| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2021 |
| Date | 2021-09-20 |
| Ementa | Regulamenta a apreensão de animais de pequeno,médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana sob jurisdição do município de Betânia-PE. |
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Betani ra de Remover marca d'água agora Ofício nº 153/2021 — Betânia, 20 de setembro de 2021. Excelentíssimo Sr, Dionísio José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 004/2021 do Poder Legislativo, aprovado por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 24 de agosto do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 802/2021, de 20 de setembro de 2021. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, 11.478.674/0001-12 | BETANIA CAMERA MUNICIPAL Rua Antfilofio Feitoza Nº 16 - Centro Cep 58.670 - 000 | Betania - PE E o trole Intemo CREV094:491:144:92 ao vm OGIA Prefeitura Municipal de Betânia “PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Betânia aa , Remover marca d'água agora DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº 802/2021, que Regulamenta a apreensão de animais de pequeno, médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana sob jurisdição do município de Betânia-PE, foi publicada no mural da prefeitura em 20 de setembro de 2021. Betânia, 20 de setembro de 2021. dá Prefeitura Municipal de Betânia 2PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Betâni ce a Remover marca d'água agora LEI Nº 802, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: Regulamenta a apreensão de animais de pequeno, médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana sob jurisdição do município de Betânia-PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS Art, 1º. Fica, a partir da entrada em vigor desta lei, proibido-deixar e/ouabandonar animais de pequeno, médio e grande porte em-vias e logradouros públicos e em vias de acesso ao Município, que-possam provocar acidentes;trazer risco, lesão ou perigo de lesão aos usuários davia ou prejuízos a seus bens, sob pena de recolhimento e multa. Parágrafo Único: O mesmo se aplica aos animais deixados e abandonados em propriedades particulares sem o consentimento de quem de direito, que venham causar qualquer prejuízo, risco ou incômodo. Art. 2º. O Município deverá realizar campanha educativa com a colocação de cartazes e faixas de forma a conscientizar aos cidadãos de forma expressa, quanto ao seguinte: E Animais encontrados soltos ou abandonados serão recolhidos e acolhidos em local apropriado, estando os responsáveis pelos animais sujeitos aos pagamentos de multa e despesas advindas do transporte, cuidado e acondicionamento dos animais. H- | O animal recolhido será perdido em favor do município caso o proprietário ou responsável, não passados 30 (trinta) dias a contar do dia do recolhimento, não possua recursos financeiros para arcar com as despesas decorrentes do depósito do animal ou não possua local apropriado para o acondicionamento do animal após o recolhimento. Art. 3º - Os animais recolhidos ficarão sob a guarda do município e, durante este período, será devidamente alimentado, assistido por médi veterinário e pessoal preparadopara tal função. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Betã refeitura de Remover marca d'água agora Art. 4º - Os animais somente poderão ser restituídos quando se verificar não mais existirem as causas ensejadoras do recolhimento, ou seja, que o responsável possuacondições e local apropriado para acondicionamento. CAPITULO II DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 5º, São solidariamente responsáveis e passíveis de multa os proprietáriosde animais e os que os tenham sob sua guarda. $ 1º: cabe ao Município, em ato regulamentar, a definição dos valores da multa e demais custos administrativos, conforme legislação municipal, em especial o Código de Posturas Municipal. 8 2º: Os proprietários e possuidores dos animais serão responsáveis por todas as despesas hospitalares do vitimado, na forma da lei, em caso de acidente causado pela presença do animal em via pública, como também, responsabilizados pelos danos materiais. Art. 6º - O animal somente poderá ser retirado, pelo seu proprietário, do local em que foi acondicionado pelo município, após o preenchimento de expediente: próprio de identificação do responsável e pagamento das despesas, incluindo as seguintes: E Multa diária a ser definida pelo Poder Público Municipal; IE Quitação das despesas com a mantença, transporte e depósito do animal, devendo-se calcular o custo da manutenção do animal bem como valor do combustível gasto desde a saída até a chagada ao depósito e demais gastos com os cuidados; HI- Despesas referentes a danos sobrevindo ao veículo da fazenda pública municipal, caso venha a ser ocasionado em virtude do recolhimento do animal, Parágrafo único: Em caso de reincidência, o valor da multa será arbitrado em dobro. Art. 7º - As condições para que sejam retirados os animais são as seguintes: I- A pessoa maior e capaz poderá retirar após o pagamento das multas edespesas decorrentes do recolhimento e depósito; H - Pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil (menor de 16 anos), somente poderá retirar o animal acompanhado de seu representante legal. HI - Pessoal relativamente incapaz para aos atos da vida civil (pessoa entre 16 e 18 anos de idade), somente poderá retirar o animal refeitura Municipal de Betânia — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prefeitura de Betânia RE A ora do peso, consido um novo tempo SS acompanhado de assistente: IV - Nas situações dos incisos II e III, as despesas serão arcadas pelorepresentante ou assistente. Art. 8º - O animal será perdido em favor do município caso o proprietário ou responsável; I - Não reclame, passados 30 (trinta) dias, a contar do dia do recolhimento. IH - não possua recursos financeiros para arcar com as despesas decorrentes do recolhimento e depósito do animal; HI - não possua local apropriado para acondicionamento do animal; IV - Renuncie expressamente o direito de posse/propriedade do animal; V - Seja reincidente por três vezes, pelas mesmas causas injustificadamente. Art. 9º - o animal perdido em favor do município terá o seguinte destino a critério da autoridade sanitária: I- doação para particular, demonstradas as condições de manter o animal de forma saudável; H- Leilão em praça pública; HI - tratando-se de equinos, tais semoventes poderão vir a ser doados para ser utilizados em programas de ecoterapias. Art. 10 - Caso seja constatado que o animal tenha sido introduzido ou abandonado em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito e o responsável do animal não seja localizado, o animal poderá ser recolhido. I- o animal será restituído após o pagamento das despesas, referente ao transporte do acondicionamento do animal e da multa estipulada no parágrafo 1º do art. 5º, valores estes que deverão ser recolhidos no setor de tributação do Poder Municipal, para investimento no serviço de recolhimento de animais; KH - Vindo a ser recolhido após o horário de expediente do setor de tributaçãoou em dia não útil, o animal somente poderá ser retirado no próximo dia útil e em horário de funcionamento do setor de tributação. HI - O serviço de recolhimento funcionará diuturnamente, ocorrendo limitação de dia e horário somente quanto ao setor de tributação, conforme o inciso anterior. Prefeitura Municipal de Betânia — P CNPJ: 10.287.373/0001-49 Bet efeitura de Remover marca d'água agora CAPITULO HI DAS PROIBIÇÕES Art, 11 - É proibido: I- agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como, as que criem condições inaceitáveis de existência; II - matar qualquer animal, salvo em caso de legítima defesa e/ou autorização pelos órgãos competentes; HI - todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter vantagens; IV - abandonar qualquer animal, saudável ou doente, ferido, extenuado e/ou mutilado, bem como, deixar ministrar-lhe tudo o que humanamente se lhe possa prover inclusive assistência veterinária; V - não dar morte rápida, nos casos que o animal estiver mutilado e sem condições de vida. VI- a permanência de animais soltos nas áreas e logradouros públicos ou locais de livre acesso. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O município deverá disponibilizar o transporte para remoção doanimal e destinar um local apropriado para a guarda e cuidado até que o mesmo seja restituído ao responsável ou adotadas as medidas prevista no art, 7º, Art. 13 - Deve-se proceder das formas abaixo para o recolhimento: 1 - Medidas de segurança quanto à sinalização do local no momento do recolhimento, com a utilização de cones de sinalização, para que se evite acidentes; H - Não devem ser empregados menos de 2 (dois) funcionários para a funçãode resgate do animal, pois há a necessidade, no mínimo de motorista e assistente; HI - O transporte deverá ser realizado em veículo adaptado para tal fim e o local de guarda e cautela deverá propiciar proteção quantos à integridade do animal resgatado, IV - Em se tratando de animal quadrúpede, somente poderão ser empregados funcionários que possuam habilidades para o recolhimento para que se evitem acidentes por pancadas de coices. refeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Betâni Remover marca d'água agora Art, 14 - o município deverá criar e divulgar canais de comunicação para que a população entre em contato, com a finalidade de comunicar a situação do animal solto ou abandonado, para que seja providenciado o recolhimento. Art. 15 - A prefeitura Municipal não responderá por indenizações nos casos de danos ou óbitos do animal apreendido. Art. 16 - Em casos de constatação de maus tratos por parte do proprietário ou responsável, o animal poderá ser recolhido ao depósito e somente liberado após o pagamentodos custos, do transporte, diária e tratamento da saúde do animal por médico veterinário. Art. 17 - Em caso do animal apreendido apresentar precário estado de saúde, que não viabilize condições mínimas de vida, após laudo emitido por médico veterinário, poderávir a ser sacrificado, obrigatoriamente por processo não doloroso, guardando respeitos aos conceitos de proteção aos animais. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. —a Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPT 10987 373/0001-49