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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaDispõe sobre a elaboração e implementação de politicas públicas para a primeira infância no município de Betânia- PE.
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2024-01-09T10:58:38.462675-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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Betânia
E A joça ss paro coeiáando um vem terço
Ofício nº 252/2023 - GP.
Betânia, 01 de novembro de 2023.
Excelentíssima Sr. Núbia de Aguiar Magalhães
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente cumprimenta-la cordialmente e ao mesmo
tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, urgentissima, de V. Exa. e
demais vereadores o Projeto de Lei nº 18/2023. Acompanhado de sua respectiva
mensagem e anexo,
Certo de contar com sua atenção, agradeço antecipadamente,
Atenciosamente,
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito Constitucional de Betânia
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betânia
RE A sore cds povo, conwrureto um nov demo.
Mensagem nº 018/2023
Excelentíssimo Sra. Presidente
Excelentíssimo Senhores Vereadores
O Projeto de Lei em debate tem como objetivo principal a proteção da primeira
infância por meio de princípios e diretrizes que promoverão um suporte aos direitos
das crianças e adolescentes. E de suma importância, portanto, necessário que se
de um norte a uma Política Municipal Integrada voltada a Primeira Infância com
peculiaridades intersetoriais, dessa maneira envolvendo uma subdivisão de tarefas
em vários ramos, assim, corresponsabiliza o municipio, a sociedade como um todo
e a família, seu berço.
Cabe destacar que talvez seja a mais importante fase da vida, uma vez que o
desenvolvimento cognitivo da criança está em formação, onde as capacidades e
habilidades começam a serem produzidas. Portanto é dever buscar evitar um mau
desenvolvimento, pois o reflexo futuro atinge toda uma sociedade.
Por óbvio o investimento em programas para a primeira infância se torna
basilar, tendo em vista sua fundamental colaboração no potencial das crianças, além
de evitar em um futuro próximo, gastos com o intuito de remediar o que já deveria
ter feito ou prevenido. É público e notório que um número altíssimo de crianças não
possui o acesso necessário ac bom desenvolvimento, a realidade é que a falta de
estrutura e compromete toda uma geração com muitos casos de problemas mentais,
emocionais e de saúde.
. Com esse olhar que é considerada de grande relevância a primeira
infância, sendo necessário proporcionar o mínimo de qualidade de vida, para um
desenvolvimento sadio.
Conclui-se que investir em uma política de primeira infância conduzirá a
grandes benefícios em médio e longo prazo, promovendo justiça e equidade social,
com impacto na economia, na produtividade e evolução da sociedade.
MARIO GOMES FLOR Mopessnoa
FILHO:M5 447845491 a itaga es or
Mario Gomes Flor Filho
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Betania = PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Betânia
E a ton do povo comtundo vem: novo tempo
PROJETO DE LEI Nº 018/2023
Dispõe sobre a elaboração e
implementação de políticas públicas para
primeira infância no município de Betânia —
PE.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições
legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo,
para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para elaboração e implementação
das políticas públicas voltados a primeira infância no município de Betânia — PE.
81.º As políticas públicas de primeira infância são instrumentos por meio dos quais
o município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância,
com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-as como cidadão de
direitos.
82.º Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
83.º De acordo com o caráter processual e a ligação com o ciclo de vida, esta lei
inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no
contesto da família e das instituições.
84.º As políticas públicas a que se refere está lei, bem como os planos, programas
= e serviços de atenção à criança executados pelo município, seguirão conforme
preconiza o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição
Federal e explicitada no art.4º da Lei Federal n.º 8.069/ de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e Adolescente), e no art. 3.º da Lei Federal n.º 13. 257, de 08
de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
Art. 2.º As políticas públicas terão por objetivo principal assegurar a plena vivência
da infância e simultaneamente como uma etapa de um processo contínuo de
crescimento e desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no "caput" deste artigo devem
- atender as peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrinseca relação com
aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Prefedura de
Betânia
CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3.º As políticas públicas, programas e demais projetos implantados
direcionados a primeira infância, seguirão os seguintes princípios:
|- A saúde compreendida como “o completo bem-estar físico, mental e social e não
apenas ausência de doença” (OMS).
H - A Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado. No que diz
respeito à criança pequena, com o dever de garantir a proteção à família, à
maternidade e à infância; o amparo a crianças carentes e a promoção da inclusão
das crianças com deficiência à vida comunitária (LOAS).
Ill - A Educação como direito de todos, sendo dever do Estado e da família, essencial
ao desenvolvimento humano, com destaque na Educação Infantil, primeira etapa da
Educação Básica, periodo dos primeiros 6 anos de vida, durante o qual são
Construidas as estruturas psicomotoras, afetivas, sociais e cognitivas (LDB).cidadã
ativa na sociedade;
Art. 4º São diretrizes para elaboração e implementação das politicas pela primeira
infância:
| - atenção ao interesse superior da criança;
H — desenvolvimento integral, abrangendo todos aspectos da personalidade, com
foco nas interações, de acordo coma a visão holística da criança;
HW — respeito à individualidade de cada criança, observando seu ritmo próprio,
coordenação motora e histórico de saúde;
IV — valorização das diversidades da infância, existentes no município;
V- inclusão das crianças com deficiências, transtornos de desenvolvimentos e altas
habilidades ou superdotação e/ou outras situações em que exige uma atenção
especializada;
— fortalecimento do vínculo familiar e comunitário;
VII — participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de
acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da
idade;
Vil - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral
dos direitos da criança;
IX — investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão
sem discriminação, respeitando o princípio da isonomia ao acesso de bens e
* serviços direcionadas as crianças na primeira infância;
X — valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam
diretamente com as crianças na primeira infância, respeitando as diretrizes do Plano
de Educação Municipal;
É Prefeitura Municipal de Betônia = PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Beta o
ES. A forço do pone coneiuindo um nojo Samps.
XI — valorização e fomento da cultura do “cuidador” por meio de proteção integral e
promoção da criança como cidadã ativa na sociedade;
Art. 5.º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as
crianças na primeira infância:
|- a saúde matemo infantil;
H — a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a obesidade
infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância,
H — a educação infantil,
IV — o combate à pobreza;
V-a convivência familiar e comunitária;
Vl- a assistência social a familia e a criança;
Vili-o brincar e o lazer;
IX — direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em espaço público;
X— a participação na gestão humana;
XI — a proteção contra toda forma de violência possíveis;
XlIi - medidas de prevenção a acidentes;
Xill- a proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis com a idade
e a exposição precoce aos meios de comunicação;
Art. 6.º As políticas públicas, voltadas a primeira infância, dentre outras metas,
deverão contemplar as ações multidisciplinares que visem:
= Setor de educação:
a. A universalização da educação infantil para crianças de 04 (quatro) e 05
(cinco) anos;
b. Amplo atendimento para as crianças de O (zero) a 03 (três) anos, conforme
demanda, dando prioridade as situações de maior emergência que são as
que vivem na pobreza ou situação de extrema pobreza, devido a
vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento;
c. a educação integral, considerando, a diferença entre o educar e cuidar, tendo
como eixo estruturante, as interações e o brincar;
d. a melhoria permanente com a qualidade da oferta, com a implementação de
uma proposta pedagógica planejada e periodicamente avaliada, com
instalações e equipamentos ,que possam suprir a infraestrutura
estabelecidas nas legislações em vigor com profissionais qualificados e
matérias adequados a proposta pedagógica;
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10,287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Betânia
RE A forr co povo, cormnindo um raxo teres
e. a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações "smscamaRHaNHE:
escolares;
f. a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de
desenvolvimento em cada fase de vida durante a primeira infância;
g. a formação permanente e em serviço dos educadores e da equipe técnica a
seus auxiliares;
h. ampliação de acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio
às práticas pedagógicas nas escolas e creches municipais;
i o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e de (DST),
Doença Sexualmente Transmissíveis na adolescência;
j atenção diferenciada as estudantes grávidas e as que já são mães;
H-— Setor de saúde:
a. a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como orientação sobre
crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança;
b. a atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério;
c. a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes
- de proteção da maternidade, da Organização Internacional do Trabalho;
d. a implementação do Guia elaborado pelo Ministério da Saúde, “Dez passos
para o sucesso do aleitamento materno” nas matemidades, incluindo o
fomecimento de leite materno para recêm nascidos, doentes e em situação
de vulnerabilidade;
e. o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
a aproximação entre as unidades de saúde e os bairros e o incentivo às redes
comunitárias que apoiam e promovem a amamentação;
g. o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal , com
profilaxia de prevenção e tratamento de doenças diagnosticadas, ao
atendimento que aborde a dimensão emocional da gestante e sua família,
visita programa a unidade de referência;
h. realizar trabalho de preventivo de detecção de doenças comuns e
prevalentes da primeira infância;
i a ampliação dos exames de rotina de saúde bucal. Ocular e auditiva, bem
como a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;
j. a garantia de vacina a população infantil do município, conforme recomenda
o Programa Nacional de Imunização;
- k. a informatização do sistema de registro de cadastro da carteira de vacinação
e unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os
órgãos municipais que promovam o atendimento da criança na primeira
infância e a seus familiares, se solicitado;
l. orientação aos familiares, sobre amamentação, alimentação complementar
saudável, formação do vinculo afetivo, crescimento e desenvolvimento
infantil integral, cuidados especiais a crianças com transtomos global de
desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação, reprimindo de todas
as formas de castigo, físico, psicológico, e demais possíveis, conforme
preconiza a Lei Federal n.º 13.010 de 26 de junho de 2014 que aiterou a Lei
Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
m. a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação
Intersetorial;
n. acesso universal ao leite, independente do peso, para crianças de família
extremamente vulnerável, como princípio de segurança alimentar e combate
à desnutrição.
