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norma nº 802/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaRegulamenta a apreensão de animais de pequeno,médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana sob jurisdição do município de Betânia-PE.
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Betani ra de
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Ofício nº 153/2021 —
Betânia, 20 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Sr, Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar
ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 004/2021 do Poder Legislativo, aprovado
por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 24 de agosto do corrente ano, foi sancionado por este
Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 802/2021, de 20 de setembro de 2021.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada
estima e apreço.
Atenciosamente,
11.478.674/0001-12 |
BETANIA CAMERA MUNICIPAL
Rua Antfilofio Feitoza Nº 16
- Centro Cep 58.670 - 000 |
Betania - PE E
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DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei
nº 802/2021, que Regulamenta a apreensão de animais de pequeno, médio e
grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana sob
jurisdição do município de Betânia-PE, foi publicada no mural da prefeitura em 20
de setembro de 2021.
Betânia, 20 de setembro de 2021. dá
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LEI Nº 802, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
EMENTA: Regulamenta a apreensão de
animais de pequeno, médio e grande
porte soltos nas vias e logradouros
públicos da zona urbana sob jurisdição do
município de Betânia-PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Art, 1º. Fica, a partir da entrada em vigor desta lei, proibido-deixar
e/ouabandonar animais de pequeno, médio e grande porte em-vias e logradouros
públicos e em vias de acesso ao Município, que-possam provocar acidentes;trazer
risco, lesão ou perigo de lesão aos usuários davia ou prejuízos a seus bens, sob
pena de recolhimento e multa.
Parágrafo Único: O mesmo se aplica aos animais deixados e
abandonados em propriedades particulares sem o consentimento de quem de
direito, que venham causar qualquer prejuízo, risco ou incômodo.
Art. 2º. O Município deverá realizar campanha educativa com a
colocação de cartazes e faixas de forma a conscientizar aos cidadãos de forma
expressa, quanto ao seguinte:
E Animais encontrados soltos ou abandonados serão recolhidos
e acolhidos em local apropriado, estando os responsáveis pelos animais sujeitos aos
pagamentos de multa e despesas advindas do transporte, cuidado e
acondicionamento dos animais.
H- | O animal recolhido será perdido em favor do município caso o
proprietário ou responsável, não passados 30 (trinta) dias a contar do dia do
recolhimento, não possua recursos financeiros para arcar com as despesas
decorrentes do depósito do animal ou não possua local apropriado para o
acondicionamento do animal após o recolhimento.
Art. 3º - Os animais recolhidos ficarão sob a guarda do município
e, durante este período, será devidamente alimentado, assistido por médi
veterinário e pessoal preparadopara tal função.
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Art. 4º - Os animais somente poderão ser restituídos quando se
verificar não mais existirem as causas ensejadoras do recolhimento, ou seja, que o
responsável possuacondições e local apropriado para acondicionamento.
CAPITULO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 5º, São solidariamente responsáveis e passíveis de multa os
proprietáriosde animais e os que os tenham sob sua guarda.
$ 1º: cabe ao Município, em ato regulamentar, a definição dos valores
da multa e demais custos administrativos, conforme legislação municipal, em
especial o Código de Posturas Municipal.
8 2º: Os proprietários e possuidores dos animais serão
responsáveis por todas as despesas hospitalares do vitimado, na forma da lei, em
caso de acidente causado pela presença do animal em via pública, como também,
responsabilizados pelos danos materiais.
Art. 6º - O animal somente poderá ser retirado, pelo seu
proprietário, do local em que foi acondicionado pelo município, após o
preenchimento de expediente: próprio de identificação do responsável e
pagamento das despesas, incluindo as seguintes:
E Multa diária a ser definida pelo Poder Público Municipal;
IE Quitação das despesas com a mantença, transporte e depósito
do animal, devendo-se calcular o custo da manutenção do animal bem como valor
do combustível gasto desde a saída até a chagada ao depósito e demais gastos com
os cuidados;
HI- Despesas referentes a danos sobrevindo ao veículo da fazenda
pública municipal, caso venha a ser ocasionado em virtude do recolhimento do
animal,
Parágrafo único: Em caso de reincidência, o valor da multa será
arbitrado em dobro.
Art. 7º - As condições para que sejam retirados os animais são as
seguintes:
I- A pessoa maior e capaz poderá retirar após o pagamento das
multas edespesas decorrentes do recolhimento e depósito;
H - Pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil
(menor de 16 anos), somente poderá retirar o animal acompanhado de seu
representante legal.
HI - Pessoal relativamente incapaz para aos atos da vida civil
(pessoa entre 16 e 18 anos de idade), somente poderá retirar o animal
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Betânia
RE A ora do peso, consido um novo tempo SS
acompanhado de assistente:
IV - Nas situações dos incisos II e III, as despesas serão arcadas
pelorepresentante ou assistente.
Art. 8º - O animal será perdido em favor do município caso o
proprietário ou responsável;
I - Não reclame, passados 30 (trinta) dias, a contar do dia do
recolhimento.
IH - não possua recursos financeiros para arcar com as despesas
decorrentes do recolhimento e depósito do animal;
HI - não possua local apropriado para acondicionamento do animal;
IV - Renuncie expressamente o direito de posse/propriedade do
animal;
V - Seja reincidente por três vezes, pelas mesmas causas
injustificadamente.
Art. 9º - o animal perdido em favor do município terá o seguinte
destino a critério da autoridade sanitária:
I- doação para particular, demonstradas as condições de manter o
animal de forma saudável;
H- Leilão em praça pública;
HI - tratando-se de equinos, tais semoventes poderão vir a ser
doados para ser utilizados em programas de ecoterapias.
Art. 10 - Caso seja constatado que o animal tenha sido introduzido
ou abandonado em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito e
o responsável do animal não seja localizado, o animal poderá ser recolhido.
I- o animal será restituído após o pagamento das despesas,
referente ao transporte do acondicionamento do animal e da multa estipulada no
parágrafo 1º do art. 5º, valores estes que deverão ser recolhidos no setor de
tributação do Poder Municipal, para investimento no serviço de recolhimento de
animais;
KH - Vindo a ser recolhido após o horário de expediente do setor de
tributaçãoou em dia não útil, o animal somente poderá ser retirado no próximo dia
útil e em horário de funcionamento do setor de tributação.
HI - O serviço de recolhimento funcionará diuturnamente,
ocorrendo limitação de dia e horário somente quanto ao setor de tributação,
conforme o inciso anterior.
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CAPITULO HI
DAS PROIBIÇÕES
Art, 11 - É proibido:
I- agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como, as que criem
condições inaceitáveis de existência;
II - matar qualquer animal, salvo em caso de legítima defesa e/ou
autorização pelos órgãos competentes;
HI - todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter vantagens;
IV - abandonar qualquer animal, saudável ou doente, ferido,
extenuado e/ou mutilado, bem como, deixar ministrar-lhe tudo o que
humanamente se lhe possa prover inclusive assistência veterinária;
V - não dar morte rápida, nos casos que o animal estiver mutilado e
sem condições de vida.
VI- a permanência de animais soltos nas áreas e logradouros
públicos ou locais de livre acesso.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O município deverá disponibilizar o transporte para
remoção doanimal e destinar um local apropriado para a guarda e cuidado até
que o mesmo seja restituído ao responsável ou adotadas as medidas prevista no
art, 7º,
Art. 13 - Deve-se proceder das formas abaixo para o
recolhimento:
1 - Medidas de segurança quanto à sinalização do local no momento
do recolhimento, com a utilização de cones de sinalização, para que se evite
acidentes;
H - Não devem ser empregados menos de 2 (dois) funcionários
para a funçãode resgate do animal, pois há a necessidade, no mínimo de motorista
e assistente;
HI - O transporte deverá ser realizado em veículo adaptado para tal
fim e o local de guarda e cautela deverá propiciar proteção quantos à integridade
do animal resgatado,
IV - Em se tratando de animal quadrúpede, somente poderão ser
empregados funcionários que possuam habilidades para o recolhimento para que
se evitem acidentes por pancadas de coices.
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Art, 14 - o município deverá criar e divulgar canais de comunicação
para que a população entre em contato, com a finalidade de comunicar a situação
do animal solto ou abandonado, para que seja providenciado o recolhimento.
Art. 15 - A prefeitura Municipal não responderá por indenizações
nos casos de danos ou óbitos do animal apreendido.
Art. 16 - Em casos de constatação de maus tratos por parte do
proprietário ou responsável, o animal poderá ser recolhido ao depósito e
somente liberado após o pagamentodos custos, do transporte, diária e tratamento
da saúde do animal por médico veterinário.
Art. 17 - Em caso do animal apreendido apresentar precário estado
de saúde, que não viabilize condições mínimas de vida, após laudo emitido por
médico veterinário, poderávir a ser sacrificado, obrigatoriamente por processo não
doloroso, guardando respeitos aos conceitos de proteção aos animais.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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CNPT 10987 373/0001-49

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