| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 794 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | EMENTA -ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019. |
| native_id | 132 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 6
Ofício nº 081/2021 — GP. Betânia, 03 de maio de 2021. Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 004/2021 aprovado por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 20 de abril do corrente ano, foi le sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei n$ a 03 de maio de 2021. | f te | | | mk encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Prefeito “Rocdoi ema 06105 Pio Prefeitura Municipal de Betânia — Ph CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfio Feitosa nº 6N — Centro — Retânia - PF Betânia E RE A joça co pero corneto um novo tumeo, E LEI Nº. 794/2021 EMENTA - ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal e na Emenda Constitucional nº 103/2019, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Regime Pró PA deusa ial - ORE bs de o erad em atendimento a Emenda “q a a" e 2019 e Lei Orgânica do Município. Art. 8 Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, ficam referendadas integralmente: | - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal e, H - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Regras gerais de aposentadoria Art. 32 Com fundamento nos incisos le llldo 8 12e 88 4º-A,4º-Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado Prefeitura Municipal de Betânia — Pig CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitnsa nº AN — Centrn — Retânia - PF Betânia Eee RO A tema sao pro soremano um uno torço no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019: I-incisos le ll do 8 1º, incisos lle Ill do 8 22e 88 32 e 4º do art. 10; ou H - caput do art. 22. Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS aplica-se, nos termos dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Pensão por morte Art. 5º Conforme prevê o 8 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS faletido a partir da data de vigência de omplem Tee: old sto nos 88 4 art. O em Coftitu (=) 103, de 2019. Direito q Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos 'para a concessão 4 destes benefícios. Prefeitura Municipal de Betânia — P| % CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Ze de ânia A eo do po core ie ea Parágrafo único. Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, a contribuição ordinária dos aposentados e - pensionistas, de que trata o caput deste artigo, incidirá sobre o montante excedente dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional. Art. 9º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS será de 19,41%, sobre a base de cálculo mensal da remuneração de contribuição dos servidores efetivos do Poder Executivo e Legislativo para o Fundo de Previdência Municipal de Betânia. Parágrafo único: Está inclusa a Alíquota Patronal destacada ng Art. 1º o percentual de 2,00% referente , custeio das terrref PREBE. D pl de amortização do Déficit Atuarial do Regi prio de Previdência Social de Betânia, apurado mediante Avaliação Atuarial, si suplementares dos órgãos públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais determinado no Anexo | desta Lei. Benefícios do RPPS Art. 11. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Art. 12. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centrn — Retânia - PF 3etânia mm Anexo |- Lei Nº. 794/2021 2021 2023 2024 2025 40,50% 41,00% 41,50% ty o to o o [e] 29 42,00% 42,50% 2031 43,00% 43,50% [2033 | 44,00% Ç as aj tn O [ooúas | (240% | [2097 | 44,40% q 14,50% 44,60% 44,70% 44,80% 44,90% 45,00% 45,10% 045 45,20% 45,30% - to lts to t> É 5 2047 45,40% 45,50% l 45,60% 45,70% 2051 45,80% 205. 45,90% 053 46,00% s4 46,10% 2055 46,20% Prefeitura Municipal de Betânia - : CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praca Anfiláfin Feitnsa nº AN — Centro — Retânia - PF to So a o to 6) t> ER Parágrafo único - Os valores pagos pelo RPPS referentes aos benefícios temporários previstos no caput, referente a 13/11/2019 até a entrada em vigor desta lei, serão ressarcidos ao RPPS do município de Betânia. Disposições Finais Art. 13. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei para seu fiel cumprimento. Art. 14. Esta Lei entra em vigor: | - em relação ao art. 8º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; Il - para os demais dispositivos, na data de sua publicação. ato de Me tas de contribuição dos segurados Parágrafo único. Fic terá ca rtig ja Ble ativosgina ionistas previstas no art. 1º da Lei Municipal nº 682, de 31 MB... de 2016, alterado pela Lei Municipal nº 767/2019 e demais leis tivos e posteriores que regulam a matéria. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 682, de 31 de outubro de 2016 e suas alterações ulteriores. Prefeitura Municipal de Betânia - PE/03 de maio de 2021. Prefeito Municipal “ Prefeitura Municipal de Betânia — PE. CNP): 10.287.373/0001-49 q, Prara Anfilófin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF