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norma nº 814/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 814 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaCria a Ouvidoria -Geral do Município.
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Betânia
RR 45059 do pos comtrunio vrm cene teroo
Ofício nº 074/2022 — GP.
Betânia, 12 de maio de 2022.
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo
dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 008/2022 do Poder Executivo,
aprovado por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 03 de maio do corrente ano, foi
sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 814, de 12 de maio de 2022.
Na-oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei!
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada
estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito
refeitura Municipal de Betania —
“CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Betânia
a
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei
nº 814/2022, que dispõe sobre a criação de ouvidoria geral do município de
Betânia, foi publicada no mural da prefeitura em 12 de maio de 2022.
Betânia, 12 de maio de
2022.
es Flôr Eilho
Prefeito
refeitura Municipal de Betânia —
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
LEI Nº. 814, DE 12 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: CRIA A OUVIDORIA-GERAL
DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições
legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Cria a Ouvidoria-Geral do Município, -vincúlada ao Gabinete do
Prefeito, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das
manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer
forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à
avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art, 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
IH - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
administração pública;
HI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações
que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de
agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Prefestura de am
etânia
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da
atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 3º São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município:
I - atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços
públicos, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017;
IH - promover a participação do, usuário na administração pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
Li - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva
conclusão;
VI - atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o
órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve:
[ - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e
reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso |, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir
melhorias na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações
em linguagem clara e objetiva.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do
agente público.
$1º As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria
fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
82º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da apresentação da manifestação.
$83º.A identificação-do requerente é informação pessoal protegida com
restrição de acesso nos termos da Lein£ 12.527, de 18 de novembro de 2011.
$4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de
certificação da identidade do requerente.
85º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do
Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes
canais de comunicação:
1 - por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial
do Município de Betânia (www.betania.pe.gov.br);
Il - por correspondência convencional;
II - no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV - por endereço eletrônico;
V- por telefone.
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CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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Il - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso |, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir
melhorias na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO HI
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações
em linguagem clara e objetiva.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do
agente público.
81º As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria
fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
82º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da apresentação da manifestação.
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o cas stação e por meio eletrônico, respeitada a
os: específica dei e proteção de dados, poderá ser requerido meio de
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85º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do
Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes
canais de comunicação:
1 - por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial
do Município de Betânia (www.betania.pe.gov.br);
Il - por correspondência convencional;
HI - no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV - por endereço eletrônico;
V- por telefone.
refeitura Municipal de Betânia — PE ;
CNPJ: 10.287.373/0001-49 * VU
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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Prefetura de as
etânia
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente,
reduzida a termo.
Art. 8º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições
constantes nesta Lei.
81º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está
adequada.
$2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para
as devidas providências, se for o caso.
Art 9º O procedimento de análise das manifestações observará os
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
| - recepção da manifestação no canal de atêndimento adequado;
H = emissão. dê comprovante de recebimento da manifestação com o
respectivo número de protocolo;
III — análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 10 A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento,
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
81º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e,
caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas
responsáveis para providências.
o
82º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que
deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
83º O pedido de complementação de informações interrompe uma única
vez O prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a
partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
$4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as
solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma
justificada uma única vez, por igual período.
Art. 11 Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de
controle interno ou externo para as devidas providências.
$1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-
se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle
competentes.
82º O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral resultado
final do procedimento de apuração da denúncia que-devéráidar conhecimento ao
usuário acerca dos desdobramentos da sua Manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12 A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de
dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao
recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas,
apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 13 O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
| - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
IH - os motivos das manifestações;
HI —a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 14 O relatório de gestão será:
| - encaminhado ao Prefeito Municipal;
refertura Municipal de Betán
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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etânia
RE Ajoçã do po constroi uno samp E]
IH - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na
internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art, 15 A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Município será
composta por 01 (um) servidor exclusivamente recrutado no quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. O servidor designado pelo prefeito na forma do caput, será
denominado Ouvidor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A Ouvidoria-Geral divulgará Carta de Serviços ao Usuário que tem
como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de
acesso a esses serviços e (seus compromissos e padrões de qualidade de
atendimento ao público.
81º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em
relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no
art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
82º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na
internet.
Art. 17 As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Município nos assuntos que lhe
forem pertinentes, submetidos à apreciação do referido Órgão.
Art. 18 A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita
por ato regulamentador específico.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura 7; de Betã 14 022.
AZAR RFI k
Prefeito
refertura Municipal de Betania —
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE

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