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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaAutoriza a doação de bens móveis para Associações de Produtores Rurais do município e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-09T10:57:53.075968-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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Betânia
E Ages dr pero conerucado im nove tempo
Ofício nº Z4S /2023-GP.
Betânia, 23 de novembro de 2023.
Excelentíssima Sr. Núbia de Aguiar Magalhães
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente e ao mesmo
tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, de V. Exa. e demais
vereadores o Projeto de Lei nº 017/2023. Acompanhado de sua respectiva mensagem e
anexo.
Certo de contar com sua atenção, agradeço antecipadamente.
Atenciosamente,
ário lho
Prefeito Constitucional de Betânia
refeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Es et do
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores.
Com a presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o
incluso Projeto de Lei que: Autoriza a doação de bens móveis para Associações de Produtores
Rurais do município de dá outras providências.
A propositura decorre da necessidade de doação de bens que terão maior utilidade
dentro das associações rurais, restando atendidos todos os critérios no Estatuto Social da
associação beneficiada.
Vale ressaltar, que anteriormente ao envio deste Projeto de Lei, fora realizada
consulta sobre a possibilidade e legalidade, junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Desta forma, aproveito a oportunidade e reitero votos de elevada estima e
consideração.
Praça Anfilófio Feitosa, 60, Centro. Betânia/PECEP: 56.670-000- Fone Gab: (87) 3852-1217/3852-1209
Email: betaniamunicipal Ogmail.com
et de
PROJETO DE LEI Nº 017/2023
EMENTA: Autoriza a doação de bens móveis para
Associações de Produtores Rurais do município
de dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo, para apreciação, discussão, votação e
aprovação, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município, autorizado a repassar em
forma de doação, bens móveis pertencentes ao patrimônio público municipal, para Associações
Rurais, que estejam enquadradas nos critérios estabelecidos na CONSULTA TC Nº 23100317-1,
anexo integrante deste projeto de lei.
8 1º Os bens móveis de que trata o Caput, encontram-se registrados no Patrimônio
do Município.
8 2º A transferência definitiva dos bens móveis, será formalizada através de um
“Termo de Doação”, constante do “Anexo II”, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
8 3º Haverá reversão da presente doação ao patrimônio do Município, caso seja
dada destinação diversa ao bem móvel ou se o donatário não cumprir com a finalidade prevista
no prazo de 2 (dois) anos, a partir da lavratura do termo.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, e do respectivo Termo de Doação para as
Associações, as mesmas fluirão plenamente do uso dos bens móveis, e responderão por todos
os encargos, despesas, responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que
venham a incidir sobre o bem doado.
Praça Anfilófio Feitosa, 60, Centro. Betânia/PECEP: 56.670-000- Fone Gab: (87) 3852-1217/3852-12
Email: betaniamunicipal (Ogmail.com
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A sórca CD DBVo DO.
Art. 3º Os bens móveis doados não poderão ser vendidos, locados, emprestados ou
transferidos, a qualquer título, e, em caso de cessarem as razões que justificaram a doação, os
mesmos serão revertidos ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 4º Os bens objeto desta doação serão utilizados, exclusivamente, pelos
beneficiários para atender os projetos e objetivos, previstos nos Estatutos das Associações.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a dar baixa no Cadastro de
Bens Móveis e na Contabilidade, dos valores contábeis correspondentes ao bem relacionado
nesta Lei, tão logo for assinado o Termo de Doação entre o Doador e o Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Betânia/PE, 23 de novembro de 2023.
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Anexo |
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PROCESSO ELETRONICO DE CONSULTA TC Nº 23100317-1 -
CONSULTA FORMULADA PELO SR. MARIO GOMES FLOR FILHO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE BETANIA
NO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023. (Voto em lista) O Pleno, a unanimidade, conheceu e respondeu ao
consulente nos seguintes termos:
1) A doação de bens moveis públicos para associações rurais e possível desde que sejam cumpridos os
requisitos legais pertinentes, especificamente:
i) existência de interesse publico devidamente justificado;
ii) avaliação previa dos bens;
iii) fins e uso de interesse social;
iv) analise de oportunidade e da conveniência socioeconômica e;
v) instrumento formal de doação com clausulas que estabeleçam os encargos a serem cumpridos pelo
donatário;
2) E possível, ainda, promover a doação de bens moveis públicos para associações rurais, quando houver
a comprovação de sua inservibilidade a Administração Publica, possibilitando a economia recursos e a
realização de gastos com a manutenção e descarte desses bens;
3) O Poder Publico e responsável por estabelecer critérios objetivos e transparentes para a doação de
bens moveis públicos, considerando os requisitos legais aplicáveis e a adequação dos bens aos projetos
das associações rurais;
4) A seleção das associações rurais que receberão as doações deve ser pautada em critérios objetivos,
tais como a relevância social das ações desenvolvidas por essas entidades, sua capacidade de gestão e a
conformidade com a legislação vigente, sendo imprescindível avaliar se as associações rurais em
questão estão devidamente constituídas, se possuem objetivos claros voltados ao interesse publico e se
desenvolvem atividades que atendam as necessidades das comunidades rurais;
5) As informações relevantes sobre as doações de bens moveis públicos devem ser disponibilizadas no
respectivo Portal de Transparência municipal, incluindo os critérios de seleção das associações
beneficiarias, a relação dos bens doados, o termo de doação com as condições e obrigações do
donatário, o valor estimado dos bens, e os objetivos sociais das entidades contempladas;
6) E obrigação do Poder Público realizar monitoramentos e fiscalizações periódicas sobre a destinação e
a utilização dos bens moveis doados, de forma a verificar se os bens estão sendo adequadamente
utilizados pelas associações rurais donatarias;
7) A legislação local pode estabelecer formalidades adicionais ao procedimento de doação de bens
moveis públicos, como por exemplo critérios específicos para a seleção dos beneficiários e exigênciás
Praça Anfilófio Feitosa, 60, Centro. Betânia/PECEP: 56.670-000- Fone Gab: (87) 3852-1217/3852-12
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is e et do
para a formalização do ato, desde que sejam observados os princípios da Administração Publica (art. 37,
caput, da Constituição Federal); e
8) No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Publica, exceto nos casos de calamidade publica, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior (art. 73, 8 10, Lei Federal nº 9.504/1997). (Excerto da ata da
322 Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, em 20/09/2023 — não valido para fins do disposto no
art. 77, 8 4º, LOTCE/PE)
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B et de
Anexo Il
ÃOS .eccieeemmeererereeeereerereos dias do mês de ...........eeee do ano de 2023, o
MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede nesta cidade, à Praça
Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro, com CNPJ nº 10.287.373/0001-49, representado neste ato
pelo Prefeito Municipal Sr. Mário Gomes Flor Filho, doravante denominado simplesmente de
DOADOR; e |a; ASSOCIAÇÃO! casumssio conseseniamasoceseeigisasaneanc ficam aderedo , pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNP] nº ca com sede
SE(E are erratap ste eane na pa acena eaesad neste ato representado pelo Sr
A n09 Ei eE nas Costa n aU pa dae Ra dE coro sand co pddiaas Essa c bora adna cansa ease ssa qUA aan ce aaace dada duo ,» inscrito no CPF nº
cereeeeeeeeerareeaeeneos , doravante denominado simplesmente de DONATÁRIO, resolveram celebrar o
presente Termo de Doação, de acordo com autorização legislativa contida na Lei Municipal nº
coceremasosssassaçgtio e o fazem mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente termo tem por objetivo a doação de bem móvel... ;
conforme documento em anexo, cujos mesmos estão registrados e incorporados no Patrimônio
Público do Município de Betânia — PE, sob nº ...... , Que é parte integrante deste termo de
doação, que transfere para o patrimônio da Donatária.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA DESTINAÇÃO
O bem móvel público objeto da doação, destina-se às atividades previstas no plano
de trabalho e objetivos da associação, previsto no Estatuto.
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CLÁUSULA TERCEIRA
DA REVERSÃO
Ocorrendo o descumprimento da condição estabelecida na cláusula segunda, o bem
ora doado reverterá ao patrimônio do doador, assim como, ocorrendo a dissolução da
associação.
CLÁUSULA QUARTA
DA ACEITAÇÃO
A donatária declara neste ato, que aceita a doação que lhe está sendo feita, nas
condições deste termo.
CLÁUSULA QUINTA
DO FORO
Para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente termo, fica eleito o Foro da
Comarca de Betânia — PE, com renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente termo, diante de duas
testemunhas.
Betânia/PE, **** de****** de 2023.
Mário Gomes Flor Filho
Prefeito / Doador
Praça Anfilófio Feitosa, 60, Centro. Betânia/PECEP: 56.670-000- Fone Gab: (87) 3852-1217/3852-1209
Email: betaniamunicipal Ogmail.com
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Presidente / Donatário
Testemunha 1:
RG:
CPF:
Testemunha 2:
RG:
CPE:
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