| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2022 |
| Date | 2022-07-25 |
| Ementa | Regulamenta as atividades de Transporte Escolar no município de Betânia-PE,conforme Portaria nº 002/2009 DETRAN-PE e Resolução nº 167/2022- TCE-PE. |
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Beta de Ofício nº 119/2022 —- GP. Betânia, 25 de julho de 2022. Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 012/2022 do Poder Executivo, aprovado por esta Câmara em sessão Extraordinária, no dia 22 de julho do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 818, de 25 de julho de 2022. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, CÂMARA MUNÍCIPAL DE BETÂNIA CNPJ: 11.478.674/0001-12 CNPJ: 10.287. 373/0001- 49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Pretesura ta tânia LEI Nº 818, DE 25 DE JULHO 2022. EMENTA: Regulamenta as atividades de Transporte Escolar no município de Betânia-PE, conforme Portaria nº 002/2009 DETRAN-PE e Resolução nº 167/2022-TCE- PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso 1, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1.º - As disposições constantes nesta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município de Betânia - PE, com veículos próprios e contratados para prestação do referido serviço. Art. 2.º -A Secretaria Municipal de Educação, fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços. Art. 3.º - Compete também a Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público. Art. 4.º - A administração Municipal, por meio da Secretaria de Educação, definirá os roteiros do Transporte Escolar de forma a otimizar os itinerários buscando a redução do tempo de percurso e custos operacionais, bem como a delimitação do trajeto da linha de refeitura Municipal de Betânia — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Prefedura de ais Betânia Cem transporte e a distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do veículo escolar. $ 1ºA distância a ser percorrida pelo estudante até o ponto de passagem do veículo escolar não poderá ultrapassar 1km (um quilômetro), salvo as seguintes situações; I — Estudantes com até 08 (oito) anos de idade, residente em área rural, cuja a via permita o acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a sua residência. Il — Estudantes especiais com limitações locomotoras, cuja a via permita o acesso do veículo, poderá solicitar que o transporte realize o embarque no ponto mais próximo a sua residência. 8 2º As situações descritas no parágrafo anterior serão atendidas, desde que não comprometa o tempo do percurso e não coloque em risco as condições de segurança do veículo e integridade física do condutor e alunos que utilizam o serviço. Art. 5.º - Será definido pela Secretaria de Educação os pontos de passagem, paradas e de difícil acesso das rotas, sendo fixados considerando os critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade. Art. 6.º - As rotas caraterizadas como de “difícil acesso” são aquelas que apresentam as condições técnicas classificadas conforme a DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura e características geológicas do terreno, as quais, devem apresentar ao menos uma das seguintes características: I “Onde as inclinações naturais do terreno exigem frequentes cortes, reparos e aterros de dimensões reduzidas para acomodação dos aclives e declives da via, e que refeitura Municipal de Betânia — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE ia Betânia REC A foro o peso conerândo um novo tempo ED. eventualmente ofereçam alguma restrição de ordem natural que dificulte o alinhamento do solo e das curvas. O solo é pouco desenvolvido composto por trechos que variam entre barro e rochas que afloram constantemente. Il - Onde são abruptas as variações longitudinais e transversais da elevação do terreno em relação a via, as quais, as condições naturais do terreno limitam a interferência humana. O Solo é sedimentar com forte escoamento d'agua, o que resulta na suavização do terreno e surgimento de rampas com perigosos declives. Art. 7.º - As empresas contratadas para executar rotas que eventualmente se caracterizem de “difícil acesso”, podem solicitar a incorporação da Taxa de Difícil de Acesso —- TDA aos valores contratados para execução do serviço, que podem variar entre 15% e 35%; Parágrafo único. A Taxa de Difícil Acesso - TDA, será concedida após comprovadas as dificuldades de acesso da via, através de parecer contendo o detalhamento dos trechos de difícil acesso, a ser emitido pela contratante. Art. 8.º - Para utilizar o transporte escolar, o estudante deverá estar regularmente matriculado nas Instituições de Ensino de Betânia - PE ou dos distritos da Rede Pública Municipal ou Estadual de Ensino. Art. 9.º - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes matriculados nas escolas da rede pública de ensino básico e as rotas regulares estabelecidas do transporte escolar, o município fica autorizado a transportar os estudantes da educação superior e instituições privadas. Art. 10 - O Município não se obriga a transportar estudantes residentes fora da refeitura Municipal de Betânia — CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Prefeitura de bs, Betânia o jurisdição territorial, mesmo que matriculados em instituições de ensino do município de Betânia - PE. Art. 11 - O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos deste regulamento e sem Prejuízo de outras exigências expressas. Parágrafo Único - Fica proibida a concessão de caronas de pessoas que não se enquadrem como estudantes ou que não estejam em locomoção para as atividades escolares. Art. 12 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. 8 1º - Para o fim do disposto neste artigo, considera-se: I -continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; II regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; HI - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos pela legislação vigente; IV -segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos estudantes transportados e a orientação e acompanhamento dos estudantes no embarque e no desembarque; refeitura Municipal de Betânia — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE DP eta nia V - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos estudantes e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas neste regulamento e nas demais normas jurídicas aplicáveis. 