| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Execultivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-02 |
| Ementa | Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia - FUNPREBE e das outras providências. |
| native_id | 53 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-02-19 | Proposição transformada em lei | — | — |
| 2024-02-07 | Aguardando sanção governamental | — | — |
| 2024-02-06 | Proposição aprovada | — | — |
| 2024-02-06 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2024-02-06 | Parecer favorável da comissão | U | PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER: 01/2024 Ao PROJETO DE LEI Nº 05/2024 Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 05, de 02 de fevereiro de 2024, de inciativa do Executivo Municipal, que “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia – FUNPREBE e da outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. O referido projeto de lei referente em questão trata-se do novo Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Betânia é de extrema importância para garantir a sustentabilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município e atender às disposições estabelecidas na legislação vigente. Primeiramente, é fundamental destacar que o novo Plano de Amortização está me total conformidade com a Portaria 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a elaboração e implementação de Planos de Amortização de Déficits Atuariais me RPPS. Essa conformidade assegura que o plano está em linha com as melhores práticas e diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador. Vejamos: Projeto de Lei nº 05, de 02 de fevereiro de 2024. Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência a dos Servidores Municipais de Betânia - FUNPREBE e da outras providências. (...) Art. 1° Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Betânia, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei. Art. 2° - As alíquotas citadas no anexo deste Lei poderão ser alteradas mediante Lei do poder executivo após apresentação de novo cálculo atuarial. Art. 3° - Fica a Prefeitura Municipal de Betânia autorizada a de legar ao FUNPREBE a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de fevereiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do FUNPREBE, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2055. É o relatório. Passa a fundamentar. AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno. Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. Assim, a iniciativa da proposição está correta. Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Bem como, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 05/2024, de inciativa do Executivo Municipal, que trata da “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia”. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 05/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO em dezessete de novembro de 2023. Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2024. COMISSSÃO PERMANENTE DE USTIÇA E REDAÇÃO AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR Membro COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Presidente MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA Relator RAGNER DAMIÃO ROCHA Membro |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-09-05T09:46:20.075804-03:00 | Aprovada por Unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
etânia EE A ce de poe contrário um nos tempo À Ofício ne ZÍ /2024-GP. Betânia, 02 de fevereiro de 2024. Excelentíssima Sr. Núbia de Aguiar Magalhães Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente cumprimenta-la cordialmente e ao mesmo tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, urgentíssima, de V. Exa. e demais vereadores o Projeto de Lei nº 005/2024. Acompanhado de sua respectiva mensagem e anexo. Certo de contar com sua atenção, agradeço antecipadamente. Atenciosamente, Mário/G; lôr Filho Prefeito-Constitucional de Betânia Prefeitura Municipal de Betânia - PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE tânia JUSTIFICATIVA O projeto de lei referente em questão trata-se do novo Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Betânia e é de extrema importância para garantir a sustentabilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município e atender às disposições estabelecidas na legislação vigente. Primeiramente, é fundamental destacar que o novo Plano de Amortização está em total conformidade com a Portaria 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a elaboração e implementação de Planos de Amortização de Déficits Atuariais em RPPS. Essa conformidade assegura que o plano está em linha com as melhores práticas e diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador. Além disso, a aprovação do plano foi embasada na Avaliação Atuarial de 2024, o que garante que as projeções e cálculos levaram em consideração dados atualizados e precisos, refletindo a realidade financeira do RPPS de Betânia. O processo de análise conduzido pelo Ministério da Previdência, conforme registrado no Processo SEI 10133.100378/2023-55, reforça a robustez e a transparência do processo de criação do novo Plano de Amortização. O envolvimento do ministério demonstra o comprometimento das autoridades em assegurar que o plano esteja em conformidade com as normas estabelecidas. Por fim, é importante ressaltar que o novo Plano de Amortização desempenha um papel fundamental na busca pelo equidíbrio do RPPS de Betânia. Ao readequar o gestor público e se enquadrar de forma mais eficaz no orçamento do município, o plano contribui para a sustentabilidade financeira do RPPS, garantindo que os benefícios previdenciários possam ser pagos de forma consistente e sem comprometer as finanças municipais. Portanto, o projeto de lei referente ao novo Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Betânia é uma medida necessária e estratégica para assegurar a saúde financeira do sistema previdenciário municipal, cumprindo as exigências legais e contribuindo para o bem-estar dos servidores públicos e o desenvolvimento sustentável do município. Prefeitura Municipal de Betânia - PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE nia Projeto de Lei Nº. 005, de 02 de fevereiro de 2024. Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia - FUNPREBE e das outras providências. O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal e no Decreto Nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, submete ao Poder Legislativo em caráter de urgência, para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei: Art. 1º Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Betânia, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo 1 desta Lei. Art. 2º - As alíquotas citadas no anexo deste Lei poderão ser alteradas mediante Lei do poder executivo após apresentação de novo cálculo atuarial. Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Betânia autorizada a de delegar ao FUNPREBE a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de fevereiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do FUNPREBE, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2055. Art. 4º - Revoga-se Disposições Contrárias. Art. 5º - Está Lei entra em vigor na data sua publicação. Betânia (PE), 02 de fevereiro de 2024. já / Prefeito do Mbmicípio-d€ Betânia Mário Gomes Flôr Filho Prefeitura Municipal de Betânia - PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE Anexo I— Projeto de Lei Nº. 05, de 02 de fevereiro de 2024. Alíquota de Ano Contribuição Suplementar 2024 2025 2029 32,68% 33,83% 2031 34,98% 2032 36,13% 2033 37,28% 2034 38,43% 2035 38,43% 2037 38,43% 2038 38,43% 38,43% 2040 38,43% 2041 38,43% 2042 38,43% 2043 38,43% 2044 38,43% 2045 38,43% 38,43% 38,43% 38,43% 38,43% 38,43% 38,43% Prefeitura Municipal de Betânia - PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE