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norma nº 794/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 794 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaEMENTA -ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019.
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Ofício nº 081/2021 — GP.
Betânia, 03 de maio de 2021.
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 004/2021 aprovado
por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 20 de abril do corrente ano, foi
le
sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei n$ a 03 de
maio de 2021. | f te | | |
mk encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito “Rocdoi ema 06105 Pio
Prefeitura Municipal de Betânia — Ph
CNP): 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfio Feitosa nº 6N — Centro — Retânia - PF
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LEI Nº. 794/2021
EMENTA - ESTABELECE NOVAS
REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE BETÂNIA DE ACORDO COM A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE
2019.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com
supedâneo na Lei Orgânica Municipal e na Emenda Constitucional nº 103/2019, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Regime Pró PA deusa ial - ORE bs de
o erad em atendimento a Emenda
“q a a" e 2019 e Lei Orgânica do Município.
Art. 8 Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº
103 de 2019, ficam referendadas integralmente:
| - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
103/2019, no art. 149 da Constituição Federal e,
H - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV
do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 32 Com fundamento nos incisos le llldo 8 12e 88 4º-A,4º-Ce 5º do
art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado
Prefeitura Municipal de Betânia — Pig
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfin Feitnsa nº AN — Centrn — Retânia - PF
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RO A tema sao pro soremano um uno torço
no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103/2019:
I-incisos le ll do 8 1º, incisos lle Ill do 8 22e 88 32 e 4º do art. 10; ou
H - caput do art. 22.
Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS aplica-se, nos
termos dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art.
26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por morte
Art. 5º Conforme prevê o 8 7º do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS faletido a
partir da data de vigência de omplem Tee: old sto
nos 88 4 art. O em Coftitu (=) 103, de 2019.
Direito q
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada,
a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para
obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta lei, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes,
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos 'para a concessão 4
destes benefícios.
Prefeitura Municipal de Betânia — P| %
CNP): 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF
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Parágrafo único. Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social, a contribuição ordinária dos aposentados e -
pensionistas, de que trata o caput deste artigo, incidirá sobre o montante excedente
dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo
nacional.
Art. 9º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do
Município ao RPPS será de 19,41%, sobre a base de cálculo mensal da remuneração
de contribuição dos servidores efetivos do Poder Executivo e Legislativo para o Fundo
de Previdência Municipal de Betânia.
Parágrafo único: Está inclusa a Alíquota Patronal destacada ng Art. 1º o
percentual de 2,00% referente , custeio das terrref PREBE.
D pl de amortização do Déficit Atuarial do
Regi prio de Previdência Social de Betânia, apurado mediante Avaliação Atuarial,
si suplementares dos órgãos públicos municipais, incidentes sobre a
remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais
determinado no Anexo | desta Lei.
Benefícios do RPPS
Art. 11. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Art. 12. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à
conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centrn — Retânia - PF
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Anexo |- Lei Nº. 794/2021
2021
2023
2024
2025
40,50%
41,00%
41,50%
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CNPJ: 10.287.373/0001-49
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Parágrafo único - Os valores pagos pelo RPPS referentes aos benefícios
temporários previstos no caput, referente a 13/11/2019 até a entrada em vigor desta
lei, serão ressarcidos ao RPPS do município de Betânia.
Disposições Finais
Art. 13. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei
para seu fiel cumprimento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
| - em relação ao art. 8º, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
Il - para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
ato de Me
tas de contribuição dos segurados
Parágrafo único. Fic terá
ca rtig ja Ble
ativosgina ionistas previstas no art. 1º da Lei Municipal nº 682, de
31 MB... de 2016, alterado pela Lei Municipal nº 767/2019 e demais leis
tivos e
posteriores que regulam a matéria.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
aquelas previstas na Lei Municipal nº 682, de 31 de outubro de 2016 e suas
alterações ulteriores.
Prefeitura Municipal de Betânia - PE/03 de maio de 2021.
Prefeito Municipal
“
Prefeitura Municipal de Betânia — PE.
CNP): 10.287.373/0001-49 q,
Prara Anfilófin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF

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