PROJETO DE LEI Nº 034/2025
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Fundação de
Lazer, Esporte e Turismo “Clube de Campo Oásis do
Sertão”, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal, submete a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Fundação Centro Cultural “Clube de Campo Oásis do Sertão”,
entidade fundacional dotada de personalidade jurídica de direito público,
diretamente subordinada ao Prefeito Municipal de Betânia e vinculada tecnicamente
à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Desenvolvimento
Econômico, com a finalidade de desenvolver e promover as atividades de lazer,
esporte e turismo no Município de Betânia - PE, de forma democrática e
participativa, reconhecendo e respeitando as diversidades culturais em suas
diferentes dimensões.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais poderão formalizar convênio ou termo de
parceria, para o desenvolvimento e promoção das atividades de lazer, esporte e
turismo, em prol da população do município.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º São funções básicas da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube de
Campo Oásis do Sertão”:
I – Estabelecer políticas públicas de incentivo, desenvolver e promover as atividades
de lazer, esporte e turismo no Município de Betânia - PE;
II – Executar a política e as diretrizes esportivas segundo normas gerais da Lei Federal
nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como as regras nacionais e internacionais
relacionadas à práticas desportivas;
III – Cooperar com o desporto educacional praticado nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania
e a prática do lazer;
IV – Promover o desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na
preservação do meio-ambiente;
V – Promover o desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei
e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
VI - Realizar campeonatos e competições nas diversas modalidades esportivas, bem
como programas de apoio e eventos recreativos, em favor de crianças, adolescentes,
jovens, idosos e portadores de necessidades especiais;
VII – Firmar convênios, consórcios, protocolos, ajustes, termos e contratos com
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras,
visando desenvolver a política de recursos da Autarquia e a execução de suas
atribuições;
VIII – Cooperar com os clubes esportivos e recreativos, na organização de eventos do
gênero;
IX – Elaborar e propor projetos e programas, em parceria com a comunidade ou
entidades organizadas, por meio do esporte comunitário.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS E DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º A Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube de Campo Oásis do Sertão”
terá a seguinte estrutura
organizacional:
I – Presidente
a) Gabinete;
b) Núcleo Jurídico;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Núcleo de Tecnologia da Informação;
II – Diretoria de Programação;
a) Coordenadoria de Projetos;
b) Coordenadoria do Parceria e Convênio;
IV – Diretoria de Administração e Finanças;
a) Coordenadoria de Administração;
b) Coordenadoria de Finanças.
Seção II
Das Competências das Unidades Administrativas
Art. 4º As unidades administrativas da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube
de Campo Oásis do Sertão” possuem as seguintes competências:
I - ao Gabinete, diretamente subordinado ao Presidente da Fundação, compete
supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e
pessoal ao Presidente, promover a interlocução com o público, com empresas
privadas ou públicas do ramo e fornecedores;
II - ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Presidente da Fundação e
tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar
assessoraria e consultoria jurídica ao Presidente e estabelecer normas e
procedimentos sobre assuntos jurídicos no âmbito da entidade fundacional;
III - à Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Presidente da
Fundação, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas
estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Integrada, as atividades de
comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações
públicas e promoção de eventos da Fundação.
IV – ao Núcleo de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado ao Presidente
da Fundação, compete planejar, coordenar, orientar e executar as ações da área de
tecnologia da informação, assim como padronizar os ambientes tecnológicos e
prestar suporte técnico operacional na área de informática a todas as unidades da
administrativas;
V – à Diretoria de Programação, diretamente subordinada ao Presidente da Fundação,
compete planejar, coordenar e promover a difusão das atividades do clube, por meio
da oferta de atrativos culturais, de produções regionais, nacionais e estrangeiras;
VI – à Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Presidente
da Fundação, compete planejar, coordenar e executar as atividades relativas a
gestão de pessoas, material, patrimônio e de transporte no âmbito da Fundação,
bem como realizar a programação, execução e controle orçamentário e financeiro,
a prestação de contas, a execução contábil, em articulação com a Secretaria
Municipal de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único. As competências das demais unidades administrativas, o
organograma e as atribuições dos cargos comissionados da Fundação serão
estabelecidas em regimento interno homologado por decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 5º Ao Presidente da Fundação, cabem as seguintes atribuições:
I – assistir o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, exercendo a orientação, a coordenação e a
supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em assuntos
de sua área de competência;
II – propor e coordenar a execução de políticas públicas voltadas ao crescimento e
desenvolvimento do lazer, esporte e turismo sob sua gestão, bem como incentivar e
promover a prática e o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas na
fundação, praticando os atos delas decorrentes;
III – planejar e coordenar as ações da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube
de Campo Oásis do Sertão”, priorizando as atividades para resultados eficientes e
eficazes;
IV – exercer a representação institucional da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo
“Clube de Campo Oásis do Sertão”, promovendo contatos com autoridades e
organizações;
V – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Fundação e as
atribuições das unidades diretamente subordinados, em estreita observância às
disposições normativas da Administração Pública Municipal;
VI – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos
de competência da Fundação;
VII – representar ou fazer representar a Fundação em colegiados dos órgãos e
entidades da Administração Pública, de acordo com a legislação vigente;
VIII – apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da
Fundação, respeitando os limites legais;
IX – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou
declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
X – aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da Fundação,
promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução;
XI – expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos
administrativos de interesse interno e externo da Fundação;
XII – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de
cooperação técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua
denúncia;
XIII – promover reuniões periódicas com os gestores da Fundação para
acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho;
XIV – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos
limites de sua competência legal;
XV – constituir comissões e grupos de trabalho, para tarefas específicas.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° O quadro de pessoal da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube de
Campo Oásis do Sertão” é constituído pelos cargos de provimento efetivo e em
comissão.
