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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de sinalização reflexiva por condutores de veículos de tração animal e vaqueiros durante a circulação noturna na rodovia PE-340, no âmbito do Município de Betânia/PE, e estabelece o dever do Poder Executivo Municipal de promover campanhas de conscientização e educação sobre segurança viária, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
PROJETO DE LEI nº 03, de 12 de maio de 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso 
de equipamentos de sinalização reflexiva por 
condutores de veículos de tração animal e 
vaqueiros durante a circulação noturna na rodovia 
PE-340, no âmbito do Município de Betânia/PE, e 
estabelece o dever do Poder Executivo Municipal 
de promover campanhas de conscientização e 
educação sobre segurança viária, e dá outras 
providências.
Sra. Presidente, Srs. Vereadores e Vereadoras,
O Vereador que a este subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, 
REQUER a Vossa Excelência, após anuência do Plenário, o envio do presente expediente ao 
Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Erivaldo Bezerra, que o mesmo possibilite junto aos órgãos 
competentes, para:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de sinalização reflexiva 
por proprietários e condutores de carros de boi, carroças de burro e animais guiados por 
vaqueiros, quando em circulação pela rodovia PE-340, no âmbito do Município de Betânia/PE, 
no período compreendido entre as dezoito horas e as seis horas do dia seguinte.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — veículo de tração animal: todo veículo movido pela força motriz de animal, incluindo, mas 
não se limitando a, carros de boi, carroças de burro, carroças de cavalo e congêneres;
II — vaqueiro: profissional ou trabalhador rural que conduz, guia ou arreata animais bovinos, 
equinos, asininos ou muares em circulação pelas vias públicas;
III — equipamentos de sinalização reflexiva: coletes, faixas, pulseiras, bandas ou adereços 
confeccionados com material retro refletivo de alta visibilidade, capazes de refletir a luz dos 
faróis de veículos automotores, tornando visível o usuário a distância mínima de cem metros;
IV — material retro refletivo: material que devolve a maior parte da luz incidente de volta à 
fonte emissora, garantindo a visibilidade noturna do portador;
V — via noturna: o período compreendido entre as dezoito horas e as seis horas do dia seguinte, 
independentemente das condições climáticas ou de luminosidade existentes.
 
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CAPÍTULO II — DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS 
REFLEXIVOS
Art. 3º É obrigatório o uso de coletes ou faixas reflexivas por:
I — condutores e proprietários de carros de boi, durante a circulação do veículo pela rodovia 
PE-340 no período noturno definido no artigo 2º, inciso V, desta Lei;
II — condutores e proprietários de carroças de burro, carroças de cavalo e demais veículos de 
tração animal, durante a circulação pela rodovia PE-340 no mesmo período;
III — vaqueiros que conduzam, guiem ou arreatem animais bovinos, equinos, asininos ou 
muares pela rodovia PE-340 no período noturno.
Art. 4º Além do colete ou faixa reflexiva, recomenda-se, sem caráter obrigatório, que os 
animais conduzidos ou que puxem os veículos de tração animal sejam equipados com faixas ou 
adornos reflexivos dispostos na região do pescoço, flancos ou na parte traseira do animal, de 
forma a ampliar a visibilidade da tropa.
Art. 5º Os equipamentos de sinalização reflexiva de que trata esta Lei deverão:
I — ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e sem obstruções que comprometam 
sua eficácia;
II — ser utilizados de forma visível, sem coberturas que diminuam ou impeçam a reflexão da 
luz;
III — estar em conformidade com os padrões mínimos de retro refletividade que assegurem a 
visibilidade do portador a distância mínima de cem metros.
CAPÍTULO III — DAS OBRIGAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria ou órgão municipal competente, 
fica obrigado a:
I — realizar campanhas permanentes e periódicas de conscientização e educação sobre 
segurança viária voltadas aos agricultores, trabalhadores rurais, condutores de veículos de 
tração animal e vaqueiros do Município de Betânia, com ênfase nos riscos da circulação noturna 
pela rodovia PE-340;
II — promover, no mínimo duas vezes por ano, encontros, palestras, reuniões comunitárias ou 
ações educativas nos distritos, no Povoado do Remédio e nas comunidades rurais do Município, 
 
