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norma nº 793/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 2021
Date 2021-03-25
Ementa" REVOGA A LEI N° 579/2008 E REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020".
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Betânia
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Ofício nº 054/2021 - GP.
Betânia, 25 de março de 2021.
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 003/2021 aprovado
por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 23 de março do corrente. ano, foi
sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 793/2021, de 25 de
março de 2021.
Nã oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Uberlândia Bárbara da Silva
Asse E: entar
CPF: 107:096.174-45
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Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Prara Anfilófio Feitosa nº &N — Centro — Retânia - PF
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LEI Nº. 793/2021
EMENTA: “Revoga a Lei nº 579/2008 e reestrutura
o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020”.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições
legais; com supedâneo-na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 13.708 de 14
de agosto de 2018, que alterou a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e
EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Betânia-PE- CACS-FUNDEB, criado nos
termos da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113,
25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta
lei. :
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I- elaborar parecer sobre as prestações de contas do Fundo, conforme da no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
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Prefotura de Ma
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IH - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo; É
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -
PEJA;
IV- acompanhar a aplicação de outros recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos
nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais: mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno/ observado o-disposto nestatéi.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
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c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV- realizar visitas para verificar, "in loco”, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos
do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas anual dos recursos do Fundo:
Parágrafo único, O parecer. deve ser ápresentado em até'30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação.da prestação de contas pelo Poder Executivo
ao Tribunal de Contas do Município que, conforme previsto no art. 55, inciso XII da
Lei Orgânica do Município de Betânia, deve ocorrer até 31 de março de cada
exercício.
Art, 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Municj
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundarista
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Preletura de Pa
£g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
i) 1 (um) representante das escolas do campo;
j) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo Único - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso
da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais,bém.como seus cônjuges
e parentes consanguíneos ou afinsyatéoterceiro-grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS -F UNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho Escolar, por meio de processo eletivo organizado para esse fim,
no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
Il - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dg
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
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Prefeitura de cs
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no parágrafo único do
artigo 6º desta lei, quando se tratar do segmento de estudantes e seus
responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de,
no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros anteriores.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no
artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art, 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I- não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
IN - assegura isenção daobrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art, 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
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Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 14, As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples
dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão, aprovadas pela taibria dos membros presentes,
cabendo ão Presidente.o vóto de desempate nos casos em que houver empate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e
o funcionamento do-CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IL - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
II - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências
do CACS- FUNDESB, assegurar: É
1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado |
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
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Art, 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 579,
de 20 de novembro de 2008.
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