| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | LEI Nº 799/2021 EMENTA: INSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE BETÂNIA-PE . |
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Betânia Remover marca d'água agora SS Ofício nº 142/2021 — GP. Betânia, 01 de setembro de 2021. Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e-ao mêsmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que lo Projeto de Lei nº 006/2021 aprovado-por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 24 de agosto do-corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 799/2021, de01 de setembro de 2021. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, ôntrole Játemo “PF: 094,451.144-93 | 11.478.674/0001-12 | Prefeito * BETANIA CAMERA MUNICIPAL | Rua Anfilofio Feitoza Nº 15 -- Centro Cep 56.670 - 0009 | Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Betânia DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº 799/2021, que INSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE BETÂNIA- PE, foi publicada no mural da prefeitura em 01 de setembro de 2021. Betânia, 01 de setembro de 2021. Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia — BE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Betânia RR A foco de pero, consrancio tm novo temo] LEI Nº 799/2021 EMENTA: INSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE BETÂNIA- PE. O Prefeito Constitucional de Betânia - PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO II DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS. $ 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelasdefinidas pela legislação federal. $ 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde Prefeitura Municipal de Betânia CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PF Prefeitura de Sa, Betânia REL A foso de pero, coretmando um ro tome, E houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos por dia. Art, 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a suaviabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. $ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12,305, de 2010, ou outra norma que a substitua. 8 2º A composição e o cálculo do custo econôntico: dos serviços referidos no 81º destejartigo observarão as nôrmas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e og critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. $ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei: I- Critérios Variáveis - CV: a) Fator de Usos - FU: Prefeitura Municipa CNPJ: 10.287. 373/0001- 49 Prara Anfilófin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Betânia 2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5; b) Fator de Frequência - FF: 1. Coleta Alternada: Fator 1; 2. Coleta Diária: Fator 1,3; c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m?); d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana; II - Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o.mês de janeiro de cada ano: Art. 5º. Q lançamento e a cobrança da 'TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência - VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da fórmula VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde: 1- VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; Il - CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos e, HI - QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado pará o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, nasua falta, segundo critérios Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófin Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PF Prefestura do Ea, Remover marca d'água agora Betânia Ra foro do poxo cormirarco um novo tempo RÃ previstos em regulamento, eserá aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte, Art. 6º O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1,2,3e 4 do Anexo Único desta Lei, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento, Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados pormeio de Decreto. 8 1ºConsideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais' de 2001 (duzentos litros) por dia) de resíduos domiciliares ow equi parados, 8 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente, privados para a coleta e destinação final, bem como, pode o Municípiose negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada: I - mediante documento de cobrança: Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitnsa nº Gn — Centro — Retânia - PF Betânia EEE A fosco do povo, constando um feno tempo a) exclusivo e específico; b) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou H - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. 8 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançadospara cada serviço. 8 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TIMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos. 8 3º Independente da forma de cobrança adotada, a “TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. $ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: | - encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e ' Il - multa de 2% (dois por cento) aplicada'sobre o valor principal do débito. q Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfion Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Betânia Remover marca d'água agora Nf ro do povo cormrárii um nos temps CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse, Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. Art, 11, O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta dei por meio de decreto aser publicado no prazo de 90 (noventa).dias, contados da publicação desta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Gabinete do Prefeito em Betânia/PE, 01 dé setembro de 2021, Mário t Prefeito Tonstitucional de Betânia Prefeitura Municipal de Betânia -PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Betânia ANEXO ÚNICO Tabelas de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS Tabela 1 - Categoria Residencial, Pública e Assistencial Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada Diária (b2) (b1) | | Fator fixo di Até 5 mê 0,35 Fator variável por mº >5a 15mº 0,06 1 1 13 >15a 25mº 0,05 >25a35mº 0,035 >35a50mº 0,03 > 50 mº até o limite de | 0,025 100 mê Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2x Fator c) Tabela 2 - Categorias Comércio e Serviços Fatores de cálculo CUMULATIVOS Categoria de uso (a) Frequência da Coleta Consumo médio mensal de água (c) Alternada Diária 1) (b2) 1,5 1 43 Fator fixo Até5 mº “ 0,35 | Fator variável por mº? Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº &N — Centro — Retânia - PF Remover marca d'água agora >15a 25mº >25a35 mº >35a50m” > 50 mí até o limite de 150 | 0,03 m? Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator c) Tabela 3 - Categoria Industrial Categoria de uso (a) Fatores de cálculo CUMULATIVOS Consumo médio mensal de água (c) a(b1) Frequência da Coleta Alternad | Diária (2) + 0,35 Até 5 mº Fator variável por mº? | >5a30mº 0,04 | >30a 100mº 0,02 > 100 a 500 m? 0,015 >500mºatéolimitede | 0,005 1000 m? Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c) Tabela 4 - Lotes e glebas Categorias e faixas de áreas Fatores de cálculo (d) x VBRTMRS Imóveis até 250 m? 0,3 acima de 250 a 500 m? 0,4 Lotes « acima de 500 a 1000 m? 0,5 Acima de Fator inicial 1 Prefeitura Municipal de Betânia = PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF Betã j Remover marca d'água agora etania ERA A foca do pero, consico um rovo tnpo, 2 1000m Adicional para 0,2 cada1000 m? ou fração Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal 0,3 paravia pública Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator d Gabinete do Prefeito em Betânia/PEOÍ de setembro de 2021. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº AO — Centro — Retânia - PF