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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco 
2023 
 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Betânia 
Exercício de 2023 
1 
Betânia, 29 de julho de 2022. 
MENSAGEM Nº 014/2022. 
Excelentíssimos: 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores: 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LDO/2023 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, II e §2º, da Constituição Federal e disposições do art. 124, § 1º, inciso I, 
da Constituição do Estado de Pernambuco. 
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, elegeram 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento governamental 
destinado a estabelecer metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem como 
definir metas fiscais, critérios para a limitação de empenhos e movimentação financeira e a 
margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada. 
O presente projeto da LDO/2023 atende as exigências estabelecidas pela Constituição 
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto de lei e dos 
seguintes anexos: 
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades; 
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais; 
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais; 
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação 
do Patrimônio Público e Novos Projetos. 
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I indica as ações prioritárias para 
execução dos programas constantes do PPA 2022/2025, que será revisado para execução 
da parcela anual de 2023, contemplando as escolhas do Governo e da sociedade, para 
execução no próximo exercício. 
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio de 
oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, 
detalhadamente, com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os 
exercícios seguintes, entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, 
resultado primário, evolução do patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da entidade 
2 
do RPPS, de acordo com o padrão estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 
MDF 13ª Edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, da Secretaria 
do Tesouro Nacional, para os entes federativos. 
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de 
inflação IPCA, no percentual de 11,73% para 2022, para 2023 de 5,01%; 3,25% para 2024 e 
3,00% para 2025. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa de crescimento para 
2022 de 2,00%; para 2023 de 0,50%; para 2024 1,81% e 2025 de 2,00%. Estimou-se para a 
SELIC 13,24% para 2022; 10,50% para 2023; 7,75% para 2024 e 7,50% para 2025. 
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de 
baixo crescimento econômico, com altos índices inflacionários.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de 
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, durante o 
exercício de 2023 e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de 
conservação do patrimônio público e de novos projetos. 
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei, 
que além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2023, trata da execução do 
orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício. 
Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores que integram o 
egrégio Poder Legislativo Municipal. 
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração. 
Atenciosamente. 
Mário Gomes Flôr Filho 
Prefeito
3 
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 29 DE JULHO DE 2022. 
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2023 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições conferidas pelo inciso X do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições constantes no inciso II 
do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do 
Estado de Pernambuco e no inciso II do art. 76 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2023, compreendendo: 
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; 
II - metas e prioridades da administração;
III - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV - receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI - transferências de recursos às entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito; 
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
XI - controle de custos e avaliação de resultados;
XII - disposições gerais e transitórias. 
Seção II 
Das Normas, Definições e Conceitos 
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – 
LOA/2023, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: 
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9ª edição a partir 
de 2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de 
4 
novembro de 2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.131, de 4 de 
novembro de 2021 e atualizações; 
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição, aplicado à União aos Estados, 
ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2023, aprovado pela Portaria da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022. 
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: 
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou 
função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das 
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: 
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à 
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da 
sociedade; 
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, 
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento 
através de projetos e atividades; 
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; 
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; 
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão 
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; 
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a 
consórcios públicos ou a entidades privadas; 
5 
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro 
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou 
competência do Município delegante; 
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de 
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal 
de sua execução por período superior a dois exercícios; 
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do 
serviço; 
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; 
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; 
XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos 
que venham a impactar negativamente nas contas públicas; 
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em 
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para 
gerar compromissos de pagamentos; 
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente 
sob o controle da entidade; 
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da 
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 
8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal 
- LRF; 
XVI – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar 
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita 
à determinadas despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA 
Seção Única 
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio 
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da 
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, 
na elaboração e execução do orçamento municipal de 2023. 
6 
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: 
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco; 
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; 
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; 
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; 
VI - o Portal da Transparência; 
VII - demais disposições constantes na Resolução TCE-PE nº 33, de 6 de junho de 
2018 e suas alterações. 
§ 2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão da 
parcela do Plano Plurianual – PPA 2022/2025, para 2023 e da Lei Orçamentária Anual, assim 
como durante a execução orçamentária no exercício de 2023, quadrimestralmente, para 
avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a 
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o 
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por 
lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica 
nacional. 
Art. 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2023 à 
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet 
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2023 e seus anexos. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS 
Seção I 
Das Prioridades e Metas 
Art. 7º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, 
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na 
Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas. 
7 
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de 
baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas 
receitas e despesas públicas. 
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as 
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 
141, de 13 de janeiro de 2012. 
Seção II 
Do Anexo de Prioridades 
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram 
está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias 
do governo e da sociedade. 
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o 
exercício de 2023, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano 
Plurianual e a programação orçamentária aprovada. 
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades 
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e 
da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações 
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos. 
Seção III 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 11. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da 
Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e 
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da 
dívida pública, para o exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem como avaliação das 
metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: 
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais; 
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
8 
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social; 
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, 
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, originam-se de relatório específico elaborado 
por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. 
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta 
e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 12. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos 
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 13ª 
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais 
desta Lei.
Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação 
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a 
serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da 
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal 
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
estimada. 
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no 
art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada 
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2023, 
nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Seção V 
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos 
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
9 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os 
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários. 
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público e de novos projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina￾se ao atendimento ao dispõe no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Seção VI 
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas 
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das 
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada 
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. 
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
segundo os critérios fixados nesta Lei. 
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso, estabelecidos no art. 
8º da Lei Complementar 101/2000, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2023. 
§2º Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma de 
desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal. 
§ 3º O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 
2021 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção I 
Das Classificações Orçamentárias 
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2023, 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei. 
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória 
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive 
vinculação às fontes/destinação de recursos. 
10 
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: 
I - Classificação Institucional; 
II - Classificação Funcional; 
III - Classificação por Estrutura Programática; 
IV - Classificação da Despesa por Natureza: 
a) Categoria Econômica; 
b) Grupo de Natureza de Despesa; 
c) Modalidade de Aplicação; 
d) Elemento de Despesa; 
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
§ 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a 
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. 
§ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função, e a 
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e 
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, 
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: 
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida; 
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; 
IV - Grupo 4 – Investimentos; 
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras; 
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas; 
VII - Grupo 9 – Reserva do RPPS; 
VIII - Grupo 9 – Reserva de Contingência. 
Art. 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 
2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade 
de Aplicação 99. 
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais 
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as 
despesas com: 
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; 
II - Precatórios e sentenças judiciais; 
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III - Indenizações; 
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V - Ressarcimentos; 
VI - Amortização de dívidas previdenciárias; 
VII - Outros encargos especiais. 
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os 
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 
2023. 
Seção II 
Da Organização dos Orçamentos 
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o 
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado 
no inciso III do art. 2º desta Lei. 
§1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
§2º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o 
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis 
com o plano plurianual. 
§ 3º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à 
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado 
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 
§ 4º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão. 
§ 5º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais 
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as 
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 
§ 6º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções 
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que 
modifiquem as finalidades estabelecidas. 
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Art. 26. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada 
a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação 
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de 
recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. 
Seção III 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Art. 27. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de: 
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
II - Anexos; 
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 28. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de 
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. 
Art. 29. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 os seguintes quadros, 
demonstrativos e anexos: 
I - Quadro de discriminação da legislação da receita; 
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: 
a) Anistias; 
b) Remissões; 
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. 
III - Tabelas e demonstrativos: 
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020, 
2021 e orçada para 2022; 
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020, 
2021 e fixada para 2022; 
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da 
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual 
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; 
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei 
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, 
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; 
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos 
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; 
13 
f) Relação de fontes de recursos. 
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento: 
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; 
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; 
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade 
orçamentária; 
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; 
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando 
funções, subfunções, projetos e atividades; 
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas 
conforme o vínculo; 
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. 
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas 
de receitas, despesas, resultado nominal e primário; 
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, 
consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República. 
Art. 30. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: 
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que 
influenciem o Município; 
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; 
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da 
receita e da despesa fixada; 
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis. 
Art. 31. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022. 
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na 
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e 
entidades da administração municipal. 
14 
§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações 
para o exercício de 2023, por meio da aplicação de índices estimados de inflação. 
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária 
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e consideradas as projeções 
constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
Art. 33. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e 
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. 
Art. 34. No orçamento será identificada pelos digitos 99 a Modalidade de Aplicação 
para classificação orçamentária de reserva de contingência. 
Art. 35. No orçamento a reserva do Regime Próprio de Previdência Social será 
classificada com o dígito 9 no Grupo de Natureza da Despesa, que será calculada com base 
na diferença entre as receitas e despesas previdenciárias. 
Art. 36. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e 
encaminhado pelo Poder Legislativo, será incluído na proposta orçamentária do Município, 
obedecendo a classificação orçamentária vigente. 
Art. 37. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º 
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização 
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares 
até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. 
Seção IV 
Do Processamento e das Alterações 
Subseção I 
Do Processamento e das Emendas 
Art. 38. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições 
do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção 
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e 
anexos. 
§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os 
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. 
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de 
lei orçamentária deverão conter: 
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão 
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; 
15 
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem 
incluídas ou alteradas. 
§ 3º Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na 
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para 
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às 
despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição 
Federal. 
Art. 39. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo 
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ 
do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de 
quarenta e oito horas à Presidência da Câmara. 
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação 
constante da proposta orçamentária. 
Art. 40. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a 
votação na Comissão específica. 
