| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio. |
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Betâni de Remover marca d'água agora Ofício nº 146/2021 — GP. Betânia, 10 de setembro de 2021. Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 002/2021 do Poder Legislativo, aprovado por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 17 de agosto do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 800/2021, de 10 de setembro de 2021. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Betaâni ER Ater de o, ousa caso pesos Remover marca d'água agora LEI Nº 800, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a instituição do Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH) nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio. Art. 2º O PFAH constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene, com os seguintes objetivos: 1 — Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação feminina, H — Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuizos à aprendizagem e ao rendimento escolar. Art. 3º O PFAH será implementado mediante adesão no Município de Betânia, São Caetano e Zona Rural aos objetivos do programa, conforme regulamento, constituindo-se de distribuição gratuita de absorventes higiênicos por meio de cotas mensais a cada estudante do sexo feminino. Art. 4º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeit; Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de Prefeitura Municipal de Betânia -PE CNPJ: 10.287.373/0001-49