| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria -Geral do Município. |
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Betânia RR 45059 do pos comtrunio vrm cene teroo Ofício nº 074/2022 — GP. Betânia, 12 de maio de 2022. Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 008/2022 do Poder Executivo, aprovado por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 03 de maio do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 814, de 12 de maio de 2022. Na-oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei! Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Prefeito refeitura Municipal de Betania — “CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Betânia a DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº 814/2022, que dispõe sobre a criação de ouvidoria geral do município de Betânia, foi publicada no mural da prefeitura em 12 de maio de 2022. Betânia, 12 de maio de 2022. es Flôr Eilho Prefeito refeitura Municipal de Betânia — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE LEI Nº. 814, DE 12 DE MAIO DE 2022. EMENTA: CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Cria a Ouvidoria-Geral do Município, -vincúlada ao Gabinete do Prefeito, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. Art, 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; IH - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; HI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Prefestura de am etânia VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art 3º São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município: I - atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017; IH - promover a participação do, usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; Li - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; VI - atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve: [ - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso |, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 6º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. $1º As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 82º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. $83º.A identificação-do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lein£ 12.527, de 18 de novembro de 2011. $4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. 85º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: 1 - por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Município de Betânia (www.betania.pe.gov.br); Il - por correspondência convencional; II - no posto de atendimento presencial exclusivo; IV - por endereço eletrônico; V- por telefone. eitura Municipal de Betânia — CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE iram etânia CITE TEEN Il - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso |, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO HI DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 6º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 81º As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 82º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. 83º A pe d RE ten nl. com restriçã esso n den o de 2011 o cas stação e por meio eletrônico, respeitada a os: específica dei e proteção de dados, poderá ser requerido meio de rea: i da identidade do requerente. 85º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: 1 - por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Município de Betânia (www.betania.pe.gov.br); Il - por correspondência convencional; HI - no posto de atendimento presencial exclusivo; IV - por endereço eletrônico; V- por telefone. refeitura Municipal de Betânia — PE ; CNPJ: 10.287.373/0001-49 * VU Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE í Prefetura de as etânia Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 8º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. 81º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. $2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art 9º O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: | - recepção da manifestação no canal de atêndimento adequado; H = emissão. dê comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; III — análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; V - ciência ao usuário. Art. 10 A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 81º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. o 82º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE 83º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez O prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. $4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 11 Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências. $1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera- se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. 82º O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral resultado final do procedimento de apuração da denúncia que-devéráidar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua Manifestação. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 12 A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 13 O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: | - o número de manifestações recebidas no ano anterior; IH - os motivos das manifestações; HI —a análise dos pontos recorrentes; IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 14 O relatório de gestão será: | - encaminhado ao Prefeito Municipal; refertura Municipal de Betán CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE etáã rã etânia RE Ajoçã do po constroi uno samp E] IH - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art, 15 A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Município será composta por 01 (um) servidor exclusivamente recrutado no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal e designado pelo Prefeito. Parágrafo único. O servidor designado pelo prefeito na forma do caput, será denominado Ouvidor. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 A Ouvidoria-Geral divulgará Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e (seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 81º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. 82º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet. Art. 17 As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação do referido Órgão. Art. 18 A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita por ato regulamentador específico. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura 7; de Betã 14 022. AZAR RFI k Prefeito refertura Municipal de Betania — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE