| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), institui a Semana Municipal de Conscientização do Autismo no Município de Betânia, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO CASA EMERSON FEITOSA Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12| | www.betania.pe.leg.br | camarabetania@gmail.com PROJETO DE LEI Nº01/2026 EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), institui a Semana Municipal de Conscientização do Autismo no Município de Betânia, e dá outras providências. A Vereadora que este subscreve, propõe o seguinte Projeto de Lei para apreciação e aprovação dos pares: Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Betânia, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nº 12.764/2012 e 13.977/2020. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO CASA EMERSON FEITOSA Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12| | www.betania.pe.leg.br | camarabetania@gmail.com II - A participação da comunidade na formulação e no acompanhamento das políticas públicas; III - A atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional; IV - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados em saúde e educação; V - O apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA. Art. 4º - O poder público municipal poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente com organizações da sociedade civil especializadas. Capítulo II - DOS DIREITOS Art. 5º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal nº 12.764/2012, no que tange à competência do Município de Betânia: I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - O acesso a ações e serviços de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e medicamentos; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO CASA EMERSON FEITOSA Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12| | www.betania.pe.leg.br | camarabetania@gmail.com IV - O acesso à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal, bem como moradia, mercado de trabalho e assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado, nos termos da legislação federal. Art. 6º - A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação. Art. 7º - É garantido o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades. Art. 8º - O Município assegurará o atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com TEA em repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos. Capítulo III - DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO Art. 9º - As ações do Município buscarão assegurar que o atendimento às pessoas com TEA seja prestado de forma integrada pelas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. Art. 10. As políticas educacionais para alunos com TEA na rede municipal de Betânia terão como objetivos: I - Promover a inclusão e o acolhimento desses alunos; II - Buscar garantir suporte escolar complementar especializado (AEE); III - Incentivar a adaptação de materiais escolares às necessidades educacionais desses alunos. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO CASA EMERSON FEITOSA Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12| | www.betania.pe.leg.br | camarabetania@gmail.com Art. 11. A política de assistência social do município buscará o desenvolvimento de programas de apoio comunitário e integração social de pessoas com TEA e suas famílias. Capítulo IV - DA IDENTIFICAÇÃO (CIPTEA) Art. 12. Fica reconhecido e assegurado, no âmbito do Município de Betânia, o direito à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), visando garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, a forma de emissão, validade, o cadastramento e o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA, nos moldes da Lei Federal nº 12.764/2012. Capítulo V - DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO Art. 13. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril. Art. 14. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários e palestras sobre o tema. Art. 15. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Betânia. Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os estabelecimentos públicos e privados poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, para identificar a prioridade devida, conforme Lei 12.764/2012. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO CASA EMERSON FEITOSA Rua Anfilofio Feitosa, 16 –Fone: (087) 9 8152-6363- Centro-Betânia -PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12| | www.betania.pe.leg.br | camarabetania@gmail.com Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, visando à ampliação e ao aperfeiçoamento das ações. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Betânia/PE, 16 de abril de 2026. Aurenice Medeiros Rocha Alves Presidente