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com presença de representantes do Poder Público, abordando os riscos dos acidentes noturnos 
e a correta utilização dos equipamentos de sinalização reflexiva;
III — articular-se com o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco — DER/PE, 
com a Agência de Transportes e Infraestrutura de Pernambuco — INFRAPE, com o 
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco — DETRAN/PE e com a Polícia 
Rodoviária Estadual para a promoção conjunta de ações preventivas na rodovia PE-340;
IV — incluir o tema da segurança viária dos usuários da rodovia PE-340, especialmente o risco 
de acidentes envolvendo veículos de tração animal, no calendário de ações das escolas 
municipais de Betânia, em consonância com o disposto no artigo 178 da Lei Orgânica 
Municipal;
V — divulgar amplamente esta Lei por meio das redes sociais oficiais do Município, do sítio 
eletrônico da Prefeitura Municipal, de rádio, de carro de som comunitário e de quaisquer outros 
meios de comunicação disponíveis, observado o disposto no artigo 72, inciso XXVIII, da Lei 
Orgânica Municipal;
VI — buscar, junto ao Governo do Estado de Pernambuco e à iniciativa privada, a obtenção de 
coletes e faixas reflexivas para distribuição gratuita ou subsidiada prioritariamente às famílias 
de baixa renda que dependam do uso de veículos de tração animal ou da atividade de vaqueiro 
para sua subsistência.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal articulará com a Secretaria de Educação a inserção, nos 
currículos escolares das escolas municipais, de conteúdos de educação para o trânsito que 
contemplem a realidade rural do município, incluindo as especificidades do convívio entre 
veículos automotores e veículos de tração animal nas vias públicas, em especial na rodovia PE￾340, conforme determina o artigo 11-A, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal de Betânia.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e acordos de 
cooperação técnica com entidades públicas, organismos estaduais, federais, organizações não 
governamentais e entidades do setor privado para a consecução dos objetivos desta Lei, nos 
termos do artigo 72, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV — DAS PENALIDADES
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções 
administrativas, aplicadas pelo órgão ou secretaria municipal competente, sem prejuízo das 
sanções civis e penais cabíveis na legislação federal e estadual:
I — advertência escrita, na primeira ocorrência, com orientação sobre a obrigatoriedade do uso 
dos equipamentos reflexivos;
 
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II — multa de cinquenta reais, a partir da segunda ocorrência, corrigida monetariamente pelo 
índice oficial adotado pelo Município.
Parágrafo único. As receitas provenientes das multas previstas neste artigo serão destinadas 
ao custeio das campanhas de conscientização e ao programa de distribuição de equipamentos 
reflexivos previstos no artigo 6º, inciso VI, desta Lei.
Art. 10. É assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo de quinze 
dias, contados da ciência da penalidade, nos termos dos princípios gerais do direito 
administrativo e do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar 
de sua publicação, disciplinando os procedimentos de fiscalização, aplicação de penalidades, 
defesa administrativa e demais atos necessários à sua plena eficácia.
Art. 12. Esta Lei aplica-se, no que couber e de forma subsidiária, às demais vias públicas rurais 
do Município de Betânia, especialmente nas localidades de São Caetano do Navio e no Povoado 
do Remédio, nos trechos em que a circulação noturna de veículos de tração animal ou de 
animais guiados por vaqueiros represente risco à segurança das pessoas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, a fim de que o 
Poder Executivo Municipal possa realizar as campanhas de conscientização e distribuição de 
equipamentos reflexivos antes do início da fiscalização e da aplicação das penalidades previstas 
no Capítulo IV.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores
Betânia/PE, 12 de maio de 2026.
Wallace Lopes da Conceição
Vereador
 
