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norma nº 786/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 2020
Date 2020-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ACONDICIONAMENTO, SEPARAÇÃO, MANEJO E DESCARTE DE MÁSCARAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
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Betãâni de
LEI Nº. 786/2020
EMENTA - DISPÕE SOBRE O
ACONDICIONAMENTO, — SEPARAÇÃO,
MANEJO E DESCARTE DE MÁSCARAS E
OUTROS EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL — EPIS,
DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE
CALAMINDADE PÚBLICA EM
DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO
COVID-19.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições
legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de
proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de-outros Equipamentos de
Proteção Individual — EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipiêntes de lixo
domiciliar ou comercial, durante a vigência do estado-de calamidade pública em
decorrência da pandemia do COVID-19, são regulados pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade
com os princípios, objetivos instrumentos, gestão e gerenciamento, responsabilidade e
instrumentos econômicos especialmente nos normativo emitidos pela Agência Nacional
de Vigência Sanitária - ANVISA, para o acontecimento, separação, manejo e descarte
de resíduos sólidos.
Art, 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de
proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por
objetivo evitar a propagação da Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e à
coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo é
tratamento de recicláveis e resíduos sólidos.
Art, 3º Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser
adotados as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscaras
e EPIs usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I- Para pessoas com suspeita ou infectado com coronavírus/covid-19
a) Separar ou segregar para descartar todo o material usado contaminado;
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Betânia - PF
Batani ra de
b)
d)
HI-
a)
b)
e)
d)
Acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos,
um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida:
máscaras, guardanapos, lenços e EPI's, como: protetor ocular, luvas, aventais
capote e macacões descartáveis;
Uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um
melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
Identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de
identificação com a escrita (perigo de contaminação) de modo que não
contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis,
evitando a contaminação comunitária.
Não descartar juntos com o lixo reciclável;
Para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
Caso a pessoa esteja na rua, ao chegar em sua residência, o descarte do
material deve ser feito, se possível, do lado de fora de caso e colocá-la em um
saco especifico;
Separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo,
preferencialmente, o usado no banheiro;
Acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, máscaras,
guardanapos, lenços e EPI's como protetor colar, luvas, aventais, capote e
macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta
de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
Não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável;
Por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
Disponibilizar, em suas dependências, recipiente ou lixeira exclusiva para que
a/o cliente realize o descarte da máscara-e EPIs;
O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis,
nem ser, sob nenhuma hipótese, doado e catadores;
Acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado,
máscaras e EPIs como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões
descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o
catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
Não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável;
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
L
H-
Advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
Multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$
500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o
porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
8 1º- Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Prara Anfilóáfin Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PF
Betáâni Se
8 2º- Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Betânia - PE, 01 de outubro de 2020.
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MARIO GOMES FLÔR F x
Prefeito Munici RA DESAN
Prefeitura Municipal de Betânia -PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF

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