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
—
Betânia
À ioga do pomo. coemptruinda um noto tempo
bc ic riçes
W — Setor de Assistência Social:
a. o apoio a formação, o fortalecimento ou restauração do vinculo afetivo entre
acriança, a família e a comunidade, com programas específicos par Os casos
em que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social;
b. a adoção de medidas sócias preventivas e a ampliação dos programas de
atendimento à criança em situações de vulnerabilidade e risco;
c. o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da
criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário;
d. o estimula a notificação de toda forma de violência contra a criança e a
adoção de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na
primeira infância;
e. a promoção da cultura de paz como forma de redução de violência;
Art 7.º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços
voltados ao atendimento a criança na primeira infância:
|- as familias identificadas nas redes de saúde, educação, assistência social,
e pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente que:
a. se encontre em situação de vulnerabilidade e risco;
b. sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado
e educação;
tenham crianças com deficiência;
violação ou relativização do seus direitos;
e. violência, castigos fisicos e humilhantes, exploração ou em situação
degradante;
desnutrição ou obesidade infantil;
g. abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao
desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.
eo
+
CAPÍTULO Ill
DO COMITÉ GESTOR
Art. 8.º As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero
a seis anos serão articuladas com vistas à constituição/criação da Politica Municipal
Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação
multissetorial, na forma do Comitê Gestor Intersetorial, com representação plural do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, dos Conselhos Tutelares
Municipais e outras que se fizerem necessário, conforme dispuser O regulamento.
CAPÍTULO IV .
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial referido no art. 8º desta lei, articular
as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças na
primeira infância, com objetivo de promover o atendimento de forma integral, bem
como manter o monitoramento e avaliação periódico.
CAPÍTULO V .
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Prefeitura Municipal de Betania —PE
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Betânia
snes east maes
Art. 10º As políticas públicas a que se referem o art.6º desta lei, serão objeto do
Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos
Estadual e Nacional da Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
| — duração decenal ou superior;
Il — abrangência ampla dos direitos da criança, respeitando a faixa etária;
Il — concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV — inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram
em situação de vulnerabilidade e risco;
V — elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que
atuam em áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e
desenvolvimento;
— Vi — participação da sociedade por meio de organizações civil, representativas e das
famílias e crianças, na sua elaboração;
VH — articulação e complemento das ações com as da União e Estados no que se
refere a primeira infância;
CAPÍTULO VI
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 12 Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do
cuidado e educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas as
crianças no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento,
respeitando todos os seus direitos.
Art.13 As políticas de apoio governamental direcionadas as famílias, que incluem
visitas domiciliar, promoção da matemidade e paternidade responsável, poderão se
articular em várias áreas, saúde, nutrição, educação, assistência social, lazer,
cultura, meio ambiente e direitos humanos, com o objetivo de buscar ao máximo o
desenvolvimento da criança.
Art. 14 As ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na
primeira infância será considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e
deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que
assegurem sua permanência e formação continuada.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 15 A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira
. infância, de forma solidária com a família e poder público, dentre outras formas:
t — formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações
representativas;
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
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Betânia
EE A Sao do Pona construindo um nm tempo.
De mesas
It — integrando conselhos sobre primeira infância, que tenham a função de
acompanhar, fiscalizar e avaliar,
HI — criando, apoiando ou participando das redes de proteção e cuidado a crianças
nas comunidades.
CAPÍTULO Vil
DAS PARCERIAS
Art. 16 Para fins de execução de políticas públicas de primeira infância, o Poder
Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta,
na forma da lei.
$1.º As parcerias de que tratam o caputdeste artigo serão precedidas,
obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla
publicidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Cada secretaria municipal responsável pelo atendimento à criança na
primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária
para financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 180 município informará por meio das mídias sociaisino portal de
transparência, as informações a sociedade civil, anualmente, desde a soma de
recursos aplicada em cada programa e serviços voltados a primeira infância e o
percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo
orçamento realizado.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Betânia, 01 de Dezembro de 2023.
MARIO GOMES FLOR dasocons nero oo
561
FILHO:454478454901 o mp
Mario Gomes Flor Filho
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Betânia — PÊ É
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE

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