| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo a parcelar débitos junto ao RPPS do município de Betânia- FUNPREBE referente a contribuições sociais (patronal e servidor) e demais débitos previdenciários. |
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Betânia Ofício nº 052/2022 - GP. Betânia, 28 de março de 2022. Excelentíssimo Sr. Dionisio Jose dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente e ao mesmo tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, de V. Exa. e demais vereadores o Projeto de Lei nº 006/2022. Acompanhado..de sua respectiva mensagem e anexo, Certo de contar com sua atenção, agradeço antecipadamente. Atenciosamente, Mário Prefeito Constitucional de Betânia Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praca Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Bei de oe, MENSAGEM Excelentíssimo Sr. Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Temos a satisfação de encaminhar à deliberação do Legislativo o incluso projeto de lei que dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Betânia com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. O reparcelamento especial.das dívidas previdenciárias “dos Municípios foi promulgado pela Emenda Constitucional (EC)-113/2021, estabelecendo que os Municípios poderão parcelar seus débitos-previdenciários em 240 parcelas. A proposição em tela tem por objetivo obter, deste Colendo Legislativo, a indispensável autorização para que o Poder Executivo possa parcelar os débitos da Prefeitura Municipal de Betânia, junto ao Fundo de Previdenciário do Município de Betânia, bem como reparcelar dívidas existentes. Por todo o exposto, a matéria visa apenas consolidar a dívida e a permitir que os saldos devedores sejam repassados parceladamente ao Instituto de Previdência, sendo que a garantia de pagamento sempre estará alicerçada na responsabilidade do Município, entidade perene, impassível de insolvência. O prazo de pagamento em até 240 meses e a forma de correção mensal das parcelas acordadas são prescritos por meio de instrumentos normativos da lavra do órgão previdenciário federal que fiscaliza a atuação do FUNPREBE, de modo que não é possível que seja alterado, sob pena de inviabilizar o projeto. Por outro lado, a medida é necessária ainda para obtenção do Certificado de Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei Federal nº 9.717/98, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Federal ou de um * Município, atestando que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados. Por essas razões de fácil compreensão espero que essa Casa de Leis aprove o presente projeto, pelo que requer seja apreciado, discutido e votado em REGIME DE URGÊNCIA. etânia, 28 de março de 2022. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº &N — Centro — Retânia - PF Prefeitura de RE Betânia PROJETO DE LEI Nº. 006/2022 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo a parcelar débitos junto ao RPPS do município de Betânia - FUNPREBE referente a contribuições sociais (patronal e servidor) e demais débitos previdenciários. O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal e a EC 113 de 08 de dezembro de 2021, submete ao Poder Legislativo;-para' apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo, autorizados a parcelarem e/ou reparcelarem os débitos previdenciários junto ao Fundo Previdenciário do Município de Betânia - FUNPREBE, referente às contribuições previdenciárias e demais débitos porventura existentes de qualquer montante, em fiel observância ao comando do art. 5º - A da Portaria MPS 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013 c/ca Portaria MF nº 333/2017: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Federativo e aquelas descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, desde que relativos até 31 de outubro de 2021. II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Federativo em até 60 (sessenta) prestações mensais, independentemente do período inadimplido. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 17 Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF HI - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive aqueles relativos a aportes por insuficiência financeira ou de déficit atuarial em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, desde que relativos até 31 de. outubro de 2021. IV - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive aqueles relativos a aportes por insuficiência financeira ou de déficit atuarial em até 60 (sessenta) prestações mensais, independentemente do período inadimplido. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA /IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, $ 1º, As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente-pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo'- IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio.por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. 8 2º, As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão utilizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art, 4º Para garantia e pagamento das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não quitadas na época própria, fica autorizada a Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Betânia RE A fora do pao comtundo um evo tempo SM vinculação, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, a receita a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (FPM). Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, criar, alterar ou suprimir critérios e regras específicas para os parcelamentos de que trata esta lei, desde que respeitadas suas disposições ou para se adequar aos atos normativos de iniciativa da Secretaria da Previdência Social - SPS. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em Betâríia /PE, 28 de março-de 2022. Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF