| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016. |
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SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS LOA Nº 674/2015 LEI Nº 674, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do inciso III do $ 1 do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 031/2008, submete a apreciação da Câmara o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO I Seção Única Da Abrangência Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2016 e fixa a Despesa, em igual importância, compreendendo, nos'termos do art. 165 $ 5º da Constituição Federal: I - o orçamento fiscal, referente aos. Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta Il - o orçamento da seguridade social, “abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta c indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde e assistência social. CAPÍTULO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção 1 Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 36.732.000,00 (trinta c seis milhões setecentos c trinta c dois mil reais) em: 1- Orçamento Fiscal: R$ 23.307.000,00 (vinte e três milhões trezentos e sete mil reais); II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 7.025.000,00 (sete milhões e vinte e cinco mil reais), onde: a) R$ 3.870.000,00 (três milhões oitocentos e setenta mil reais) compreende receitas de saúde; b) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) compreende receitas de assistência social; c) R$ 2.675.000,00 (dois milhões seiscentos e setenta e cinco mil reais) correspondente às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. III — Orçamento de Investimentos no valor R$ 6.400.000,00 (seis milhões c quatrocentos mil reais) Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02. Seção IL Da Fixação da Despesa Página 1 de 3 Remover marca d'água agora DR. o DR DD DRE O o rip o a DS NM NODNIA Art. 5º A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por função, Poderes e Orgãos, em R$ 36.732.000,00 (trinta e seis milhões setecentos e trinta e dois mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: I- Orçamento Fiscal: R$ 19.321.000,00 (dezenove milhões trezentos e vinte e um reais); II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 11.212.000,00 (onze milhões duzentos e dose mil reais ) , onde: a) R$ 5.807.000,00 ( cinco milhões oitocentos e sete mil reais ) compreende despesas com saúde; b) R$ 2.730.000,00 ( dois milhões setecentos e trinta mil reais ) são despesas com assistência social; e) R$ 2.675.000,00( dois milhões seiscentos e setenta e cinco mil reais ) correspondentes às despesas com previdência social. II — Orçamento de Capital, no valor de R$ 6.199.000,00 (seis milhões cento e noventa e nove mil reais ). Parágrafo único - R$ 4.187.000,00 ( quatro milhões cento e oitenta e sete mil reais ) das despesas fixadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II deste artigo, serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal. Seção III Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades e Operações Especiais .dos Poderes c Orgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações especificas. Art. 7º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa. Seção IV Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 e disposições da LDO para 2016. Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: 1- atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos de dotações de despesas da Unidade Orçamentária da Câmara Municipal; IH - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações orçamentárias; HI - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações: IV - atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de dotações orçamentárias; V - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Página 2 de 3 Remover marca d'água agora A mesas! : RADARES ASINAIANI E Página 3 de 3 Remover marca d'água agora VI - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações orçamentárias; VII — reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o que dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000; VIII - excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Municipal; e IX - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados, não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 4.320/64, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, sendo a fonte de suplementação o próprio convênio. Seção V Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, obedecidas às normas do Banco Central do Brasil e Resoluções do Senado Federal, desde que as obrigações sejam pagas dentro do mesmo exercício de 2016. Il - Contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habitação e sancamento, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. CAPÍTULO HI Seção Única Das Disposições Gerais Artll,/A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos próprios. Art.12. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do $1º do art. 169 da Constituição Federal. Art.13. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas c para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2016. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 10 de dezembro de 2015. EUGÊNIA DE SOUZA ARAÚJO PREFEITA Publicado por: Neuma Maria Antunes Teodoro Código Identificador:BAD5C404 Ne MA DA E Página 1 de 1 Remover marca d'água agora SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL LEI 671/2015 LEINº 671/2015 Ementa: Fixa aliquota de contribuição previdenciária para o FUNPREBE- Fundo Previdenciário do Município de Betânia e dá outras providencias . A Prefeita Municipal de Betânia no uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 5º da Lei nº 661 de 20/06/2014; encaminha à apreciação da Câmara Municipal de Betânia o seguinte Projeto de Lei : Art. 1º. . A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos beneficiários previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 13% ( treze por cento ) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos . Art.2º , Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2015 a 2044. Art. 3º. Mantem-se inalterada a alíquota de Contribuição previdenciária de 13% (treze por cento ) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando O beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante. Ant. 4º. As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015 serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei . Art. $º. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do ente poderão ser estabelecidas por meio Lei para ajustá-la à cada reavaliação atuarial anual . Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º do mês subsequente a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Betânia , 09 de setembro de 2015. Eugênia de Souza Araújo Prefeita Publicado por: Neuma Maria Antunes Teodoro Código Identificador: BAEEC684