| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de sinalização reflexiva por condutores de veículos de tração animal e vaqueiros durante a circulação noturna na rodovia PE-340, no âmbito do Município de Betânia/PE, e estabelece o dever do Poder Executivo Municipal de promover campanhas de conscientização e educação sobre segurança viária, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com PROJETO DE LEI nº 03, de 12 de maio de 2026. EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de sinalização reflexiva por condutores de veículos de tração animal e vaqueiros durante a circulação noturna na rodovia PE-340, no âmbito do Município de Betânia/PE, e estabelece o dever do Poder Executivo Municipal de promover campanhas de conscientização e educação sobre segurança viária, e dá outras providências. Sra. Presidente, Srs. Vereadores e Vereadoras, O Vereador que a este subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, REQUER a Vossa Excelência, após anuência do Plenário, o envio do presente expediente ao Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Erivaldo Bezerra, que o mesmo possibilite junto aos órgãos competentes, para: CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de sinalização reflexiva por proprietários e condutores de carros de boi, carroças de burro e animais guiados por vaqueiros, quando em circulação pela rodovia PE-340, no âmbito do Município de Betânia/PE, no período compreendido entre as dezoito horas e as seis horas do dia seguinte. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I — veículo de tração animal: todo veículo movido pela força motriz de animal, incluindo, mas não se limitando a, carros de boi, carroças de burro, carroças de cavalo e congêneres; II — vaqueiro: profissional ou trabalhador rural que conduz, guia ou arreata animais bovinos, equinos, asininos ou muares em circulação pelas vias públicas; III — equipamentos de sinalização reflexiva: coletes, faixas, pulseiras, bandas ou adereços confeccionados com material retro refletivo de alta visibilidade, capazes de refletir a luz dos faróis de veículos automotores, tornando visível o usuário a distância mínima de cem metros; IV — material retro refletivo: material que devolve a maior parte da luz incidente de volta à fonte emissora, garantindo a visibilidade noturna do portador; V — via noturna: o período compreendido entre as dezoito horas e as seis horas do dia seguinte, independentemente das condições climáticas ou de luminosidade existentes. CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com CAPÍTULO II — DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS REFLEXIVOS Art. 3º É obrigatório o uso de coletes ou faixas reflexivas por: I — condutores e proprietários de carros de boi, durante a circulação do veículo pela rodovia PE-340 no período noturno definido no artigo 2º, inciso V, desta Lei; II — condutores e proprietários de carroças de burro, carroças de cavalo e demais veículos de tração animal, durante a circulação pela rodovia PE-340 no mesmo período; III — vaqueiros que conduzam, guiem ou arreatem animais bovinos, equinos, asininos ou muares pela rodovia PE-340 no período noturno. Art. 4º Além do colete ou faixa reflexiva, recomenda-se, sem caráter obrigatório, que os animais conduzidos ou que puxem os veículos de tração animal sejam equipados com faixas ou adornos reflexivos dispostos na região do pescoço, flancos ou na parte traseira do animal, de forma a ampliar a visibilidade da tropa. Art. 5º Os equipamentos de sinalização reflexiva de que trata esta Lei deverão: I — ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e sem obstruções que comprometam sua eficácia; II — ser utilizados de forma visível, sem coberturas que diminuam ou impeçam a reflexão da luz; III — estar em conformidade com os padrões mínimos de retro refletividade que assegurem a visibilidade do portador a distância mínima de cem metros. CAPÍTULO III — DAS OBRIGAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria ou órgão municipal competente, fica obrigado a: I — realizar campanhas permanentes e periódicas de conscientização e educação sobre segurança viária voltadas aos agricultores, trabalhadores rurais, condutores de veículos de tração animal e vaqueiros do Município de Betânia, com ênfase nos riscos da circulação noturna pela rodovia PE-340; II — promover, no mínimo duas vezes por ano, encontros, palestras, reuniões comunitárias ou ações educativas nos distritos, no Povoado do Remédio e nas comunidades rurais do Município, CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com com presença de representantes do Poder Público, abordando os riscos dos acidentes noturnos e a correta utilização dos equipamentos de sinalização reflexiva; III — articular-se com o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco — DER/PE, com a Agência de Transportes e Infraestrutura de Pernambuco — INFRAPE, com o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco — DETRAN/PE e com a Polícia Rodoviária Estadual para a promoção conjunta de ações preventivas na rodovia PE-340; IV — incluir o tema da segurança viária dos usuários da rodovia PE-340, especialmente o risco de acidentes envolvendo veículos de tração animal, no calendário de ações das escolas municipais de Betânia, em consonância com o disposto no artigo 178 da Lei Orgânica Municipal; V — divulgar amplamente esta Lei por meio das redes sociais oficiais do Município, do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, de rádio, de carro de som comunitário e de quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, observado o disposto no artigo 72, inciso XXVIII, da Lei Orgânica Municipal; VI — buscar, junto ao Governo do Estado de Pernambuco e à iniciativa privada, a obtenção de coletes e faixas reflexivas para distribuição gratuita ou subsidiada prioritariamente às famílias de baixa renda que dependam do uso de veículos de tração animal ou da atividade de vaqueiro para sua subsistência. Art. 7º O Poder Executivo Municipal articulará com a Secretaria de Educação a inserção, nos currículos escolares das escolas municipais, de conteúdos de educação para o trânsito que contemplem a realidade rural do município, incluindo as especificidades do convívio entre veículos automotores e veículos de tração animal nas vias públicas, em especial na rodovia PE340, conforme determina o artigo 11-A, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal de Betânia. Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com entidades públicas, organismos estaduais, federais, organizações não governamentais e entidades do setor privado para a consecução dos objetivos desta Lei, nos termos do artigo 72, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO IV — DAS PENALIDADES Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ou secretaria municipal competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis na legislação federal e estadual: I — advertência escrita, na primeira ocorrência, com orientação sobre a obrigatoriedade do uso dos equipamentos reflexivos; CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com II — multa de cinquenta reais, a partir da segunda ocorrência, corrigida monetariamente pelo índice oficial adotado pelo Município. Parágrafo único. As receitas provenientes das multas previstas neste artigo serão destinadas ao custeio das campanhas de conscientização e ao programa de distribuição de equipamentos reflexivos previstos no artigo 6º, inciso VI, desta Lei. Art. 10. É assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo de quinze dias, contados da ciência da penalidade, nos termos dos princípios gerais do direito administrativo e do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação, disciplinando os procedimentos de fiscalização, aplicação de penalidades, defesa administrativa e demais atos necessários à sua plena eficácia. Art. 12. Esta Lei aplica-se, no que couber e de forma subsidiária, às demais vias públicas rurais do Município de Betânia, especialmente nas localidades de São Caetano do Navio e no Povoado do Remédio, nos trechos em que a circulação noturna de veículos de tração animal ou de animais guiados por vaqueiros represente risco à segurança das pessoas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, a fim de que o Poder Executivo Municipal possa realizar as campanhas de conscientização e distribuição de equipamentos reflexivos antes do início da fiscalização e da aplicação das penalidades previstas no Capítulo IV. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores Betânia/PE, 12 de maio de 2026. Wallace Lopes da Conceição Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como motivação central a proteção à vida dos agricultores, trabalhadores rurais e demais habitantes do Município de Betânia que, pela necessidade de seu trabalho cotidiano, utilizam carros de boi, carroças e animais na rodovia PE-340. Trata-se de iniciativa que conjuga segurança pública, cidadania, respeito à cultura sertaneja e promoção da dignidade da pessoa humana. O uso de coletes e faixas reflexivas é uma das medidas mais simples, acessíveis e comprovadamente eficazes para a prevenção de atropelamentos e colisões noturnos em rodovias. Estudos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT e do Observatório Nacional de Segurança Viária — ONSV apontam que a ausência de sinalização reflexiva em pedestres, animais e veículos não motorizados é fator determinante em mais de 60% dos acidentes noturnos em rodovias de médio e alto fluxo. A iniciativa está em perfeita consonância com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 11, I, da Lei Orgânica de Betânia), com o dever constitucional e orgânico do Município de promover políticas de educação para o trânsito (artigo 11-A, XIV, da Lei Orgânica de Betânia), com a competência para sinalizar vias públicas urbanas e rurais (artigo 11, XX, da Lei Orgânica de Betânia) e com os princípios da gestão democrática, efetiva, eficaz e eficiente consagrados no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal. A fase inicial do prazo de noventa dias antes da vigência das penalidades é fundamental para que a política pública de educação e conscientização anteceda e prepare a comunidade, tornando a legislação legítima, justa e efetiva, em vez de meramente punitiva. Câmara Municipal de Vereadores Betânia/PE, 12 de maio de 2026. Wallace Lopes da Conceição Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com PROJETO DE LEI nº 03, de 12 de maio de 2026 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Município de Betânia, localizado no sertão pernambucano, possui uma população predominantemente rural, onde o uso de veículos de tração animal (carros de boi, carroças de burro) e a condução de animais por vaqueiros são práticas culturais, econômicas e cotidianas profundamente enraizadas na realidade do município. A rodovia PE-340, que corta o território municipal, é via de intenso tráfego de veículos automotores, inclusive de grande porte, como caminhões e ônibus. A circulação de veículos de tração animal e de animais conduzidos por vaqueiros nessa rodovia após o horário das dezoito horas representa grave risco à segurança pública, em razão da ausência de visibilidade adequada proporcionada pela escuridão noturna. Nos últimos anos, o Município de Betânia registrou um número alarmante de acidentes envolvendo colisões entre veículos automotores e carros de boi, carroças e animais em circulação pela PE-340, com registro de vítimas fatais e feridos graves, situação que demanda intervenção legislativa urgente e efetiva. A adoção de faixas e coletes reflexivos por condutores e vaqueiros durante a circulação noturna constitui medida de baixo custo, comprovadamente eficaz na prevenção de acidentes em rodovias, conforme atestam experiências de outros municípios brasileiros. O Município de Ipiranga do Piauí/PI editou norma obrigando o uso de coletes e faixas reflexivas por condutores de veículos de tração animal em horário noturno, assim como os municípios de Várzea da Palma/MG e Guaraí/TO, que legislaram no mesmo sentido, estabelecendo penalidades e vinculando o tema às políticas municipais de trânsito e educação para a segurança viária. A presente iniciativa legislativa tem fundamento constitucional e legal, estando amparada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse local; pelo artigo 11, incisos XVI e XX da Lei Orgânica Municipal de Betânia, que outorga ao Município competência para realizar atividades de defesa civil e sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; pelo artigo 11-A, inciso XIV, da mesma Lei Orgânica, que estabelece ser competência comum do Município com a União e o Estado o estabelecimento e implantação de política de educação para a segurança do trânsito; e ainda pelo artigo 178 da Lei Orgânica, que determina ao Município o dever de estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. O projeto foi elaborado em observância ao processo legislativo estabelecido nos artigos 49 a 64 da Lei Orgânica Municipal de Betânia e às disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente no que se refere à iniciativa parlamentar de leis ordinárias, prevista no artigo 51 da Lei Orgânica e no artigo 150 do Regimento Interno.