br-locleg corpus explorer

← Betânia (PE)

norma nº 674/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
native_id11

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
LOA Nº 674/2015
LEI Nº 674, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 165 da
Constituição Federal e do inciso III do $ 1 do art. 124 da Constituição
do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 031/2008, submete a apreciação da Câmara o
seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Seção Única
Da Abrangência
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício
financeiro de 2016 e fixa a Despesa, em igual importância,
compreendendo, nos'termos do art. 165 $ 5º da Constituição Federal:
I - o orçamento fiscal, referente aos. Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta
Il - o orçamento da seguridade social, “abrangendo às entidades e
órgãos da Administração direta c indireta, incluídos fundos,
responsáveis pela saúde e assistência social.
CAPÍTULO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção 1
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 36.732.000,00
(trinta c seis milhões setecentos c trinta c dois mil reais) em:
1- Orçamento Fiscal: R$ 23.307.000,00 (vinte e três milhões trezentos
e sete mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 7.025.000,00
(sete milhões e vinte e cinco mil reais), onde:
a) R$ 3.870.000,00 (três milhões oitocentos e setenta mil reais)
compreende receitas de saúde;
b) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) compreende
receitas de assistência social;
c) R$ 2.675.000,00 (dois milhões seiscentos e setenta e cinco mil
reais) correspondente às receitas do Regime Próprio de
Previdência Social.
III — Orçamento de Investimentos no valor R$ 6.400.000,00 (seis
milhões c quatrocentos mil reais)
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01.
Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento
constante do Anexo 02.
Seção IL
Da Fixação da Despesa
Página 1 de 3
Remover marca d'água agora
DR. o DR DD DRE O o rip o a DS NM NODNIA
Art. 5º A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é
fixada por função, Poderes e Orgãos, em R$ 36.732.000,00 (trinta e
seis milhões setecentos e trinta e dois mil reais) e desdobrada nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em:
I- Orçamento Fiscal: R$ 19.321.000,00 (dezenove milhões trezentos e
vinte e um reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 11.212.000,00
(onze milhões duzentos e dose mil reais ) , onde:
a) R$ 5.807.000,00 ( cinco milhões oitocentos e sete mil reais )
compreende despesas com saúde;
b) R$ 2.730.000,00 ( dois milhões setecentos e trinta mil reais )
são despesas com assistência social;
e) R$ 2.675.000,00( dois milhões seiscentos e setenta e cinco mil
reais ) correspondentes às despesas com previdência social.
II — Orçamento de Capital, no valor de R$ 6.199.000,00 (seis
milhões cento e noventa e nove mil reais ).
Parágrafo único - R$ 4.187.000,00 ( quatro milhões cento e oitenta
e sete mil reais ) das despesas fixadas nas alíneas “a” e “b”, do
inciso II deste artigo, serão custeadas com recursos do Orçamento
Fiscal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos,
Atividades e Operações Especiais .dos Poderes c Orgãos, está
discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante disposições da
Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações especificas.
Art. 7º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão
demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo
02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente a quarenta
por cento da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
permitidos no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 e disposições da
LDO para 2016.
Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o
crédito se destinar a:
1- atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de
anulação de saldos de dotações de despesas da Unidade Orçamentária
da Câmara Municipal;
IH - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de
saldos de dotações orçamentárias;
HI - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações:
IV - atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de
anulação de dotações orçamentárias;
V - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Página 2 de 3
Remover marca d'água agora
A mesas! : RADARES ASINAIANI E
Página 3 de 3
Remover marca d'água agora
VI - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de
Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de
dotações orçamentárias;
VII — reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e
vinculados, observado o que dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VIII - excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Municipal; e
IX - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por
convênios novos ou reativados, não incluídos nas previsões
orçamentárias, na forma do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 4.320/64,
através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões
de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades,
projetos e operações especiais, sendo a fonte de suplementação o
próprio convênio.
Seção V
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000,
obedecidas às normas do Banco Central do Brasil e Resoluções do
Senado Federal, desde que as obrigações sejam pagas dentro do
mesmo exercício de 2016.
Il - Contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a
modernização administrativa e tributária, bem como a execução de
programas de habitação e sancamento, respeitados os limites da Lei
Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e
disposições da legislação pertinente.
CAPÍTULO HI
Seção Única
Das Disposições Gerais
Artll,/A utilização de dotações com origem de recursos em
convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos próprios.
Art.12. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram
consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a
atender as disposições do $1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art.13. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas c para
garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira,
onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios
compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando-se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2016.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 10 de dezembro de 2015.
EUGÊNIA DE SOUZA ARAÚJO
PREFEITA
Publicado por:
Neuma Maria Antunes Teodoro
Código Identificador:BAD5C404
Ne MA DA E
Página 1 de 1
Remover marca d'água agora
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
LEI 671/2015
LEINº 671/2015
Ementa: Fixa aliquota de contribuição previdenciária para o FUNPREBE- Fundo Previdenciário do Município de Betânia e dá
outras providencias .
A Prefeita Municipal de Betânia no uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 5º da Lei nº 661 de 20/06/2014; encaminha à apreciação da
Câmara Municipal de Betânia o seguinte Projeto de Lei :
Art. 1º. . A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos beneficiários previdenciários e ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 13% ( treze por cento ) incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos .
Art.2º , Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do custo suplementar,
conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de
2015 a 2044.
Art. 3º. Mantem-se inalterada a alíquota de Contribuição previdenciária de 13% (treze por cento ) incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos efetivos e sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando
O beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
Ant. 4º. As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015 serão exigidas a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao da publicação desta lei .
Art. $º. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do ente poderão ser estabelecidas por meio Lei para
ajustá-la à cada reavaliação atuarial anual .
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º do mês subsequente a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Betânia , 09 de setembro de 2015.
Eugênia de Souza Araújo
Prefeita
Publicado por:
Neuma Maria Antunes Teodoro
Código Identificador: BAEEC684

open original →