Projeto de Lei nº 001/2026
EMENTA: FIXA O VALOR DO SALÁRIO
MÍNIMO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete
ao Poder Legislativo em caráter de urgência, para apreciação, discussão,
votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - O vencimento básico mínimo dos servidores públicos municipais
efetivos, comissionados, ativos, inativos e pensionistas da Administração
Pública de Betânia, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$ 1.621,00 (mil
seiscentos e vinte e um reais), nos termos do Decreto n° 12.797, de 23 de
dezembro de 2025, da Presidência da República.
§ 1º - Em virtude do disposto no “caput”, o valor diário do vencimento
básico para os servidores da Administração Pública Municipal corresponderá
a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$
7,37 (sete reais e trinta e sete centavos);
§ 2º - O valor referido no caput deste artigo será o menor valor a ser pago
aos servidores públicos do Município de Betânia-PE, a título de vencimento.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em
curso, aprovado para o exercício de 2026.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos legais e financeiros a 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º - Fica revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 15 de janeiro de 2026.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 001/2026
Betânia - PE, em 15 de janeiro de 2026
Excelentíssima Presidente e demais vereadores
Prezados Senhores,
Venho, respeitosamente, a ilustre presença de Vossas Excelências, propor o
Projeto de Lei em anexo que “Fixa o valor do salário mínimo dos servidores
municipais, e da outras providências”.
Esta Lei possui como fundamento o Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de
2025, da Presidência da República. Face a autonomia constitucional
conferida aos entes federados, faz-se necessário que o Munícipio reitere o
processo legislativo, adaptando-se a norma nacional de reajuste do salário
mínimo.
Convém salientar que a Constituição Federal de 1988 estabelece que
nenhum trabalhador deve receber menos que um salário mínimo nacional, o
que também foi observado pelo Projeto de Lei em anexo.
Sem sombra de dúvidas, resta comprovado que temos o interesse precípuo
de beneficiar o servidor municipal, bem como os inativos e pensionistas.
Portanto, sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa
Legislativa, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei pela
unanimidade dos membros.
Respeitosamente,
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito