| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2021 |
| Date | 2021-11-25 |
| Ementa | Ementa: dispõe sobre o programa de recuperação fiscal- REFIS 2021 no município de Betânia- PE e dá outras providências. |
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ml Betânia LEI Nº 803, 25 DE NOVEMBRO DE 2021. VD ebudoo sm 25.35.8] EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2021 NO j Aybara da Silva MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE E DÁ OUTRAS entar PROVIDÊNCIAS. corC4g70DS.174-45 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Refinanciamieiito de Dívidas - REFIS 2021, com objetivo de possibilitar a regularização dos créditostributários e não tributários, incentivar a recuperação econômica dos| contribuintes. e-inicrementar 0 ingresso de receitas municipais. Art. 2º O período de adesão ao Programa ocorrerá até 31 de dezembro de 2021. CAPÍTULO II DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA E DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 3º Os créditos provenientes de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), taxas e outros de qualquer natureza, devidos na condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento, vencidos até 31 de dezembro de 2020 e inscritos em dívida ativa do Município até a data da adesão, em fase administrativa ou judicial, desde que satisfeitas as condições previstas nesta Lei, poderão ser quitados da seguinte forma: [- à vista, no ato da adesão ao Programa, com redução de 100% (cem por cento) d multa moratória e dos juros de mora; Il - parceladamente: a) em até 4 (quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) Áa mul moratória e dos juros de mora; Prefeitura Municipal de Betânia — P| CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PE Boi de a ânia b) de 5 (cinco) até 8 (oito) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora; c) de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas, com redução de 50% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora. $1º Em caso de parcelamento, a primeira prestação terá vencimento no dia seguinte à adesão ao Programa, sendo as outras com vencimento no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, $2º O parcelamento será considerado válido e os benefícios desta Lei concedidos, a partir da quitação da primeira parcela. CAPÍTULO HH DA ADESÃO ÃO PROGRAMA Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e assinatura de Termo;de Confissão de Dívida ou Termo de Assunção de Dívida, conforme formulários constates dos Anexos | e IH, que deverão ser instruídos com os seguintes documentos; I - cópiardos atos constitutivos da empresa-e alterações no caso do contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e, Para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; Il - cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; HI - termo de confissão de dívida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o formulário expedido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças. $ 1º Para aderir ão programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente lei até 31 de dezembro de 2021. $ 2º 0 contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento. Art. 5º Deferida a adesão ao REFIS, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios: I -o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e acrescido da multa aplicável à hipótese, para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos juros e multa; Prefeitura Municipal de Betânia — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF etânia II - serão excluídas dó parcelamento, nos casos dé execuções fiscais ajuizados, às custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade da Justiça, em conformidade com 98 ao art. 102 do Novo CPC, caso em que as mesmas não serão devidas. Art. 6º O reconhecimento da dívida importa na confissão irretratável e irrevogável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 7º Na hipótese de débitos ajuizados que venham a ser pagos no âmbito do Programa de que trata esta Lei, fica contribuinte isento do pagamento de 100% (cem por cento) da multa de cobrança judicial. $1º O disposto no caput deste artigo não isenta o contribuinte do pagamento das custas judiciais fixadas pelo Poder Judiciário e dos honorários advocatícios arbitrados em juízo. 82º As ações de execução fiscal ficarão suspensas, mediante comprovação de adesão ao Programa, até o pagamento integral do débito. Art. 8º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; Il = aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no art. 3º desta Lei. CAPÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DOS PAGAMENTOS Art. 9º O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores à incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal. Art, 10 Caso o parcelamento efetuado nos termos desta Lei não esteja plenamente quitado até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, os benefícios concedidos serão automaticamente revogados, acarretando o cancelamento da redução das multas e juros, que serão reintegrados ao saldo dos débitos, hipótese em que os valores pagos serão deduzidos na dívida, sendo os débitos encaminhados à cobrança administrativa e/ou judicial. : Parágrafo único. Caso o débito já esteja ajuizado, a ação de execução fiscal ret seu curso normal. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitoca nº 60 — Centro — Retânia - PF Prefeitura de eta ânia Art. 11 Será ainda excluído dó REFIS, mediante ato do(a) Secretário(a) de Planejamento, Orçamento e Finanças, o contribuinte que incorrer nas seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; IH - compensação ou utilização indevida de créditos; HI - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica; IV - concessão de medida cautelar fiscal: V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município de Betânia, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal; VI - decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão; 8 1º A Procuradoria Jurídica do Município ou a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças poderão propor a exclusão do optante. 8 2º Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente; $ 3º Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o contribuinte será excluído do REFIS. 84º A exclusão do REFIS implicará na exigência do saldo do débito tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no prosseguimento desta. $ 5º A exclusão do REFIS produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que for cientificado o contribuinte. Art, 120 administrado que optar pelo REFIS deverá desistir, antes de assinar o termo de adesão, dos recursos administrativos que versem sobre os débitos tributários a serem consolidados no parcelamento. Art. 13. Esta Lei entra em vigor ná data de suá publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Betânia- PE, 25 de novembro de 2021. Mo ES FLO FILHO. Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº &N — Centro — Retânia - PF Betânia ANEXO I DALEIN?, de DE DE 2021. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR (A) ENDEREÇO COMPLETO CEP INSCRIÇÃO MUNICIPAL [ces FONE REPRESENTANTE LEGAL / PROCURADOR (A) ENDEREÇO COMPLETO CEP CPF | RG FONE OBSERVAÇÕES Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Betânia, o valor de R$... ) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, e de honorários advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e/ou declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a Pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na lei n£,, totaliza, nesta data, R$ [E ), em parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$...(. ), cujo vencimento dar-se-á no dia 10 de cada mês. Afalta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia, limitada a 10% (dez por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº GN — Centro — Retânia - PF ca NA Betânia O(A) Confitente Devedor (à) declárá tér conhecimento de que esta cofifissão não implica novação, restituição ou compensação de valores pagos; reconhece como líquida e certa a dívida confessada. O não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito e será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa; ou dado prosseguimento à execução fiscal, se já ajuizado. Esta confissão implica em desistência de qualquer ação judicial ou processo administrativo em que esteja questionando o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar os honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: Demonstrativo da dívida; * Comprovante do pagamento da 13 parcela; * Cópia da carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; * Cópia da carteira de identidade do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; * Comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante, signatário deste Termo; * Documento que confira ab signatário deste Termo a condição de representante legal owprocurador do(a) Confitente Devedor(a),pessoa física ou jurídica: O presente Termo é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Betânia(PE), de de 2021. CONFITENTE DEVEDOR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA Matrícula: TESTEMUNHAS: Nome: Nome: CPF CPE Assinatura Assinatura Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº &N — Centro — Retânia - PE Betânia ANEXO II DALEINS. de DE DE 2021. TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO TERCEIRO(A) INTERESSADO(A) | . | ENDEREÇO COMPLETO CEP | INSCRIÇÃO MUNICIPAL I CPF/CNP) FONE REPRESENTANTE LEGAL / PROCURADOR (A) 1] ENDEREÇO COMPLETO | CEP | CPF | RG FONE DEVEDOR(A) ORIGINAL ENDEREÇO COMPLETO CEP. INSCRIÇÃO MUNICIPAL | CPF/CNPJ FONE OBSERVAÇÕES Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o(a) Terceiro(a) Interessado(a), acima identificado(a), assume a dívida do devedor(a) original, também acima identificado(a), perante a Fazenda do Município de Betânia, no valor de R$ Cessessasecescoscsça ) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, é de honorários advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e/ou declaração espontânea. O(A) Terceiro(a) Interessado(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na lei nº, totaliza, nesta data, R$ EE ), em parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$....(. ), cujo vencimento dar-se-á no dia 10 de cada mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia, limitada a 10% (dez por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. O Devedor Original declara anuir com a Assunção da Dívida pelo Terceiro Interessado, sem a exclusão de sua responsabilidade, que lhe permanece atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Prefeitura Municipal de Betânia — P| CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfio Feitosa nº 60 — Centra — Retânia - PE o Betânia O(A) Terceiro(a) interessádo(à) é o Devedor(a) Original declaram ter conhecimento de que esta confissão não implica novação, restituição ou compensação de valores pagos; Reconhece como líquida e certa a dívida confessada. O não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito e será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou dado prosseguimento à execução fiscal, se já ajuizado. Esta confissão implica em: desistência de qualquer ação judicial ou processo administrativo em que esteja questionando o crédito ora reconhecido é confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar os honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: Demonstrativo da dívida; Comprovante do pagamento da 12 parcela; * Cópia da carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; * Cópia da carteira de identidade do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoajurídica; * Comprovante de endereço do(a) Terceiro(a) Interessado(a) e do seu representante, signatário deste Termo; * Comprovante de endereço do(a).Devedor(a) Original e do seu representante, signatário deste Termo; | * | Documento que confira ao signatário deste Termo a condição de representante legal ou procurador do(a) Terceiro(a) interessado(a0 e/ou do Devedor(a) Original, pessoa física ou jurídica; O presente Termo é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Terceiro(a) Interessado(a), ou por seu procurador, pelo Devedor(a) Original, ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos, Betânia (PE), de de 2021. TERCEIRO INTERESSADO DEVEDOR ORIGINAL AUTORIDADE ADMINISTRATIVA Matrícula: TESTEMUNHAS: Nome: Nome: CPF; CPF: Assinatura Assinatura 7 Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF o Betânia Oficio nº 193/2021 — GP. Betânia, 25 de novembro de 2021. Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 011/2021 do Poder Executivo, aprovado por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 16 de novembro do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a tei nº 803/2021, de 25 de novembro de 2021. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para O momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Mário Gomes Flôr Filho Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitnsa nº 60 — Centrn — Retânia - PF DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº 803/2021, que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2021 NO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi publicada no mural da prefeitura em 25 de novembro de 2021. Betânia, 25 de novembro de 2021. ário Filho Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº AN — Centro — Betânia - PF