentes, 
jovens, idosos e portadores de necessidades especiais; 
VII – Firmar convênios, consórcios, protocolos, ajustes, termos e contratos com 
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, 
visando desenvolver a política de recursos da Autarquia e a execução de suas 
atribuições; 
 
VIII – Cooperar com os clubes esportivos e recreativos, na organização de eventos do 
gênero; 
 
IX – Elaborar e propor projetos e programas, em parceria com a comunidade ou 
entidades organizadas, por meio do esporte comunitário. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES 
ADMINISTRATIVAS E DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 
Seção I 
Da Estrutura Organizacional 
Art. 3º A Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube de Campo Oásis do Sertão” 
terá a seguinte estrutura 
organizacional: 
I – Presidente 
a) Gabinete; 
b) Núcleo Jurídico; 
c) Assessoria de Comunicação; 
d) Núcleo de Tecnologia da Informação; 
II – Diretoria de Programação; 
a) Coordenadoria de Projetos; 
b) Coordenadoria do Parceria e Convênio; 
IV – Diretoria de Administração e Finanças; 
a) Coordenadoria de Administração; 
b) Coordenadoria de Finanças. 
Seção II 
Das Competências das Unidades Administrativas 
Art. 4º As unidades administrativas da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube 
de Campo Oásis do Sertão” possuem as seguintes competências: 
I - ao Gabinete, diretamente subordinado ao Presidente da Fundação, compete 
supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e 
pessoal ao Presidente, promover a interlocução com o público, com empresas 
privadas ou públicas do ramo e fornecedores; 
II - ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Presidente da Fundação e 
tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar 
assessoraria e consultoria jurídica ao Presidente e estabelecer normas e 
procedimentos sobre assuntos jurídicos no âmbito da entidade fundacional; 
III - à Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Presidente da 
Fundação, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas 
estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Integrada, as atividades de 
comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações 
públicas e promoção de eventos da Fundação. 
IV – ao Núcleo de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado ao Presidente 
da Fundação, compete planejar, coordenar, orientar e executar as ações da área de 
tecnologia da informação, assim como padronizar os ambientes tecnológicos e 
prestar suporte técnico operacional na área de informática a todas as unidades da 
administrativas; 
V – à Diretoria de Programação, diretamente subordinada ao Presidente da Fundação, 
compete planejar, coordenar e promover a difusão das atividades do clube, por meio 
da oferta de atrativos culturais, de produções regionais, nacionais e estrangeiras; 
VI – à Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Presidente 
da Fundação, compete planejar, coordenar e executar as atividades relativas a 
gestão de pessoas, material, patrimônio e de transporte no âmbito da Fundação, 
bem como realizar a programação, execução e controle orçamentário e financeiro, 
a prestação de contas, a execução contábil, em articulação com a Secretaria 
Municipal de Orçamento e Finanças. 
Parágrafo único. As competências das demais unidades administrativas, o 
organograma e as atribuições dos cargos comissionados da Fundação serão 
estabelecidas em regimento interno homologado por decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Seção III 
Das Atribuições do Presidente 
Art. 5º Ao Presidente da Fundação, cabem as seguintes atribuições: 
I – assistir o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, exercendo a orientação, a coordenação e a 
supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em assuntos 
de sua área de competência; 
II – propor e coordenar a execução de políticas públicas voltadas ao crescimento e 
desenvolvimento do lazer, esporte e turismo sob sua gestão, bem como incentivar e 
promover a prática e o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas na 
fundação, praticando os atos delas decorrentes; 
III – planejar e coordenar as ações da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube 
de Campo Oásis do Sertão”, priorizando as atividades para resultados eficientes e 
eficazes; 
IV – exercer a representação institucional da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo 
“Clube de Campo Oásis do Sertão”, promovendo contatos com autoridades e 
organizações; 
V – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Fundação e as 
atribuições das unidades diretamente subordinados, em estreita observância às 
disposições normativas da Administração Pública Municipal; 
VI – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos 
de competência da Fundação; 
VII – representar ou fazer representar a Fundação em colegiados dos órgãos e 
entidades da Administração Pública, de acordo com a legislação vigente; 
VIII – apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da 
Fundação, respeitando os limites legais; 
IX – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou 
declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; 
X – aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Fundação, 
promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução; 
XI – expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos 
