PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
MUNICÍPIO DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
2025
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Betânia
Exercício de 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
1
Betânia, 31 de julho de 2024.
MENSAGEM Nº 26/2024.
Excelentíssimos:
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2025
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto
no art. 165, II e § 2º, da Constituição Federal e disposições do art. 124, § 1º, inciso I, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, elegeram
a Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento governamental destinado
a estabelecer metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem como definir
metas fiscais, critérios para limitação de empenhos e movimentação financeira e margem de
expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
O presente projeto da LDO/2025 atende as exigências estabelecidas pela Constituição
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto de lei e dos
seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação
do Patrimônio Público.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I, indica as ações prioritárias para
execução dos programas constantes do PPA 2022/2025, que será revisado para execução da
parcela anual de 2025, contemplando as escolhas do Governo e da sociedade para o período.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
2
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio de
oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, detalhadamente,
com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os exercícios seguintes, entre
as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, resultado primário, evolução do
patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da entidade do RPPS, de acordo com o padrão
estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aprovado pela Portaria
STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de
inflação IPCA, no percentual de 3, 98% para 2024, para 2025 de 3,85%; 3,60% para 2026 e
3,50% para 2027. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa de crescimento para
2024 de 2,09%; para 2025 de 2,80%; para 2026 2,00% e para 2027 de 2,00%. Estimou-se para
a SELIC 10,50% para 2024; 9,50% para 2025; 9,00% para 2026 e 9,00% para 2027.
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de
baixo crescimento econômico, com índices inflacionários com tendência de alta e instabilidade.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, durante o
exercício de 2025 e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de
conservação do patrimônio público e de novos projetos.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei, que
além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2025, trata da execução do
orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício.
Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores e Vereadoras que
integram o egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
3
SUMÁRIO
Mensagem......................................................................................................................................... 1
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025...................................... 5
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS............................ 5
Seção I – Das Disposições Preliminares........................................................................................... 5
Seção II – Das Normas, Definições e Conceitos............................................................................... 6
Capítulo II – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA..................................... 6
Seção Única – Das Orientações Gerais e da Transparência.............................................................. 8
Capítulo III – DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS............................................... 9
Seção I – Das Prioridades e Metas.................................................................................................... 9
Seção II – Do Anexo de Prioridades.................................................................................................. 10
Seção III – Do Anexo de Metas Fiscais............................................................................................ 10
Seção IV – Do Anexo de Riscos Fiscais........................................................................................... 11
Seção V – Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público................................ 12
Capítulo IV – DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS..................................................... 12
Seção I – Do Equilíbrio das Contas Públicas.................................................................................... 12
Seção II – Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas........... 12
Capítulo V – ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS......... 13
Seção I – Das Classificações Orçamentárias.................................................................................... 13
Seção II – Da Organização dos Orçamentos..................................................................................... 14
Seção III – Do Orçamento do Poder Legislativo................................................................. ............. 15
Seção IV – Do Projeto de Lei Orçamentária Anual.......................................................................... 16
Seção V – Do Processamento e das Emendas................................................................................. 19
Seção VI– Das Alterações e dos Créditos Adicionais...................................................................... 20
Capítulo VI – DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA....... 22
Seção I – Da Receita Municipal........................................................................................................ 22
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária......................................................................... 23
Capítulo VII – DA DESPESA PÚBLICA........................................................................................ 24
Seção I – Da Execução da Despesa.................................................................................................. 24
Seção II – Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções......... 27
Subseção I – Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas........................... 27
Subseção II – Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos.......................................... 28
Seção III – Das Despesas com Pessoal e Encargos.......................................................................... 29
Seção IV – Das Despesas com Seguridade Social........................................................................... 30
Subseção I – Das Despesas com Previdência Social....................................................................... 30
Subseção II – Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.......................................... 30
Subseção III – Das Despesas com Assistência Social..................................................................... 31
Seção V – Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.................................... 32
Seção VI – Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal.......................................................... 33
Seção VII – Das Despesas com Serviços de Outros Governos....................................................... 33
Seção VIII – Das Despesas com cultura e Esportes........................................................................ 33
Seção IX – Das Mudanças na Estrutura Administrativa................................................................. 34
Seção X – Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos.............................. 35
Seção XI – Da Geração e do Contingenciamento de Despesas...................................................... 35
Capítulo VIII – DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
E DOS CUSTOS............................................................................................................................. 37
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
4
Seção I – Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa.......................................... 37
Seção II – Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados...................................................... 37
Capítulo IX – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS..................................... 38
Seção Única – Das Prestações de Contas e da Fiscalização........................................................... 38
Capítulo X – DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA............................................................................ 39
Seção I – Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta.............. 39
Seção II – Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos................................................... 39
Capítulo XI – DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR..................... 40
Seção I – Dos Precatórios.................................................................................................................... 40
Seção II – Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens........................................... 40
Seção III – Dos Restos a Pagar............................................................................................................ 41
Seção IV – Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada...................................................... 41
Capítulo XII – DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS................................................................ 42
Seção Única – Das Parcerias Público-Privadas................................................................................... 42
Capítulo XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.................................................. 42
Seção Única – Das Disposições Finais e Transitórias......................................................................... 42
ANEXO DE PRIORIDADES........................................................................................................... 44
ANEXO DE METAS FISCAIS........................................................................................................ 58
ANEXO DE RISCOS FISCAIS.................................................................................................. 87
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO........... 91
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
5
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo X do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso II do
art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco e no inciso II do art. 76 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias
do Município para 2025, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
6
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2025,
as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição a
partir de 2024, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 23, de 11 de dezembro de
2023, STN/SRPC n° 22, de 11 de dezembro de 2023 e pela Portaria STN/MF nº 1.568, de 11
de dezembro de 2023 e atualizações.
IV- Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado
pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizações.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV- Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através
de projetos e atividades;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
7
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI -Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de
sua execução por período superior a dois exercícios;
IX- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
8
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI – A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do
interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025
e das políticas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV- os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI – o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos
exigidos na legislação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
9
VII – o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade –
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas
alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas:
I – durante a elaboração da revisão para 2025 do Plano Plurianual 2022/2025 e do
Orçamento Anual de 2025;
II - no período de elaboração do Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e da Lei
Orçamentária Anual – LOA/2026.
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensal, a MSC
anual e a Declaração de Contas Anuais – DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2025 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2025 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei
de Revisão da Parcela Anual do PPA 2022/2025, para 2025.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
10
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas
públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida
pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
11
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de
que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico
elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14ª edição publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e
fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para
a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art.
5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2025, nos termos
do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
12
Seção V
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento
ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas,
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas
de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
Seção II
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
13
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2023 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III- Classificação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
Art. 23. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
Art. 24. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
14
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV- Grupo 4 – Investimentos;
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI- Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 25. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade
de Aplicação 99.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas
com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
15
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal,
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos
de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2025, de que trata
o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
16
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei
de revisão do Plano Plurianual para 2025.
Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024,
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a
redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2023,
estimada na LOA/2024 e orçada para 2025;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2023,
fixada na LOA/2024 e orçada para 2025;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado
para 2025, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
17
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária/2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2025.
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento de 2025:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita
e da despesa fixada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
18
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
§ 1º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 2º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024.
Art. 39. Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração municipal, assim como expansão das atividades.
Art. 40. Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando,
ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.
Art. 41 Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 42. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 43. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 44. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.
Art. 45. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o
limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção V
Do Processamento e das Emendas
Art. 46. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
§ 1º. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
19
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei
orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas
ou alteradas.
Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que
tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da
Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas
à Presidência da Câmara.
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Seção VI
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
20
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41
a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão
feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI,
do art. 167 da Constituição Federal.
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida
pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder
Legislativo, sem onerar o percentual do limite de suplementação.
V — Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o
valor total do orçamento, por meio de portaria, poderão ser remanejados os saldos das despesas
sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 51. Para a situação constante no inciso II do art. 50 desta Lei, será estabelecido na
Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
21
Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem
o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir
categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão
alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que
não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2024 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 58. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do
§1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não
será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964.
Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
22
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites legais.
Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2025, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das
seguintes fontes:
I - Dados dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta
da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2025 da
União.
Art. 64. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
23
Art. 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para ampliar
a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados
e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025,
respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
At. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei
específica.
Art. 71. O órgão responsável, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados,
recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
24
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
§ 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas
as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas
públicas de atendimento direto à população.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
25
§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes
que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das
disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 75. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a
qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000,
às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº
141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações
relativas às fontes de recursos respectivas.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio,
serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a
despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a
emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a anulação
do empenho vinculado à fonte originaria que deixou de ter os recursos necessários.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte
permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do
empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
Art. 77. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
na observância da legislação pertinente.
Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos,
para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
26
disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação
específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada
a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 79. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual,
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e
materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
§ 1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
§ 2º O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente.
Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
27
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 85. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização
de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições
legais pertinentes.
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos
e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes
de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
28
lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos
instrumentos contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 86. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 87. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação
aplicável.
§ 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira específica.
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.
Art. 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Até 30 (trinta) de agosto de 2024 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela
de seu orçamento para 2025, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na
proposta orçamentária.
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
29
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas
aos programas que o Município participe.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as
disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
§ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência
com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto
no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite
de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do saláriomínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o reajuste.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
30
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os
reajustes respectivos.
Art. 91. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de
impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 93. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de
Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão
a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas
previdenciárias.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
31
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento
de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 96. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento
Público em Saúde – SIOPS, de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por
meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos
da legislação federal específica.
Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 98. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 99. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2025.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social
nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
32
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se
as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em
programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 102. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e
renda.
Art. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 104. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 105. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República.
Art. 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da
transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
33
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular
da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 108. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, a partir de
fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União,
ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 110. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
34
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físicofinanceiro compatível com os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as
etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 113. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 114. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
35
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 115. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2024, para que o Setor de Planejamento
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para
execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2025.
Art. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo
e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 117. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais,
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesas
Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
36
§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
§ 3º Para despesas até o limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentáriofinanceiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo
ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II
desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 121. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas
obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
37
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 122. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de
arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, poderá
ser objeto de decreto específico.
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos
valores programados para as receitas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de
controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais
de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em
projetos e atividades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
38
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas
de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de
programas e ações.
Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos
e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos,
a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2025:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE
as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de
Controle Interno do Município.
Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da
forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
39
Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável.
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores
designados para atuar nas ações de controle.
§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados
para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput
deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trina) de agosto de 2024, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando
os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho
do programa.
§ 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua
regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos
recursos e atendimento de diligências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
40
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios,
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados
a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de
engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2025.
Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos
precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2025, para inclusão das dotações
orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação
de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
regulamentação do Senado Federal.
Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
41
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos.
Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for
possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos
não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV- anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI- cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito
de controle e acompanhamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
42
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2025, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024,
a programação nele constante poderá ser executada em 2025, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
III - ações em andamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
43
IV- obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI- execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva
lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto
do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de
créditos adicionais.
Art. 143. No processo de elaboração em 2024, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2025, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 144. Durante a elaboração, em 2025, do Plano Plurianual 2026/2029 deverá ser
considerada a inclusão de programas de duração continuada existentes no PPA 2022/2025, para
propiciar a continuidade das políticas públicas em execução.
Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de julho de 2024.
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Betânia
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE PRIORIDADES
44
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de
2025, está estruturado com base na orientação estratégica do Plano Plurianual 2022/2025.
Contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações
prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2025, nas
áreas discriminadas a seguir:
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 01 – Legislativa
01.01 Manter a Câmara Municipal de Vereadores funcionando regularmente, melhorando
os serviços postos à disposição da comunidade.
01.02 Realização de Obras de construção, ampliação e/ou reforma no móvel da Câmara
Municipal .
01.03 Manter as atividades da Câmara Municipal de Vereadores funcionando
regularmente, melhorando os serviços postos à disposição da comunidade
01.04 Modernização, capacitação e orientação do Poder Legislativo, através de serviços
técnicos especializados
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 04 – Administração
04.01
Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos
administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços,
programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário.
04.02 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos
serviços públicos.
04.03 Aquisição e manutenção da frota municipal de veículos.
04.04 Manter os órgãos e unidades municipais funcionando regularmente, bem como
melhorar os serviços postos à disposição da comunidade.
04.05 Desapropriação de terrenos, prédios ou outros imóveis de interesse da
administração pública municipal.
04.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de
cidadania e controle social.
04.07 Equipar as unidades administrativas da prefeitura.
04.08 Conceder subvenções sociais a entidades educacionais e assistenciais.
04.09 Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores
contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos
humanos.
04.10
Aquisição de veículos, móveis, máquinas, equipamentos e instrumentos diversos
para o sistema municipal de arrecadação de receitas públicas, bem como
qualificação de mão-de- obra.
04.11 Promover ações entre os governos municipais.
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
04.12
Contratação de serviços especializados para inserir o Município entre as
alternativas de investimentos privados no Estado, orientar investidores sobre as
oportunidades no município, e promover, diversificar, dinamizar a exportação de
produtos locais, além de atrair a implantação de atividades estruturais e novos
investimentos através da divulgação
de suas potencialidades, bem como capacitação de recursos humanos para tais
ações.
04.13 Manter as atividades administrativas municipais.
04.14 Elaboração e execução de projetos de infraestrutura.
04.15
Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas para capacitação,
orientação, modernização e aperfeiçoamento da administração municipal, seus
controles, e
serviços.
04.16 Locação de veículos para atender as necessidades da administração pública na
execução de suas atividades.
04.17 Firmar convênios com outros entes federados para a realização de ações e serviços
nas áreas de justiça pública.
04.18
Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o
sistema de controle interno, protocolo central e orientar a Administração Municipal
para atingir os resultados pretendidos na gestão.
04.19 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e
Gestão.
04.20 Apoiar o funcionamento do Conselho Tutelar, assim como remunerar os
conselheiros.
04.21 Implantação de programa de modernização administrativa através de processos
eletrônicos (digitais).
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 06 – Segurança Pública
06.01 Cooperar técnica e financeiramente com o Estado para melhoria do policiamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 08 – Assistência Social
08.01 Construção, reforma e ampliação de centros comunitários e outras instalações
destinadas a serviços de assistência social.
08.02 Realizar a gestão de serviços, programas como cadastro único, programa bolsa
família, Programa Criança Feliz e demais programas da assistência social, projetos
e benefícios da assistência social, promoções de ações de segurança alimentar e
nutricional para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, risco social e
insegurança alimentar
08.03 Aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, e manutenção dos serviços de
assistência social para famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade
social.
08.04 Garantir Benefícios Eventuais Básicos: Vulnerabilidade Temporária (alimentação,
cestas básicas, agasalhos, abrigo, passagens, custeio de botijão de gás, contas de
energia, contas de água, aluguel social, acesso a informação e documentação),
Calamidade pública, Auxílio funeral, Auxilio natalidade e apoio a famílias e indivíduos
46
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
em situação de risco e vulnerabilidade social.
08.05 Manter o regular funcionamento do Conselho Tutelar.
08.06
Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para assistência aos
idosos; aquisição de máquinas e equipamentos; fomento ao caráter proativo,
preventivo e protetivo dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, de forma a contribuir com a convivência familiar e comunitária de
crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, evitando sua
institucionalização, por meio de ampliação e do aprimoramento da proteção social
básica e da proteção social especial de média do SUAS.
08.07
Fomentar ações voltadas aos idosos com oferta de atividades lúdicas, culturais,
atividades físicas e oficinas; fortalecer parcerias com as políticas públicas
intersetoriais para proteção e garantia de direitos da pessoa idosos por meio do
serviço de convivência.
08.08
Fomentar e fortalecer ações, atendimento e apoio a vítimas de violência sexual e
vítimas de violências de outras violências, por meio do atendimento especializado
através da equipe do CREAS.
08.09
Estruturar a Cozinha Comunitária para oferecer alimentação a famílias e indivíduos
em situação de insegurança alimentar e nutricional; fortalecer ações de segurança
alimentar, por meio do PAA – Programa de Aquisição de Alimentos e firmar parceria
com os entes federal e estadual para superação da insegurança alimentar.
08.10 Fomentar ações de inclusão produtiva e firmar parcerias com entidades públicas e
privadas para oferta de cursos de qualificação profissional para ingresso no mercado
de trabalho; fortalecer o diálogo com SINE, SEBRAE e CIEE, visando promover
ações de inclusão ao mundo do trabalho.
08.11
Promoção de ações socioassistenciais às pessoas com deficiência, por meio da
articulação com as políticas públicas intersetoriais, garantia de atendimento ás
necessidades básicas, acessa a serviços, programas projetos e benefícios das
políticas públicas existentes no município; implantação do Conselho da Pessoa com
Deficiência para integração, promoção de políticas de inclusão social e garantia de
direitos humanos.
08.12 Inserção de jovens para o mercado de trabalho, fortalecendo o potencial desse
público com capacitações e apoio financeiro para a continuidade de sua formação
acadêmica.
08.13 Realizar a gestão da política de Assistência social, por meio do fortalecimento do
SUAS, promoção de ações de inclusão social a grupos vulneráveis
08.14
Concessão de subvenções a entidades filantrópicas, fortalecendo os vínculos com
Organizações da Sociedade Civil com SUAS
08.15 Manter programas voltados à ação comunitária e a geração de renda e
empregabilidade.
08.16
Manutenção da Assistência Social e aprimoramento da gestão do SUAS, com a
promoção de ações de formação continuada, capacitação para gestores,
trabalhadores e conselheiros da assistência social, recomposição de equipes,
fortalecimento das ações de vigilância socioassistencial; aprimorar as atividades
ofertadas pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; implementação
de estratégias de gestão do trabalho e aperfeiçoamento na regulação do SUAS;
fortalecer vínculos com Organizações da Sociedade Civil com SUAS; ampliar o
diálogo com o Sistema de Garantia de direitos e Sistema de Justiça com o SUAS;
promover campanhas e cursos no âmbito do SUAS; fortalecer o controle social por
meio dos conselhos; Implantação e manutenção de Centros de Referência de
Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência
Social – CREAS.
.
47
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
08.17
Fortalecer ações estratégicas para erradicação do trabalho infantil, por meio de
ações e campanha educativas em parceria com as políticas intersetoriais; Aprimorar
a execução de medidas socioeducativa em meio aberto, através de ações
socioeducativo por meio do CREAS
08.18
Implementar e fomentar ações de acesso a alimentação para população em
situação de insegurança alimentar, através de parceria com PAA – programa de
aquisição de alimentos, garantindo o atendimento da assistência alimentar a todos
que dela necessitarem na perspectiva do direito humano a alimentação adequada;
Articular com a políticas intersetoriais ações de combate a desnutrição e doenças
relacionadas ao consumo impróprios de alimentos.
08.19
Firmar parceria com outros entes federados visando promover atenção integral a
mulher nas áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à
mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física, psicológica
e sexual.
08.20 Manter o regular funcionamento da Coordenadoria da Mulher.
08.21 Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para Coordenadoria da
Mulher; aquisição de equipamentos e mobiliário.
08.22 Fortalecer ações estratégicas de atendimento ao Público LGBTQIA+.
08.23 Aquisição de veiculo para os organismos de Política para as mulheres
08.24
Fortalecimento das ações de vigilância socioassistencial.
08.25 Implementação de estratégias de gestão do trabalho e aperfeiçoamento na
regulação do SUAS;
08.26 Ampliação da oferta dos serviços de Proteção social Básica para o Distrito de São
Caetano.
08.27
Descentralização dos serviços ofertados pelo SUAS para as áreas rurais, atraves de
caravanas e atividade etinerantes.
08.28 Realizar capacitação, cursos profissionalizantes, campanhas de dimensões técnicas,
cultural, política e Cidadã das Mulheres.
08.29 Implementação de ações e serviços públicos de assistência social no auxílio a
pessoas em situação de risco frente a epidemias e pandemias.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 09 – Previdência Social
09.01
Construção, reforma e/ou ampliação das instalações físicas do Regime Próprio de
Previdência Social; aquisição de máquinas e equipamentos; modernização da
estrutura; capacitação de recursos humanos; manutenção dos serviços e da
assistência previdenciária aos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 10 – Saúde
10.01 Fortalecer a Atenção Básica garantindo o acesso da população às ações de
promoção à saúde, prevenção de doenças, tratamento e reabilitação, nas áreas
estratégicas, atuando em territórios delimitados, com clientela adscrita e foco no
48
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
cidadão, na família e na comunidade.
10.02 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família.
10.03 Garantir a Educação Permanente dos profissionais da Atenção Primária e Unidade
Mista.
10.04 Promover a Atenção Integral à Saúde do Idoso, realizando ações de acolhimento à
população idosa e monitoramento dos agravos crônicos e grantia dos exames
necessários, integrando o atendimento com a equipe E-MULTI;
10.05 Fortalecer a atenção integral as gestantes cadastradas e acompanhadas nas
Unidades Básicas de Saúde garantindo o cuidado no pré-natal, exames de imagens
e laboratoriais (usg morfológica/Dopler), parto e puerpério para redução da
mortalidade infantil e materna, inclusive em parceria com o Governo Estadual.
10.06 Fortalecer o cuidado integral da mulher em todos os ciclos de vida, com foco na
prevenção ao câncer de colo de útero e mama com o objetivo de reduzir a
morbidade e mortalidade.
10.07 Executar ações de promoção a Saúde da Criança, a fim de proporcionar uma
redução da morbimortalidade infantil.
10.08 Manter e aprimorar as ações relacionadas à Educação em Saúde através do
Programa Saúde na Escola– PSE.
10.09 Fortalecer o Incentivo ao Aleitamento Materno Exclusivo, visando diminuir a
mortalidade infantil em crianças de até um ano de idade.
10.10 Fortalecer o Programa Nacional de Imunização no municipio a fim de controlar e
erradicar doenças imunoprevinivéis, bem como de outros agravos.
10.11 Garantir a toda população o acesso a imunobiológicos de qualidade de acordo com o
Calendário Nacional Básico de Vacinação da criança, adolescente, adulto e idoso,
em parceria com o Ministerio da Saúde.
10.12 Participar efetivamente das Campanhas Nacionais de Vacinação.
10.13 Ampliar as ações em saúde bucal para promover a prevenção, promoção e
recuperação de agravos em saúde bucal, assegurando a integralidade e
resolutividade do atendimento.
10.14 Manter os serviços do programa de prótese dentário total.
10.15 Executar o programa de vigilancia alimentar e nutricional prevenindo e controlando
os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
10.16 Fortalecimento da Política de Assistência Farmacêutica, visando o uso racional dos
medicamentos.
10.17 Implantar em todas as farmácias das Unidades Básica de Saúde do município o
Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – HÓRUS.
10.18 Distribuição de medicamentos padronizados na Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais – REMUME
10.19 Promover melhorias na qualidade da assistência à saúde mental da população,
49
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
atráves da realização de ações de saúde mental na atenção básica e oferecendo
atendimento especializado aos pacientes com transtornos mentais.
10.20 Estabelecer ações contínuada buscando qualidade dos serviços de Vigilância em
Saúde.
10.21 Organizar as ações de controle do Aedes aegypti para reduzir o risco de epidemia
pelos agravos transmitidos pelo mosquito
10.22 Controlar as doenças transmissíveis através da prevenção, controle, eliminação,
assistência e vigilância epidemiológica das ist/aids, hepatites, tuberculose,
hanseníase, considerando as particularidades de cada grupo populacional e
preservando ao maximo seus direitos.
10.23 Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos
produtos, serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária.
10.24 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e
emergências epidemiológicas de maneira oportuna.
10.25 Manter a estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS),
através de apoio e fortalecimento de suas ações.
10.26 Aquisição e locação de veículos para atender as demandas da Secretaria Municipal
de Saúde.
10.27 Fornecer e manter o apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio (TFD).
10.28 Atenção à população com ampliação dos serviços especializados de saúde.
10.29 Regular os exames e procedimentos para a atenção especializada nos Sistemas
disponibilizados dos órgãos ligados a Secretaria Estadual de Saúde.
10.30 Implantação e modernização do sistema de saúde a fim de proporcionar a
regulamentação do funcionamento das atividades administrativas do SUS.
10.31 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema
Único de Saúde e amplianção do atendimento especializado.
10.32 Garantia do atendimento móvel de urgência, diminuindo o risco de morte e seqüelas,
com a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
10.33 Implantação do Centro de Reabilitação de equipe multidisciplinar.
10.34 Ampliação, recuperação e reforma da estrutura física dos estabelecimentos de
saúde do municipio para melhorar o atendimento da população.
10.35 Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os
serviços e melhorar o atendimento a população.
10.36 Reforma e ampliação do Laboratório Municipal de Análise Clínicas Olímpio de Sousa
Ferraz de acordo com a resolução de diretorias colegiadas.
10.37 Aquisição de equipamentos e novos reagentes para ampliação de novos exames
do Laboratório Municipal de Análise Clínicas Olímpio de Sousa Ferraz.
10.38 Contratação de recursos humanos para o Laboratório Municipal de Análise Clínicas
50
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
Olímpio de Sousa Ferraz a fim de ampliação da carga horária.
10.39 Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser
prestada a população.
10.40 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e
Gestão por meio do Núcleo Intermunicipal de Saúde.
10.41 Garantir a distribuição de medicamento excepcional e equipamentos e exames
provenientes de demanda judicial dentro da realidade do âmbito municipal.
10.42 Aquisição de gerador para a Unidade Mista de Saúde Professor Alcides Ferreira
Lima, Unidades Básicas de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
10.43 Implantação de sala cirúrgica na Unidade Mista de Saúde professor Alcides Ferreira
Lima.
10.44 Financiamento de ações e serviços públicos de saúde compreendidos por ações, de
atenção básica, vigilância sanitária, média e alta complexidade, distribuição de
medicamentos e insumos, contratação de serviços de saúde, contratação
temporária de pessoal, divulgação de informações à população, bem como outras
despesas necessárias para o enfrentamento de epidemias e pandemia, em parceria
com o Governo Federal e Governo Estadual.
10.45 Manutenção e aquisição de equipamentos médicos hospitalares e assistenciais
para Atenção Primária, PNI, Saúde Bucal e Unidade Mista.
10.46 Construção de um auditório para Secretaria Municipal de Saúde.
10.47 Ampliação dos pontos de coletas de lixo infectocontagiantes.
10.48 Aquisição de equipamentos para exames de imagem.
10.49 Garantia de insusmos, transporte e equipamentos para realização das Campanhas
de Encoletramento e Anti-Rabica canina.
10.50 Implantação de uma equipe técnico em informática (TI) para suprir as demandas
da Secretaria municipal e Saúde.