§ 1º. A denominação, as atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são os
constantes na Lei nº 923/2025, de 21 de janeiro de 2025.
§ 2º. O quadro de cargos comissionados é o constante no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Ficam criados na estrutura da Fundação, os seguintes cargos de provimento
em comissão: 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete; 02 (dois) cargos de
Coordenador de Núcleo, sendo 01 (um) do Jurídico e 01 (um) de Tecnologia da
Informação; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação; 02 (dois) cargos de Diretor,
sendo 01 (um) de Programação e 01 (um) de Administração e Finanças; 04 (quatro)
cargos de Coordenador, sendo 01 (um) de Projeto, 01 (um) de Parceria e Convênio,
01 (um) de Administração e 01 (um) de Finanças; 01 (um) cargo de Gerente de
Encargos Gerais.
Art. 8º Fica criado 01 (um) cargo de agente político de Presidente, com subsídio no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as mesmas prerrogativas legais de Secretário
Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Tesouro Municipal, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento autorizada a abrir os créditos suplementares necessários à sua execução,
observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a capacidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Betânia, Estado de Pernambuco, aos 24 dias do mês de
novembro de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO PADRÃO/ SIMBOLO QUANTIDADE
Presidente - 01
Assessor de Gabinete CC-6 01
Coordenador de Núcleo Jurídico CC-3 01
Coordenador de Núcleo de Tecnologia da Informação CC-8 01
Assessor de Comunicação CC-8 01
Diretor de Programação CC-6 01
Diretor de Administração e Finanças CC-6 01
Coordenador de Projeto CC-8 01
Coordenador de Parcerias e Convênios CC-8 01
Coordenador de Administração CC-8 01
Coordenador de Finanças CC-8 01
Gerente de Encargos Gerais CC-9 01
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 34/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para criação
da Fundação de Lazer, Esporte e Turismo “Clube de Campo Oásis do Sertão”,
entidade de direito público, com personalidade jurídica própria, patrimônio
específico e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, destinada a
desenvolver e promover as atividades de lazer, esporte e turismo no Município de
Betânia - PE.
A criação desta Fundação justifica-se pela necessidade de legalização da
personalidade jurídica do Clube de Campo Oásis do Sertão, proporcionando maior
eficiência, organização e continuidade administrativa.
Diferentemente da estrutura tradicional da Administração Direta, o modelo de
fundação pública permite gestão especializada, maior agilidade nas ações e a
possibilidade de fomentar parcerias, convênios e captação de recursos externos,
ampliando a capacidade de atuação do Município.
Cumpre destacar que a criação da Fundação também visa garantir segurança
jurídica e transparência na aplicação dos recursos públicos, mediante estrutura
própria de governança, com mecanismos de controle interno e externo, incluindo
supervisão finalística pelo Poder Executivo e fiscalização pelo Poder Legislativo e
pelos demais órgãos de controle.
Ademais, a instituição ora proposta proporcionará melhor planejamento,
organização e execução das atividades vinculadas à área de atuação da Fundação,
assegurando que as ações sejam realizadas de forma contínua, técnica e alinhada
com as necessidades da população.
Ressalta-se que todos os dispositivos constantes no presente Projeto de Lei estão em
conformidade com a legislação federal pertinente, especialmente no que se refere
à criação de entidades da Administração Pública Indireta, atendendo aos princípios
constitucionais da administração pública, notadamente a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, e considerando a relevância pública e o interesse social
envolvidos, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de
Lei, certo de que contribuirá de forma significativa para o fortalecimento das
políticas públicas e para o desenvolvimento do Município.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito de Betânia, Estado de Pernambuco, aos 24 dias do mês de
novembro de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito do Município de BETÂNIA-PE