| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
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Betânia AEE Ofício nº170/2022 — GP. Betânia, 12 de setembro de 2022. Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 014/2022 do Poder Executivo, aprovado por esta Câmara em sessão Extraordinária, no dia 30 de agosto do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 820, de 31 de agosto de 2022. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, CÂMARA MUNÍCIPAL DE BETÂNIA CNPJ: 11.478.674/0001-12 RECEBIDO EM 14/09/92, MUNICÍPIO DE BETÂNIA Estado de Pernambuco LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 Betânia [ton conerarco nc Come LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Betânia Exercício de 2023 Betã . RE Aa sa pe coins ins torço LEI Nº 820, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições constantes no inciso Il do art. 165 da Constituição da República, no inciso |, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso Il do art. 76 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2023, compreendendo: | | -disposições preliminares, orientações gerais e transparência; Il - metas e prioridades da administração; HI - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; IV - receitas e alterações na legislação tributária; V -execução da despesa; VI | - transferências de recursos às entidades públicas e privadas; VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VIII - celebração de operações de crédito; IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; XI - controle de custos e avaliação de resultados; XII - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA/2023, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: | | -Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Il - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Hll | - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir de 2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de 5 Betânia novembro de 2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021 e atualizações; IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 13º? edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2023, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022. Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: | - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; Il - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; No Betânia VIl- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XIIl - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo govemo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XVI — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Unica Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2023. Betâni tânia RE A oa da o srt vm no tono $ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: | -os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Ill - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal: V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela intemet, de amplo acesso público; VI - o Portal da Transparência; VIl- demais disposições constantes na Resolução TCE-PE nº 33, de 6 de junho de 2018 e suas alterações. 8 2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão da parcela do Plano Plurianual — PPA 2022/2025, para 2023 e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2023, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2023 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na intemet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2023 e seus anexos. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção | Das Prioridades e Metas Art. 7º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. “ao Betânia Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas receitas e despesas públicas. Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram está Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade. Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2023, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada. Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 11. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: | | - Demonstrativo 1: Metas Anuais; Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Il | - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV. - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Betânia VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social: VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 8 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, originam-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA. 8 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 12. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 132 edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. 8 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2023, nos termos do inciso III, do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção V Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 10 Betânia Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários. Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de novos projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina- se ao atendimento ao dispõe no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção VI Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. & 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso, estabelecidos no art. 8º da Lei Complementar 101/2000, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2023. 82º Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma de desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal. $ 3º O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2021 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2023, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei. Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos. Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: | -Classificação Institucional; Il - Classificação Funcional; III - Classificação por Estrutura Programática; IV - Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica: b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. 8 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. 8 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função, e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: | - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais; II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida: III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 — Investimentos; V - Grupo 5-- Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 — Amortização de Dívidas; VII- Grupo 9 — Reserva do RPPS; VIII - Grupo 9 — Reserva de Contingência. Art. 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99. Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: 1 - Amortização de d ívidas, juros e encargos de dívidas; Il - Precatórios e sentenças judiciais; Bati tania EEE HI - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V -Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Outros encargos especiais. Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 20283. Seção II Da Organização dos Orçamentos Ar. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei. 81º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do 82º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 82º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. $ 3º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 8 4º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 8 5º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. Se A Programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Betânia Art. 26. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 27. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il - Anexos; Ill - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. Art. 28. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 29. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos: 1 - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. Ill - Tabelas e demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020, 2021 e orçada para 2022; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020, 2021 e fixada para 2022; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; Betâni nia Do Ata as io arcar do tre f) Relação de fontes de recursos. IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Govemo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 30. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: | - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município; Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada: V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 31. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022. 8 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal. Betânia 8 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o 8 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2023, por meio da aplicação de índices estimados de inflação. 8 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e consideradas as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Art. 33. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 34. No orçamento será identificada pelos digitos 99 a Modalidade de Aplicação para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 35. No orçamento a reserva do Regime Próprio de Previdência Social será classificada com o dígito 9 no Grupo de Natureza da Despesa, que será calculada com base na diferença entre as receitas e despesas previdenciárias. Art. 36. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e encaminhado pelo Poder Legislativo, será incluído na proposta orçamentária do Município, obedecendo a classificação orçamentária vigente. Art. 37. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção | Do Processamento e das Emendas Art. 38. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. 8 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. 8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: |. - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. & 3º Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso Il, do $ 3º, do art. 166 da Constituição Federal. Art. 39. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara. Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 40. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção Il Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 41. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: | -as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; Il - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; HI - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, Betânia serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização mediante decreto, para atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal, grupo de investimentos e encargos sociais, ao pagamento das despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da na mesma unidade orçamentária, abertura de créditos suplementares sem onerar o percentual do limite da suplementação, utilizando como recursos anulação de dotações orçamentárias. Art. 42. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o valor total do orçamento, por meio de portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão, poderão ser remanejados os saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 43. Para a situação constante no inciso II do art. 41 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, 8 8º da Constituição da República. 81º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 8 2º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos, conforme dispõe o & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. & 3º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão ser apurados por fonte de recursos. 8 4º Para a situação de trata o inciso Ill do caput do art. 41 desta Lei, poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 44. A partir do mês de junho de 2023, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual do IPCA acumulado. Art. 45. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167 da Betânia Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2022 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2023, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2023. Art. 46. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Parágrafo único. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 47. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara. $1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso Ill do 81º do art. 43 da Leinº 4.320/1964. $ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para abertura de créditos adicionais. Art. 48. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 49. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2023, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 50. