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materia nº 1/2024

Tipo Emenda ao Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024 - LDO 1. Modifica-se o Art. 45 do Projeto de Lei nº 026/2024: “Art. 45. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa fixada.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-29 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-29 Proposição aprovada — —
2024-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-29T11:05:59.598940-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024 - LDO
1. Modifica-se o Art. 45 do Projeto de Lei nº 026/2024: 
“Art. 45. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos 
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei 
Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante 
Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por 
cento) da despesa fixada.
Justificativa
Inicialmente, é uma prerrogativa do(a) Vereador(a) a possibilidade de 
apresentar Emendas às proposições em tramitação na Câmara de Vereadores. 
Conforme art. 166, §2º, CF, tanto o projeto de lei do PPA como da LDO e LOA, 
podem sofrer emendas no Legislativo.
Adotamos a natureza modificativa por ser a mais adequada ao objetivo 
que se pretende com o Projeto da LDO, ou seja, lei instrumental de 
planejamento. Na essência a Emenda apresentada, modifica o artigo 45, que 
autoriza à abertura de créditos adicionais suplementares, de até quarenta 
porcento, passando para: até cinco porcento, especificamente para ajustá-lo a 
um quantitativo razoavelmente e legalmente adequado a realidade dos quase 8 
anos consecutivo da mesma gestão, e, prezando pelo princípio do planejamento, 
pois, acima desse percentual o que é exceção para a ser regra, o que é acessório 
passa a ser principal.
Ressalta-se que a referida emenda não impedirá as possíveis 
suplementações que venham a ser necessárias acima dos 5% (cinco por cento), 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
desde que autorizada por Lei, ou seja, havendo necessidade justificável de mais 
suplementações ao orçamento durante sua execução, bastará remeter projeto 
de Lei com esse objetivo e o parlamento exercerá sua função legislativa. 
Vale salientar que, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -
TCE/PE em inúmeros pareceres prévios em prestação de contas de governo, 
considera as aberturas de créditos suplementares em percentual elevado, como 
fundamento para recomendar rejeição das contas e determinam medidas de 
adequação. Vejamos: 
Evitar a inclusão, quando da elaboração da Lei 
Orçamentária Anual, de cláusulas que possibilitem a 
abertura excessiva de créditos suplementares 
diretamente pelo Poder Executivo. PROCESSO TCE￾PE N° 19100271-9 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS 
PORTO MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas -
Governo EXERCÍCIO: 2018 UNIDADE 
JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Custódia.
Estabelecer na LOA um limite razoável para a 
abertura de créditos adicionais diretamente pelo 
Poder Executivo através de decreto, sem a inclusão 
de dispositivo inapropriado que amplia o limite real 
estabelecido, de forma a não descaracterizar a LOA 
como instrumento de planejamento e, na prática, 
excluir o Poder Legislativo do processo de alteração 
orçamentária. PROCESSO TCE-PE N° 20100324-7 
RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE 
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo 
EXERCÍCIO: 2019 UNIDADE JURISDICIONADA: 
Prefeitura Municipal de Betânia.
 
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Ademais, há orientação do TCE/PE, outro exemplo foi a recomendação 
para o Municipal de Caruaru, visando redução de percentuais excessivos de 
abertura de créditos suplementares, como exemplo do art. 8º da Lei nº 
5.781/2016, que foi posta em 40% e ressalvado pelo Tribunal, vejamos: 
Evitar o envio de Projeto de Lei Orçamentária ao 
Poder Legislativo contendo previsão de abertura 
exagerada de créditos adicionais, por meio de 
expediente semelhante ao adotado na combinação 
dos arts. 8 e 9 da LOA 2017, o o mecanismo pelo qual 
a suplementação de dotações em grupos de 
despesas específicos é estabelecida sem obedecer a 
um limite máximo de suplementação. PROCESSO 
TCE-PE N° 18100271-1 RELATOR: CONSELHEIRO 
CARLOS NEVES MODALIDADE - TIPO: Prestação de 
Contas - Governo EXERCÍCIO: 2017 UNIDADE 
JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Caruaru.
Além disso, o princípio do planejamento é regra básica na construção da 
Leis Orçamentárias, pois, não podemos ignorá-lo. Alterar ao longo do ano 
exercício aquilo que foi posto na norma, desfigurando a LDO com decretos 
excessivos de abertura de créditos suplementares, tornando o que deveria ser 
exceção em regra, fugindo ao planejamento.
Portanto, contamos com a compreensão de Vossas Excelências para 
aprovação da referida emenda. 
Betânia, 29 de agosto de 2024.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
NÚBIA DE AGUIAR MAGALHÃES
PRESIDENTA
ESPEDITA MARIA DOS SANTOS SOUZA
1ª SECRETARIA
MARILENA ODETE DE SOUZA
2ª SECRETÁRIA
RAGNER DAMIÃO ROCHA
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
DIONISIO JOSE DOS SANTOS
DURVANIL BARBOSA DE SA JUNIOR
MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA

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