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norma nº 813/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 813 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaDispõe sobre as regras de transição para o novo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Betânia de acordo com a lei Municipal nº 794/2021.
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Ofício nº 073/2022 — GP.
Betânia, 12 de maio de 2022.
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo-cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência
a esta Casa Legislativa que o Projeto de Léi nº 007/2022 do Poder Executivo, aprovado por esta Câmara
em sessão Ordinária, no dia 03 de maio do-corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e
deu origem a Lei nº 813, de 12 de maio de 2022.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente,
ntfole In!
CPF: 094.451.144-93
CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA -
| CNPJ: 11.478.674/0001-12 |
'RECEBIDO EM deleta;
Prefeitura Municipal de Betânia = PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº
813/2022, que dispõe sobre regras«de transição para o.novo fegime de previdência social do
município de Betânia, foi publicada nosmural da prefeitura em 12.de.maio de 2022.
Betânia, 12 de maio de 2022.
Prefeitura Municipal de Betânia = PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro
LEI Nº. 813/2022
Dispõe sobre as regras de transição para o novo
Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Betânia de acordo com a Lei Municipal de nº
794/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA,
aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor da Lei Municipal de nº 794/2021 poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1-56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta je um) anos de idade, se
homem, observado o dispostono'$ 1º;
I[-30 (trinta)-anos'de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
Hi - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto
nos 882º e 3º.
81º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput
será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
82º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 2º.
8 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos 1 e II do caput serão:
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1-51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem; e
WII - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.
8 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
para as pessoas a que se refere o 5 £º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no 8 8º, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de
que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde-que tênha, no mínimo, 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 65-(sessenta é cinco) anos de idade, se homem, ou, para os
titulares do cargo de professor de que trata o 8 4º,51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher,
e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
TI- ao disposto no $ 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, para o servidor
público não contemplado no inciso 1.
8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso 1 do 8 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do 8 6º.
& 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do 8 6º ou no inciso I
do $ 2º do art. 7, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, O valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa
carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribúição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
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II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação,
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e
de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 2º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor da Lei Municipal de nº 794/2021 poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ão tempo que, na data de entrada
em vigor da Lei Municipal de nº 794/2021, faltária para atingir.o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso IH;
& 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos,
para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
8 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40
da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art. 6º; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do 8 3º do
Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
83º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do 8 2º;
H - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do $ 2º.
dis, 3º O servidor público municipal que tenha Magno no serviço público em cargo
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sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na
forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o
total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
Il - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
HI - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.
8 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do 8 2º do
art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.2
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de maio
de 2021.
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