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2023, de que trata o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. Betânia 8 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2022, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município. 8 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de revisão do Plano Plurianual. Art. 51. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Da Receita Municipal Art. 52. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: || - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; Ill - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. Art. 53. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: | - Dados do Ministério da Economia; Il - Relatórios do Banco Central do Brasil; HI - Publicações do IBGE. Art. 54. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 8 1º Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, Pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão eà xo) Bet etânia ATE. sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 8 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o & 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico. Art. 55. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 56. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Art. 57. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 58. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 59. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modemizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2023, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto para pagamento em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica. Art. 61. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: | - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; Betânia Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; Hll - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária. Art. 62. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 8 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. 8 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica. CAPÍTULO Vi DA DESPESA PÚBLICA Seção | Da Execução da Despesa Art. 63. As despesas serão executadas diretamente pela Administração Pública e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. 8 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento. 8 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. 8 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. 8 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. NM Betânia Art. 64. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. 8 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 8 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 8 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. 8 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. 8 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. 8 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. 8 3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta. 84º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo 23 Betânia do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 66. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: | | - autorização do ordenador de despesa; Il | - termo de adjudicação da licitação respectiva; Ill - cópia da nota de empenho; IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V - documentos fiscais respectivos; VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; VIII - Capa com sumário contendo: a) número e data do processo administrativo; b) número e data do processo licitatório; c) valor da despesa; d) número do empenho e nome do credor. 81º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. 82º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19 e suas consequências, serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso público. Art. 67. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Betânia Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 69. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei. Art. 70. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes. 8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Subseção Il Betâni AETEEOO, Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 69. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei. Art. 70. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes. 8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Subseção Il Betâni AETEEOO, Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 69. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei. Art. 70. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes. 8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Subseção Il Betânia Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 72. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 73. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Parágrafo único. Preferencialmente as transferências de recursos aos consórcios públicos deverá obedecer a programação financeira específica. Art. 74. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Até 15 (quinze) de agosto de 2022 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2023, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. 8 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. 8 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. $ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. 8 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados Betânia mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 75. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 8 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 8 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 76. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável. 8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste. 8 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar nos critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos. 8 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do salário-mínimo e dos profissionais da educação básica. Betânia Art. 77. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 78. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 79. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência Social será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2022, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal. 8 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. 