10.51 Oferetar práticas integrativas nos atendimentos pela equipe E-MULTI.
10.52 Regularizar e realizar manutenção dos polos da Academia da Saúde.
10.53 Garantir a oferta de fardamentos e EPI’s para os profissionais de saúde.
10.54 Fortalecer a Politíca da População Negra nos territórios.
10.55 Qualificar o Sitema da Regulação por meio da implantação do sistema próprio
municipal.
10.56 Aumentar a acessibilidade de pessoas com deficiencias permanentes e obesas.
10.57 Fortalecer a ouvidoria nos serviços municipais de saúde.
51
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
10.58 Disponibilizar e manter oferta de insumos e equipamentos de informática
(impressoras, tuner, materiais de escritório, computadores, telefone entre outros),
adequados a demanda de trabalho dos profissionais administrativos e
assistênciais.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 11 – Trabalho
11.01
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais,
visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho, bem como
adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do programa.
11.02 Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir equipamentos
para desenvolver capacitações e oficinas.
11.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação e os
benefícios assegurados pela lei.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 12 – Educação
12.01
Promover o combate ao analfabetismo, realizando projeto de busca ativa e
aumentando a disponibilidade de vagas para o ensino regular do município.
Construção de novas unidades de ensino, reforma e ampliação das unidades
existentes.
12.02 Aquisição de acervo didático e literário para o Ensino Infantil, Fundamental e
Educação de Jovens e Adultos.
12.03 Remuneração dos professores da educação básica, manutenção do plano de cargos e
remuneração e capacitação do corpo docente.
12.04
Manutenção da Educação Básica. Desapropriação de terrenos, prédios ou outros
imóveis de interesse da educação pública municipal; construção, reforma, ampliação,
e manutenção das unidades escolares; aquisição de veículos, máquinas,
equipamentos, móveis, utensílios e softwares.
12.05
Manutenção da educação infantil, aquisição de livros didáticos e literários, aquisição
de
material pedagógico, aquisição de jogos, brinquedos, equipamentos, móveis e
utensílios bem como, capacitação de recursos humanos.
12.06 Aquisição de máquinas e equipamentos, móveis e utensílios destinados a melhoria da
estrutura das escolas e material didático-pedagógico para o discente.
12.07
Educação Inclusiva, aquisição de livros didático e literário, aquisição de jogos,
brinquedos, formação continuada de professores, aquisição de material
psicopedagógico,
equipamentos, móveis e softwares para a Educação Especial.
12.08 Manter e melhorar a infraestrutura das escolas de educação básica, inclusive para
implantação do Ensino Integral no Município.
12.09
Manutenção do ensino de jovens e adultos, aquisição de equipamentos, móveis,
utensílios, material didático-pedagógico e gêneros alimentícios, bem como
capacitação recursos humanos.
12.11 Melhorar a infraestrutura física e pedagógica das escolas e reforçar a autogestão
escolar nos planos financeiros, administrativo e didático através do PDDE.
12.12 Aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de merenda escolar aos alunos
da educação básica da rede municipal de ensino.
12.13 Concessão de bolsas de estudo e transporte de profissionais do magistério municipal
para obtenção do 3º grau.
52
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
12.14 Concessão de bônus de desempenho, aos profissionais do magistério municipal para
obtenção do 3º grau.
12.15
Manter o ensino básico profissional, visando a reintegração de jovens e adultos ao
sistema de ensino, complementando por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer
em parceria com órgãos e instituições de todas as esferas de governo através de
programas voltados para esse público.
12.16 Adesão, Implantação e Manutenção de programas especiais para mordenização e
melhoria do sistema de ensino.
12.17
Contratar consultoria e assessoria técnica, contábil, jurídica e especializada para
elaborar projeto e orientar a execução de programas especiais de modernização do
sistema de ensino.
12.18
Manutenção da educação escolar quilombola inserindo-a na comunidade,
construção, reforma, ampliação, e manutenção das unidades escolares das
comunidades quilombolas; aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, móveis,
utensílios, material
didático-pedagógico e capacitação de recursos humanos.
12.19
Construção do Centro de Atendimento Educacional Especializado, destinado a
Educação Especial, aquisição de Equipamentos, móveis, utensílios, material
didático-pedagógico e contratação de recursos humanos e alimentação para atender
as necessidades do centro.
12.20 Construção, reforma, ampliação e manutenção das bibliotecas das unidades escolares
e dos laboratórios de informática.
12.21 Implantação do Núcleo de Saúde do Professor e Profissionais da Educação,
aquisição de equipamentos, móveis, utensílios e contratação de recursos humanos.
12.22 Implantar na rede municipal de ensino a jornada integral na escola, propiciando um
maior período na escola envolvendo os alunos em diversas atividdes e evitando que
os mesmos por estar na escola em período integral não tenham envolvimento com a
criminalidade e com as drogas.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 13 – Cultura
13.01
Oferecer melhor sistema bibliotecário para os usuários, com a manutenção da
biblioteca municipal, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios, incluindo
aquisição de livros, revistas e jornais atualizados para os leitores difundirem
informações atualizadas.
13.02 Realização de festas cívicas, artísticas, manifestações culturais e eventos constantes
do calendário turístico e cultural do município.
13.03
Aquisição, construção, reforma e/ou ampliação de imóveis e/ou espaços destinados
ao
funcionamento de Museus, Teatros, Centros Culturais, Feiras, Cinemas, Casas do
Artesão, Bibliotecas Municipais e outros.
13.04 Ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante epidemias
e pandemias.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 15 – Urbanismo
15.01 Construção de moradias destinadas à população de baixa renda, residentes em áreas
de risco, próximas a região ribeirinha e barreiras em risco de deslizamento.
15.02 Construção, reforma e ampliação de necrópoles.
53
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
15.03 Pavimentação e manutenção de vias locais.
15.04 Ampliação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública.
15.05 Construção, reforma e ampliação de calçadas, praças, parques, jardins e áreas
públicas de lazer.
15.06 Aquisição e conservação de máquinas, motores, equipamentos e treinamento de
pessoal para modernização dos serviços públicos.
15.07 Abastecimento de água emergencial.
15.08 Construção, reforma e manutenção de banheiros públicos.
15.09 Construção, reforma, ampliação e manutenção da garagem da prefeitura.
15.10 Construção, reforma e ampliação de aterros sanitários.
15.11 Implantação de usina de compostagem e tratamento de lixo urbano e resíduos sólidos.
15.12
Construção e recuperação de pontes, pontilhões, passagens molhadas, poços
artesianos, muro de arrimo, acostamento, acesso à cidade e obras de infraestrutura
urbana e rural.
15.13 Sinalizar as vias urbanas e disciplinar a ocupação do solo.
15.14 Atualizar o Plano Diretor Municipal e elaborar o Plano de Mobilidade Urbana.
15.15 Manutenção e modernização, das atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e
outros serviços postos à disposição da população.
15.16 Organizar áreas próprias para embarque e desembarque referente ao transporte
alternativo e moto táxi.
15.17 Construção, recuperação de sistemas de captação de águas pluviais
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 16 – Habitação
16.01 Executar projetos habitacionais e aquisição de terrenos para a construção de
moradias.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 17 – Saneamento
17.01 Construção, ampliação e reforma de sistemas de saneamento; consertos, reparos,
drenagem e desvio de águas pluviais e desobstrução do sistema de saneamento
básico.
17.02 Construção, ampliação e reforma de esgotos, galerias e sistemas de tratamento.
17.03 Execução de obras destinadas à ampliação da oferta e a expansão dos serviços de
abastecimento de água e de esgotos sanitários.
54
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
17.04 Construção ou aquisição de cisternas para comunidades da periferia e zona rural.
17.05 Elaborar o Plano Municipal de Saneamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 18 – Gestão Ambiental
18.01 Fiscalizar e controlar as principais fontes poluidoras do município, visando à melhoria
do nível de vida ambiental; promover o adequado aproveitamento de recursos
naturais.
18.02
Realizar campanhas educativas voltadas para o meio ambiente, bem como contratar
especialistas para elaborar estudos técnicos e projetos de preservação ambiental e
recuperação de áreas degradadas.
18.03 Elaboração e execução de projetos de preservação do meio ambiente.
18.04 Aquisição de veículo, máquinas e outros equipamentos.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 20 – Agricultura
20.01 Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a
União, incluindo aquisição de equipamentos.
20.02 Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da
produtividade rural.
20.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização de
cursos de capacitação para o produtor rural.
20.04 Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado, bem
como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao
planejamento.
20.05 Construção, ampliação, manutenção e reforma de açougues, mercados, centrais de
abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção.
20.06 Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária,
piscicultura e agroindústria.
20.07 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas a agricultura e ao
abastecimento da população.
20.08 Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias.
20.09 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração, instalação e
manutenção de poços tubulares ou amazonas.
20.10
Implantar área de sementeira para produção de palma e sorgo forrageiro
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 22 – Indústria
22.01 Implementação de atividades industriais e cursos
profissionalizantes.
55
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 23 – Comércio e Serviços
23.01
Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor
turístico, ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e
visitantes; realizar pesquisas para o sistema de informação turística; cadastrar,
controlar e fiscalizar
os empreendimentos turísticos para manter o padrão de qualidade dos serviços e
instalações.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 25 – Energia
25.01 Execução de projetos de eletrificação rural.
25.02 Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios, contratar
serviços para execução de instalações elétricas, urbanas e rurais.
25.03 Construção, ampliação e reforma de Usina fotovoltaica
25.04 Manutenção do Programa de Eletrificação Rural e Iluminação Pública nos
Logradouros
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 26 – Transportes
26.01
Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas,
aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para obras
e serviços públicos essenciais e outros.
26.02 Contratação de consultoria especializada para execução do plano de trabalho, leis,
alimentação de sistemas, prestação de contas. Locação de veículos para transporte
de estudantes.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº da Ação Função: 27 – Desporto e Lazer
27.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município.
27.02
Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a prática
de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; apoiar e incentivar
eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município.
27.03 Oferecer capacitações na área esportiva.
27.04
Incentivar e apoiar a participação dos alunos/atletas da rede municipal de educação
nos jogos escolares em todas as modalidades ( municipal, regional, estadual e
nacional)
27.05
Promover a fase municipal dos jogos escolares (organização do evento, e
premiações)
56
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
27.06
Custear alimentação, transporte e hospedagem para os técnicos e alunos/atletas do
município nas fases regional, estadual e nacional.
27.07
Contratação de profissionais para treinamento esportivo para a participação nas
competições dos jogos escolares ( municipal, regional, estadual e nacional)
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito
57
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
ANEXO II
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BETÂNIA
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
58
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
ANEXO II - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Betânia, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023 e atualizada pela portaria
STN nº 989, de 14 de junho de 2024, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais,
em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal,
resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2025) e para os
dois seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas
ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores;
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
59
R$ milhares
Valor Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB (a/PIB) x
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB (b/PIB) x
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB (c/PIB) x
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 78.741 75.822 0,03 134,86 82.833 76.991 0,03 140,44 87.081 78.202 0,03 146,15
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 77.222 74.359 0,03 132,26 81.173 75.448 0,03 137,62 85.274 76.579 0,03 143,12
Receitas Primárias Correntes 70.565 67.949 0,03 120,86 74.520 69.264 0,03 126,35 78.622 70.605 0,03 131,95
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.359 2.271 0,00 4,04 2.491 2.315 0,00 4,22 2.628 2.360 0,00 4,41
Contribuições 340 327 0,00 0,58 359 334 0,00 0,61 379 341 0,00 0,64
Transferências Correntes 67.746 65.235 0,02 116,03 71.540 66.494 0,03 121,29 75.475 67.779 0,03 126,67
Demais Receitas Primárias Correntes 120 116 0,00 0,21 130 121 0,00 0,22 140 126 0,00 0,24
Receitas Primárias de Capital 6.657 6.410 0,00 11,40 6.653 6.184 0,00 11,28 6.652 5.974 0,00 11,16
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 78.741 75.822 0,03 134,86 82.833 76.990 0,03 140,44 87.081 78.202 0,03 146,15
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 85.798 82.618 0,03 146,95 89.797 83.463 0,03 152,25 93.948 84.369 0,03 157,68
Despesas Primárias Correntes 65.512 63.083 0,02 112,21 68.641 63.800 0,02 116,38 72.120 64.766 0,03 121,04
Pessoal e Encargos Sociais 34.264 32.994 0,01 58,69 36.212 33.658 0,01 61,40 38.500 34.575 0,01 64,62
Outras Despesas Correntes 31.247 30.089 0,01 53,52 32.429 30.142 0,01 54,98 33.620 30.192 0,01 56,42
Despesas Primárias de Capital 20.287 19.535 0,01 34,75 21.155 19.663 0,01 35,87 21.828 19.602 0,01 36,63
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.330 1.281 0,00 2,28 1.401 1.302 0,00 2,38 1.450 1.302 0,00 2,43
Receita Total (COM FONTES RPPS) 91.728 88.328 0,03 157,11 95.820 89.062 0,03 162,46 100.068 89.864 0,04 167,95
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 89.209 85.902 0,03 152,79 93.160 86.589 0,03 157,95 97.261 87.344 0,03 163,24
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 91.728 88.328 0,03 157,11 95.820 89.061 0,03 162,46 100.068 89.864 0,04 167,95
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 84.867 81.721 0,03 145,36 93.714 87.104 0,03 158,89 97.865 87.887 0,03 164,25
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 844 813 0,00 1,45 825 767 0,00 1,40 717 644 0,00 1,20
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (v) + (III - IV) 4.342 4.181 0,00 7,44 4.323 4.018 0,00 7,33 4.215 3.785 0,00 7,07
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.519 1.463 0,00 2,60 1.660 1.543 0,00 2,82 1.807 1.622 0,00 3,03
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.161 5.933 0,00 10,55 4.413 4.102 0,00 7,48 2.665 2.394 0,00 4,47
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.445 2.354 0,00 4,19 1.160 1.078 0,00 1,97 -955 -858 0,00 -1,60
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.862 2.756 0,00 4,90 1.285 1.194 0,00 2,18 2.115 1.900 0,00 3,55
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Notas Explicativas:
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2025 2026 2027
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Nota 1: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega as operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas
alterações, em parte não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
60
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Crescimento do PIB 0,96724083110 1,01322869044 1,01783666758 1,01220777818 0,96723241217 1,04762604367 1,03016694354 1,02908480485
Fonte: IBGE, abril de 2024.
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2025 2026 2027
58.385 58.981 59.583
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01020780767)
2 - No exercício financeiro de 2022 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, crescimento de 0,7% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de janeiro de 2022.
6 - A partir de 15/4/2024, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2023 e a sua revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01020780767, o que equivale a uma taxa de crescimento média de
1,020780767%, calculado conforme tabela abaixo:
282.252.118
2,90%
2,90%
2,09%
2,80%
2,00% 276.717.763
RCL Projetada
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2023 foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2023, acrescido da previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 21 de junho de 2024, conforme demonstrado no quadro a seguir:
271.291.924
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 08/03/2024)
Relatório Focus 21/06/2024
Nota Tecnica Conjunta PLN n 3/2024 (LDO União)
Média Geométrica
1,01020780767
7 - A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01020780767.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
2,00%
254.900.000
258.500.000
263.902.650
61
2025 2026 2027
PIB estimado (crescimento % anual) 2,80% 2,00% 2,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,85% 3,60% 3,50%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2025 2026
Valor Corrente / 1,0385 1,0759 Valor Corrente / 1,1135
** PIB de Pernambuco real de 2022 e 2023, estimado de 2024, 2025, 2026 e 2027, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º trimestre de 2024), Relatório FOCUS públicado em 21 de junho de 2024, Nota Tecnica Conjunta PLN n 3/2024 (LDO União).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2027
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
3,50%
2022 2023 2024* 2025** 2026** 2027**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
SELIC
62
Realizado Realizado Reestimado
2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 67.096 57.994 71.960
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.296 2.085 2.212
IPTU 59 70 74
ISQN 411 613 650
Receita da Dívida Ativa 24 51 54
Demais Receitas 802 1.351 1.433
Receitas de Contribuições 2.504 2.764 3.700
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 276 301 319
Demais Receitas 2.228 2.463 3.381
Receita Patrimonial 1.472 2.227 2.362
Aplicações Financeiras 1.472 2.227 2.362
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 61.729 50.763 63.522
Cota-Parte do FPM 21.325 22.071 28.518
Cota-Parte do ITR 2 1 2
Cota-Parte do FEP 473 428 454
Transf. de Recursos do SUS - FMS 6.647 5.477 6.850
FUNDEB 15.626 15.605 20.169
Cota-Parte do ICMS 5.108 7.925 9.210
Cota-Parte do IPVA 491 570 605
Cota-Parte do IPI 17 27 28
Cota-Parte do CIDE 12 2 2
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (5.030) (5.765) (7.006)
Outras Transferências Correntes 17.058 4.422 4.690
Outras Receitas Correntes 95 155 164
RECEITA DE CAPITAL (II) 270 4.663 4.649
Operações de Créditos -
Alienação de Bens 135 20 -
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 135 4.643 4.649
Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 6.757 8.967 9.671
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 74.123 71.624 86.280
Notas Explicativas:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
R$ milhares
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2024, a fim
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2024 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercícios de 2025, 2026 e 2027.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
63
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 76.001 80.097 84.346
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.359 2.491 2.628
IPTU 79 83 88
ISQN 693 732 773
Receita da Dívida Ativa 11 11 12
Demais Receitas 1.576 1.664 1.756
Receitas de Contribuições 3.202 3.221 3.241
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 340 359 379
Demais Receitas 2.862 2.862 2.862
Receita Patrimonial 2.519 2.660 2.807
Aplicações Financeiras 2.519 2.660 2.807
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 67.746 71.540 75.475
Cota-Parte do FPM 30.414 32.118 33.884
Cota-Parte do ITR 2 2 2
Cota-Parte do FEP 485 512 540
Transf. de Recursos do SUS - FMS 7.306 7.715 8.139
FUNDEB 21.510 22.715 23.964
Cota-Parte do ICMS 9.822 10.372 10.943
Cota-Parte do IPVA 645 681 718
Cota-Parte do IPI 30 31 33
Cota-Parte do CIDE 3 3 3
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (7.472) (7.891) (8.325)
Outras Transferências Correntes 5.002 5.282 5.573
Outras Receitas Correntes 175 185 195
RECEITA DE CAPITAL (II) 6.657 6.653 6.652
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 6.657 6.653 6.652
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 9.070 9.070 9.070
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 91.728 95.820 100.068
Notas Explicativas:
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 3,98%, 3,85%, 3,60% e 3,50%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,09%, 2,80%, 2,00% e 2,00%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
64
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
Ano Taxa de Inflação
(IPCA)
Taxa de Crescimento
do PIB
2024 3,98% 2,09%
2005 3,85% 2,80%
2026 3,60% 2,00%
2027 3,50% 2,00%
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 60,88%
2024 6,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 18,64%
2024 5,46%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 49,15%
2024 6,06%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
1.296
2.491
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
2.212
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas
que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
59
70
74
2.085
83
88
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2024, 2025, 2026 e 2027 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
732
2.359
2.628
VALOR NOMINAL - R$ milhares
79
773
411
613
650
693
65
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 112,5%
2024 6,07%
2025 -80,39%
2026 5,60%
2027 5,50%
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 9,06%
2024 5,94%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 3,50%
2024 29,21%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -50,00%
2024 54,80%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -9,51%
2024 6,17%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -17,60%
2024 25,08%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
6.647
5.477
6.850
7.306
21.325
VALOR NOMINAL - R$ milhares
12
VALOR NOMINAL - R$ milhares
22.071
33.884
7.715
8.139
54
11
11
28.518
30.414
32.118
51
1
2
2
2
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2024 em diante, em torno de 20% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2023, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
276
301
319
340
359
379
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
512
540
24
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
VALOR NOMINAL - R$ milhares
473
428
454
485
66
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -0,13%
2024 29,25%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 55,15%
2024 16,21%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 16,09%
2024 6,09%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 58,82%
2024 3,00%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -83,33%
2024 19,82%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 63,16%
2024 6,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
17
27
28
30
681
718
15.626
15.605
20.169
21.510
22.715
23.964
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.108
7.925
9.210
155
164
175
185
VALOR NOMINAL - R$ milhares
9.822
10.372
10.943
VALOR NOMINAL - R$ milhares
491
195
95
33
VALOR NOMINAL - R$ milhares
12
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
2
3
3
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
31
3
570
605
645
67
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 1627%
2024 -0,30%
2025 43,19%
2026 -0,06%
2027 -0,02%
8.1. Composição das receitas totais - 2025
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 67.746.000,00 em 2025, R$ 30.414.000,00 compõe o FPM e
R$ 7.306.000,00 compõe as Transferências do SUS.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
6.652
6.653
270
4.663
4.649
6.657
3,10%
4,21%
3,31%
89,14%
0,23% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
100,00%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
39,15%
0,00%
0,62%
9,40%
27,69%
12,64%
0,83% 0,04%
0,00%
-9,62%
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
68
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
3,50%
29,21%
6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
35,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
-0,13%
29,25%
6,65% 5,60% 5,50%
-5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
35,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
-17,60%
25,08%
6,65% 5,60% 5,50%
-20,00%
-10,00%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
2023 2024 2025 2026 2027
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
55,15%
16,21%
6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
60,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
R$ 0,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 200.000,00
R$ 250.000,00
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2023 2024 2025
2026 2027
0
200000
400000
600000
800000
1000000
1200000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - ICMS
2022 2023 2024 2025 2026
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita
para o mês de janeiro de 2025, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2024 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2025.
69
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
0
1000000
2000000
3000000
4000000
5000000
6000000
7000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2022 2023 2024
2025 2026
0
5000
10000
15000
20000
25000
30000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2022 2023 2024 2025 2026
0
20000
40000
60000
80000
100000
120000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2022 2023 2024
2025 2026
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2022 2023 2024 2025 2026
70
Realizada Realizada Reestimado
2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (I) 50.702 57.759 65.991
Pessoal e Encargos Sociais 28.450 31.199 34.373
Juros e Encargos da Dívida - - -
Outras Despesas Correntes 22.252 26.560 31.617
DESPESAS DE CAPITAL (II) 3.035 3.930 9.802
Investimentos 2.673 3.647 9.502
Inversões Financeiras - -
Amortização da Dívida 362 283 300
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) 816
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) -
RESERVA DO RPPS (V) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 5.527 7.508 8.031
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 1.430 1.577 1.640
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 60.694 70.774 86.280
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (I) 69.399 72.528 76.007
Pessoal e Encargos Sociais 36.564 38.512 40.800
Juros e Encargos da Dívida - - -
Outras Despesas Correntes 32.834 34.016 35.207
DESPESAS DE CAPITAL (II) 11.558 12.438 13.122
Investimentos 11.247 12.115 12.788
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 312 323 334
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 1.701 1.783 1.868
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 7.274 7.113 6.937
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 1.796 1.957 2.133
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 91.728 95.820 100.068
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,85%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
TOTAL DAS DESPESAS
71
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 13,92%
2024 9,55%
2025 3,38%
2026 4,07%
2027 4,63%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -
2027 -
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 108,5%
2026 4,81%
2027 4,76%
Notas Explicativas:
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destinase ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas
apresentadas pelo poder Legislativo.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024 R$
1.412,00, estimado para 2025 em R$ 1.502,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
0
0
0
0
0
0
1.783
1.868
33.977
38.707
42.405
43.839
45.625
47.737
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 21 de junho de 2024), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2025, 2026 e 2027 em 9,50%, 9,00% e
9,00%, respectivamente.
0
0
816
1.701
72
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 74.123 71.624 86.280 91.728 95.820 100.068
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 72.516 69.377 83.918 89.209 93.160 97.261
Receitas Primárias Correntes 65.624 55.767 69.598 73.482 77.437 81.539
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.296 2.085 2.212 2.359 2.491 2.628
Contribuições 2.504 2.764 3.700 3.202 3.221 3.241
Transferências Correntes 61.729 50.763 63.522 67.746 71.540 75.475
Demais Receitas Primárias Correntes 95 155 164 175 185 195
Receitas Primárias de Capital 135 4.643 4.649 6.657 6.653 6.652
Receitas Intraorçamentária 6.757 8.967 9.671 9.070 9.070 9.070
Receita Não primária 1.607 2.247 2.362 2.519 2.660 2.807
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 60.694 70.774 86.280 91.728 95.820 100.068
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 60.332 70.491 85.164 89.715 93.714 97.865
Despesas Primárias Correntes 50.702 57.759 65.991 69.399 72.528 76.007
Pessoal e Encargos Sociais 28.450 31.199 34.373 36.564 38.512 40.800
Outras Despesas Correntes 22.252 26.560 31.617 32.834 34.016 35.207
Despesas Primárias de Capital 2.673 3.647 9.502 11.247 12.115 12.788
Despesas Intraorçamentárias 6.957 9.085 9.671 9.070 9.070 9.070
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 855 1.234 1.283 1.333 1.403 1.453
Despesas Primárias - Pagas 52.099 67.072 77.741 83.535 87.434 91.594
Despesa Não Primária 362 283 1.116 2.013 2.106 2.202
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 52.954 68.306 79.025 84.867 88.837 93.047
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 19.562 1.071 4.894 4.342 4.323 4.215
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 64.617 59.150 73.623 78.741 82.833 87.081
