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norma nº 818/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaRegulamenta as atividades de Transporte Escolar no município de Betânia-PE,conforme Portaria nº 002/2009 DETRAN-PE e Resolução nº 167/2022- TCE-PE.
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Beta de
Ofício nº 119/2022 —- GP.
Betânia, 25 de julho de 2022.
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 012/2022 do Poder
Executivo, aprovado por esta Câmara em sessão Extraordinária, no dia 22 de julho do
corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 818,
de 25 de julho de 2022.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNÍCIPAL DE BETÂNIA
CNPJ: 11.478.674/0001-12
CNPJ: 10.287. 373/0001- 49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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LEI Nº 818, DE 25 DE JULHO 2022.
EMENTA: Regulamenta as atividades de
Transporte Escolar no município de
Betânia-PE, conforme Portaria nº 002/2009
DETRAN-PE e Resolução nº 167/2022-TCE-
PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso 1, da Constituição Federal de
1988, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º - As disposições constantes nesta Lei devem ser observadas na prestação do
serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município de Betânia - PE,
com veículos próprios e contratados para prestação do referido serviço.
Art. 2.º -A Secretaria Municipal de Educação, fica responsável pela execução do
transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos
diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços.
Art. 3.º - Compete também a Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou
alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a
serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.
Art. 4.º - A administração Municipal, por meio da Secretaria de Educação, definirá os
roteiros do Transporte Escolar de forma a otimizar os itinerários buscando a redução do
tempo de percurso e custos operacionais, bem como a delimitação do trajeto da linha de
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Betânia
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transporte e a distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do
veículo escolar.
$ 1ºA distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do veículo
escolar não poderá ultrapassar 1km (um quilômetro), salvo as seguintes situações;
I — Estudantes com até 08 (oito) anos de idade, residente em área rural, cuja a via
permita o acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no
ponto mais próximo a sua residência.
Il — Estudantes especiais com limitações locomotoras, cuja a via permita o acesso do
veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a
sua residência.
8 2º As situações descritas no parágrafo anterior serão atendidas, desde que não
comprometa o tempo do percurso e não coloque em risco as condições de segurança do
veículo e integridade física do condutor e alunos que utilizam o serviço.
Art. 5.º - Será definido pela Secretaria de Educação os pontos de passagem, paradas e de
difícil acesso das rotas, sendo fixados considerando os critérios de segurança, bom
senso, razoabilidade e viabilidade.
Art. 6.º - As rotas caraterizadas como de “difícil acesso” são aquelas que apresentam as
condições técnicas classificadas conforme a DNIT - Departamento Nacional de
Infraestrutura e características geológicas do terreno, as quais, devem apresentar ao
menos uma das seguintes características:
I “Onde as inclinações naturais do terreno exigem frequentes cortes, reparos e aterros
de dimensões reduzidas para acomodação dos aclives e declives da via, e que
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eventualmente ofereçam alguma restrição de ordem natural que dificulte o alinhamento
do solo e das curvas. O solo é pouco desenvolvido composto por trechos que variam
entre barro e rochas que afloram constantemente.
Il - Onde são abruptas as variações longitudinais e transversais da elevação do terreno
em relação a via, as quais, as condições naturais do terreno limitam a interferência
humana. O Solo é sedimentar com forte escoamento d'agua, o que resulta na suavização
do terreno e surgimento de rampas com perigosos declives.
Art. 7.º - As empresas contratadas para executar rotas que eventualmente se
caracterizem de “difícil acesso”, podem solicitar a incorporação da Taxa de Difícil de
Acesso —- TDA aos valores contratados para execução do serviço, que podem variar entre
15% e 35%;
Parágrafo único. A Taxa de Difícil Acesso - TDA, será concedida após comprovadas as
dificuldades de acesso da via, através de parecer contendo o detalhamento dos trechos
de difícil acesso, a ser emitido pela contratante.
Art. 8.º - Para utilizar o transporte escolar, o estudante deverá estar regularmente
matriculado nas Instituições de Ensino de Betânia - PE ou dos distritos da Rede Pública
Municipal ou Estadual de Ensino.
Art. 9.º - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes matriculados nas
escolas da rede pública de ensino básico e as rotas regulares estabelecidas do transporte
escolar, o município fica autorizado a transportar os estudantes da educação superior e
instituições privadas.
Art. 10 - O Município não se obriga a transportar estudantes residentes fora da
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jurisdição territorial, mesmo que matriculados em instituições de ensino do município
de Betânia - PE.
Art. 11 - O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos
usuários, nos termos deste regulamento e sem Prejuízo de outras exigências expressas.
Parágrafo Único - Fica proibida a concessão de caronas de pessoas que não se
enquadrem como estudantes ou que não estejam em locomoção para as atividades
escolares.
Art. 12 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade,
atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
8 1º - Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:
I -continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário
letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem
interrupção ou suspensão;
II regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte
escolar;
HI - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das
instalações, conforme os padrões mínimos exigidos pela legislação vigente;
IV -segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas
para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de
segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de
trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos
trajetos e dos estudantes transportados e a orientação e acompanhamento dos
estudantes no embarque e no desembarque;
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V - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores, bem como a
manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos estudantes e demais agentes
públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e
prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas neste regulamento e nas
demais normas jurídicas aplicáveis.
8 2º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I-motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
If -por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas pela
Administração.
Art. 13 - O benefício do transporte escolar é garantido aos estudantes residentes em
área rural.
$ 1º Excetuam-se do critério no caput deste, os seguintes casos:
I -estudantes com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de
alguma deficiência física, sensorial ou mental;
II -ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras
impeditivas ao exercício de ir e vir com independência e autonomia;
HI - quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, rios ou outros
que obrigam o estudante a utilizar trajeto mais longo;
IV -quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o estudante em condições
inseguras.
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8 2º O direito ao serviço é garantido no transporte destinado ao ensino regular, nos
turnos e escolas em que os estudantes estejam matriculados e, excepcionalmente, em
turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e
atividades afins, ou outros de capacitação /profissionalização, quando houver vaga nos
veículos.
8 3º Na hipótese do pai ou responsável pelo estudante optar por matrícula em
instituição de ensino diferente daquela indicada pela Secretaria Municipal de Educação,
e neste caso necessite de transporte, implicará na perda do direito ao transporte escolar
oportunizado pelo Município.
Art. 14 - São obrigações dos estudantes, sem prejuízo de outras exigências expressas em
regulamento ou decorrentes de legislação superior:
I -frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de
Educação;
II -contribuir para a conservação dos bens públicos utilizados na prestação dos serviços;
HI - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV -comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e
desembarque;
V -apresentar, quando disponibilizada pelo Município de Betânia - PE, carteirinha
própria do transporte escolar para embarque no ônibus;
VI -cooperar com a fiscalização do Município;
VII - ressarcir os danos causados aos veículos;
VIII - acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais
agentes públicos responsáveis.
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8 1º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque
e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de
responsabilização por omissão.
8 2º Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas obrigações
serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
8 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou
responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as
devidas providências cabíveis.
8 4º Quando os atos importarem em Prejuízos ao patrimônio público, a Administração
notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança
administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o
contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 15 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as
exigidas para o transporte de escolares, e devem respeitar os seguintes anos de
utilização:
1 - Para 2022 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans, não poderão prestar o
serviço com idade superior a 20 anos utilização;
Il - Para 2025 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o
serviço com idade superior a 18 anos utilização;
HI - Para 2028 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o
serviço com idade superior a 15 anos utilização;
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IV - Para 2030 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o
serviço com idade superior a 10 anos utilização.
Art. 16 - Os veículos não poderão transitar em outros itinerários do Município,
conduzindo estudantes, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de
Educação, para atender a razões de interesse público.
Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas
quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo
acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for
indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será
dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.
Art. 17 - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da
legislação de trânsito.
Art. 18 - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos -
praticados na direção do veículo, conduta profissional e no cumprimento de protocolos e
instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo
responsável pelo cumprimento de penalidades, pagamento de multas, e em caso de
recorrência responder a processo administrativo.
Art. 19 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar será executada por meio da
Secretaria Municipal de Educação, na qual, fará uso dos seguintes instrumentos de
controle e acompanhamento a serem implantados;
a) Livro de Pronto do motorista;
b) Livro de Ocorrência;
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c) Cronograma de fiscalização;
Art. 20 - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação,
na qual, seguirá as seguintes etapas;
Etapa 01. Registro da ocorrência;
Etapa 02 Apuração das partes;
Etapa 05. Emissão de Nota Técnica;
Etapa 03. Análise circunstanciada;
Etapa 04 Diligência.
Art. 21- O Município implantará sistema de controle interno e social do transporte
escolar na forma de regulamento próprio, observando-se no mínimo:
I - adoção de procedimentos de controle independente da forma de
prestação de serviços, com adoção dos seguintes procedimentos:
a) registro atualizado de cada prestador de serviço, com todas as
informações relativas ao contrato (a exemplo de contrato, aditivos, rotas,
reclamações, processos de pagamento);
b) registro atualizado das rotas, composição de preços, calendário
letivo, escolas e respectivos alunos (com geolocalização);
c) monitoramento do registro e atualização das informações no
Sistema de Gestão do Transporte Escolar;
d) arquivamento de toda a documentação relativa ao processo
licitatório, inclusive de sua fase interna;
e) registros de ocorrências e/ou fatos relevantes observados na
execução dos contratos;
f) promover e monitorar os mecanismos de transparência.
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Il - Atendimento as demandas de usuários em prazo estabelecido em
regulamento previsto no caput, inclusive àquelas previstas nos incisos Il, Ill IV e V
do art. 3º da presente Lei;
HI - Elaboração de relatórios periódicos de controle, submetidos a análise
do Conselho previsto em regulamento, sem prejuízo do atendimento das
exigências e registros previstos em resoluções do Tribunal de Contas do Estado e
demais Órgãos de Controle Externo;
IV - O Portal da Transparência do Município deve ter área específica para
acompanhamento do transporte escolar, apresentando, no mínimo:
a) documentação do processo licitatório e Contratos;
b) relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e seus horários),
veículos e motoristas;
c) projetos das rotas georreferenciadas;
d) composição de custos;
e) processos de pagamento;
f) informações importantes e meios de contato.
Art. 22 -Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
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