8 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias. Subseção Il Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 80. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012. $ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. Pesto a “ Betânia ÉE eo o oo sair: er q o 8 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 81. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2023, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 82. Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no Portal da Transparência. Art. 83. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 84. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 85. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 86. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2023. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 87. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 8 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. 8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. moto jo Betânia RE Atoça aa imo ainsi fr À Art. 88. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 89. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda. Art. 90. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 91. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 92. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 93. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. 8 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. $ 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 94. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. Betânia DA asa eo srt vm o re Art. 95. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os Programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 97. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 96 desta Lei. Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 98. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. 8 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. 8 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 99. Nos programas culturais de que trata o art. 97 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o a E 215 da Constituição Federal. Betânia Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 100. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. 8 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. 8 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 101. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para o próximo exercício e na proposta orçamentária para 2023. Art. 102. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Betâni tania RE 2 ca ao po sinto vm o er À 8 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica. 8 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 8 3º Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 103. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. 8 2º Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. 8 3º Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 104. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 105. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle extemo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 106. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO Il desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Betânia Art. 107. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: | | -obras não iniciadas; H |'-desapropriações; Il '- instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV -serviços para a expansão da ação governamental; V -materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. $ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. $ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. . CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção | Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art.108. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. & 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2023. & 2º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas. $ 3º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza de despesa e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada. 84º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. Seção Il Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Betânia Art. 109. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. $ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades. 82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações. 8 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução orçamentária por meio do portal da transparência. Art. 110. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. $ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 8 2º Durante o exercício de 2023 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2022/2025, revisado para 2023, por meio de Decreto. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 111. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023: | - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. $ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Permambuco as prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. Betânia 82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 112. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Intemet, para conhecimento da sociedade. Art. 113. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção | Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 114. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 8 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2023. 8 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção Il Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 115. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. 81º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. 8 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. Betânia 8 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres. Art. 116. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 117. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção | Dos Precatórios Art.118. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Art.119. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2023. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária. Art. 121. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. 8 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 8 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. Betânia ta EE ço sz o asno ur ao o À 8 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para investimentos. Art. 122. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção IH Dos Restos a Pagar Art. 123. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fomecimentos e não for possível formalizar a liquidação; Il - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 124. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 125. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. nia RE ça ds seo cinto into trç & 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 8 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 8 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art.126. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2023, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada em 2023, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de: | | - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; Il - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de emergência e/ou calamidade pública HI - ações em andamento; IV - obras em andamento; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 8 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2023 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 8 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos adicionais. Betânia Art. 127. No processo de elaboração em 2022, do projeto de revisão da parcela do Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2023, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei. Art. 128. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2022. Assinado de forma digital por MARIO GOMES FLOR ANO GOMES AA ao FILHO Dados: 2022.07.29 15:48:45 0300 Mário Gomes Flôr Filho Prefeito 40 Betânia ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS O Município de Betânia EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO DE PRIORIDADES HERE ea : Eri ARENAS fasedeg Rs É E E H sal siebieatánis sesbadantersSintiçdo Suit sapos oantats Aicetozt nen É O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: Séries históricas dos índicadores IPCA, PIBe SELIC IPCA Eis 14,00% 5,00% 14,00% 12,00% 4.00% 12,00% 10,00% 3,00% 10,00% 8,00% 2,00% 8,00% 8,00% 1,00% 6,00% 4,00% 0,00% 4,00% 2,00% 1,00% 2,00% 0,00% | 2,00% 0,00% 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2020 202 202º zoar 2omee 2o25ee fonte: Agéncia CONDEPEIFIDEM (PIB PE 2020 e 2021), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º bimestre do 2022), Rolatório FOCUS públicado em 01 de julho de 2022 para 2023. “PIB ca Pornambuco real de 2020 e 2021, estimado de 2023 a 2025, pelas estimalivas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntraivos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN 1º 1.447 de 14 de junho de 2022. 2071 SELIC 2022 2023 2024 2025 Betânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE |- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares — ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria IPTU ISQN Receita da Dívida Ativa Demais Receitas Receitas de Contribuições 2.144 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 266 303 Demais Receitas 1.397 1.619 | 1.841 Receita Patrimonial (130) 146 828 Aplicações Financeiras 81 828 Outras Receitas Patrimoniais (139) 65 - Transferências Correntes 32.746 35.796 [ 44.166 Cota-Parte do FPM 12.735 13.842 20.179 Cota-Parte do ITR 2 3 2 Cota-Parte do FEP 188 303 445 Transf. de Recursos do SUS - FS 5.266 3.980 4.526 FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE (-) Deduções para Formação do FUNDEB 8.981 12.300 15.953 3.705 4.483 5.099 273 358 836 “ 16 19 1 7[ 15 (3.135) (4.109) (5.227) Outras Transferências Correntes 4.709 L 4.61 3) 2.318 Outras Receitas Correntes 91 128 146 | 1 | RECEITA DE CAPITAL (ll) E 1.833 2.792 | 3.304 Operações de Créditos a! Alienação de Bens 1.833 | 2.792 || 3.304 Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) RECEITAS RA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) Ri AL (= RA) Notas Explicativas: 3.851 | 5.541 E3oz 1-Os valores arrecadados nos exercícios de 2020 e 2021, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. nas porjeções do exercício de 2023. Po, Bstânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE RECEITAS CORRENTES (l) Receita de impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria IPTU 9 ISQN 378 Receita da Divida Ativa 50 Demais Receitas 1.021 Receitas de Contribuições 2.470 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 352 Demais Receitas 2.017 2.117 Receita Patrimonial 918 964 Aplicações Financeiras 918 964 Outras Receitas Patrimoniais (0)| (0) (0) Transferências Correntes 46.599 48.957 51.405 Cota-Parte do FPM 21.291 22.368 23.487 Cota-Parte do ITR 2 2 2 Cota-Parte do FEP 469 493 518 Transf. de Recursos do SUS - FMS 4.776 5.018 5.268 FUNDEB 16.832 18.568 Cota-Parte do ICMS 5.934 Cota-Parte do IPVA 973 Cota-Parte do IPI 22 Cota-Parte do CIDE 18 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (6.083) Outras Transferências Correntes 2.698 Outras Receitas Correntes 170 RECEITA DE CAPITAL (ll) 8.137 Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital 8.137 Outras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) RE 'S INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS DE CAPITAL (IV) = (ARM Notas Explicativas: TO 3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas Por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. 11,73%, 5,01%, 3,25% e 3,00%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2022, 2023, 2024 é 2025 com os respectivos percentuais de 2,00%, 0,50%, 1,81% e 2,00%, demonstram um cenário retomada da economia para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A ) tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. Betânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE 1.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2023. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU 13,43% 6,88% 5,51% 5,06% 5,00%, Betânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE Receita da Dívida Ativa 2022 96,34% 2023 0,74% 2024 5,06% 2025 5,00% 7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2021, aplic; tributos de competência municipal. no exercício de 2022 em diante, em torno de 2% sobre o ando uma política de intensificação da arrecadação dos Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -24,42% 13,73% 5,51% 5,06% % Betânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -36031,12% 5,06% Outras Receitas Correntes 40,66% 13,73% 5,57% 5,06% 5,06% Betáânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE Receitas de Capital Notas Explicativas: 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 8.1. Composição das receitas totais - 2023 0,30% 4,38% RECEITAS CORRENTES HM Receita de Impostos, Taxas e 1,71% q Contribuições de Melhoria HE Receitas de Contribuições HH Receita Patrimonial E Transferências Correntes E Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2023 E Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE aan) ,00% 0,46% Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 46.599.000,00 em 2023, R$ 21.191.000,00 compõe 9PIM e: (-) Deduções para Formação do FUNDEB R$ 4.776.000,00 compõe as Transferências do sus. Betânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE 9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDESB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente anterior. VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 50,00% 45,78% 40,00% 30,00% 20,00% 8,69% 10,00% 5,51%. 06%. 5,00% 0,00% = E 2021 2022 2023 2024 2025 VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 25,00% 20,00% 15,00% — E 137 10,00% mam 5,00% A 0,00% 2021 2022 2023 2024 2025 5,00% 40,00% 30,00% 20,00% 10,00% 0,00% 20,00% 10,00% 0,00% -10,00% -20,00% -30,00% | 29,70% VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 36,96% 2021 2022 2023 2024 2025 INCREMENTO DO SUS - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR B&t E MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares Reestimado DESPESAS CORRENTES (I) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (II) 8.677 Investimentos 6.888 Inversões Financeiras - Amortização da Dívida 1.789 RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (Ill) 548 RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (Iv) - RESERVA DO RPPS (V) - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 4.727 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) SPESATOTAL (ID =(FIRIRIVAVAVIVID MICA E GRUPOS D E NATUREZA DE | DESPESAS CORRENTES (1) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (Il) 14.697 Investimentos 12.699 Inversões Financeiras - Amortização da Dívida 1.998 RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 624 RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (Iv) RESERVA DO RPPS (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) ESA TO V Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras des Preços ao Consumidor (IPCA) de 11,73%. pesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de + 3,25% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receifas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, q utilizado para pagamentos previdenciários futuros. Betânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais * Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1 | VARIAÇÃO % 2020 2021 2,89% 2022 10,18% 2023 6,10% 2024 3,37%, 2025 3,15% Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$ 1.212,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto na LDO 2023 da União. 2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Dívida Notas Explicativas: 1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 01 de julho de 2022), que projetou em 01 de julho de 2022 a taxa SELIC para os exercicios de 2023, 2024 e 2025 em 10,50%, 7,75% e 7,50%, respectivamente. Reserva de Contigência 2023 2024 5,15% 2025 5,00% Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de, despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. E Betânia AEE MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE Ill - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares 0 PspeciFiCAÇãO : É RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 37.057 E 37.048] 41.719 Receita Primária (1) 63.640 Receitas Primárias Correntes 35.215) 38.927] 55.503 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria ER 1.053] 1.167 1.275] 1.459 Contribuições 1.663 1.885, 2.144) 2.239] 2.470 Transferências Correntes 32.746) 35.796) 51.405 Demais Receitas Primárias Correntes 169 Receitas Primárias de Capital 8.137 Receita Não primária DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 40.403] 38.337 754 244] Despesa Primária - EmpenhadalFixada 40.061] 37.897 49.965] 56.365] Despesas Primárias Correntes 37.592) 35.901 42.529] 46.303) d 49.283 Pessoal e Encargos Sociais 25.600) 23.236) 25.602 28.527] 30.379 Outras Despesas Correntes 11.992 12.665] 16.928] 17.776] 18.904 Despesas Primárias de Capital 2.469] 1.996 7.436] 13.323 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Despesa Não Primária DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il) 202) Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V) Notas Explicativa: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 3-0 Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias. 4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de Juros e encargos ativos (juros recebidos). EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 8.000 6.000 2.000 dá 2020 2021 2022 2023 2024 2025 EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 2020 2021 2022 2023 2024 2025 cer zzoz we epinhr exieg ep epepiqruodsia (=) 80945 Zzoz we sebed weJos e seupjuawed/o sesadsag (-) [o] Zz0z te opduIseId od sopejesuea uses e sebed e sojsey (-) seg 2z0z us sobed wslos e Jebed e sojsoy (-) 08sc9 ejrug exieo ap epepiquodsig (=) 990'89 TZOZ SP OqUISZOp Sp |£ 9Je SOSINI9% SP BpemuI Sp opsIndId (+) vasr 2202 Sp oseuel ep LO we exieo ep epepiquodsig (831) seseynu we sesojen “PULO ajuindes ep epeJogejo 10) ZZOZ SP SOJIBDUBUIJ SSJABH SOP 8 |9AluOdSI OANY Op ogóefoid y- E SVGCIA SVALNO SORQLVIIAA 0 VONIZVA VA OISFISININ SGNS - OLIAIHO JA OVôvEIdO 68 dasvd SL9A Sddy SSNI :oxIEQP OANBI]SUOLUPP SLOJUOS OBSBZI OE Op Sagóa/oJd SE SEpeJopISUOS UR JO] BPepIjOSUOS BPIAQ Ep OdLuBo OP Que uuyuseId pJed - Z “oBóIp3eZL 'NIS ep SI29SIJ SOAJBJ]SUOUIAG AP jEnue| OU OpInujsu! 