Subseção II 
Das Alterações e dos Créditos Adicionais 
Art. 41. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições 
de que trata este artigo: 
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na 
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional 
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; 
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação 
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, 
para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; 
III - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, 
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, 
16 
serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do 
inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. 
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização mediante decreto, para atender 
insuficiência de dotações do grupo de pessoal, grupo de investimentos e encargos sociais, ao 
pagamento das despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da na 
mesma unidade orçamentária, abertura de créditos suplementares sem onerar o percentual 
do limite da suplementação, utilizando como recursos anulação de dotações 
orçamentárias. 
Art. 42. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere 
o valor total do orçamento, por meio de portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão, 
poderão ser remanejados os saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 43. Para a situação constante no inciso II do art. 41 desta Lei, será estabelecido 
na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização 
de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. 
§1º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para 
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 
3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
§ 2º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da 
existência de recursos, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que 
serão especificados no decreto de abertura do crédito. 
§ 3º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais 
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão 
ser apurados por fonte de recursos. 
§ 4º Para a situação de trata o inciso III do caput do art. 41 desta Lei, poderão ser 
incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
Art. 44. A partir do mês de junho de 2023, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE 
acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também 
crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das 
dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual 
do IPCA acumulado. 
Art. 45. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da 
17 
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por 
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 
quatro meses de 2022 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2023, no limite 
de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, 
podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2023.
Art. 46. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e 
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. 
Parágrafo único. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a 
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano 
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a 
programação orçamentária respectiva. 
Art. 47. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, 
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara. 
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à 
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III 
do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que 
não será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para 
abertura de créditos adicionais. 
Art. 48. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes 
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os 
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de 
anulação de dotações, respeitados os limites legais. 
Art. 49. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária 
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 
2023, observada a legislação pertinente. 
Seção V 
Do Orçamento do Poder Legislativo 
Art. 50. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2023, de que trata 
o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada 
pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do 
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. 
18 
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será 
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2022, para inclusão na proposta do Orçamento 
Geral do Município. 
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder 
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de 
lei de revisão do Plano Plurianual. 
Art. 51. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua 
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, 
conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. 
CAPÍTULO V 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Receita Municipal 
Art. 52. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, 
deverão ser considerados os seguintes fatores: 
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II - variações de índices de preços; 
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; 
IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. 
Art. 53. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão 
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita 
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos 
das seguintes fontes: 
I - Dados do Ministério da Economia; 
II - Relatórios do Banco Central do Brasil; 
III - Publicações do IBGE. 
Art. 54. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a 
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem 
desdobradas, Pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com 
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à 
19 
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem 
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e 
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, 
poderá ser objeto de decreto específico. 
Art. 55. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações 
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. 
Art. 56. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 
2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para 
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 57. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado 
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. 
Seção II 
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à 
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e 
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. 
Art. 59. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando 
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, 
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas 
informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo 
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. 
Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, 
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 
2023, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto para pagamento em parcela única 
de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica. 
Art. 61. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: 
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, 
arrecadados e em dívida ativa; 
20 
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; 
III - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, 
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. 
Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com 
a arrecadação tributária. 
Art. 62. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto 
no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 
§ 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários 
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e 
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. 
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, 
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de 
setembro de 1980 e atualização da legislação específica. 
CAPÍTULO VI 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Execução da Despesa 
Art. 63. As despesas serão executadas diretamente pela Administração Pública e/ou 
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas 
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, 
nos termos da Lei. 
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado, que não serão objeto de contingenciamento. 
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, 
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. 
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e 
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a 
modalidade de aplicação 91. 
§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a 
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. 
21 
Art. 64. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei 
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas 
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. 
§ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, 
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação 
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de 
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes 
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será 
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a 
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. 
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a 
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com 
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o 
saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. 
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações 
orçamentárias. 
§ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na observância da legislação pertinente. 
§ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar 
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais 
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, 
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e 
regulamentação específica. 
§ 3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar 
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do 
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a 
vinculação dos recursos e a fonte correta. 
§ 4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação 
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e 
na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo 
22 
do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em 
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 
Art. 66. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio 
de processo administrativo sumário, contendo: 
I - autorização do ordenador de despesa; 
II - termo de adjudicação da licitação respectiva; 
III - cópia da nota de empenho; 
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; 
V - documentos fiscais respectivos; 
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação 
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de 
bens e materiais, dentre outros; 
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; 
VIII - Capa com sumário contendo: 
a) número e data do processo administrativo; 
b) número e data do processo licitatório; 
c) valor da despesa; 
d) número do empenho e nome do credor. 
 §1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos 
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. 
§2º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do 
Covid-19 e suas consequências, serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio 
digital de acesso público. 
Art. 67. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar 
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios 
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos 
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos 
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de 
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 
da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de 
dezembro de 2016. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução 
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, 
junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, 
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. 
23 
Seção II 
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. 
Subseção I 
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições 
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. 
Art. 69. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos 
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei. 
Art. 70. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a 
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a 
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. 
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral 
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação 
ou outro instrumento legal aplicável. 
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e 
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de 
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a 
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
observadas as disposições legais pertinentes. 
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos 
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento 
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas 
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com 
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma 
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. 
Subseção II 
24 
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos 
Art. 72. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de 
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente 
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, 
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de 
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. 
Art. 73. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados 
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na 
legislação aplicável. 
Parágrafo único. Preferencialmente as transferências de recursos aos consórcios 
públicos deverá obedecer a programação financeira específica. 
Art. 74. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio 
encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao 
disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Até 15 (quinze) de agosto de 2022 o consórcio encaminhará à Prefeitura a 
parcela de seu orçamento para 2023, que será custeada com recursos do Município, para 
inclusão na proposta orçamentária. 
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para 
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive 
indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. 
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento 
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o 
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que 
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa 
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se 
apenas aos programas que o Município participe. 
§ 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da 
Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que 
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia 
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados 
25 
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas 
municipais, no prazo legal. 
Seção III 
Das Despesas com Pessoal e Encargos 
Art. 75. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de 
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência, independentemente de empenho. 
§ 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do 
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao 
disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% 
do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para 
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, 
educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente 
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 76. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e 
disposições da legislação aplicável. 
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor 
do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a 
aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de 
revisão e reajustes, devendo constar nos critérios nas leis específicas que 
concederem as revisões e os reajustes respectivos. 
§ 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes 
do salário-mínimo e dos profissionais da educação básica. 
26 
Art. 77. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores 
públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. 
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na 
margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica 
dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de 
lei. 
Seção IV 
Das Despesas com Seguridade Social 
Art. 78. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições 
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à 
saúde, à previdência e à assistência social. 
Subseção I 
Das Despesas com a Previdência Social 
Art. 79. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência 
Social será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 
5 (cinco) de setembro de 2022, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal. 
§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo 
de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser produzida por 
atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. 
§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que 
integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as 
tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias. 
Subseção II 
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. 
Art. 80. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141/2012. 
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente 
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão 
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios 
constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. 
27 
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de 
recursos ao Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 81. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da 
União para 2023, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. 
Art. 82. Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo 12 
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com 
ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado 
ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no Portal da Transparência. 
Art. 83. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 
responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal 
específica. 
Art. 84. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 85. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na 
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. 
Art. 86. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas 
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços 
públicos de saúde em 2023.
Subseção III 
Das Despesas com Assistência Social 
Art. 87. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de 
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social 
Especial. 
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada 
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial 
destina-se as ações de caráter protetivo. 
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações 
distintas para ações de proteção básica e proteção especial. 
28 
Art. 88. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos 
em programas, leis e regulamentos específicos. 
Art. 89. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas 
consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda. 
Art. 90. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. 
Art. 91. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo 
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com 
cronograma de repasse. 
Seção V 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 92. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento 
do ensino. 
Art. 93. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e 
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no 
prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo 
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para conhecimento da 
aplicação de recursos no ensino. 
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada 
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, para os municípios. 
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento 
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal 
específica.
Seção VI 
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal 
Art. 94. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. 
29 
Art. 95. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com 
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, a 
partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, 
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de 
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da 
Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. 
Seção VII 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 
Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas 
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a 
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os 
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento 
congênere. 
Art. 97. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 96 desta Lei. 
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros 
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou 
equivalentes. 
Seção VIII 
Das Despesas com Cultura e Esportes 
Art. 98. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de 
programas culturais e esportivos. 
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações 
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos 
em leis e regulamentos específicos locais. 
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da 
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição 
Federal, observada regulamentação local. 
Art. 99. Nos programas culturais de que trata o art. 97 desta lei, bem como em 
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e 
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras 
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 
215 da Constituição Federal. 
30 
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos 
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, 
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como 
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de 
realização de todas as etapas necessárias. 
Seção IX 
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 100. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a 
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de 
funções na administração pública, por meio de Lei específica. 
§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, 
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da 
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições. 
§ 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na 
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação 
citada no art. 2º desta Lei. 
Seção X 
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
Art. 101. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, 
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, 
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas 
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação 
aplicável. 
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput 
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que o Setor de 
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 
2022/2025, para o próximo exercício e na proposta orçamentária para 2023. 
Art. 102. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo 
manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 
31 
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação 
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica. 
§ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 
§ 3º Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de 
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. 
Seção XI 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 
Art. 103. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o 
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. 
§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. 
§ 3º Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto 
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 104. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias 
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o 
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, 
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações 
que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. 
Art. 105. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência 
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e 
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de 
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e 
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para 
monitoramento da evolução de receitas e despesas. 
Art. 106. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO 
II desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão 
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. 
32 
Art. 107. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, 
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, 
observada a seguinte escala de prioridades: 
I - obras não iniciadas; 
II - desapropriações; 
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV - serviços para a expansão da ação governamental; 
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; 
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. 
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço 
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e 
demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades. 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS 
Seção I 
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa 
Art.108. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas 
bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 
§ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, 
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2023. 
§ 2º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro 
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte 
negativamente nos valores programados para as receitas. 
§ 3º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza de despesa e 
fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente 
unificada. 
§4º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a 
lei orçamentária e seus anexos. 
Seção II 
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
33 
Art. 109. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às 
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, 
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de 
custos adequado ao Município. 
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores 
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação 
orçamentária em projetos e atividades. 
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das 
despesas de programas e ações. 
§ 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão 
os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução 
orçamentária por meio do portal da transparência. 
Art. 110. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para 
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em 
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação 
dos gastos e a evolução de indicadores. 
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através 
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução 
do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 
§ 2º Durante o exercício de 2023 poderão ser construídos, substituídos, modificados 
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano 
Plurianual 2022/2025, revisado para 2023, por meio de Decreto. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção única 
Das Prestações de Contas e da Fiscalização 
Art. 111. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023: 
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores 
e demais responsáveis por recursos públicos. 
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as 
prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com 
resoluções do referido tribunal. 
34 
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização 
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão 
de Controle Interno do Município. 
Art. 112. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022, 
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e 
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. 
Art. 113. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, 
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da 
legislação aplicável. 
CAPÍTULO IX 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Seção I 
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta 
Art. 114. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos 
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta 
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 
§ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo 
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos 
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os 
programas e as ações que deverão ser executadas em 2023. 
§ 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo 
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. 
Seção II 
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 
Art. 115. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a 
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos 
objetivos de cada programa. 
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar 
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do 
desempenho do programa. 
§ 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de 
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento 
do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas 
ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. 
35 
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de 
convênios, contratos de repasse e programas específicos, bem como os fiscais dos contratos 
e instrumentos congêneres. 
Art. 116. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de 
engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco. 
Art. 117. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, 
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos 
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com 
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou 
onde estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO X 
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 
Seção I 
Dos Precatórios 
Art.118. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas 
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. 
Art.119. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, 
até 1º de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2023. 
Seção II 
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens 
Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos 
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da 
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária. 
Art. 121. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de 
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação 
pertinente. 
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações 
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de 
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 
36 
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações 
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e 
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para 
investimentos. 
Art. 122. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e 
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo 
se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. 
Seção III 
Dos Restos a Pagar 
Art. 123. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; 
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos 
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou 
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; 
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos 
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; 
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido 
transformado em dívida fundada; 
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas 
em confissão de dívida de longo prazo; 
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de 
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, 
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. 
Art. 124. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem 
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. 
Seção IV 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art.125. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Pública, 
inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e 
acompanhamento. 
37 
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, 
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit 
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive 
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 
§ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, 
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para 
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção Única 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art.126. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2023, apresentado ao Poder 
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionado até 31 de dezembro de 2022, 
a programação nele constante poderá ser executada em 2023, até a publicação da Lei 
Orçamentária, para o atendimento de: 
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de 
emergência e/ou calamidade pública 
III - ações em andamento; 
IV - obras em andamento; 
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o 
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; 
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, 
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada 
a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 
2023 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da 
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste 
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2023, por 
intermédio da abertura de créditos adicionais. 
38 
Art. 127. No processo de elaboração em 2022, do projeto de revisão da parcela do 
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2023, deverão ser observados a continuidade 
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a 
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas 
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei. 
Art. 128. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que 
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. 
Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2022. 
Mário Gomes Flôr Filho 
Prefeito
ANEXO I 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Betânia 
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE PRIORIDADES 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 01 – Legislativa 
01.01 Manter a Câmara Municipal de Vereadores funcionando regularmente, melhorando 
os serviços postos à disposição da comunidade. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 04 – Administração 
04.01 
Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos 
administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços, 
programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário. 
04.02 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos 
serviços públicos. 
04.03 Aquisição e manutenção da frota municipal de veículos. 
04.04 Manter os órgãos e unidades municipais funcionando regularmente, bem como 
melhorar os serviços postos à disposição da comunidade. 
04.05 Desapropriação de terrenos, prédios ou outros imóveis de interesse da 
administração pública municipal. 
04.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de 
cidadania e controle social. 
04.07 Equipar as unidades administrativas da prefeitura. 
04.08 Conceder subvenções sociais a entidades educacionais e assistenciais. 
04.9 Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores 
contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos 
humanos. 
04.10 
Aquisição de veículos, móveis, máquinas, equipamentos e instrumentos diversos 
para o sistema municipal de arrecadação de receitas públicas, bem como 
qualificação de mão-de- obra. 
04.11 Promover ações entre os governos municipais. 
04.12 
Contratação de serviços especializados para inserir o Município entre as 
alternativas de investimentos privados no Estado, orientar investidores sobre as 
oportunidades no município, e promover, diversificar, dinamizar a exportação de 
produtos locais, além de atrair a implantação de atividades estruturais e novos 
investimentos através da divulgação 
de suas potencialidades, bem como capacitação de recursos humanos para tais 
ações.
04.13 Manter as atividades administrativas municipais. 
04.14 Elaboração e execução de projetos de infraestrutura. 
04.15 
Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas para capacitação, 
orientação, modernização e aperfeiçoamento da administração municipal, seus 
controles, e 
serviços. 
04.16 Locação de veículos para atender as necessidades da administração pública na 
execução de suas atividades. 
04.17 Firmar convênios com outros entes federados para a realização de ações e serviços 
nas áreas de justiça pública. 
04.18 
Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o 
sistema de controle interno, protocolo central e orientar a Administração Municipal 
para atingir os resultados pretendidos na gestão. 
04.19 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e 
Gestão. 
04.20 Apoiar o funcionamento do Conselho Tutelar, assim como remunerar os 
conselheiros. 
04,21 Implantação de programa de modernização administrativa através de processos 
eletrônicos (digitais). 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 06 – Segurança Pública 
06.01 Cooperar técnica e financeiramente com o Estado para melhoria do policiamento. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 08 – Assistência Social 
08.01 Construção, reforma e ampliação de centros comunitários e outras instalações 
destinadas a serviços de assistência social. 
08.02 Realizar a gestão de serviços, programas como cadastro único, programa bolsa 
família, Programa Criança Feliz e demais programas da assistência social, projetos 
e benefícios da assistência social, promoções de ações de segurança alimentar e 
nutricional para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, risco social e 
insegurança alimentar 
08.03 
 Aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, e manutenção dos serviços de 
assistência social para famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade 
social. 
08.04 Garantir Benefícios Eventuais Básicos: Vulnerabilidade Temporária (alimentação, 
cestas básicas, agasalhos, abrigo, passagens, custeio de botijão de gás, contas de 
energia, contas de água, aluguel social, acesso a informação e documentação), 
Calamidade pública, Auxílio funeral, Auxilio natalidade e apoio a famílias e indivíduos 
em situação de risco e vulnerabilidade social. 
08.05 Manter o regular funcionamento do Conselho Tutelar.
08.06 
Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para assistência aos 
idosos; aquisição de máquinas e equipamentos; fomento ao caráter proativo, 
preventivo e protetivo dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, de forma a contribuir com a convivência familiar e comunitária de 
crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, evitando sua 
institucionalização, por meio de ampliação e do aprimoramento da proteção social 
básica e da proteção social especial de média do SUAS.
08.07 
Fomentar ações voltadas aos idosos com oferta de atividades lúdicas, culturais, 
atividades físicas e oficinas; fortalecer parcerias com as políticas públicas 
intersetoriais para proteção e garantia de direitos da pessoa idosos por meio do 
serviço de convivência. 
08.08 
Fomentar e fortalecer ações, atendimento e apoio a vítimas de violência sexual e 
vítimas de violências de outras violências, por meio do atendimento especializado 
através da equipe do CREAS. 
08.09 
Estruturar a Cozinha Comunitária para oferecer alimentação a famílias e indivíduos 
em situação de insegurança alimentar e nutricional; fortalecer ações de segurança 
alimentar, por meio do PAA – Programa de Aquisição de Alimentos e firmar parceria 
com os entes federal e estadual para superação da insegurança alimentar. 
08.10 Fomentar ações de inclusão produtiva e firmar parcerias com entidades públicas e 
privadas para oferta de cursos de qualificação profissional para ingresso no mercado 
de trabalho; fortalecer o diálogo com SINE, SEBRAE e CIEE, visando promover 
ações de inclusão ao mundo do trabalho. 
08.11 
Promoção de ações socioassistenciais às pessoas com deficiência, por meio da 
articulação com as políticas públicas intersetoriais, garantia de atendimento ás 
necessidades básicas, acessa a serviços, programas projetos e benefícios das 
políticas públicas existentes no município; implantação do Conselho da Pessoa com 
Deficiência para integração, promoção de políticas de inclusão social e garantia de 
direitos humanos. 
08.12 Capacitação de jovens para o mercado de trabalho. 
08.13 Realizar a gestão da política de Assistência social, por meio do fortalecimento do 
SUAS, promoção de ações de inclusão social a grupos vulneráveis
08.14 Concessão de subvenções a entidades filantrópicas. 
08.15 Manter programas voltados à ação comunitária e a geração de renda e 
empregabilidade. 
08.16 
Manutenção da Assistência Social e aprimoramento da gestão do SUAS, com a 
promoção de ações de formação continuada, capacitação para gestores, 
trabalhadores e conselheiros da assistência social, recomposição de equipes, 
fortalecimento das ações de vigilância socioassistencial; aprimorar as atividades 
ofertadas pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; implementação 
de estratégias de gestão do trabalho e aperfeiçoamento na regulação do SUAS; 
fortalecer vínculos com Organizações da Sociedade Civil com SUAS; ampliar o 
diálogo com o Sistema de Garantia de direitos e Sistema de Justiça com o SUAS; 
promover campanhas e cursos no âmbito do SUAS; fortalecer o controle social por 
meio dos conselhos; Implantação e manutenção de Centros de Referência de 
Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência 
Social – CREAS. 
. 
08.17 
Fortalecer ações estratégicas para erradicação do trabalho infantil, por meio de 
ações e campanha educativas em parceria com as políticas intersetoriais; Aprimorar 
a execução de medidas socioeducativa em meio aberto, através de ações 
socioeducativo por meio do CREAS 
08.18 
Implementar e fomentar ações de acesso a alimentação para população em 
situação de insegurança alimentar, através de parceria com PAA – programa de 
aquisição de alimentos, garantindo o atendimento da assistência alimentar a todos 
que dela necessitarem na perspectiva do direito humano a alimentação adequada; 
Articular com a políticas intersetoriais ações de combate a desnutrição e doenças 
relacionadas ao consumo impróprios de alimentos. 
08.19 
Firmar parceria com outros entes federados visando promover atenção integral a 
mulher nas áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à 
mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física, psicológica 
e sexual. 
08.20 Manter o regular funcionamento da Coordenadoria da Mulher. 
08.21 Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para Coordenadoria da 
Mulher; aquisição de equipamentos e mobiliário. 
08.22 Aquisição de veiculo para os organismos de Política para as mulheres 
08.23 Realizar capacitação, cursos profissionalizantes, campanhas de dimensões técnicas, 
cultural, política e Cidadã das Mulheres. 
08.24 Implementação de ações e serviços públicos de assistência social no auxílio a 
pessoas em situação de risco frente a epidemias e pandemias. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 09 – Previdência Social 
09.01 
Construção, reforma e/ou ampliação das instalações físicas do Regime Próprio de 
Previdência Social; aquisição de máquinas e equipamentos; modernização da 
estrutura; capacitação de recursos humanos; manutenção dos serviços e da 
assistência previdenciária aos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 10 – Saúde 
10.01 Manutenção e ampliação do programa de atenção básica de saúde. 
10.02 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família. 
10.03 Ampliação e manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS. 
10.04 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos básicos. 
10.05 Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos 
produtos, serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária. 
10.06 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e 
emergências epidemiológicas de maneira oportuna. 
10.07 Ampliação e manutenção do programa de saúde bucal. 
10.08 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema 
Único de Saúde e ampliar o atendimento. 
10.09 Apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio. 
10.10 Atenção à população com serviços especializados de saúde. 
10.11 Promoção da alimentação saudável, prevenindo e controlando os distúrbios 
nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. 
10.12 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano, 
rubéola, febre amarela, raiva e outras. 
10.13 Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde a fim de proporcionar a 
regulamentação do funcionamento das atividades administrativas do SUS. 
10.14 
Promover campanhas educativas periódicas e trabalhos para conscientização, 
prevenção e tratamento de doenças diversas junto aos adolescentes, inclusive as 
sexualmente transmissíveis. 
10.15 Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente 
transmissíveis. 
10.16 Garantia do atendimento móvel de urgência, diminuindo o risco de morte e seqüelas, 
com a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. 
10.17 Atendimento a população com serviços especializados odontológicos 
10.18 Atenção à saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção do 
câncer de colo do útero e de mama. 
10.19 Manutenção do Centro de Reabilitação (antigo NASF).
10.20 Atendimento a população que sofre de distúrbios mentais, visando sua reintegração 
social, com a implantação do Centro de Apoio Psicossocial – CAPS. 
10.21 Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da 
população. 
10.22 Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os 
serviços e melhorar o atendimento a população. 
10.23 
Manutenção da saúde na escola, visando identificar e corrigir, de forma precoce, 
problemas que possam comprometer o processo de aprendizagem, e diminuição 
dos índices de repetência e evasão escolar.. 
10.24 
Estímulo à participação da sociedade civil organizada na formulação e 
acompanhamento das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do 
Sistema único de Saúde (SUS). 
10.25 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde. 
10.26 Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser 
prestada a população. 
10.27 Atenção à saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando 
diminuir a mortalidade infantil em crianças de até um ano de idade. 
10.28 Garantir atenção integral as gestantes fortalecendo os vínculos afetivos para redução 
da mortalidade infantil e materna, inclusive em parceria com o Governo Estadual. 
10.29 
Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e Gestão 
por meio do Núcleo Intermunicipal de Saúde. 
10.30 Aquisição e locação de veículos para atender demanda da Secretaria de Saúde. 
10.31 Garantir a distribuição de medicamento excepcional e equipamentos e exames 
provenientes de demanda judicial dentro da realidade do âmbito municipal. 
10.32 
Financiamento de ações e serviços públicos de saúde compreendidos por ações, 
de atenção básica, vigilância sanitária, média e alta complexidade, distribuição de 
medicamentos e insumos, contratação de serviços de saúde, contratação 
temporária de pessoal, divulgação de informações à população, bem como outras 
despesas necessárias para o enfrentamento de epidemias e pandemias. Inclusive 
com aquisição e distribuição de doses da vacina de imunização do COVID 19, em parceria 
com o Governo Federal e Governo Estadual.
10.33 
Aquisição de gerador e outros equipamentos para a Unidade Mista de Saúde 
professor Alcides Ferreira Lima. 
10.34 
Implantação de sala cirúrgica na Unidade Mista de Saúde professor Alcides 
Ferreira Lima. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 11 – Trabalho 
11.01 
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais, 
visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho, bem como 
adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do programa. 
11.02 Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir equipamentos 
para desenvolver capacitações e oficinas. 
11.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação e os 
benefícios assegurados pela lei. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 12 – Educação 
12.01 
Promover o combate ao analfabetismo, realizando projeto de busca ativa e 
aumentando a disponibilidade de vagas para o ensino regular do município. 
Construção de novas unidades de ensino, reforma e ampliação das unidades 
existentes. 
12.02 Aquisição de acervo didático e literário para o Ensino Infantil, Fundamental e 
Educação de Jovens e Adultos. 
12.03 Remuneração dos professores da educação básica, manutenção do plano de cargos e 
remuneração e capacitação do corpo docente. 
12.04 
Manutenção da Educação Básica. Desapropriação de terrenos, prédios ou outros 
imóveis de interesse da educação pública municipal; construção, reforma, ampliação, 
e manutenção das unidades escolares; aquisição de veículos, máquinas, 
equipamentos, móveis, utensílios e softwares. 
12.05 
Manutenção da educação infantil, aquisição de livros didáticos e literários, aquisição 
de 
material pedagógico, aquisição de jogos, brinquedos, equipamentos, móveis e 
utensílios bem como, capacitação de recursos humanos. 
12.06 Aquisição de máquinas e equipamentos, móveis e utensílios destinados a melhoria da 
estrutura das escolas e material didático-pedagógico para o discente. 
12.07 
Educação Inclusiva, aquisição de livros didático e literário, aquisição de jogos, 
brinquedos, formação continuada de professores, aquisição de material 
psicopedagógico, 
equipamentos, móveis e softwares para a Educação Especial. 
12.08 Manter e melhorar a infraestrutura das escolas de educação básica, inclusive para 
implantação do Ensino Integral no Município. 
12.09 
Manutenção do ensino de jovens e adultos, aquisição de equipamentos, móveis, 
utensílios, material didático-pedagógico e gêneros alimentícios, bem como 
capacitação recursos humanos. 
12.11 Melhorar a infraestrutura física e pedagógica das escolas e reforçar a autogestão 
escolar nos planos financeiros, administrativo e didático através do PDDE. 
12.12 Aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de merenda escolar aos alunos 
da educação básica da rede municipal de ensino. 
12.13 Concessão de bolsas de estudo e transporte de profissionais do magistério municipal 
para obtenção do 3º grau. 
12.14 Concessão de bônus de desempenho, aos profissionais do magistério municipal para 
obtenção do 3º grau. 
12.15 
Manter o ensino básico profissional, visando a reintegração de jovens e adultos ao 
sistema de ensino, complementando por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer 
em parceria com órgãos e instituições de todas as esferas de governo através do 
PROJOVEM. 
12.16 Adesão, Implantação e Manutenção de programas especiais para mordenização e 
melhoria do sistema de ensino. 
12.17 
Contratar consultoria e assessoria técnica, contábil, jurídica e especializada para 
elaborar 
projeto e orientar a execução de programas especiais de modernização do sistema de 
ensino. 
12.18 
Manutenção da educação escolar quilombola inserindo-a na comunidade, 
construção, reforma, ampliação, e manutenção das unidades escolares das 
comunidades quilombolas; aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, móveis, 
utensílios, material 
didático-pedagógico e capacitação de recursos humanos. 
12.19 
Construção do Centro de Atendimento Educacional Especializado, destinado a 
Educação Especial, aquisição de Equipamentos, móveis, utensílios, material 
didático-pedagógico e contratação de recursos humanos. 
12.20 Construção, reforma, ampliação e manutenção das bibliotecas das unidades escolares 
e dos laboratórios de informática. 
12.21 Implantação do Núcleo de Saúde do Professor e Profissionais da Educação, 
aquisição de equipamentos, móveis, utensílios e contratação de recursos humanos. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 13 – Cultura 
13.01 
Oferecer melhor sistema bibliotecário para os usuários, com a manutenção da 
biblioteca municipal, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios, incluindo 
aquisição de livros, revistas e jornais atualizados para os leitores difundirem 
informações atualizadas. 
13.02 Realização de festas cívicas, artísticas, manifestações culturais e eventos constantes 
do calendário turístico e cultural do município. 
13.03 
Aquisição, construção, reforma e/ou ampliação de imóveis e/ou espaços destinados 
ao 
funcionamento de Museus, Teatros, Centros Culturais, Feiras, Cinemas, Casas do 
Artesão, Bibliotecas Municipais e outros. 
13.04 Ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante epidemias 
e pandemias. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 15 – Urbanismo 
15.01 Construção de moradias destinadas à população de baixa renda, residentes em áreas 
de risco, próximas a região ribeirinha e barreiras em risco de deslizamento. 
15.02 Construção, reforma e ampliação de necrópoles. 
15.03 Pavimentação e manutenção de vias locais. 
15.04 Ampliação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública. 
15.05 Construção, reforma e ampliação de calçadas, praças, parques, jardins e áreas 
públicas de lazer. 
15.06 Aquisição e conservação de máquinas, motores, equipamentos e treinamento de 
pessoal para modernização dos serviços públicos. 
15.07 Abastecimento de água emergencial. 
15.08 Construção, reforma e manutenção de banheiros públicos. 
15.09 Construção, reforma, ampliação e manutenção da garagem da prefeitura. 
15.10 Construção, reforma e ampliação de aterros sanitários. 
15.11 Implantação de usina de compostagem e tratamento de lixo urbano e resíduos sólidos.
15.12 
Construção e recuperação de pontes, pontilhões, passagens molhadas, poços 
artesianos, muro de arrimo, acostamento, acesso à cidade e obras de infraestrutura 
urbana e rural. 
15.13 Sinalizar as vias urbanas e disciplinar a ocupação do solo. 
15.14 Atualizar o Plano Diretor Municipal e elaborar o Plano de Mobilidade Urbana. 
15.15 Manutenção e modernização, das atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e 
outros serviços postos à disposição da população. 
15.17 Organizar áreas próprias para embarque e desembarque referente ao transporte 
alternativo e moto táxi. 
15.18 Construção, recuperação de sistemas de captação de águas pluviais 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 16 – Habitação 
16.01 Executar projetos habitacionais e aquisição de terrenos para a construção de 
moradias. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 17 – Saneamento 
17.01 Construção, ampliação e reforma de sistemas de saneamento; consertos, reparos, 
drenagem e desvio de águas pluviais e desobstrução do sistema de saneamento 
básico. 
17.02 Construção, ampliação e reforma de esgotos, galerias e sistemas de tratamento. 
17.03 Execução de obras destinadas à ampliação da oferta e a expansão dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotos sanitários. 
17.04 Construção ou aquisição de cisternas para comunidades da periferia e zona rural. 
17.05 Elaborar o Plano Municipal de Saneamento. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 18 – Gestão Ambiental 
18.01 Fiscalizar e controlar as principais fontes poluidoras do município, visando à melhoria 
do nível de vida ambiental; promover o adequado aproveitamento de recursos 
naturais. 
18.02 
Realizar campanhas educativas voltadas para o meio ambiente, bem como contratar 
especialistas para elaborar estudos técnicos e projetos de preservação ambiental e 
recuperação de áreas degradadas. 
18.03 Elaboração e execução de projetos de preservação do meio ambiente. 
18.04 Aquisição de veículo, máquinas e outros equipamentos. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 20 – Agricultura 
20.01 Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a 
União, incluindo aquisição de equipamentos. 
20.02 Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da 
produtividade rural. 
20.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização de 
cursos de capacitação para o produtor rural. 
20.04 Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado, bem 
como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao 
planejamento. 
20.05 Construção, ampliação, manutenção e reforma de açougues, mercados, centrais de 
abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção. 
20.06 Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária, 
piscicultura e agroindústria. 
20.07 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas a agricultura e ao 
abastecimento da população. 
20.08 Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias. 
20.09 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração, instalação e 
manutenção de poços tubulares ou amazonas. 
20.10
Implantar área de sementeira para produção de palma e sorgo forrageiro 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 22 – Indústria 
22.01 Implementação de atividades industriais e cursos 
profissionalizantes. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 23 – Comércio e Serviços 
23.01 
Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor 
turístico, ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e 
visitantes; realizar pesquisas para o sistema de informação turística; cadastrar, 
controlar e fiscalizar 
os empreendimentos turísticos para manter o padrão de qualidade dos serviços e 
instalações. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 25 – Energia 
25.01 Execução de projetos de eletrificação rural. 
25.02 Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios, contratar 
serviços para execução de instalações elétricas, urbanas e rurais. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 26 – Transportes 
26.01 
Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas, 
aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para obras 
e serviços públicos essenciais e outros. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2023 
Nº da Ação Função: 27 – Desporto e Lazer 
27.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município. 
27.02 
Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a prática 
de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; apoiar e incentivar 
eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município. 
27.03 Oferecer capacitações na área esportiva. 
Mário Gomes Flôr Filho 
Prefeito
ANEXO II 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE BETÂNIA 
EXERCÍCIO DE 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO II - METAS FISCAIS 
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2023 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Betânia, para o exercício de 2023, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 
4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 10ª edição, 
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, com a finalidade de 
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, 
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que 
se refere (2023) e para os dois seguintes (2024 e 2025), bem como a avaliação do 
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2021) e evolução do patrimônio líquido do 
Município. 
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, 
metodologia e memória de cálculos: 
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: 
a) Receitas Primárias; 
b) Despesas Primárias; 
c) Resultado Nominal; 
d) Resultado Primário; 
e) Montante da Dívida. 
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; 
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos; 
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores; 
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
R$ milhares
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB (a/PIB) x 
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB (b/PIB) x 
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB (c/PIB) x 
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total 63.636 60.599 0,03 0,15 67.008 61.803 0,03 0,16 70.552 63.176 0,03 0,17
Receitas Primárias (I) 57.370 54.633 0,02 0,14 60.425 55.731 0,02 0,14 63.640 56.987 0,03 0,15
 Receitas Primárias Correntes 50.267 47.869 0,02 0,12 52.860 48.754 0,02 0,12 55.503 49.701 0,02 0,13
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.275 1.214 0,00 0,00 1.390 1.282 0,00 0,00 1.459 1.306 0,00 0,00
 Contribuições 2.239 2.132 0,00 0,01 2.352 2.169 0,00 0,01 2.470 2.212 0,00 0,01
 Transferências Correntes 46.599 44.376 0,02 0,11 48.957 45.154 0,02 0,12 51.405 46.031 0,02 0,12
 Demais Receitas Primárias Correntes 154 146 0,00 0,00 161 149 0,00 0,00 169 152 0,00 0,00
 Receitas Primárias de Capital 7.103 6.764 0,00 0,02 7.565 6.977 0,00 0,02 8.137 7.286 0,00 0,02
Despesa Total 63.636 60.600 0,03 0,15 67.008 61.802 0,03 0,16 70.552 63.176 0,03 0,17
Despesas Primárias (II) 51.423 48.970 0,02 0,12 54.132 49.926 0,02 0,13 55.756 49.926 0,02 0,13
 Despesas Primárias Correntes 46.303 44.094 0,02 0,11 47.828 44.113 0,02 0,11 49.283 44.130 0,02 0,12
 Pessoal e Encargos Sociais 28.527 27.166 0,01 0,07 29.475 27.185 0,01 0,07 30.379 27.203 0,01 0,07
 Outras Despesas Correntes 17.776 16.928 0,01 0,04 18.353 16.928 0,01 0,04 18.904 16.928 0,01 0,04
 Despesas Primárias de Capital 10.062 9.582 0,00 0,02 11.575 10.676 0,00 0,03 13.323 11.930 0,01 0,03
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 252 240 0,00 0,00 261 240 0,00 0,00 268 240 0,00 0,00
Resultado Primário (III) = (I - II) 5.947 5.663 0,00 0,01 6.294 5.805 0,00 0,01 7.885 7.060 0,00 0,02
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 874 832 0,00 0,00 918 847 0,00 0,00 964 863 0,00 0,00
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 6.821 6.495 0,00 0,02 7.212 6.651 0,00 0,02 8.849 7.924 0,00 0,02
Dívida Pública Consolidada 8.348 7.949 0,00 0,02 6.561 6.051 0,00 0,02 4.790 4.289 0,00 0,01
Dívida Consolidada Líquida 7.682 7.316 0,00 0,02 4.913 4.531 0,00 0,01 2.166 1.940 0,00 0,01
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2023 2024 2025
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2020
2021
2022
2023
2024
2025
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Crescimento do PIB 1,00503955754 0,96454236594 0,96724083098 1,01322869055 1,01783666755 1,01220777831 0,96121323666 1,04619421621
Fonte: IBGE, abril de 2022.
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2023 2024 2025
 42.439.753 42.355.874 42.272.160 
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (Rcl anoX * 0,99802356999)
1 - No exercício financeiro de 2020 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 204,5 bilhões em valores correntes, decréscimo de -1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
4 - O referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017.
