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norma nº 799/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaLEI Nº 799/2021 EMENTA: INSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE BETÂNIA-PE .
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Betânia Remover marca d'água agora
SS
Ofício nº 142/2021 — GP.
Betânia, 01 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e-ao mêsmo tempo
dar ciência a esta Casa Legislativa que lo Projeto de Lei nº 006/2021 aprovado-por esta Câmara
em sessão Ordinária, no dia 24 de agosto do-corrente ano, foi sancionado por este Executivo
Municipal e deu origem a Lei nº 799/2021, de01 de setembro de 2021.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
ôntrole Játemo
“PF: 094,451.144-93
|
11.478.674/0001-12 |
Prefeito * BETANIA CAMERA MUNICIPAL |
Rua Anfilofio Feitoza Nº 15
-- Centro Cep 56.670 - 0009 |
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Prara Anfilófio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF
Betânia
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei
nº 799/2021, que INSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO
MUNICÍPIO DE BETÂNIA- PE, foi publicada no mural da prefeitura em 01 de
setembro de 2021.
Betânia, 01 de setembro de 2021.
Prefeito
Prefeitura Municipal de Betânia — BE
CNP): 10.287.373/0001-49
Prara Anfilófio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF
Betânia
RR A foco de pero, consrancio tm novo temo]
LEI Nº 799/2021
EMENTA: INSTITUI TAXA PELA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO
SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO
MUNICÍPIO DE BETÂNIA- PE.
O Prefeito Constitucional de Betânia - PE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
$ 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades
integrantes são aquelasdefinidas pela legislação federal.
$ 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do
domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer
categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde
Prefeitura Municipal de Betânia
CNP): 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfin Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PF
Prefeitura de Sa,
Betânia
REL A foso de pero, coretmando um ro tome, E
houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 | (duzentos litros) de
resíduos por dia.
Art, 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços,
consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do
serviço público e para a suaviabilidade técnica e econômico-financeira atual e
futura.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do
serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente,
as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de
coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos
domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da
Lei Federal nº 12,305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
8 2º A composição e o cálculo do custo econôntico: dos serviços
referidos no 81º destejartigo observarão as nôrmas brasileiras de contabilidade
aplicadas ao setor público e og critérios técnicos contábeis e econômicos
estabelecidos no regulamento desta Lei.
$ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na
composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas
com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas,
complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas
decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não
operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade
imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e
respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios
técnicos estabelecidos no regulamento desta lei:
I- Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Usos - FU:
Prefeitura Municipa
CNPJ: 10.287. 373/0001- 49
Prara Anfilófin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF
Betânia
2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5;
b) Fator de Frequência - FF:
1. Coleta Alternada: Fator 1;
2. Coleta Diária: Fator 1,3;
c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos
efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da
cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m?);
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba
urbana;
II - Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º,
apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo,
acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período,
considerando como referência o.mês de janeiro de cada ano:
Art. 5º. Q lançamento e a cobrança da 'TMRS serão mensais e o seu valor
será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como
Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico médio
mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante
aplicação da fórmula VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel),
onde:
1- VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da
TRMS;
Il - CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de
resíduos sólidos e,
HI - QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas
existentes na área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado pará o mês de janeiro de
cada ano, por ato da entidade reguladora ou, nasua falta, segundo critérios
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Prara Anfilófin Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PF
Prefestura do Ea, Remover marca d'água agora
Betânia
Ra foro do poxo cormirarco um novo tempo RÃ
previstos em regulamento, eserá aplicado para o cálculo da TMRS devida nos
meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte,
Art. 6º O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das
alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1,2,3e 4 do Anexo
Único desta Lei, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à
do lançamento do tributo.
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento
individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite
estabelecido no regulamento,
Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de
resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos
domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços
públicos específicos, fixados pormeio de Decreto.
8 1ºConsideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não
residenciais que geram mais' de 2001 (duzentos litros) por dia) de resíduos
domiciliares ow equi parados,
8 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o
interessado contratar livremente, privados para a coleta e destinação final, bem
como, pode o Municípiose negar a ofertar as atividades de coleta e destinação
final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a
preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos,
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança:
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfin Feitnsa nº Gn — Centro — Retânia - PF
Betânia
EEE A fosco do povo, constando um feno tempo
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
H - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de
quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte
for usuário efetivo desses outros serviços.
8 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os
valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros
preços públicos lançadospara cada serviço.
8 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento
individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a
TIMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.
8 3º Independente da forma de cobrança adotada, a “TMRS deve ser
lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no
sistema de gestão tributária.
$ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança
previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE
PAGAMENTO
Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS
sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
| - encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da
taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao
mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e
'
Il - multa de 2% (dois por cento) aplicada'sobre o valor principal do
débito.
q
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfion Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF
Betânia Remover marca d'água agora
Nf ro do povo cormrárii um nos temps
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às
despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse,
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado
controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o
cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo
tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam
desviados de suas finalidades.
Art, 11, O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta dei por meio de
decreto aser publicado no prazo de 90 (noventa).dias, contados da publicação
desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Betânia/PE, 01 dé setembro de 2021,
Mário t
Prefeito Tonstitucional de Betânia
Prefeitura Municipal de Betânia -PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF
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ANEXO ÚNICO
Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos -
TMRS
Tabela 1 - Categoria Residencial, Pública e Assistencial
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada Diária (b2)
(b1) | |
Fator fixo
di
Até 5 mê 0,35
Fator variável por mº
>5a 15mº 0,06
1 1 13 >15a 25mº 0,05
>25a35mº 0,035
>35a50mº 0,03
> 50 mº até o limite de | 0,025
100 mê
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2x Fator c)
Tabela 2 - Categorias Comércio e Serviços
Fatores de cálculo CUMULATIVOS
Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada Diária
1) (b2)
1,5 1 43 Fator fixo
Até5 mº “ 0,35 |
Fator variável por mº?
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Prara Anfilófio Feitosa nº &N — Centro — Retânia - PF
Remover marca d'água agora
>15a 25mº
>25a35 mº
>35a50m”
> 50 mí até o limite de 150 | 0,03
m?
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator c)
Tabela 3 - Categoria Industrial
Categoria de uso (a)
Fatores de cálculo
CUMULATIVOS
Consumo médio mensal de água (c)
a(b1)
Frequência da
Coleta
Alternad | Diária
(2) +
0,35
Até 5 mº
Fator variável por mº? |
>5a30mº 0,04 |
>30a 100mº 0,02
> 100 a 500 m? 0,015
>500mºatéolimitede | 0,005
1000 m?
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c)
Tabela 4 - Lotes e glebas
Categorias e faixas de áreas Fatores de cálculo
(d) x VBRTMRS
Imóveis até 250 m? 0,3
acima de 250 a 500 m? 0,4
Lotes «
acima de 500 a 1000 m? 0,5
Acima de Fator inicial 1
Prefeitura Municipal de Betânia = PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF
Betã j Remover marca d'água agora
etania
ERA A foca do pero, consico um rovo tnpo,
2
1000m Adicional para 0,2
cada1000 m? ou
fração
Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal 0,3
paravia pública
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator d
Gabinete do Prefeito em Betânia/PEOÍ de setembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Prara Anfiláfin Feitosa nº AO — Centro — Retânia - PF

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