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 63.531 57.946 71.861 77.222 81.173 85.274
Receitas Primárias Correntes 63.396 53.304 66.207 70.565 74.520 78.622
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.296 2.085 2.212 2.359 2.491 2.628
Contribuições 276 301 319 340 359 379
Transferências Correntes 61.729 50.763 63.522 67.746 71.540 75.475
Demais Receitas Primárias Correntes 95 155 154 120 130 140
Receitas Primárias de Capital 135 4.643 4.649 6.657 6.653 6.652
Receitas Intraorçamentária 0 -1 1.005 0 0 0
Receita Não primária 1.086 1.204 1.762 1.519 1.660 1.807
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 54.110 63.447 73.623 78.741 82.833 87.081
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 53.748 63.164 72.507 76.728 80.727 84.878
Despesas Primárias Correntes 44.118 50.432 53.584 56.442 59.571 63.050
Pessoal e Encargos Sociais 22.018 24.152 23.178 25.194 27.142 29.430
Outras Despesas Correntes 22.100 26.280 30.405 31.247 32.429 33.620
Despesas Primárias de Capital 2.673 3.647 9.252 11.217 12.085 12.758
Despesas Intraorçamentárias 6.957 9.085 9.671 9.070 9.070 9.070
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 855 1.232 1.281 1.330 1.401 1.450
Despesas Primárias - Pagas 45.523 59.779 69.584 75.048 78.947 83.107
Despesa Não Primária 362 283 1.116 2.013 2.106 2.202
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 46.378 61.011 70.865 76.378 80.348 84.557
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 17.153 -3.065 996 844 825 717
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 951 1.184 1.762 1.519 1.660 1.807
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (Exceto
RPPS) 0 0 0 0 0 0
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O RPPS 18.104 -1.881 2.758 2.364 2.485 2.524
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 1.472 2.227 2.362 2.519 2.660 2.807
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 0 0 0 0 0 0
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
73
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O RPPS 21.034 3.298 7.256 6.861 6.983 7.021
Dívida Consolidada (IV) 9.137 9.657 7.909 6.161 4.413 2.665
Deduções da Dívida Consolidada (V) 6.882 2.251 2.603 3.716 3.253 3.621
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 2.255 7.406 5.306 2.445 1.160 -955
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS 12.123 -5.151 2.100 2.862 1.285 2.115
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e
excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº 699
de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em
avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
-10.000
-5.000
0
5.000
10.000
15.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
12.123
-5.151
2.100 2.862 1.285 2.115
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
-5.000
0
5.000
10.000
15.000
20.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
17.153
-3.065
996 844 825 717
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
74
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 9.137 9.657 7.909 6.161 4.413 2.665
Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
Outras Dívidas 9.137 9.657 7.909 6.161 4.413 2.665
DEDUÇÕES (II) 6.882 2.251 2.603 3.716 3.253 3.621
Disponibilidade de Caixa 6.879 2.248 2.600 3.713 3.250 3.618
Disponibilidade de Caixa Bruta 15.996 12.403 12.605 14.577 13.934 14.459
(-) Restos a Pagar Processados 5.285 6.306 6.255 6.861 6.982 7.021
(-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 3.832 3.849 3.750 4.002 3.701 3.820
Haveres Financeiros 3 3 3 3 3 3
DCL (III) = (I-II) 2.255 7.406 5.306 2.445 1.160 -955
Notas Explicativas:
2022 2023 2024 2025 2026 2027
INSS 2.608 2.522 2.253 1.984 1.716 1.447
RPPS 6.379 7.009 5.530 4.051 2.572 1.093
FGTS 0 0 0 0
PASEP 94 93 93 93 93 93
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 56 33 33 33 33 33
TOTAIS 9.137 9.657 7.909 6.161 4.413 2.665
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 foi elaborada da seguinte forma:
Disponib ilidade de caixa em 01 de janeiro de 2024 12.403
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 86.280
(+) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 2.978
(=) Disponib ilidades 101.661
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 3.593
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 85.464
(=) Disponibilidade de Caixa em 2024 12.605
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
75
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 59.150 0,02 108,56 59.150 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 0,00 57.946 0,02 106,35 57.946 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 63.447 0,02 116,44 63.447 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 0,00 61.011 0,02 111,97 61.011 -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 63.636 0,02 116,79 71.624 0,03 131,45 7.988 12,55
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 57.370 0,02 105,29 69.377 0,03 127,33 12.007 20,93
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 63.636 0,02 116,79 70.774 0,03 129,89 7.138 11,22
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 51.423 0,02 94,37 68.306 0,03 125,36 16.883 32,83
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) 0,00 0,00 -3.065 0,00 -5,63 -3.065 -
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) 5.947 0,00 10,91 1.071 0,00 1,97 -4.876 -81,99
Dívida Pública Consolidada (DC) 8.348 0,00 15,32 9.657 0,00 17,72 1.309 15,68
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.682 0,00 14,10 7.406 0,00 13,59 -276 -3,59
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 -5.151 0,00 -9,45 -5.151 -
Notas:
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2023.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2023 no valor de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br em 08 de março
de 2024.
Notas Explicativas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2023
(a)
% PIB*
Metas Realizadas
em 2023
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023
VALOR - R$ milhares
258.500.000
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do
6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023, disponível no Portal da Transparência do Município.
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2023 54.488
1 - Meta de Resultado Primário de 2023 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 820/2022 (LDO/2023).
76
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 72.351 - 78.741 8,83 82.833 5,20 87.081 5,13
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 71.290 - 77.222 8,32 81.173 5,12 85.274 5,05
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 72.351 - 78.741 8,83 82.833 5,20 87.081 5,13
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0 - 62.488 - 85.798 37,30 89.797 4,66 93.948 4,62
Receita Total (COM FONTES RPPS) 50.849 63.636 25,15 85.008 33,58 91.728 7,91 95.820 4,46 100.068 4,43
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 47.111 57.370 21,78 83.347 45,28 89.209 7,03 93.160 4,43 97.261 4,40
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 50.849 63.636 25,15 85.008 33,58 91.728 7,91 95.820 4,46 100.068 4,43
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 46.164 51.423 11,39 83.811 62,98 84.867 1,26 88.837 4,68 93.047 4,74
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 2.162 - 844 -60,95 825 -2,26 717 -13,11
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 947 5.947 10,38 1.562 -17,70 4.342 5,77 4.323 -0,25 4.215 -0,34
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.102 8.348 63,62 5.569 -33,29 6.161 10,63 4.413 -28,37 2.665 -39,60
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.102 7.682 50,57 -2.156 -128,07 2.445 -213,40 1.160 -52,55 -955 -182,34
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 - 697 - 2.862 310,56 1.285 -55,10 2.115 64,64
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 72.351 - 75.822 4,80 76.991 1,54 78.202 1,57
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 71.290 - 74.359 4,31 75.448 1,46 76.579 1,50
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 72.351 - 75.822 4,80 76.990 1,54 78.202 1,57
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 - 62.488 - 82.618 32,21 83.463 1,02 84.369 1,09
Receita Total (COM FONTES RPPS) 55.316 66.169 19,62 85.008 28,47 88.328 3,91 89.062 0,83 89.864 0,90
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 51.249 59.653 16,40 83.347 39,72 85.902 3,07 86.589 0,80 87.344 0,87
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 55.316 66.169 19,62 85.008 28,47 88.328 3,91 89.061 0,83 89.864 0,90
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 50.219 53.470 6,47 83.811 56,75 81.721 -2,49 82.571 1,04 83.559 1,20
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 2.162 - 813 -62,40 767 -5,66 644 -16,05
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 1.030 6.184 500,25 1.562 -74,74 4.181 167,68 4.018 -3,90 3.785 -5,80
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.550 8.680 56,40 5.569 -35,84 5.933 6,53 4.102 -30,86 2.394 -41,65
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.550 7.988 43,92 -2.156 -126,99 2.354 -209,19 1.078 -54,20 -858 -179,55
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 0 - 697 - 2.756 295,34 1.194 -56,66 1.900 59,07
2022 5,79% 2022 1,0878
2023 4,62% 2023 1,0398
2024 3,98% 2024 -
2025 3,85% 2025 1,0385
2026 3,60% 2026 1,0759
2027 3,50% 2027 1,1135
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para
o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os
valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
- Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (21 de junho de 2024), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e despesas
orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada em 2022. Portanto, os campos referentes a 2022 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É importante
ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
77
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado -57.261 100 42.178 100 27.894 100
TOTAL -57.261 100 42.178 100 27.894 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 20.859 100 9.621 100 9.570 100
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 20.859 100 9.621 100 9.570 100
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2025
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
-80.000
-60.000
-40.000
-20.000
0
20.000
40.000
60.000
R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
78
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 20 135 -
Alienação de Bens Móveis 20 135 -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 20 135 -
DESPESAS DE CAPITAL 20 135 -
Investimentos 20 135 -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - -
Notas Explicativas:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2021, 2022 e 2023.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
79
R$ milhares
1.826 9.506 12.474
1.619 2.228 2.464
1.619 1.785 1.992
- 443 472
- - -
Receita de Contribuições Patronais - 6.757 7.390
- 6.757 7.390
- - -
- - -
Receita Patrimonial 61 521 1.043
Receitas Imobiliárias 61 521 1.043
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
- - -
146 - 1.577
- -
143 -
3 1.577
- - -
- - -
Amortização de Empréstimos - - -
- - -
1.683 9.506 12.474
4.672 6.303 6.938
4.336 5.790 6.413
336 513 525
187 - -
- - -
187 - -
4.859 6.303 6.938
(3.176) 3.203 5.536
2021 2022 2023
- - -
2021 2022 2023
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
2.136 6.430 11.430
- - -
- - 103.773
continua
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Outras Receitas de Capital
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2022 2023
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
2021
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
Receita de Serviços
RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
Receita de Contribuições dos Segurados
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Ativo
Inativo
Pensionista
Ativo
Inativo
Pensionista
80
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
- - -
- - -
- - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Amortização de Empréstimos - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
2021 2022 2023
Depesas Correntes (XIII) - 281 388
Pessoal e Encargos Sociais - 129 108
Demais Despesas Correntes - 152 280
Despesas de Capital (XIV) - - -
- 281 388
- (281) (388)
continua
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Benefícios
Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Inativo
Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
81
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
- - -
2021 2022 2023
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
- - -
- - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
-
5.000
10.000
15.000
2021 2022 2023
R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
82
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 - - - 12.234
2025 9.235 7.260 1.975 14.209
2026 9.362 7.098 2.264 16.473
2027 9.435 7.187 2.248 18.721
2028 9.531 7.182 2.349 21.070
2029 9.587 7.283 2.304 23.374
2030 9.581 7.709 1.872 25.246
2031 9.550 8.275 1.275 26.521
2032 9.557 8.642 915 27.436
2033 9.569 8.968 601 28.037
2034 9.519 9.297 222 28.259
2035 9.397 9.972 (575) 27.684
2036 9.325 10.274 (949) 26.735
2037 9.263 10.566 (1.303) 25.432
2038 9.238 10.503 (1.265) 24.167
2039 9.209 10.602 (1.393) 22.774
2040 9.116 10.917 (1.801) 20.973
2041 9.078 11.013 (1.935) 19.038
2042 9.000 11.168 (2.168) 16.870
2043 9.012 11.042 (2.030) 14.840
2044 8.926 10.991 (2.065) 12.775
2045 8.910 10.666 (1.756) 11.019
2046 8.830 10.775 (1.945) 9.074
2047 8.791 10.470 (1.679) 7.395
2048 8.710 10.150 (1.440) 5.955
2049 8.686 9.834 (1.148) 4.807
2050 8.639 9.444 (805) 4.002
2051 8.607 9.197 (590) 3.412
2052 8.607 8.781 (174) 3.238
2053 8.613 8.401 212 3.450
2054 8.574 8.086 488 3.938
2055 8.541 7.375 1.166 5.104
2056 868 6.853 (5.985) (881)
2057 774 6.340 (5.566) (6.447)
2058 686 5.790 (5.104) (11.551)
2059 593 5.054 (4.461) (16.012)
(continua)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
83
2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060 513 4.563 (4.050) (20.062)
2061 444 3.937 (3.493) (23.555)
2062 398 3.537 (3.139) (26.694)
2063 350 3.217 (2.867) (29.561)
2064 306 2.820 (2.514) (32.075)
2065 251 2.333 (2.082) (34.157)
2066 213 1.993 (1.780) (35.937)
2067 181 1.712 (1.531) (37.468)
2068 150 1.434 (1.284) (38.752)
2069 119 1.164 (1.045) (39.797)
2070 95 946 (851) (40.648)
2071 83 837 (754) (41.402)
2072 57 608 (551) (41.953)
2073 41 465 (424) (42.377)
2074 28 348 (320) (42.697)
2075 21 283 (262) (42.959)
2076 8 163 (155) (43.114)
2077 3 120 (117) (43.231)
2078 3 117 (114) (43.345)
2079 87 (87) (43.432)
2080 84 (84) (43.516)
2081 73 (73) (43.589)
2082 70 (70) (43.659)
2083 58 (58) (43.717)
2084 47 (47) (43.764)
2085 45 (45) (43.809)
2086 44 (44) (43.853)
2087 42 (42) (43.895)
2088 22 (22) (43.917)
2089 12 (12) (43.929)
2090 11 (11) (43.940)
2091 11 (11) (43.951)
2092 11 (11) (43.962)
2093 10 (10) (43.972)
2094 9 (9) (43.981)
2095 - (43.981)
2096 - (43.981)
2097 - (43.981)
2098 - (43.981)
2099 - (43.981)
84
2025 2026 2027
TOTAL -
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício,
durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
85
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 4.041
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 2.507
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.535
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.535
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 1.434
Novas DOCC 1.434
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 101
Notas Explicativas:
2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 6,65%, resultante da taxa de inflação de 3,85%, e
a taxa de crescimento do PIB de 2,80%, ambos indicadores disponíveis no IBGE e Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 21 de junho de 2024.
2025
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto na
LDO 2025 da União.
86
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Betânia
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
87
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
88
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos de pandemias e enchentes, em
valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa
civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
89
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 1.500 1.500
- Ações judiciais em fase de julgamento que poderão compor as
Requisições de Pequeno valor (RPV).
500 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e
de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações
de RPV já existente.
500
- Ações judiciais em fase de julgamento que poderão compor os
precatórios.
1.000 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e
de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações
de Precatórios já existente.
1.000
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 1.500 SUBTOTAL 1.500
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 3.000 3.000
- Frustração da receita de Emendas Parlamentares 3.000 -Contigenciamento de Despesa vinculada a Emenda Parlamentar 3.000
Restituição de Tributos a Maior 100 100
- Restituição de tributos recolhidos à maior. 100 - Contingenciamento/limitação de empenho de despesas discricionárias. 100
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 3.100 SUBTOTAL 3.100
TOTAL 4.600 TOTAL 4.600
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
90
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Betânia
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
91
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
III - Novos Projetos
92
DATA DO INÍCIO
DA EXECUÇÃO DA
OBRA
VALOR TOTAL DA
OBRA (R$)
% DE
CONCLUSÃO
PREVISTO
P/2025
VALOR Á EXECUTAR
EM 2025 (R$)
Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia
Manutenção predial das Escolas existentes -- 220.000,00 100% 220.000,00 220.000,00 220.000,00
Construção de uma escola de 6 salas com quadra padrão FNDE, no
Sítio Malhada do Boqueirão 12/06/2020 1.824.388,09 30,00% 547.316,43 547.316,43
Construção dos serviços remanescentes da escola de 4 salas padrão
FNDE, na Vila São Caetano -- 350.000,00 80,00% 280.000,00 280.000,00
Construção de uma escola de 5 salas padrão FNDE, no Bairro Alto do
Bom Jesus -- 6.867.417,22 10% 686.741,72 686.741,72 686.741,72
Construção de uma Creche Pré-escola - Tipo 1 padrão FNDE, no Sítio
Pinheiro -- 5.314.128,09 10% 531.412,81 531.412,81 531.412,81
Construção de uma escola de 13 salas padrão FNDE, no Bairro Alto do
Bom Jesus -- 10.670.503,39 8% 853.640,27 853.640,27 853.640,27
Subtotal 25.246.436,79 1,30 3.119.111,23 500.000,00 2.619.111,23 220.000,00 2.071.794,80
Secretaria de Saúde e Assistência Comunitária
Manutenção predial dos prédios da saúde --- 300.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Reforma Hospital e Construção de auditorio --- 1.000.000,00 100% 1.000.000,00 1.000.000,00
Licitação de Mão de obra (saúde e geral) --- 130.000,00 100% 130.000,00 130.000,00 130.000,00
Subtotal 0,00 300.000,00 300.000,00 0,00 1.430.000,00 0,00
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Cidadania e
Direitos Humanos
Subtotal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Secretaria de Obras, Fiscalização, Urbanismo e Habitação
PRAÇAS
Reforma de Praças públicas 1.000.000,00 80% 800.000,00 500.000,00 500.000,00 1.000.000,00
Reforma da Prefeitura e anexo - 350.000,00 100% 350.000,00 250.000,00 250.000,00
FEM 2015 - 741.531,79 40% 296.612,72 296.612,72 296.612,72
Pavimentações diversas - 300.000,00 100% 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Pavimentações Caixa (953032) - 779.000,01 70% 545.300,01 8.023,71 770.976,30
Pavimentações Caixa (918084) 715.247,22 30% 214.574,17 88.794,22 626.453,00
Pavimentação asfáltica em andamento - 509.688,62 80% 407.750,90 9.688,62 500.000,00
Pavimentação asfáltica nova - 1.500.000,00 100% 1.500.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00
Reforma nos Açougues Públicos localizados nos mercados da Sede e
Vila de São Caetano e Construção de Passagem Molhada na zona rural
do Município de Betânia-PE.
28/04/2022 477.552,19 59% 281.230,48 3.342,87 330.943,67
Licitação de Mão de obra --- 300.000,00 100% 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Licitação de Material --- 600.000,00 100% 600.000,00 600.000,00 600.000,00
Subtotal 0,00 5.595.468,27 2.059.849,42 4.524.985,69 900.000,00 3.346.612,72
Secretaria de Agricultura, Reforma Agrária, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos
Paisagismo de espaços públicos - 150.000,00 80% 120.000,00 120.000,00 120.000,00
Subtotal 7.273.019,83 5.595.468,27 2.059.849,42 0,00 0,00 120.000,00
TOTAL GERAL 32.519.456,62 8.714.579,50 2.559.849,42 7.144.096,92 2.550.000,00 5.538.407,52
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
GASTOS COM NOVOS
PROJETOS EM 2024 (R$)
RESUMO
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
OBRAS EM EXECUÇÃO
Fonte (Recurso Próprio) Fonte (Recurso Vinculado -
Convênio)
VALOR A SER GASTO EM
2024 COM CONSERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO (R$)
OBRAS EM ANDAMENTO 2.276.171,98
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO 2.550.000,00
NOVOS PROJETOS 5.538.407,52
TOTAL 10.364.579,50
93