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norma nº 807/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Betânia
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Ofício nº 205/2021 — GP.
Betânia, 16 de dezembro de 2021
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo da
ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 013/2021 do Poder Executivo, aprovado por est
Câmara em sessão Ordinária, no dia 30 de novembro do corrente ano, foi sancionado por est;
Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 807/2021, de 16 de dezembro-de 2021.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevad:
estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Prefeitura de a“
Betânia
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DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº
807/2021, que INSTITUI O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO MUNICIPIO DE
BETÂNIA, foi publicada no mural da prefeitura em 16 de dezembro de 2021.
Betânia, 16 de dezembro de 2021.
Prefeito
RS TESS E ESSE
refeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Prefeitura de a“.
Betânia
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LEI Nº 807, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: INSTITUI O REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BETÂNIA/PE; FIXA O LIMITE MÁXIMO
PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A
PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições
legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que-a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono'a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Betânia/PE, o Regime
de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $8 14, 15 e 16 do art. 40
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de
Betânia/PE, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não
poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O município de Betânia/PE é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito do Município que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano
de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor
como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo
dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 dá Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos
no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início
da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e
expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste
pes artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta
Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º
será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção 1
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e
dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município Betânia/PE de
que trata o art. 3º desta Lei.
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CNPJ: 10.287.373/0001-49
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Prefejturade e
Betânia
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Art. 8º O município Betânia/PE somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
H - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O município de Betânia/PE é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei,
no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
81º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
82º O Município de Betânia/PE será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato
e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento
do respectivo plano de benefícios.
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Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
Il - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros:
a) patrocinadores;
b) instituidores;
c) averbadores;
d) planos de benefícios e,
e) entidade de previdência complementar.
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições seja revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso; 5
IV. - eventual valor-de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano
de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
= inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento
ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais
providências cabíveis.
Seção II
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores e membros de quaisquer dos poderes do município de
Betânia/PE.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
Prefeitura Municipal de Betânia —
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PE
Betâni de
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II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado
eletivo em qualquer dos entes da federação;
HI - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com
a sua contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento-da
remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo município de Betânia/PE, sendo seu silêncio ou inércia, no
6 prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga
em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos
termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 81º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
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Pristado
Betânia
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8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei municipal
aplicável que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento
do plano de benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
[| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta
Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que
se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
81º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre
a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não
poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do
Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles
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Pressa de
Betânia
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que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano
de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio ou Contrato, regulamento e piano de custeio do respectivo plano de
benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em
nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade je transparência-e que contemple
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da
boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros
do município de Betânia/PE que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de
benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante:
I - créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de
despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNP): 10.287.373/0001-49
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Dis A fosa do peso, consriio Um no tone E
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do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a
entidade de previdência complementar;
II - a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito etânia/PE, 16 de dezembro de 2021
MÁRIO GOMES FLÔR FILHO
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE

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