8 2º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I-motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e, If -por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas pela Administração. Art. 13 - O benefício do transporte escolar é garantido aos estudantes residentes em área rural. $ 1º Excetuam-se do critério no caput deste, os seguintes casos: I -estudantes com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental; II -ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras impeditivas ao exercício de ir e vir com independência e autonomia; HI - quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, rios ou outros que obrigam o estudante a utilizar trajeto mais longo; IV -quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o estudante em condições inseguras. refeitura Municipal de Betânia — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Betânia ———————ee ee 8 2º O direito ao serviço é garantido no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os estudantes estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, ou outros de capacitação /profissionalização, quando houver vaga nos veículos. 8 3º Na hipótese do pai ou responsável pelo estudante optar por matrícula em instituição de ensino diferente daquela indicada pela Secretaria Municipal de Educação, e neste caso necessite de transporte, implicará na perda do direito ao transporte escolar oportunizado pelo Município. Art. 14 - São obrigações dos estudantes, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento ou decorrentes de legislação superior: I -frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação; II -contribuir para a conservação dos bens públicos utilizados na prestação dos serviços; HI - cooperar com a limpeza dos veículos; IV -comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque; V -apresentar, quando disponibilizada pelo Município de Betânia - PE, carteirinha própria do transporte escolar para embarque no ônibus; VI -cooperar com a fiscalização do Município; VII - ressarcir os danos causados aos veículos; VIII - acatar as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais agentes públicos responsáveis. refeitura Municipal de Betânia — CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE 8 1º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão. 8 2º Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. 8 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis. 8 4º Quando os atos importarem em Prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 15 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares, e devem respeitar os seguintes anos de utilização: 1 - Para 2022 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans, não poderão prestar o serviço com idade superior a 20 anos utilização; Il - Para 2025 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o serviço com idade superior a 18 anos utilização; HI - Para 2028 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o serviço com idade superior a 15 anos utilização; refeitura Municipal de Betânia — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE a A Betânia RE A foco do peso commuicio um remo tempo TM IV - Para 2030 os veículos dos tipos ônibus, micro-ônibus e vans não poderão prestar o serviço com idade superior a 10 anos utilização. Art. 16 - Os veículos não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo estudantes, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de Educação, para atender a razões de interesse público. Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo. Art. 17 - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. Art. 18 - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos - praticados na direção do veículo, conduta profissional e no cumprimento de protocolos e instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo responsável pelo cumprimento de penalidades, pagamento de multas, e em caso de recorrência responder a processo administrativo. Art. 19 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar será executada por meio da Secretaria Municipal de Educação, na qual, fará uso dos seguintes instrumentos de controle e acompanhamento a serem implantados; a) Livro de Pronto do motorista; b) Livro de Ocorrência; refeitura Municipal de Betânia — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE târi c) Cronograma de fiscalização; Art. 20 - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, na qual, seguirá as seguintes etapas; Etapa 01. Registro da ocorrência; Etapa 02 Apuração das partes; Etapa 05. Emissão de Nota Técnica; Etapa 03. Análise circunstanciada; Etapa 04 Diligência. Art. 21- O Município implantará sistema de controle interno e social do transporte escolar na forma de regulamento próprio, observando-se no mínimo: I - adoção de procedimentos de controle independente da forma de prestação de serviços, com adoção dos seguintes procedimentos: a) registro atualizado de cada prestador de serviço, com todas as informações relativas ao contrato (a exemplo de contrato, aditivos, rotas, reclamações, processos de pagamento); b) registro atualizado das rotas, composição de preços, calendário letivo, escolas e respectivos alunos (com geolocalização); c) monitoramento do registro e atualização das informações no Sistema de Gestão do Transporte Escolar; d) arquivamento de toda a documentação relativa ao processo licitatório, inclusive de sua fase interna; e) registros de ocorrências e/ou fatos relevantes observados na execução dos contratos; f) promover e monitorar os mecanismos de transparência. CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE era Betânia O ei Il - Atendimento as demandas de usuários em prazo estabelecido em regulamento previsto no caput, inclusive àquelas previstas nos incisos Il, Ill IV e V do art. 3º da presente Lei; HI - Elaboração de relatórios periódicos de controle, submetidos a análise do Conselho previsto em regulamento, sem prejuízo do atendimento das exigências e registros previstos em resoluções do Tribunal de Contas do Estado e demais Órgãos de Controle Externo; IV - O Portal da Transparência do Município deve ter área específica para acompanhamento do transporte escolar, apresentando, no mínimo: a) documentação do processo licitatório e Contratos; b) relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e seus horários), veículos e motoristas; c) projetos das rotas georreferenciadas; d) composição de custos; e) processos de pagamento; f) informações importantes e meios de contato. Art. 22 -Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Betânia Es PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE