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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaEmenta: Regulamenta as atividades de Transporte Escolar no município de Betânia-PE, conforme Portaria nº 002/2009 DENTRAN-PE e Resolução nº167/2022-TCE-PE.
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 14 DE JULHO 2022.
EMENTA: Regulamenta as atividades de 
Transporte Escolar no município de 
Betânia-PE, conforme Portaria nº 002/2009 
DETRAN-PE e Resolução nº 167/2022-TCE￾PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no 
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 
1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Colenda Câmara de 
Vereadores, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei.
Art. 1.º - As disposições constantes nesta Lei devem ser observadas na prestação do 
serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município de Betânia - PE, com 
veículos próprios e contratados para prestação do referido serviço.
Art. 2.º -A Secretaria Municipal de Educação, fica responsável pela execução do 
transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos 
diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços.
Art. 3.º - Compete também a Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou
alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a 
serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.
Art. 4.º - A administração Municipal, por meio da Secretaria de Educação, definirá os 
roteiros do Transporte Escolar de forma a otimizar os itinerários buscando a redução do 
tempo de percurso e custos operacionais, bem como a delimitação do trajeto da linha de 
transporte e a distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do 
veículo escolar.
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§ 1ºA distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do veículo 
escolar não poderá ultrapassar 1km (um quilômetro), salvo as seguintes situações;
I – Estudantes com até 08 (oito) anos de idade, residente em área rural, cuja a via 
permita o acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no 
ponto mais próximo a sua residência.
II – Estudantes especiais com limitações locomotoras, cuja a via permita o acesso do 
veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a 
sua residência.
§ 2º As situações descritas no parágrafo anterior serão atendidas, desde que não 
comprometa o tempo do percurso e não coloque em risco as condições de segurança do 
veículo e integridade física do condutor e alunos que utilizam o serviço.
Art. 5.º - Será definido pela Secretaria de Educação os pontos de passagem, paradas e de 
difícil acesso das rotas, sendo fixados considerando os critérios de segurança, bom 
senso, razoabilidade e viabilidade.
Art. 6.º - As rotas caraterizadas como de “difícil acesso” são aquelas que apresentam as
condições técnicas classificadas conforme a DNIT – Departamento Nacional de 
Infraestrutura e características geológicas do terreno, as quais, devem apresentar ao 
menos uma das seguintes características:
I –Onde as inclinações naturais do terreno exigem frequentes cortes, reparos e aterros 
de dimensões reduzidas para acomodação dos aclives e declives da via, e que 
eventualmente ofereçam alguma restrição de ordem natural que dificulte o alinhamento
do solo e das curvas. O solo é pouco desenvolvido composto por trechos que variam 
entre barro e rochas que afloram constantemente.
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II – Onde são abruptas as variações longitudinais e transversais da elevação do terreno 
em relação a via, as quais, as condições naturais do terreno limitam a interferência 
humana. O Solo é sedimentar com forte escoamento d’agua, o que resulta na suavização 
do terreno e surgimento de rampas com perigosos declives.
Art. 7.º - As empresas contratadas para executar rotas que eventualmente se 
caracterizem de “difícil acesso”, podem solicitar a incorporação da Taxa de Difícil de 
Acesso – TDA aos valores contratados para execução do serviço, que podem variar entre 
15% e 35%;
Parágrafo único. A Taxa de Difícil Acesso – TDA, será concedida após comprovadas as 
dificuldades de acesso da via, através de parecer contendo o detalhamento dos trechos 
de difícil acesso, a ser emitido pela contratante.
Art. 8.º - Para utilizar o transporte escolar, o estudante deverá estar regularmente 
matriculado nas Instituições de Ensino de Betânia - PE ou dos distritos da Rede Pública 
Municipal ou Estadual de Ensino.
Art. 9.º - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes matriculados nas 
escolas da rede pública de ensino básico e as rotas regulares estabelecidas do transporte 
escolar, o município fica autorizado a transportar os estudantes da educação superior e 
instituições privadas.
Art. 10 - O Município não se obriga a transportar estudantes residentes fora da 
jurisdição territorial, mesmo que matriculados em instituições de ensino do município 
de Betânia - PE. 
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Art. 11 - O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos 
usuários, nos termos deste regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas. 
Parágrafo Único – Fica proibida a concessão de caronas de pessoas que não se 
enquadrem como estudantes ou que não estejam em locomoção para as atividades 
escolares.
Art. 12 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, 
atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
§ 1º - Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:
I -continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário 
letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem 
interrupção ou suspensão;
II -regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte 
escolar;
III - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das 
instalações, conforme os padrões mínimos exigidos pela legislação vigente;
IV -segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas 
para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de 
segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de 
trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos 
trajetos e dos estudantes transportados e a orientação e acompanhamento dos 
estudantes no embarque e no desembarque;
V - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores, bem como a 
manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos estudantes e demais agentes 
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públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e 
prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas neste regulamento e nas 
demais normas jurídicas aplicáveis.
§ 2º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em 
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
II -por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas pela 
Administração.
Art. 13 - O benefício do transporte escolar é garantido aos estudantes residentes em 
área rural.
§ 1º Excetuam-se do critério no caput deste, os seguintes casos:
I -estudantes com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de 
alguma deficiência física, sensorial ou mental;
II -ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras 
impeditivas ao exercício de ir e vir com independência e autonomia;
III - quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, rios ou outros 
que obrigam o estudante a utilizar trajeto mais longo;
IV -quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o estudante em condições 
inseguras.
§ 2º O direito ao serviço é garantido no transporte destinado ao ensino regular, nos 
turnos e escolas em que os estudantes estejam matriculados e, excepcionalmente, em 
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turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e 
atividades afins, ou outros de capacitação/profissionalização, quando houver vaga nos 
veículos.
§ 3º Na hipótese do pai ou responsável pelo estudante optar por matrícula em 
instituição de ensino diferente daquela indicada pela Secretaria Municipal de Educação, 
e neste caso necessite de transporte, implicará na perda do direito ao transporte escolar 
oportunizado pelo Município.
Art. 14 - São obrigações dos estudantes, sem prejuízo de outras exigências expressas em 
regulamento ou decorrentes de legislação superior:
I -frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de 
Educação; 
II -contribuir para a conservação dos bens públicos utilizados na prestação dos serviços;
III - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV -comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e 
desembarque;
V -apresentar, quando disponibilizada pelo Município de Betânia - PE, carteirinha 
própria do transporte escolar para embarque no ônibus;
VI -cooperar com a fiscalização do Município;
VII - ressarcir os danos causados aos veículos;
VIII - acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais 
agentes públicos responsáveis.
§ 1º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque 
e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de 
responsabilização por omissão.
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§ 2º Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas obrigações 
serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
§ 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou 
responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as 
devidas providências cabíveis.
§ 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração 
notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança 
administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o 
contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 15 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as 
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as 
exigidas para o transporte de escolares, e devem respeitar os seguintes anos de 
utilização:
I – Para 2022 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans, não poderão prestar o
serviço com idade superior a 20 anos utilização;
II - Para 2025 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o
serviço com idade superior a 18 anos utilização;
III - Para 2028 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o
serviço com idade superior a 15 anos utilização;
IV – Para 2030 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o 
serviço com idade superior a 10 anos utilização.
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Art. 16 - Os veículos não poderão transitar em outros itinerários do Município, 
conduzindo estudantes, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de 
Educação, para atender a razões de interesse público.
Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas 
quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo 
acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for 
indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será 
dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.
Art. 17 - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da 
legislação de trânsito.
Art. 18 - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos 
praticados na direção do veículo, conduta profissional e no cumprimento de protocolos e 
instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo 
responsável pelo cumprimento de penalidades, pagamento de multas, e em caso de 
recorrência responder a processo administrativo.
Art. 19 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar será executada por meio da 
Secretaria Municipal de Educação, na qual, fará uso dos seguintes instrumentos de 
controle e acompanhamento a serem implantados;
a) Livro de Pronto do motorista;
b) Livro de Ocorrência;
c) Cronograma de fiscalização;
Art. 20 - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, 
na qual, seguirá as seguintes etapas;
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Etapa 01 _ Registro da ocorrência;
Etapa 02_ Apuração das partes;
Etapa 05_ Emissão de Nota Técnica;
Etapa 03_ Análise circunstanciada;
Etapa 04_ Diligência.
Art. 21- O Município implantará sistema de controle interno e social do transporte 
escolar na forma de regulamento próprio, observando-se no mínimo:
I – adoção de procedimentos de controle independente da forma de 
prestação de serviços, com adoção dos seguintes procedimentos:
a) registro atualizado de cada prestador de serviço, com todas as 
informações relativas ao contrato (a exemplo de contrato, aditivos, rotas, 
reclamações, processos de pagamento); 
b) registro atualizado das rotas, composição de preços, calendário 
letivo, escolas e respectivos alunos (com geolocalização); 
c) monitoramento do registro e atualização das informações no 
Sistema de Gestão do Transporte Escolar; 
d) arquivamento de toda a documentação relativa ao processo 
licitatório, inclusive de sua fase interna; 
e) registros de ocorrências e/ou fatos relevantes observados na 
execução dos contratos; 
f) promover e monitorar os mecanismos de transparência.
II – Atendimento as demandas de usuários em prazo estabelecido em 
regulamento previsto no caput, inclusive àquelas previstas nos incisos II, III, IV e V 
do art. 3º da presente Lei;
III – Elaboração de relatórios periódicos de controle, submetidos a análise 
do Conselho previsto em regulamento, sem prejuízo do atendimento das 
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exigências e registros previstos em resoluções do Tribunal de Contas do Estado e 
demais Órgãos de Controle Externo;
IV - O Portal da Transparência do Município deve ter área específica para 
acompanhamento do transporte escolar, apresentando, no mínimo:
a) documentação do processo licitatório e Contratos; 
b) relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e seus horários), 
veículos e motoristas; 
c) projetos das rotas georreferenciadas; 
d) composição de custos; 
e) processos de pagamento; 
f) informações importantes e meios de contato.
Art. 22 -Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Betânia, 14 de julho de 2022.
MARIO GOMES FLOR FILHO
Prefeito
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MENSAGEM Nº 012/2022
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara
Municipal de Betânia – Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. 
Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Betânia, o anexo Projeto 
de Lei nº 012/2022, que Regulamenta as atividades de Transporte Escolar no 
município de Betânia-PE, conforme Portaria nº 002/2009 DETRAN-PE e Resolução nº 
167/2022-TCE-PE, e dá outras providencias.
Ressaltamos que essa regulamentação é fundamental para otimização da 
prestação dos serviços do transporte escolar em nosso Municipio, a fim de se adequar 
as novas exigências do TCE-PE visando os princípios da economia e eficiência do 
serviço.
Ademais, a presente regulamentação atende a Portaria nº 002/2009 DETRAN￾PE e Resolução nº 167/2022-TCE-PE.
Por fim, requer por último a apreciação de forma urgente, urgentíssima. 
Aproveito o ensejo para renovar a V. Exa. e os demais representantes do Povo 
de Betânia, os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Betânia, 14 de julho de 2022.
MARIO GOMES FLOR FILHO
- Prefeito –

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