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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 01/2024 - “Acrescenta o art. 80-A à Lei Orgânica do Município de Betânia, e dá outras providências”.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-08-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-22T16:27:00.499220-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 6 0 0
2024-08-06T16:10:42.758051-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 01/2024





“Acrescenta o art. 128-A à Lei Orgânica do Município de Betânia, e dá outras providências”.





A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA, APROVOU E ELA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO:



Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Betânia passa a vigorar acrescida do art. 128-A: 



Art. 80-A Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma regulamentada no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Betânia. 



§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.



§ 2º O percentual previsto no §1º, deverá ser dividido pelo número de Vereadores da Câmara Municipal de Betânia, de modo que o quociente dessa divisão corresponderá ao percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da apresentação de emenda individual ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.



§ 3º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o paragrafo 1º, serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.

§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da obrigação do Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.













§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias e/ou no Plano Plurianual. 



§ 6º As programações orçamentárias previstas no § 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 7º Para fins de cumprimento do disposto nos § 5º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes Orçamentárias (LDO), e/ou Plano Plurianual (PPA), cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 

§ 8º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício. 

§ 9º Ressalvado o disposto no § 6º, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição.

§ 10º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 5º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 

§ 11º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 



Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário



Betânia, 06 de agosto de 2024





NÚBIA DE AGUIAR MAGALHÃES

PRESIDENTA





ESPEDITA MARIA DOS SANTOS SOUZA

1ª SECRETARIA





MARILENA ODETE DE SOUZA

2ª SECRETÁRIA







RAGNAR DAMIÃO ROCHA





WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO





AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES



DIONISIO JOSE DOS SANTOS



DURVANIL BARBOSA DE SA JUNIOR

MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA







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