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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), institui a Semana Municipal de Conscientização do Autismo no Município de Betânia, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
CASA EMERSON FEITOSA
Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12|
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PROJETO DE LEI Nº01/2026
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a 
Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
institui a Semana Municipal de Conscientização do 
Autismo no Município de Betânia, e dá outras 
providências.
A Vereadora que este subscreve, propõe o seguinte Projeto de Lei para apreciação 
e aprovação dos pares:
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de 
Betânia, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente 
nas Leis nº 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro 
autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do 
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças 
e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA): 
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento;
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II - A participação da comunidade na formulação e no acompanhamento das políticas 
públicas;
III - A atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce e o 
atendimento multiprofissional;
IV - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados em saúde e 
educação; 
V - O apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas 
com TEA.
Art. 4º - O poder público municipal poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas 
jurídicas de direito privado, preferencialmente com organizações da sociedade civil 
especializadas.
Capítulo II - DOS DIREITOS
Art. 5º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei 
federal nº 12.764/2012, no que tange à competência do Município de Betânia: 
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a 
segurança e o lazer; 
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - O acesso a ações e serviços de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e medicamentos; 
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IV - O acesso à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal, 
bem como moradia, mercado de trabalho e assistência social. 
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas 
classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado, nos termos 
da legislação federal.
Art. 6º - A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, 
não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação.
Art. 7º - É garantido o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), 
respeitadas suas especificidades.
Art. 8º - O Município assegurará o atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com 
TEA em repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços 
públicos.
Capítulo III - DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO
Art. 9º - As ações do Município buscarão assegurar que o atendimento às pessoas com 
TEA seja prestado de forma integrada pelas áreas de Saúde, Educação e Assistência 
Social.
Art. 10. As políticas educacionais para alunos com TEA na rede municipal de Betânia 
terão como objetivos: 
I - Promover a inclusão e o acolhimento desses alunos; 
II - Buscar garantir suporte escolar complementar especializado (AEE);
III - Incentivar a adaptação de materiais escolares às necessidades educacionais desses 
alunos.
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Art. 11. A política de assistência social do município buscará o desenvolvimento de 
programas de apoio comunitário e integração social de pessoas com TEA e suas famílias.
Capítulo IV - DA IDENTIFICAÇÃO (CIPTEA)
Art. 12. Fica reconhecido e assegurado, no âmbito do Município de Betânia, o direito à 
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), 
visando garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços 
públicos e privados.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, por meio de 
decreto, a forma de emissão, validade, o cadastramento e o órgão municipal responsável 
pela expedição da CIPTEA, nos moldes da Lei Federal nº 12.764/2012.
Capítulo V - DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 13. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser 
realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 14. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade 
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários e palestras sobre o tema.
Art. 15. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Município de Betânia.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os estabelecimentos públicos e privados poderão valer-se da fita quebra-cabeça, 
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, para identificar a 
prioridade devida, conforme Lei 12.764/2012.
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Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, visando 
à ampliação e ao aperfeiçoamento das ações.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Betânia/PE, 16 de abril de 2026.
Aurenice Medeiros Rocha Alves
Presidente

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