CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024 - LDO
1. Modifica-se o Art. 45 do Projeto de Lei nº 026/2024:
“Art. 45. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante
Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por
cento) da despesa fixada.
Justificativa
Inicialmente, é uma prerrogativa do(a) Vereador(a) a possibilidade de
apresentar Emendas às proposições em tramitação na Câmara de Vereadores.
Conforme art. 166, §2º, CF, tanto o projeto de lei do PPA como da LDO e LOA,
podem sofrer emendas no Legislativo.
Adotamos a natureza modificativa por ser a mais adequada ao objetivo
que se pretende com o Projeto da LDO, ou seja, lei instrumental de
planejamento. Na essência a Emenda apresentada, modifica o artigo 45, que
autoriza à abertura de créditos adicionais suplementares, de até quarenta
porcento, passando para: até cinco porcento, especificamente para ajustá-lo a
um quantitativo razoavelmente e legalmente adequado a realidade dos quase 8
anos consecutivo da mesma gestão, e, prezando pelo princípio do planejamento,
pois, acima desse percentual o que é exceção para a ser regra, o que é acessório
passa a ser principal.
Ressalta-se que a referida emenda não impedirá as possíveis
suplementações que venham a ser necessárias acima dos 5% (cinco por cento),
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desde que autorizada por Lei, ou seja, havendo necessidade justificável de mais
suplementações ao orçamento durante sua execução, bastará remeter projeto
de Lei com esse objetivo e o parlamento exercerá sua função legislativa.
Vale salientar que, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -
TCE/PE em inúmeros pareceres prévios em prestação de contas de governo,
considera as aberturas de créditos suplementares em percentual elevado, como
fundamento para recomendar rejeição das contas e determinam medidas de
adequação. Vejamos:
Evitar a inclusão, quando da elaboração da Lei
Orçamentária Anual, de cláusulas que possibilitem a
abertura excessiva de créditos suplementares
diretamente pelo Poder Executivo. PROCESSO TCEPE N° 19100271-9 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS
PORTO MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas -
Governo EXERCÍCIO: 2018 UNIDADE
JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Custódia.
Estabelecer na LOA um limite razoável para a
abertura de créditos adicionais diretamente pelo
Poder Executivo através de decreto, sem a inclusão
de dispositivo inapropriado que amplia o limite real
estabelecido, de forma a não descaracterizar a LOA
como instrumento de planejamento e, na prática,
excluir o Poder Legislativo do processo de alteração
orçamentária. PROCESSO TCE-PE N° 20100324-7
RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2019 UNIDADE JURISDICIONADA:
Prefeitura Municipal de Betânia.
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Ademais, há orientação do TCE/PE, outro exemplo foi a recomendação
para o Municipal de Caruaru, visando redução de percentuais excessivos de
abertura de créditos suplementares, como exemplo do art. 8º da Lei nº
5.781/2016, que foi posta em 40% e ressalvado pelo Tribunal, vejamos:
Evitar o envio de Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo contendo previsão de abertura
exagerada de créditos adicionais, por meio de
expediente semelhante ao adotado na combinação
dos arts. 8 e 9 da LOA 2017, o o mecanismo pelo qual
a suplementação de dotações em grupos de
despesas específicos é estabelecida sem obedecer a
um limite máximo de suplementação. PROCESSO
TCE-PE N° 18100271-1 RELATOR: CONSELHEIRO
CARLOS NEVES MODALIDADE - TIPO: Prestação de
Contas - Governo EXERCÍCIO: 2017 UNIDADE
JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Caruaru.
Além disso, o princípio do planejamento é regra básica na construção da
Leis Orçamentárias, pois, não podemos ignorá-lo. Alterar ao longo do ano
exercício aquilo que foi posto na norma, desfigurando a LDO com decretos
excessivos de abertura de créditos suplementares, tornando o que deveria ser
exceção em regra, fugindo ao planejamento.
Portanto, contamos com a compreensão de Vossas Excelências para
aprovação da referida emenda.
Betânia, 29 de agosto de 2024.
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NÚBIA DE AGUIAR MAGALHÃES
PRESIDENTA
ESPEDITA MARIA DOS SANTOS SOUZA
1ª SECRETARIA
MARILENA ODETE DE SOUZA
2ª SECRETÁRIA
RAGNER DAMIÃO ROCHA
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
DIONISIO JOSE DOS SANTOS
DURVANIL BARBOSA DE SA JUNIOR
MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA