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norma nº 678/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 678 / 2016
Date 2016-04-27
EmentaCRIAR O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE BETÂNIA – PMPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 678/2016 — de 27 de abril de 2016
EMENTA: CRIAR O PLANO MUNICIPAL
PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE BETANIA —
PMPIB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Prefeita do Município de Betânia:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Betânia — PMPIB, visando
assegurar os direitos garantidos na constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente, no Plano Nacional pela Primeira Infância e nos demais documentos e
legislações que tratam da promoção dos direitos das crianças de até seis anos, enquanto
sujeito de direitos, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das
Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a infância.
81º - O documento Síntese constante do ANEXO Único desta Lei, destina-se a orientar os
programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, em cada
secretaria responsável pelos pilares do Cuidas (Saúde), Educar (Educação), e Promover a
Assistência Social (Assistência Social).
82º - Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e transversais, se integrarão
de forma intersetorial nas ações finalísticas.
83º São Ações Finlísticas:
a) Criança com saúde;
b) Educação
c) Assistência Social as crianças e suas famílias;
d) A família e a comunidade da criança;
e) Convivência familiar e comunitária em situações especiais;
f) Do direito de brincar ao brinquedo de todas as crianças;
9) A criança e o espaço — a cidade e o meio ambiente;
h) Atendendo à diversidade;
i) Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
j) Enfrentando as violências sobre as crianças;
k) Protegendo as crianças da pressão consumista;
|) Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação;
m) Evitando acidentes na primeira infância.
num horizonte de curso, médio e longo prazo, tendo como visão de futuro, jgência
até o ano de 2024.
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Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Betânia deverá a cada ano, no período de elaboração
da lei orçamentária anual, apresentar suas notas de resultados e seus respectivo plano de
ação para efetivação das diretrizes e dos objetivos/proposituras do PMPIB.
Art. 4º - Mantem-se a partir desse Plano, a Semana do Bebê do Município de Betânia/ PE
conforme Lei Municipal nº 621/2011, o qual será comemorada sempre no mês de outubro,
na semana que antecede o dia das crianças.
Parágrafo Unico — As atividades alusivas à Semana do Bebê correrão à conta de
despesas decorrentes das dotações de terceiros e repasses advindos do Estado e da
União, e poderão ser normatizados por cronograma a ser elaborado pelo Executivo
Municipal em Parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização.
Art. 5º - Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 27 de abril de 2016.
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