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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaImplementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia - FUNPREBE e das outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Proposição transformada em lei
2024-02-07 Aguardando sanção governamental
2024-02-06 Proposição aprovada
2024-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-06 Parecer favorável da comissão U PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER: 01/2024 Ao PROJETO DE LEI Nº 05/2024​ Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO​​​​ ​​​ Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 05, de 02 de fevereiro de 2024, de inciativa do Executivo Municipal, que “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia – FUNPREBE e da outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. O referido projeto de lei referente em questão trata-se do novo Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Betânia é de extrema importância para garantir a sustentabilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município e atender às disposições estabelecidas na legislação vigente. Primeiramente, é fundamental destacar que o novo Plano de Amortização está me total conformidade com a Portaria 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a elaboração e implementação de Planos de Amortização de Déficits Atuariais me RPPS. Essa conformidade assegura que o plano está em linha com as melhores práticas e diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador. ​Vejamos: Projeto de Lei nº 05, de 02 de fevereiro de 2024. Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência a dos Servidores Municipais de Betânia - FUNPREBE e da outras providências. (...) Art. 1° Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Betânia, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei. Art. 2° - As alíquotas citadas no anexo deste Lei poderão ser alteradas mediante Lei do poder executivo após apresentação de novo cálculo atuarial. Art. 3° - Fica a Prefeitura Municipal de Betânia autorizada a de legar ao FUNPREBE a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de fevereiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do FUNPREBE, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2055. É o relatório. Passa a fundamentar. AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno. Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. Assim, a iniciativa da proposição está correta. Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Bem como, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 05/2024, de inciativa do Executivo Municipal, que trata da “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia”. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 05/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO em dezessete de novembro de 2023. Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2024. COMISSSÃO PERMANENTE DE USTIÇA E REDAÇÃO AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR Membro COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Presidente MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA Relator RAGNER DAMIÃO ROCHA Membro

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-05T09:46:20.075804-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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etânia
EE A ce de poe contrário um nos tempo À
Ofício ne ZÍ /2024-GP.
Betânia, 02 de fevereiro de 2024.
Excelentíssima Sr. Núbia de Aguiar Magalhães
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente cumprimenta-la cordialmente e ao mesmo
tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, urgentíssima, de V. Exa. e
demais vereadores o Projeto de Lei nº 005/2024. Acompanhado de sua respectiva
mensagem e anexo.
Certo de contar com sua atenção, agradeço antecipadamente.
Atenciosamente,
Mário/G; lôr Filho
Prefeito-Constitucional de Betânia
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
tânia
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei referente em questão trata-se do novo Plano de Amortização do
Déficit Atuarial do RPPS de Betânia e é de extrema importância para garantir a
sustentabilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
município e atender às disposições estabelecidas na legislação vigente.
Primeiramente, é fundamental destacar que o novo Plano de Amortização está em
total conformidade com a Portaria 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a elaboração
e implementação de Planos de Amortização de Déficits Atuariais em RPPS. Essa
conformidade assegura que o plano está em linha com as melhores práticas e diretrizes
estabelecidas pelo órgão regulador.
Além disso, a aprovação do plano foi embasada na Avaliação Atuarial de 2024, o
que garante que as projeções e cálculos levaram em consideração dados atualizados e
precisos, refletindo a realidade financeira do RPPS de Betânia.
O processo de análise conduzido pelo Ministério da Previdência, conforme
registrado no Processo SEI 10133.100378/2023-55, reforça a robustez e a transparência
do processo de criação do novo Plano de Amortização. O envolvimento do ministério
demonstra o comprometimento das autoridades em assegurar que o plano esteja em
conformidade com as normas estabelecidas.
Por fim, é importante ressaltar que o novo Plano de Amortização desempenha um
papel fundamental na busca pelo equidíbrio do RPPS de Betânia. Ao readequar o gestor
público e se enquadrar de forma mais eficaz no orçamento do município, o plano contribui
para a sustentabilidade financeira do RPPS, garantindo que os benefícios previdenciários
possam ser pagos de forma consistente e sem comprometer as finanças municipais.
Portanto, o projeto de lei referente ao novo Plano de Amortização do Déficit
Atuarial do RPPS de Betânia é uma medida necessária e estratégica para assegurar a saúde
financeira do sistema previdenciário municipal, cumprindo as exigências legais e
contribuindo para o bem-estar dos servidores públicos e o desenvolvimento sustentável
do município.
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
nia
Projeto de Lei Nº. 005, de 02 de fevereiro de 2024.
Implementa o plano de amortização
do déficit atuarial do Instituto de
Previdência dos Servidores
Municipais de Betânia - FUNPREBE
e das outras providências.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais,
com supedâneo na Lei Orgânica Municipal e no Decreto Nº 11.864, de 27 de dezembro
de 2023, submete ao Poder Legislativo em caráter de urgência, para apreciação,
discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social de Betânia, apurado mediante Avaliação Atuarial, através
de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a
remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados
no Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º - As alíquotas citadas no anexo deste Lei poderão ser alteradas mediante
Lei do poder executivo após apresentação de novo cálculo atuarial.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Betânia autorizada a de delegar ao
FUNPREBE a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de fevereiro de 2024, da
totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados
e pensionistas do FUNPREBE, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2055.
Art. 4º - Revoga-se Disposições Contrárias.
Art. 5º - Está Lei entra em vigor na data sua publicação.
Betânia (PE), 02 de fevereiro de 2024.
já /
Prefeito do Mbmicípio-d€ Betânia
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Anexo I— Projeto de Lei Nº. 05, de 02 de fevereiro de 2024.
Alíquota de
Ano Contribuição
Suplementar
2024
2025
2029 32,68%
33,83%
2031 34,98%
2032 36,13%
2033 37,28%
2034 38,43%
2035 38,43%
2037 38,43%
2038 38,43%
38,43%
2040 38,43%
2041 38,43%
2042 38,43%
2043 38,43%
2044 38,43%
2045 38,43%
38,43%
38,43%
38,43%
38,43%
38,43%
38,43%
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE

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