| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | EMENTA: Autoriza o poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo a parcelar débitos junto ao RPPS do município de Betânia- FUNPREBE referente a contribuições sociais (patronal e servidor) e demais débitos previdenciários |
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Prefenuza de Se, . Betânia A força do povo, construindo um novo tempo. Ofício nº 98/2021 — GP. Betânia, 27 de maio de 2021. Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 005/2021 aprovado por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 07 de maio do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 795/2021, de 27 de maio de 2021. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. ” Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PF Betânia A força do povo, construndo um novo tempo. LEI Nº. 795/2021 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo a parcelar débitos junto ao RPPS do município de Betânia - FUNPREBE referente a contribuições sociais (patronal e servidor) e demais débitos previdenciários. O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo, autorizados a parcelarem e/ou reparcelarem os débitos previdenciários junto ao Fundo Previdenciário do Município de Betânia - FUNPREBE, referente às contribuições previdenciárias e demais débitos porventura existentes de qualquer montante, em fiel observância ao comando do art. 5º - A da Portaria MPS 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013 c/ca Portaria MF n2:333/2017: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Federativo e aquelas descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 200 (duzentas) prestações mensais, desde que relativos até a competência março /2021. IH - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Federativo em até 60 (sessenta) prestações mensais, independentemente do período inadimplido. HI - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive aqueles relativos a aportes por insuficiência financeira ou de déficit atuarial em até - Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Prefetrra de e, Betânia Aforço do povo, construindo um novo tempo. 200 (duzentas) prestações mensais; desde que relativos até a competência recta março/2021. IV - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive aqueles relativos a aportes por insuficiência financeira ou de déficit atuarial em até 60 (sessenta) prestações mensais, independentemente do período inadimplido. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. & 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. $ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até a mês do efetivo pagamento. Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão utilizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova e consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º Para garantia e pagamento das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não quitadas na época própria, fica autorizada a Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Beta ra de E A força da povo, corstruiniio um novo tempo vinculação, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, a receita a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (FPM). Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art, 5º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, criar, alterar ou suprimir critérios e regras específicas para os parcelamentos de que trata esta lei, desde que respeitadas suas disposições ou para se adequar aos atos normativos de iniciativa da Secretaria da Previdência Social - SPS. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em Betânia/PE, 27 de maio de 2021. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praca Anfiláfio Feitnsa nº AN — Centro — Retânia - PF