5 - A partir de abril de 2022, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2021, o Fator de Atualização a ser utilizado é de -0,197643001%, calculado conforme tabela abaixo:
248.460.694
-1,40%
4,20%
2,00%
0,50%
1,81% 243.588.916
RCL Projetada
2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2021 foi de R$ 233,4 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 4,2% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 07/03/2022 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2021, adicionado a previsão
da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
2,00%
204.500.000
233.400.000
238.068.000
239.258.340
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 07/03/2022)
 IBGE
Média Geométrica
0,99802356999
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2023, 2024 e
2025, o Fator de Atualização utilizado é de -0,197643001%.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Variável
Receita Corrente Líquida - RCL
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB+Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários)]
2023 2024 2025
PIB estimado (crescimento % anual) 0,50% 1,81% 2,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 5,01% 3,25% 3,00%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2023 2024
Valor Corrente / 1,0501 1,0842 Valor Corrente / 1,1168
** PIB de Pernambuco real de 2020 e 2021, estimado de 2023 a 2025, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 13ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2020 e 2021), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º trimestre de 2022), Relatório FOCUS públicado em 01 de julho de 2022 para 2023.
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2025
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
2020 2021 2022 2023 2024 2025
IPCA
-2,00%
-1,00%
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
2020 2021 2022* 2023** 2024** 2025**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
2020 2021 2022 2023 2024 2025
SELIC
Realizado Realizado Reestimado
2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 39.008 35.224 48.450 
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 854 1.053 1.167 
 IPTU 51 44 8 
 ISQN 304 268 325 
 Receita da Dívida Ativa 23 32 45 
 Demais Receitas 675 510 788 
 Receitas de Contribuições 1.885 1.663 2.144 
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 266 266 303 
 Demais Receitas 1.619 1.397 1.841 
 Receita Patrimonial 146 (130) 828 
 Aplicações Financeiras 81 9 828 
 Outras Receitas Patrimoniais 65 (139) - 
 Transferências Correntes 35.796 32.746 44.166 
 Cota-Parte do FPM 13.842 12.735 20.179 
 Cota-Parte do ITR 3 2 2 
 Cota-Parte do FEP 303 188 445 
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 3.980 5.266 4.526 
 FUNDEB 12.300 8.981 15.953 
 Cota-Parte do ICMS 4.483 3.705 5.099 
 Cota-Parte do IPVA 358 273 836 
 Cota-Parte do IPI 16 11 19 
 Cota-Parte do CIDE 7 11 15 
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (4.109) (3.135) (5.227) 
 Outras Transferências Correntes 4.613 4.709 2.318 
 Outras Receitas Correntes 128 91 146 
RECEITA DE CAPITAL (II) 2.792 1.833 3.304 
 Operações de Créditos -
 Alienação de Bens -
 Amortização de Empréstimos -
 Transferências de Capital 2.792 1.833 3.304 
 Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 3.851 5.541 6.302 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 40.908 47.341 58.056
Notas Explicativas:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2020 e 2021, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
R$ milhares
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apesar da crise econômica derivada da
crise sanitária do novo coronavírus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a
flexibilização, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo Governo Federal no decorrer de 2020 e 2021, mitigaram
os efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2022 e dos
próximos anos. Ademais, os impactos inflacionarios decorrente das escaladas dos preços refletiram diretamente nas receitas
públicas, interferindo positivamente nas projeções da receita para os exercicios de 2023, 2024 e 2025. Por este motivo, a
projeção de arrecadação do ano de 2022, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico, com os reflexos diretos
nas porjeções do exercício de 2023.
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 53.778 51.141 56.467 
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.275 1.390 1.459
 IPTU 9 9 9 
 ISQN 343 360 378
 Receita da Dívida Ativa 45 48 50
 Demais Receitas 878 973 1.021
 Receitas de Contribuições 2.352 2.239 2.470 
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 319 336 352 
 Demais Receitas 2.017 1.919 2.117 
 Receita Patrimonial 918 874 964 
 Aplicações Financeiras 918 874 964 
 Outras Receitas Patrimoniais (0) (0) (0) 
 Transferências Correntes 48.957 46.599 51.405 
 Cota-Parte do FPM 22.368 21.291 23.487 
 Cota-Parte do ITR 2 2 2 
 Cota-Parte do FEP 493 469 518 
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 5.018 4.776 5.268 
 FUNDEB 17.684 16.832 18.568 
 Cota-Parte do ICMS 5.652 5.380 5.934 
 Cota-Parte do IPVA 926 882 973 
 Cota-Parte do IPI 21 20 22 
 Cota-Parte do CIDE 17 16 18 
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (5.794) (5.515) (6.083) 
 Outras Transferências Correntes 2.570 2.446 2.698 
 Outras Receitas Correntes 161 154 170 
RECEITA DE CAPITAL (II) 7.565 7.103 8.137 
 Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital 7.565 7.103 8.137 
 Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 5.392 5.665 5.948 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - 
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 63.636 67.008 70.552
Notas Explicativas:
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas
por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
Assim, as projeções para 2022, 2023, 2024 e 2025 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em
11,73%, 5,01%, 3,25% e 3,00%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2022, 2023, 2024 e 2025 com os
respectivos percentuais de 2,00%, 0,50%, 1,81% e 2,00%, demonstram um cenário retomada da economia para os anos de
2022, 2023, 2024 e 2025.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 23,30%
2022 10,79%
2023 9,29%
2024 8,98%
2025 5,00%
 Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 15,91%
2022 -84,07%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 13,43%
2022 6,88%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
854
1.390
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
1.167
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2023.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
44
51
8
1.053
9
9
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
268
304
325
343
360
1.275
1.459
VALOR NOMINAL - R$ milhares
9
378
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
 Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 -28,13%
2022 96,34%
2023 0,74%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 0,00%
2022 13,83%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 8,69%
2022 45,78%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 50,00%
2022 -34,62%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 61,17%
2022 46,81%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 -24,42%
2022 13,73%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.266
3.980
4.526
4.776
12.735
VALOR NOMINAL - R$ milhares
50
VALOR NOMINAL - R$ milhares
13.842
23.487
5.018
5.268
45
45
48
20.179
21.291
22.368
23
266
266
303
319
336
352
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
3
2
2
2
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2022 em diante, em torno de 2% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2021, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
493
518
32
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
VALOR NOMINAL - R$ milhares
188
303
445
469
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 36,96%
2022 29,70%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 21,00%
2022 13,73%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 31,14%
2022 133,4%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 45,45%
2022 20,01%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 -36,36%
2022 119,3%
2023 -36031,12%
2024 5,06%
2025 5,00%
 Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 40,66%
2022 13,73%
2023 5,51%
2024 5,06%
2025 5,06%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
11
16
19
20
926
973
8.981
12.300
15.953
16.832
17.684
18.568
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.705
4.483
5.099
128
146
154
161
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.380
5.652
5.934
VALOR NOMINAL - R$ milhares
273
170
91
22
VALOR NOMINAL - R$ milhares
11
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7
15
-5.515
-5.794
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB
21
-6.083
358
836
882
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
 Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 52,32%
2022 18,34%
2023 115,0%
2024 6,50%
2025 7,56%
8.1. Composição das receitas totais - 2023
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2023
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 46.599.000,00 em 2023, R$ 21.191.000,00 compõe o FPM e
R$ 4.776.000,00 compõe as Transferências do SUS.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas: 
8.137
7.565
1.833
2.792
7.103
3.304
2,49%
4,38% 1,71%
91,12%
0,30% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
 Outras Receitas Correntes
100,00%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
45,78%
20,92%
0,00%
0,46%
4,69% 16,54%
5,29%
0,87%
0,02%
0,02%
-5,42%
 Transferências Correntes
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Cota-Parte do CIDE
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente 
anterior.
8,69%
45,78%
5,51% 5,06% 5,00%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
2021 2022 2023 2024 2025
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
36,96%
29,70%
5,51% 5,06% 5,00%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2021 2022 2023 2024 2025
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
-24,42%
13,73%
5,51% 5,06% 5,00%
-30,00%
-20,00%
-10,00%
0,00%
10,00%
20,00%
2021 2022 2023 2024 2025
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
21,00%
13,73%
5,51% 5,06% 5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2021 2022 2023 2024 2025
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
Realizada Realizada Reestimado
2020 2021 2022
DESPESAS CORRENTES (I) 35.901 37.592 42.529 
 Pessoal e Encargos Sociais 25.600 23.236 25.602
 Juros e Encargos da Dívida -
 Outras Despesas Correntes 11.992 12.665 16.928
DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.436 2.811 8.677 
 Investimentos 1.996 2.469 6.888 
 Inversões Financeiras -
 Amortização da Dívida 342 440 1.789
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) 548
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) -
RESERVA DO RPPS (V) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 1.153 4.290 4.727 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 1.575 1.076 
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 41.556 43.703 58.056
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 46.303 47.828 49.283
 Pessoal e Encargos Sociais 29.475 28.527 30.379 
 Juros e Encargos da Dívida - - - 
 Outras Despesas Correntes 17.776 18.353 18.904
DESPESAS DE CAPITAL (II) 12.920 11.376 14.697 
 Investimentos 10.981 9.497 12.699 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida 1.879 1.940 1.998
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 565 594 624 
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - 
RESERVA DO RPPS (V) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 3.651 3.789 3.932 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 1.741 1.876 2.016 
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 63.636 67.008 70.552
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 11,73%, 3,25% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 13ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
TOTAL DAS DESPESAS
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 2,89%
2022 10,18%
2023 6,10%
2024 3,37%
2025 3,15%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 -
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2020 -
2021 -
2022 -
2023 3,16%
2024 5,15%
2025 5,00%
Notas Explicativas:
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$
1.212,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto na LDO 2023 da União.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
0
0
0
0
0
0
594
624
26.753
27.526
30.329
32.178
33.264
34.311
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 01 de julho de 2022), que projetou em 01 de julho de 2022 a taxa SELIC para os exercicios de 2023, 2024 e
2025 em 10,50%, 7,75% e 7,50%, respectivamente.
0
0
548
565
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 37.057 41.800 51.754 58.244 61.343 64.604
 Receita Primária (I) 37.048 41.719 50.926 57.370 60.425 63.640
 Receitas Primárias Correntes 35.215 38.927 47.622 50.267 52.860 55.503
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 854 1.053 1.167 1.275 1.390 1.459
 Contribuições 1.663 1.885 2.144 2.239 2.352 2.470
 Transferências Correntes 32.746 35.796 44.166 46.599 48.957 51.405
 Demais Receitas Primárias Correntes -48 193 146 154 161 169
 Receitas Primárias de Capital 1.833 2.792 3.304 7.103 7.565 8.137
 Receita Não primária 9 81 828 874 918 964
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 40.403 38.337 51.754 58.244 61.343 64.604
Despesa Primária - Empenhada/Fixada 40.061 37.897 49.965 56.365 59.403 62.606
 Despesas Primárias Correntes 37.592 35.901 42.529 46.303 47.828 49.283
 Pessoal e Encargos Sociais 25.600 23.236 25.602 28.527 29.475 30.379
 Outras Despesas Correntes 11.992 12.665 16.928 17.776 18.353 18.904
 Despesas Primárias de Capital 2.469 1.996 7.436 10.062 11.575 13.323
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 640 202 226 252 261 268
Despesa Não Primária 342 440 1.789 1.879 1.940 1.998
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 36.927 37.231 46.098 51.423 54.132 55.756
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (I-II) 121 4.488 4.828 5.947 6.294 7.885
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) 9 81 828 874 918 964
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V) 0 0 0 0 0 0
RESULTADO NOMINAL (VI) = (III + (IV - V)) 130 4.569 5.656 6.821 7.212 8.849
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13ª
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
2020 2021 2022 2023 2024 2025
130
4.569
5.656
6.821 7.212
8.849
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
0
2.000
4.000
6.000
8.000
2020 2021 2022 2023 2024 2025
121
4.488 4.828
5.947 6.294
7.885
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 8.106 10.668 10.135 8.348 6.561 4.790
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 8.106 10.668 10.135 8.348 6.561 4.790
DEDUÇÕES (II) 0 0 0 665 1.648 2.623
 Ativo Disponível 2.936 4.524 4.233 4.445 4.590 4.727
 Haveres Financeiros 3 3 3 3 3 3
 (-) Restos a Pagar Processados 5.191 5.459 4.621 3.783 2.945 2.107
DCL (III) = (I-II) 8.106 10.668 10.135 7.682 4.913 2.166
Notas Explicativas:
2020 2021 2022 2023 2024 2025
INSS 2.868 2.654 2.236 1.818 1.399 981
RPPS 5.141 7.846 7.847 6.498 5.149 3.800
FGTS 0 0 0 0
PASEP 89 96 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - BNDS 0 0 0 0
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 64 44 24 4 0
PRECATÓRIOS 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 8 8 8 8 8 8
TOTAIS 8.106 10.668 10.135 8.348 6.561 4.790
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2022 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2022 4.524
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2022 58.056
 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta 62.580
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2022 838
 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2022 0
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2022 57.508
 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2022 4.233
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o
total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, esse saldo negativo não deverá ser informado. Assim, quando o cálculo de
Disponibilidade de Caixa for negativo, o valor dessa linha deverá ser (0) "zero", conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 12ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total 43.442 0,02 0,12 47.341 0,02 0,13 3.899 8,98
Receitas Primárias (I) 39.626 0,02 0,11 41.719 0,02 0,11 2.093 5,28
Despesa Total 43.442 0,02 0,12 43.703 0,02 0,12 261 0,60
Despesas Primárias (II) 32.679 0,01 0,09 37.231 0,02 0,10 4.552 13,93
Resultado Primário (III) = (I - II) 6.947 0,00 0,02 4.488 0,00 0,01 -2.459 -35,40
Resultado Nominal 6.982 0,00 0,02 4.569 0,00 0,01 -2.413 -34,56
Dívida Pública Consolidada 762 0,00 0,00 10.668 0,00 0,03 9.906 1.300,00
Dívida Consolidada Líquida 762 0,00 0,00 10.668 0,00 0,03 9.906 1.300,00
Notas:
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2021, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2021.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2021 no valor de R$ 233,4 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE em 07
de março de 2022.
Notas Explicativas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2021¹ 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2021² 
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2021
VALOR - R$ milhares
233.400.000
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO
do 6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2021, disponível no Portal da Transparência do Município.
2023
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
1 - Meta de Resultado Primário de 2021 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 784/2020 (LDO/2021).
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2021 37.390.133
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 40.908 47.341 15,726 58.056 22,633 63.636 9,611 67.008 5,300 70.552 5,289
Receitas Primárias (I) 37.048 41.719 12,608 50.926 22,068 57.370 12,654 60.425 5,326 63.640 5,321
Despesa Total 41.556 43.703 5,167 58.056 32,843 63.636 9,610 67.008 5,299 70.552 5,289
Despesas Primárias (II) 36.927 37.231 0,823 46.098 23,817 51.423 11,551 54.132 5,268 55.756 3,000
Resultado Primário (III) = (I - II) 121 4.488 11,785 4.828 -1,748 5.947 1,103 6.294 0,058 7.885 2,321
Resultado Nominal 130 4.569 3.414,615 5.656 23,784 6.821 20,598 7.212 5,731 8.849 22,700
Dívida Pública Consolidada 8.106 10.668 31,606 10.135 -4,998 8.348 -17,633 6.561 -21,408 4.790 -26,994
Dívida Consolidada Líquida 8.106 10.668 31,606 10.135 -4,998 7.682 -24,197 4.913 -36,051 2.166 -55,906
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 50.305 52.894 5,148 58.056 9,758 60.599 4,382 61.803 1,985 63.176 2,223
Receitas Primárias (I) 45.558 46.613 2,315 50.926 9,253 54.633 7,279 55.731 2,011 56.987 2,253
Despesa Total 51.101 48.829 -4,446 58.056 18,897 60.600 4,380 61.802 1,985 63.176 2,222
Despesas Primárias (II) 45.409 41.598 -8,392 46.098 10,818 48.970 6,229 49.926 1,954 49.926 0,000
Resultado Primário (III) = (I - II) 149 5.014 10,708 4.828 -1,565 6.245 1,050 5.805 0,056 7.060 2,253
Resultado Nominal 160 5.105 3.093,363 5.656 10,788 6.495 14,844 6.651 2,403 7.924 19,127
Dívida Pública Consolidada 9.968 11.919 19,577 10.135 -14,972 7.949 -21,563 6.051 -23,882 4.289 -29,120
Dívida Consolidada Líquida 9.968 11.919 19,577 10.135 -14,972 7.316 -27,813 4.531 -38,063 1.940 -57,191
2020 4,52% 2020 1,2297
2021 10,06% 2021 1,1173
2022 11,73% 2022 -
2023 5,01% 2023 1,0501
2024 3,25% 2024 1,0842
2025 3,00% 2025 1,1168
Nota: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (02 de julho de 2021), elaborado pelo Ministério da Economia.
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 37.463 100 7.009 100 -39.181 100
TOTAL 37.463 100 7.009 100 -39.181 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 9.570 100 -19.973 100 -64.269 100
TOTAL 9.570 100 -19.973 100 -64.269 100
2023
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME FINANCEIRO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
-80.000
-60.000
-40.000
-20.000
0
20.000
40.000
60.000
2021 2020 2019
R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
PL Regime Financeiro
PL Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2021 2020 2019
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - 8 
 Alienação de Bens Móveis - - 8 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
2021 2020 2019
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 8 
 DESPESAS DE CAPITAL - - 8 
 Investimentos - - 8 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - 
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - - 
Notas Explicativas:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2019, 2020 e 2021.
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
DESPESAS EXECUTADAS
2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
R$ milhares
 3.968 3.813 1.143.296 
 1.382 1.396 959.816 
 1.381 1396 959.816
 1 - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais 1.057 1.285 - 
 1.057 1.285 - 
 1.057 1285 - 
 - - - 
 Receita Patrimonial 23 - 139 183.480 
 Receitas Imobiliárias - 
 Receitas de Valores Mobiliários 23 -139 183.480
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 1.506 1.271 - 
 - - 
 1.500 - 
 6 1271 - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 2.468 3.813 1.143.296 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 2.468 3.813 1.143.296 
2019 2020 2021
 - - - 
2019 2020 2021
 - - - 
2019 2020 2021
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2019 2020 2021
 - - - 
 - - - 
 - - - 
continua
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2020 2021
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2019
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
 RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2021 - - - 3.260 
2022 5.969 5.311 657 3.891
2023 7.683 5.303 2.380 6.056
2024 7.749 5.486 2.262 8.019
2025 7.848 5.637 2.211 9.848
2026 7.916 5.784 2.131 11.529
2027 7.990 5.870 2.119 13.123
2028 7.999 6.252 1.747 14.377
2029 7.989 6.576 1.413 15.344
2030 7.978 6.946 1.031 16.017
2031 8.013 7.237 775 16.499
2032 8.002 7.641 360 16.713
2033 8.050 7.821 229 16.843
2034 7.946 8.340 -393 16.630
2035 7.924 8.609 -685 16.277
2036 7.893 8.853 -959 15.806
2037 7.872 9.026 -1.153 15.267
2038 7.859 8.989 -1.130 14.762
2039 7.805 9.241 -1.436 14.151
2040 7.754 9.376.665 -1.622 13.492
2041 7.733 9.452.920 -1.719 12.827
2042 7.745 9.373.372 -1.627 12.226
2043 7.724 9.519.030 -1.794 11.594
2044 7.724 9.301.293 -1.576 11.065
2045 7.672 9.194.096 -1.521 10.578
2046 7.654 9.253.707 -1.599 10.089
2047 7.618 8.996.441 -1.378 9.688
2048 7.586 8.687.331 -1.100 9.382
2049 7.562 8.504.453 -942 9.133
2050 7.567 7.961.431 -393 9.033
2051 7.594 7.650.029 -55 9.020
2052 7.575 7.399.463 175 9.060
2053 7.599 7.136.312 463 9.162
2054 7.627 6.851.280 776 9.324
2055 7.632 6.297.505 1.335 9.590
2056 713 5.945.292 -5.232 8.596
(continua)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2023
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2023
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2057 640 5.478 -4.837 7.720
2058 553 4.993 -4.440 6.953
2059 489 4.390 -3.900 6.310
2060 442 3.973 -3.530 5.755
2061 386 3.476 -3.090 5.292
2062 342 3.082 -2.740 4.900
2063 305 2.747 -2.442 4.568
2064 265 2.391 -2.126 4.291
2065 218 1.973 -1.755 4.074
2066 185 1.683 -1.498 3.897
2067 161 1.469 -1.308 3.749
2068 135 1.245 -1.109 3.630
2069 110 1.019 -909 3.537
2070 89 835 -747 3.464
2071 78 738 -659 3.402
2072 52 504 -452 3.362
2073 41 411 -369 3.331
2074 31 320 -288 3.307
2075 22 244 -221 3.290
2076 8 113 -104 3.283
2077 4 82 -78 3.277
2078 4 82 -77 3.272
2079 0 39 -39 3.269
2080 0 26 -26 3.268
2081 0 25 -25 3.266
2082 0 15 -15 3.265
2083 0 14 -14 3.265
2084 0 0 0,000 3.265
2085 0 0 0,000 3.265
2086 0 0 0,000 3.265
2087 0 0 0,000 3.265
2088 0 0 0,000 3.265
2089 0 0 0,000 3.265
2090 0 0 0,000 3.265
2091 0 0 0,000 3.265
2092 0 0 0,000 3.265
2093 0 0 0,000 3.265
2094 0 0 0,000 3.265
2095 0 0 0,000 3.265
2096 0 0 0,000 3.265
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2021 - - - -
2022 - -
2023 - -
2024 - -
2025 - -
2026 - -
2027 - -
2028 - -
2029 - -
2030 - -
2031 - -
2032 - -
2033 - -
2034 - -
2035 - -
2036 - -
2037 - -
2038 - -
2039 - -
2040 - -
2041 - -
2042 - -
2043 - -
2044 - -
2045 - -
2046 - -
2047 - -
2048 - -
2049 - -
2050 - -
2051 - -
2052 - -
2053 - -
2054 - -
2055 - -
2056 - -
(continua)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2023
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2057 - -
2058 - -
2059 - -
2060 - -
2061 - -
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 - -
Nota: O Município de Betânia não há segregação de massa
2023 2024 2025
TOTAL -
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2023, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o
exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 2.691
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 288
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.403
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.403
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 1.850
 Novas DOCC 1.850
 Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 553
Notas Explicativas:
2 - Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 12,23%, resultante da taxa de inflação de
11,73%, e a taxa de crescimento do PIB de 0,50%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1º trimestre
acumulado de 2022 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 01 de junho de 2022.
2023
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2023, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.294,00, conforme previsto na
LDO 2023 da União.
 
 ANEXO III 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Betânia 
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
ANEXO III – RISCOS FISCAIS 
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2023 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do 
Município, para 2023, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a 
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 4º. 
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem. 
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar 
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações 
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, 
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a 
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, 
definiu, nos seguintes termos: 
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que 
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente 
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou 
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da 
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. 
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em 
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida para a reserva de contingência. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio 
de realocação ou redução de despesas discricionárias. 
No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes 
riscos fiscais: 
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas 
em decorrência de: 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está 
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e 
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por 
outros entes federativos; 
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam 
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da 
dívida (juros e amortizações); 
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham 
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; 
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de 
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa 
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei 
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, 
epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e 
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde 
e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado. 
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha 
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e 
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de 
calamidade haverá gestão de riscos. 
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, 
enquadrando-se em contingências passivas. 
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. 
 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 300 300
Assistênca a enchentes, catástrofes, epidemias, seca, pandemias etc. 300 Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência 300
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 300 SUBTOTAL 300
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 16.103 16.103
- Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios dos 
governos Estaduais e Federais.
7.103 - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de emendas parlamentares ou convênios.
7.103
- Não recebimento dos recursos de Precatório do Fundef 9.000 Contigenciamento/limitação de empenho de despesas discriciotura 9.000
Restituição de Tributos a Maior 0 0
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 16.103 SUBTOTAL 16.103
TOTAL 16.403 TOTAL 16.403
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO IV 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Betânia 
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS 
 DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS 
APRESENTAÇÃO 
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos 
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, 
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão 
incluídos na lei orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do 
parágrafo único do referido art. 45 da LRF. 
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: 
I - Obras em Andamento; 
II - Despesas para Conservação do Patrimônio; 
III - Novos Projetos 
DATA DO INÍCIO 
DA EXECUÇÃO DA 
OBRA
VALOR TOTAL DA 
OBRA (R$)
% DE 
CONCLUSÃO 
PREVISTO 
P/2023
VALOR Á EXECUTAR 
EM 2023 (R$)
Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia
Construção de uma escola de 6 salas com quadra padrão FNDE, no
Sítio Malhada do Boqueirão 12/06/2020 1.824.388,09 54,92% 1.001.952,08 1.001.952,08 
Construção dos serviços remanescentes de 01 escola de 04 salas no
sítio São Caetano 01/09/2022 180.000,00 50% 90.000,00 90.000,00 
Manutenção predial das Escolas existentes -- 220.000,00 100% 220.000,00 220.000,00 220.000,00 
Construção de uma escola de 5 salas padrão FNDE, no Bairro Alto do
Bom Jesus -- 6.867.417,22 10% 686.741,72 686.741,72 686.741,72 
Construção de uma Creche Pré-escola - Tipo 2 padrão FNDE, no Sítio
Pinheiro -- 1.973.287,81 15% 295.993,17 295.993,17 295.993,17 
Subtotal 11.065.093,12 2,30 2.294.686,97 310.000,00 1.984.686,97 220.000,00 982.734,89 
Secretaria de Obras, Fiscalização, Urbanismo e Habitação
PRAÇAS
Reforma da Praça localizada no centro de Betânia 01/10/2022 239.096,00 80% 191.276,80 192,00 191.084,80 191.084,80 
Revitalização da Praça da Vila dos Remédios 01/10/2022 119.740,14 80% 95.792,11 95.792,11 95.792,11 
Construção da Praça no Assentamento Boa Esperança 01/10/2022 96.583,77 80% 77.267,02 77.267,02 
Reforma da Praça central do Sítio São Caetano 01/10/2022 143.192,11 50% 71.596,06 71.596,06 71.596,06 
Construção da Praça no sítio da Malhada dos Bois 01/10/2022 120.000,00 80% 96.000,00 96.000,00 
Execução dos serviços remanescentes- anexo da prefeitura --- 100.000,00 100% 100.000,00 100.000,00 100.000,00 
FEM 2015 --- 741.531,79 50% 370.765,90 370.765,90 370.765,90 
Pavimentação em Paralelepípedo e Asfáltica no Município de
Betânia/PE. (1) 16/11/2021 1.447.662,14 60% 868.597,28 9.097,28 859.500,00 
Pavimentação nova caixa (2) 01/11/2022 1.205.664,00 80% 964.531,20 966,40 963.564,80 963.564,80 
Pavimentação asfalto caixa (3) --- 960.980,00 80% 768.784,00 768,80 768.015,20 768.015,20 
Reforma nos Açougues Públicos localizados nos mercados da Sede e
Vila de São Caetano e Construção de Passagem Molhada na zona
rural do Município de Betânia-PE.
28/04/2022 485.915,04 80% 388.732,03 3.848,83 384.883,20 
Licitação de Mão de obra (saúde e geral) --- 400.000,00 100% 400.000,00 400.000,00 400.000,00 
Licitação de Material --- 400.000,00 100% 400.000,00 400.000,00 400.000,00 
Subtotal 5.660.364,99 3.993.342,39 455.528,50 3.537.813,90 358.472,97 2.202.345,90 
TOTAL GERAL 16.725.458,11 6.288.029,37 765.528,50 5.522.500,87 578.472,97 3.185.080,79 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
GASTOS COM NOVOS 
PROJETOS EM 2023 (R$)
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
OBRAS EM EXECUÇÃO
Fonte (Recurso Próprio) Fonte (Recurso Vinculado - Convênio) VALOR A SER GASTO EM 2023 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$)
OBRAS EM ANDAMENTO 2.492.481,35 
RESUMO
TOTAL 7.088.029,37 
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO 1.020.000,00 
NOVOS PROJETOS 3.575.548,02 

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