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Art. 4º5 2º, inciso 1) ae des | RECEITASREALIZADAS | qu E pc RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0) Alienação de Bens Móveis - - 8 Alienação de Bens Imóveis - = K Alienação de Bens Intangíveis a 5 E Rendimentos de Aplicações Financeiras - E a R$ milhares “2019 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (mn) - - DESPESAS DE CAPITAL - o Investimentos E E: Inversões Financeiras E - Amortização da Dívida ã - = DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - = E Regime Geral de Previdência Social E - = Regime Próprio de Previdência dos Servidores! - E É o o o VALOR (ill) E á Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. W Tabela 6 - Avaliação da Situação Financei Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares Betânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2023 R$ milhares Receita de Contiuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionisia Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Palrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira enire os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (ll) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos ouro Receitas do Co E Aposentadorias Pensões por Morie Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária entre Regimes Demais Despesas Providenciárias Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores &tânia MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2023 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a") PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPI RIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) R$ milhares 1 Exercício Anterior) + (c) 2021 - - 3.260 2022 531 657 3.891 2023 5.303 2.380 6.056 2024 5.486 2.262| 8.019 2025 5.637 2211 9.848 2026 5.784] 2.131 11.529 2027 5.870) 2.119 13.123 2028 6.252 1.747 14.377 2029 6.576] 1413 15.344 2030 6.946 1.031 16.017 2031 7237 775) 16.499 2032 7.641 360 16.713 2033 7.821 229) 16.843 2034 8.340 -393 16.630 2035 8.609] -685 16.277 2036 8.853 -959 15.806 2037 9.026] -1.153 15.267 2038 8.989) -1.130) 14.762 2039 9.241 -1.436) 14.15] 2040 9.376.665] -1.622 13.492 2041 9.452.920] =1.719) 12.827 2042 9.373.372 -1.627 12.226 2043 9.519.030) -1.794| 11.594 2044 9.301.293 -1.576 11.065 2045 9.194.096 -1.521 10.578 2046 9.253.707) -1.599 10.089 2047 8.996.441 -1.378 9.688 2048 8.687.331 -1.100] 9.382 2049 8.504.453 -942| 9.133 2050 7.961.431 -393 9.033 2051 7.650.029 -55 9.020 2052 7.399.463 175 9.060 2053 7.136.312 463 9.162 2054 6.851.280) 776 9.324 2055 6.297.505 1.335 9,590 2056 5.945.292 -5.232) 8.596 (continu: N Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2023 Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Es Pretustura ca : Es MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2023 82º, inciso IV, alinea "a*) EÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES”. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, R$ milhares Tabela 6.2 - Proj jeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊ| INATIVOS MILITARES NCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 2023 Nota: O Município de Betânia não há segregação de massa Tabela 7 - Estima: tiva e Compensação da Renúncia de Receita Beta AEE er MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2023 R$ milhares Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso V) R$ milhares O “ Valor Previsto para 2023 Aumento Permanente da Receita 2.691 (=) Transferências Constitucionais - (2) Transferências ao FUNDEB 288 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.403 Redução Permanente de Despesa (11) - Margem Bruta (ll= (+) o : FR DR Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 1.850 Novas DOCC 1.850 Novas DOCC geradas por PPP ; - Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HI-IV) : Í so 553 Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2023, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.294,00, conforme previsto na LDO 2023 da União. 2-Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 12,23%, resultante da taxa de infla 11,73%, e a taxa de crescimento do PIB de 0,50%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1º tj acumulado de 2022 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 01 de junho de ANEXO III LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS T-D>>— Município de Betânia EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO IIl- RISCOS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O EXERCÍCIO DE 2023 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para 2023, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. “8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso IIl do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. Betânia No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, b — (o) 2a LD epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. enquadrando-se em contingências passivas. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensur ) Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. q) AVLOLINS AV LOLINS SIBISIJ SOISIY SOJNO :se958/01d 9p eIDUEdeJsIq JOJeW e SOjnqu Sp ogdingsou J9puna Op OlJ9]2991J Op SOSINDSJ SOP OjuSLlqe99, ORN - “SOIUQAUOD NO SeJpjuSwe|Jed sepusiua ap osinoo) ap ajuoy uoo “SIBJOpa) 9 SIENpeIS3 SouJsA0B SOjuSL|SSAu! op oyuadus ap opóeyuuI|/sesadsap sep ojuawousBuguos -leoL”. SOP SOIUZAUOS Gp SOSINIA1 & Se JeEjuatue|Jed Sepusuuo op ojusulge9a! 0gN - 0BÍPpeIOLIY Gp OvÍesnIA SESJ9AIQ SBIIU9ISISSY SOAISSed 9p ogdunssy SEpIpS9UOD SEIJUBIES O SIEAY OJUSW|D8YUOI9Y Sp 0SS9901d UI9 SEPIAQ siBpIPNÇ sepuewag SeJeyjtu $a (o€ 5 of UE "147 aHV Ecoz SVIINFAIAOUd 3 SIVISIA SOISIY JA OALLVHLSNONIA sIvOSIA SOISIH IA OXINVSVIAY LNIINVÕÃO SIZIALINIA IA 137 ad - VINVLIS OG OIdiDINNA ANEXO IV LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS TD] Município de Betânia EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS Betânia APRESENTAÇÃO A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: | - Obras em Andamento; Il | - Despesas para Conservação do Patrimônio: HI | - Novos Projetos DO E LA OLNIINVONY Na SVUSO] OWnnsas joo'ooo'0or MEIN 2p 0g5e4N| joo'o00:00 I Titiada apnes) eso ap 0EW ap oeJe yr] “Jd IUFIPE 9P OTdPIUNIN OP [eim Jov'ess'vee [eo'zerssE xo Jro'sreser troz/vo/8t | euoz eu epeyo WoBesseg ap opônnsuO) à Ouejaed OES ap EIA à apas Ep sopes1au sou sopez|ezo| sosjqnd sandnody sou ewsojay joz'sto89L joz'srorgoL Jos'soz joo'varrase %o8 — [oo'o86096 E (E) exies ouejse opdequaune jos'vas-eg6 jos'vas-e96 996, joc'tes vs ES PSI SOCT | ceoc/ti/io (e) edes enou ogse uauined Joo'oos'6s8 e L60'6 |az'z6s'998 %os [EeooLyT | TEMR/TI/SE | op odpjuniy OU EDNBSV & opodidoppsts us Eno jos's9z0z€ [os'sae0z€ jossorore — %OS |6LTESTVL E STO Was joo'o00'00r 0'000'00T [oo'000:007 %O0E joo'ogo00r = einyajaJd ep OXaUE -SojuaasaueuId! 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