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norma nº 800/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio.
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Betâni de
Remover marca d'água agora
Ofício nº 146/2021 — GP.
Betânia, 10 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência
a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 002/2021 do Poder Legislativo, aprovado por esta
Câmara em sessão Ordinária, no dia 17 de agosto do corrente ano, foi sancionado por este Executivo
Municipal e deu origem a Lei nº 800/2021, de 10 de setembro de 2021.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Betaâni
ER Ater de o, ousa caso pesos
Remover marca d'água agora
LEI Nº 800, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas
escolas públicas que ofertam anos finais de ensino
fundamental e ensino médio.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH) nas
escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º O PFAH constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene, com os
seguintes objetivos:
1 — Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de
recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da
menstruação feminina,
H — Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar
prejuizos à aprendizagem e ao rendimento escolar.
Art. 3º O PFAH será implementado mediante adesão no Município de Betânia, São Caetano e
Zona Rural aos objetivos do programa, conforme regulamento, constituindo-se de distribuição gratuita
de absorventes higiênicos por meio de cotas mensais a cada estudante do sexo feminino.
Art. 4º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeit;
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de
Prefeitura Municipal de Betânia -PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49

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