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Beta de
Ofício nº39 /2024- GP.
Betânia, 12 de abril de 2024.
Excelentíssima Sr. Núbia de Aguiar Magalhães
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente cumprimenta-la cordialmente e ao mesmo
tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, urgentíssima, de V. Exa. e
demais vereadores o Projeto de Lei nº 015/2024. Acompanhado de sua respectiva mensagem e
anexo.
Certo de contar com sua atenção, agradeço antecipadamente.
Atenciosamente,
“Prefeitura Municipal de Betânia —
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
gr 7 e
PROJETO DE LEI Nº. 015/2024.
EMENTA: Altera o art. 15 da Lei de nº
818/2022 que dispõe sobre os modelos e idade dos
veículos utilizados no serviço de transporte escolar
no município de Betânia-PE, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco no uso de
suas atribuições constitucionais deferidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara de Vereadores o Seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º O art. 15º da Lei Municipal 818/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas
pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de
escolares, e devem caracterizar-se pelos seguintes modelos e idades máximas permitidas para
utilização:
I — Em 2024 os veículos do tipo Automóvel categorias MI (com capacidade máxima de 7
lugares) poderão ser utilizados até a idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação:
IH — Em 2024 os veículos do tipo Micro-ônibus categorias M2 (com capacidade máxima de 16
lugares) e M3 (com capacidade máxima de 24 lugares) poderão ser utilizados até a idade máxima de
20 (vinte) anos de fabricação;
HI — Em 2024 os veículos do tipo Ônibus categoria M3 (com capacidade máxima de 60
lugares) poderão ser utilizados até a idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação;
$ 1º Os veículos que ultrapassarem a idade máxima de utilização descrita neste artigo, deverão
ser substituídos imediatamente por outro com idade máxima de até 20 (vinte) anos completos de
utilização ou mais novos.
$ 2º Os veículos com permissão de serem vistoriados pelo DETRAN/PE em 2024 compõem
20 (vinte) veículos pertencentes a Frota Oficial “própria” do município e 40 (quarenta) pertencentes a
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Batária
$ 3º Os proprietários dos veículos pertencentes a Frota Particular que prestam o serviço de
transporte escolar no município, quando do CANCELAMENTO DE PERMISSÃO, deverão requerer
ao DETRAN/PE a alteração da categoria ALUGUEL para PARTICULAR, providenciando também,
sua total descaracterização, conforme determina o parágrafo único do Art. 4º da Portaria nº 002/2009
DETRAN/PE.
$ 4º É vedado ao proprietário do veículo, nos termos do art. 137 do CTB, ampliar a capacidade
de lotação do veículo para fins de transporte de escolares. “Parágrafo 1º - Todos os veículos do
transporte escolar devem possuir o respectivo CRLV válido e referente ao ano em curso no seu interior
e a disposição dos órgãos de fiscalização.
$ 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar planejamento para a substituição dos
veículos próprios utilizados no transporte escolar que já ultrapassem ou venham a ultrapassar o prazo
máximo de utilização.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
do Prefeito, 12 de abril de 2024.
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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