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como motivação central a proteção à vida dos agricultores, 
trabalhadores rurais e demais habitantes do Município de Betânia que, pela necessidade de seu 
trabalho cotidiano, utilizam carros de boi, carroças e animais na rodovia PE-340. Trata-se de 
iniciativa que conjuga segurança pública, cidadania, respeito à cultura sertaneja e promoção da 
dignidade da pessoa humana.
O uso de coletes e faixas reflexivas é uma das medidas mais simples, acessíveis e 
comprovadamente eficazes para a prevenção de atropelamentos e colisões noturnos em 
rodovias. Estudos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT e do 
Observatório Nacional de Segurança Viária — ONSV apontam que a ausência de sinalização 
reflexiva em pedestres, animais e veículos não motorizados é fator determinante em mais de 
60% dos acidentes noturnos em rodovias de médio e alto fluxo.
A iniciativa está em perfeita consonância com a competência municipal para legislar 
sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 11, I, da Lei 
Orgânica de Betânia), com o dever constitucional e orgânico do Município de promover 
políticas de educação para o trânsito (artigo 11-A, XIV, da Lei Orgânica de Betânia), com a 
competência para sinalizar vias públicas urbanas e rurais (artigo 11, XX, da Lei Orgânica de 
Betânia) e com os princípios da gestão democrática, efetiva, eficaz e eficiente consagrados no 
artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal.
A fase inicial do prazo de noventa dias antes da vigência das penalidades é fundamental 
para que a política pública de educação e conscientização anteceda e prepare a comunidade, 
tornando a legislação legítima, justa e efetiva, em vez de meramente punitiva.
Câmara Municipal de Vereadores
Betânia/PE, 12 de maio de 2026.
Wallace Lopes da Conceição
Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
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PROJETO DE LEI nº 03, de 12 de maio de 2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Município de Betânia, localizado no sertão pernambucano, possui uma população 
predominantemente rural, onde o uso de veículos de tração animal (carros de boi, carroças de 
burro) e a condução de animais por vaqueiros são práticas culturais, econômicas e cotidianas 
profundamente enraizadas na realidade do município.
A rodovia PE-340, que corta o território municipal, é via de intenso tráfego de veículos 
automotores, inclusive de grande porte, como caminhões e ônibus. A circulação de veículos de 
tração animal e de animais conduzidos por vaqueiros nessa rodovia após o horário das dezoito 
horas representa grave risco à segurança pública, em razão da ausência de visibilidade adequada 
proporcionada pela escuridão noturna.
Nos últimos anos, o Município de Betânia registrou um número alarmante de acidentes 
envolvendo colisões entre veículos automotores e carros de boi, carroças e animais em 
circulação pela PE-340, com registro de vítimas fatais e feridos graves, situação que demanda 
intervenção legislativa urgente e efetiva.
A adoção de faixas e coletes reflexivos por condutores e vaqueiros durante a circulação 
noturna constitui medida de baixo custo, comprovadamente eficaz na prevenção de acidentes 
em rodovias, conforme atestam experiências de outros municípios brasileiros. O Município de 
Ipiranga do Piauí/PI editou norma obrigando o uso de coletes e faixas reflexivas por condutores 
de veículos de tração animal em horário noturno, assim como os municípios de Várzea da 
Palma/MG e Guaraí/TO, que legislaram no mesmo sentido, estabelecendo penalidades e 
vinculando o tema às políticas municipais de trânsito e educação para a segurança viária.
A presente iniciativa legislativa tem fundamento constitucional e legal, estando 
amparada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município legislar 
sobre assuntos de interesse local; pelo artigo 11, incisos XVI e XX da Lei Orgânica Municipal 
de Betânia, que outorga ao Município competência para realizar atividades de defesa civil e 
sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; pelo artigo 11-A, inciso XIV, da mesma Lei 
Orgânica, que estabelece ser competência comum do Município com a União e o Estado o 
estabelecimento e implantação de política de educação para a segurança do trânsito; e ainda 
pelo artigo 178 da Lei Orgânica, que determina ao Município o dever de estabelecer e implantar 
políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
O projeto foi elaborado em observância ao processo legislativo estabelecido nos artigos 
49 a 64 da Lei Orgânica Municipal de Betânia e às disposições do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, especialmente no que se refere à iniciativa parlamentar de leis ordinárias, prevista 
no artigo 51 da Lei Orgânica e no artigo 150 do Regimento Interno.

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