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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaComplementa os artigos 45 a 50 da Lei Municipal nº 735/2017, estabelece garantias procedimentais para o afastamento dos profissionais do magistério municipal em cursos de formação e capacitação profissional, assegura a proteção dos atos jurídicos perfeitos constituídos sob a égide da referida lei e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
PROJETO DE LEI nº 02 , de 12 de maio de 2026.
EMENTA: Complementa os artigos 45 a 50 da 
Lei Municipal nº 735/2017, estabelece 
garantias procedimentais para o afastamento 
dos profissionais do magistério municipal em 
cursos de formação e capacitação profissional, 
assegura a proteção dos atos jurídicos 
perfeitos constituídos sob a égide da referida 
lei e dá outras providências.
Sra. Presidente, Srs. Vereadores e Vereadoras,
O Vereador que a este subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, 
REQUER a Vossa Excelência, após anuência do Plenário, o envio do presente expediente ao 
Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Erivaldo Bezerra, que o mesmo possibilite junto aos órgãos 
competentes, para:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei complementa os artigos 45 a 50 da Lei Municipal nº 735/2017, que institui o 
Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Betânia, estabelecendo garantias 
procedimentais, critérios de transparência e segurança jurídica para a concessão do afastamento 
dos profissionais do magistério para fins de participação em cursos de formação e capacitação 
profissional.
Parágrafo único. O direito ao afastamento com percepção dos vencimentos para cursos de 
formação e capacitação profissional, assegurado pelo art. 45 da Lei Municipal nº 735/2017, é 
direito do profissional do magistério municipal e será exercido nas condições e com as garantias 
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO DOS AFASTAMENTOS JÁ CONCEDIDOS
Art. 2º O afastamento regularmente requerido, analisado pelo órgão gestor da educação e 
homologado por ato do gestor municipal, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 735/2017, 
constitui ato jurídico perfeito, produzindo efeitos plenos e imediatos a partir de sua 
homologação.
§1º O afastamento regularmente homologado na forma do caput deste artigo não poderá ser 
revogado, suspenso ou modificado por ato normativo posterior, seja decreto, portaria, instrução 
normativa ou qualquer outro ato infralegal, salvo nas seguintes hipóteses taxativas:
 
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I — por solicitação voluntária e expressa do próprio servidor;
II — por descumprimento superveniente de obrigação legal expressamente prevista nos artigos 
45 a 50 da Lei Municipal nº 735/2017 ou nesta Lei, devidamente apurado em procedimento 
administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa;
III — por superveniência de interesse público devidamente fundamentado, mediante processo 
administrativo regular e comunicação prévia ao servidor com antecedência mínima de trinta 
dias.
§2º Na hipótese do inciso III do §1º deste artigo, o servidor terá direito à complementação do 
afastamento pelo período remanescente no momento em que cessar o motivo que ensejou o 
retorno, desde que ainda esteja regularmente matriculado no curso.
Art. 3º É vedado o chamamento ao retorno às atividades de qualquer servidor que se encontre 
em gozo de afastamento regularmente homologado com fundamento nos artigos 45 a 50 da Lei 
Municipal nº 735/2017, sem a instauração de processo administrativo prévio que assegure ao 
servidor:
I — comunicação formal e escrita com a exposição dos motivos que fundamentam o 
chamamento;
II — prazo mínimo de trinta dias para manifestação, antes de qualquer decisão sobre o retorno;
III — ciência expressa sobre os recursos administrativos disponíveis.
CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE CURSO E DO AFASTAMENTO
Art. 4º Para os fins desta Lei e dos artigos 45 a 50 da Lei Municipal nº 735/2017, são 
reconhecidas as seguintes modalidades de curso:
I — presencial: quando a totalidade das atividades formativas é realizada com a presença física 
do servidor na instituição de ensino;
II — a distância (EAD): quando as atividades formativas são realizadas com mediação 
tecnológica, sem exigência de presença física regular;
III — híbrida: quando combinam atividades presenciais e a distância.
§1º O afastamento total das funções do cargo poderá ser concedido independentemente da 
modalidade do curso, desde que comprovada a necessidade, observados os prazos do art. 47 da 
 
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Lei Municipal nº 735/2017 e a relação direta do curso com o cargo de atuação na rede 
municipal, conforme exige o §1º do art. 45 da mesma lei.
§2º Para os cursos stricto sensu (mestrado e doutorado) nas modalidades presencial e híbrida, 
presume-se a necessidade do afastamento total para cumprimento integral da carga horária, 
cabendo ao servidor demonstrar, mediante documentação da instituição de ensino, o 
cronograma e a carga horária das atividades formativas.
§3º Para os cursos na modalidade EAD, o afastamento parcial poderá ser concedido durante o 
período de elaboração da monografia, dissertação ou tese, independentemente da modalidade, 
mediante requerimento documentado.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO
Art. 5º O afastamento para cursos de formação e capacitação profissional será requerido pelo 
servidor com antecedência mínima de 60 dias do início do curso, conforme o §2º do art. 45 da 
Lei Municipal nº 735/2017, acompanhado da documentação prevista no art. 46 da mesma lei.
Art. 6º Recebido o requerimento, a Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 30 dias 
para análise e emissão de parecer fundamentado, findo o qual, sem manifestação, o 
requerimento será considerado deferido por omissão administrativa, desde que presentes todos 
os requisitos legais.
Parágrafo único. O indeferimento do afastamento deverá ser fundamentado por escrito, com 
a indicação precisa dos dispositivos legais que embasam a negativa, sendo assegurado ao 
servidor o direito de recorrer ao gestor municipal no prazo de 15 dias a contar da ciência da 
decisão.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente, até o mês de março, lista 
contendo:
I — o número de afastamentos previstos para o exercício, por modalidade de curso;
II — os critérios objetivos para a priorização dos requerimentos quando o número de 
solicitações superar o número de afastamentos disponíveis;
III — o quantitativo de afastamentos já em vigor e os períodos de término previstos.
Parágrafo único. A ausência de publicação da lista prevista no caput não poderá ser invocada 
como justificativa para o indeferimento de requerimento de afastamento que preencha os 
requisitos legais.
 
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CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR E DO MUNICÍPIO
Art. 8º O servidor em gozo do afastamento obriga-se a:
I — comprovar anualmente sua permanência no curso mediante declaração emitida pela 
instituição de ensino, conforme o art. 49 da Lei Municipal nº 735/2017;
II — comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer fato relevante 
que altere as condições do curso ou impeça sua continuidade;
III — apresentar o certificado ou diploma de conclusão do curso ao departamento competente, 
no prazo de 60 dias após a conclusão;
IV — permanecer em efetivo exercício do cargo pelo período correspondente ao do 
afastamento, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 735/2017.
Art. 9º A obrigação de ressarcimento ao Município fica restrita, exclusivamente, às seguintes 
hipóteses:
I — desistência voluntária do curso, sem motivação por problema de saúde, conforme o art. 48, 
§1º, da Lei Municipal nº 735/2017;
II — descumprimento injustificado da obrigação de permanência em efetivo exercício pelo 
período equivalente ao do afastamento, após o retorno.
Parágrafo único. A simples não obtenção do título ao final do período máximo de afastamento 
previsto no art. 47 da Lei Municipal nº 735/2017, quando o servidor tenha cumprido todas as 
suas obrigações durante o afastamento, não configura hipótese de ressarcimento, salvo nos 
casos de custeio direto do curso pela Administração Municipal, hipótese em que apenas os 
valores diretamente custeados pelo Município poderão ser objeto de ressarcimento.
CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO
Art. 10 O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 31 de março 
de cada ano, relatório circunstanciado contendo:
I — o número total de servidores do magistério que se encontravam em afastamento para cursos 
de formação no exercício anterior, por modalidade e nível do curso;
II — o número de afastamentos concedidos, indeferidos e cancelados no exercício anterior, 
com as respectivas justificativas;
 
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III — o número de servidores que concluíram os cursos e apresentaram certificado de 
conclusão;
IV — os valores remuneratórios totais despendidos com os afastamentos no exercício anterior;
V — eventuais ações de ressarcimento em andamento, com indicação dos motivos.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo será apreciado pela Comissão de 
Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal, nos termos do art. 74 do Regimento 
Interno.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos à luz dos princípios constitucionais 
da legalidade, da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e do direito adquirido, 
e da valorização dos profissionais da educação, previstos nos artigos 206, inciso V, e 207 da 
Constituição Federal, e nos artigos 83, 165, 167 e 174 da Lei Orgânica do Município de Betânia.
Art. 12 Esta Lei não cria cargos, não altera o regime remuneratório dos servidores e não gera 
despesa além das já previstas na Lei Municipal nº 735/2017, limitando-se a estabelecer 
garantias procedimentais e de segurança jurídica para direitos já assegurados pela legislação 
municipal vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores
Betânia/PE, 12 de maio de 2026.
Wallace Lopes da Conceição
Vereador
 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objeto complementar os artigos 45 a 50 da Lei 
Municipal nº 735/2017, que institui o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público 
Municipal de Betânia, e que assegura expressamente o direito ao afastamento remunerado para 
frequentar cursos de formação e capacitação profissional.
A necessidade desta norma decorre da edição do Decreto nº 009/2026, que, ao pretender 
regulamentar a Lei Municipal nº 735/2017, introduziu restrições não autorizadas pelo 
legislador, vedação ao afastamento para cursos EAD, extensão da obrigação de ressarcimento 
à hipótese de não conclusão do curso e criação de cinco novos impedimentos ao afastamento, 
além de ter sido aplicado de forma retroativa a professores cujos afastamentos já haviam sido 
regularmente homologados, causando insegurança jurídica e prejuízo imediato à categoria.
A iniciativa deste Projeto de Lei é constitucionalmente legítima, pois não cria direito 
novo nem institui novo benefício. O direito ao afastamento remunerado foi criado pelo 
Executivo Municipal ao propor e sancionar a Lei Municipal nº 735/2017, cujos artigos 45 a 50 
permanecem em plena vigência. O presente projeto apenas estabelece garantias procedimentais, 
critérios de transparência e proteção dos atos jurídicos já perfeitos, matéria que integra a 
competência legislativa geral da Câmara Municipal prevista no art. 51 da Lei Orgânica de 
Betânia.
Os fundamentos normativos deste projeto encontram-se no art. 5º, inciso XXXVI, da 
Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido; nos arts. 83, 165, 
167 e 174 da Lei Orgânica de Betânia, que impõem ao Município o dever de promover a 
formação permanente dos servidores e o desenvolvimento do ensino; e no próprio art. 20, inciso 
VI, da Lei Orgânica, que autoriza a Câmara a atuar para conter os excessos regulamentares do 
Poder Executivo.
Câmara Municipal de Vereadores
Betânia/PE, 12 de maio de 2026.
Wallace Lopes da Conceição
Vereador

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