administrativos de interesse interno e externo da Fundação; 
XII – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de 
cooperação técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua 
denúncia; 
XIII – promover reuniões periódicas com os gestores da Fundação para 
acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho; 
XIV – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos 
limites de sua competência legal; 
XV – constituir comissões e grupos de trabalho, para tarefas específicas. 
CAPÍTULO IV 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 6° O quadro de pessoal da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube de 
Campo Oásis do Sertão” é constituído pelos cargos de provimento efetivo e em 
comissão. 
§ 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os 
constantes na Lei nº 923/2025, de 21 de janeiro de 2025. 
§ 2º. O quadro de cargos comissionados é o constante no Anexo I desta Lei. 
Art. 7º Ficam criados na estrutura da Fundação, os seguintes cargos de provimento 
em comissão: 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete; 02 (dois) cargos de 
Coordenador de Núcleo, sendo 01 (um) do Jurídico e 01 (um) de Tecnologia da 
Informação; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação; 02 (dois) cargos de Diretor, 
sendo 01 (um) de Programação e 01 (um) de Administração e Finanças; 04 (quatro) 
cargos de Coordenador, sendo 01 (um) de Projeto, 01 (um) de Parceria e Convênio, 
01 (um) de Administração e 01 (um) de Finanças; 01 (um) cargo de Gerente de 
Encargos Gerais. 
Art. 8º Fica criado 01 (um) cargo de agente político de Presidente, com subsídio no 
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as mesmas prerrogativas legais de Secretário 
Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias do Tesouro Municipal, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e 
Orçamento autorizada a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução, 
observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a capacidade 
orçamentária e financeira do Município. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Betânia, Estado de Pernambuco, aos 24 dias do mês de 
novembro de 2025. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE 
ANEXO I 
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO PADRÃO/ SIMBOLO QUANTIDADE
Presidente - 01
Assessor de Gabinete CC-6 01
Coordenador de Núcleo Jurídico CC-3 01
Coordenador de Núcleo de Tecnologia da Informação CC-8 01
Assessor de Comunicação CC-8 01
Diretor de Programação CC-6 01
Diretor de Administração e Finanças CC-6 01
Coordenador de Projeto CC-8 01
Coordenador de Parcerias e Convênios CC-8 01
Coordenador de Administração CC-8 01
Coordenador de Finanças CC-8 01
Gerente de Encargos Gerais CC-9 01
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 34/2025 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as), 
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para criação 
da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube de Campo Oásis do Sertão”, 
entidade de direito público, com personalidade jurídica própria, patrimônio 
específico e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, destinada a
desenvolver e promover as atividades de lazer, esporte e turismo no Município de 
Betânia - PE. 
A criação desta Fundação justifica-se pela necessidade de legalização da 
personalidade jurídica do Clube de Campo Oásis do Sertão, proporcionando maior 
eficiência, organização e continuidade administrativa. 
Diferentemente da estrutura tradicional da Administração Direta, o modelo de 
fundação pública permite gestão especializada, maior agilidade nas ações e a 
possibilidade de fomentar parcerias, convênios e captação de recursos externos, 
ampliando a capacidade de atuação do Município. 
Cumpre destacar que a criação da Fundação também visa garantir segurança 
jurídica e transparência na aplicação dos recursos públicos, mediante estrutura 
própria de governança, com mecanismos de controle interno e externo, incluindo 
supervisão finalística pelo Poder Executivo e fiscalização pelo Poder Legislativo e 
pelos demais órgãos de controle. 
Ademais, a instituição ora proposta proporcionará melhor planejamento, 
organização e execução das atividades vinculadas à área de atuação da Fundação, 
assegurando que as ações sejam realizadas de forma contínua, técnica e alinhada 
com as necessidades da população. 
Ressalta-se que todos os dispositivos constantes no presente Projeto de Lei estão em 
conformidade com a legislação federal pertinente, especialmente no que se refere 
à criação de entidades da Administração Pública Indireta, atendendo aos princípios 
constitucionais da administração pública, notadamente a legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Diante do exposto, e considerando a relevância pública e o interesse social 
envolvidos, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de 
Lei, certo de que contribuirá de forma significativa para o fortalecimento das 
políticas públicas e para o desenvolvimento do Município. 
Renovo votos de elevada estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito de Betânia, Estado de Pernambuco, aos 24 dias do mês de 
novembro de 2025. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA 
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE 

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