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norma nº 820/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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Betânia
AEE
Ofício nº170/2022 — GP.
Betânia, 12 de setembro de 2022.
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência
a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 014/2022 do Poder Executivo, aprovado por esta Câmara
em sessão Extraordinária, no dia 30 de agosto do corrente ano, foi sancionado por este Executivo
Municipal e deu origem a Lei nº 820, de 31 de agosto de 2022.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNÍCIPAL DE BETÂNIA
CNPJ: 11.478.674/0001-12
RECEBIDO EM 14/09/92,
MUNICÍPIO DE BETÂNIA
Estado de Pernambuco
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2023
Betânia
[ton conerarco nc Come
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Betânia
Exercício de 2023
Betã .
RE Aa sa pe coins ins torço
LEI Nº 820, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições constantes no inciso Il
do art. 165 da Constituição da República, no inciso |, do 8 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco e no inciso Il do art. 76 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2023, compreendendo:
| | -disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
Il - metas e prioridades da administração;
HI - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV - receitas e alterações na legislação tributária;
V -execução da despesa;
VI | - transferências de recursos às entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
XI - controle de custos e avaliação de resultados;
XII - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA/2023, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
| | -Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Hll | - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9º edição a partir
de 2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de
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novembro de 2021, pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.131, de 4 de
novembro de 2021 e atualizações;
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 13º? edição, aplicado à União aos Estados,
ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2023, aprovado pela Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
| - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Il - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou
função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento
através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
No
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VIl- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIIl - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo govemo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos
8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF;
XVI — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita
à determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Unica
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal,
na elaboração e execução do orçamento municipal de 2023.
Betâni
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RE A oa da o srt vm no tono
$ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| -os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
Ill - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal:
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela intemet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência;
VIl- demais disposições constantes na Resolução TCE-PE nº 33, de 6 de junho de
2018 e suas alterações.
8 2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão da
parcela do Plano Plurianual — PPA 2022/2025, para 2023 e da Lei Orçamentária Anual, assim
como durante a execução orçamentária no exercício de 2023, quadrimestralmente, para
avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por
lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional.
Art. 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2023 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na intemet
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2023 e seus anexos.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 7º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
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Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de
baixo crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas
receitas e despesas públicas.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
está Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2023, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e
da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 11. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem como avaliação das
metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
| | - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Il | - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV. - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
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VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social:
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
8 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social,
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, originam-se de relatório específico elaborado
por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA.
8 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta
e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 12. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 132
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada.
8 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2023,
nos termos do inciso III, do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
10
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Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público e de novos projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-
se ao atendimento ao dispõe no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados nesta Lei.
& 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso, estabelecidos no art.
8º da Lei Complementar 101/2000, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2023.
82º Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma de
desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal.
$ 3º O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de
2021 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2023,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
| -Classificação Institucional;
Il - Classificação Funcional;
III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica:
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
8 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
8 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função, e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
| - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida:
III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 — Investimentos;
V - Grupo 5-- Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
VII- Grupo 9 — Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Art. 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade
de Aplicação 99.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
1 - Amortização de d ívidas, juros e encargos de dívidas;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
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HI - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V -Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
20283.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Ar. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado
no inciso III do art. 2º desta Lei.
81º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do 82º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
82º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
$ 3º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
8 4º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
8 5º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
Se A Programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
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Art. 26. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de
recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 27. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 29. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020,
2021 e orçada para 2022;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020,
2021 e fixada para 2022;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
Betâni
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Do Ata as io arcar do tre
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Govemo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 30. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada:
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 31. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022.
8 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e
entidades da administração municipal.
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8 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o 8 1º, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2023, por meio da aplicação de índices estimados de inflação.
8 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e consideradas as projeções
constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 33. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 34. No orçamento será identificada pelos digitos 99 a Modalidade de Aplicação
para classificação orçamentária de reserva de contingência.
Art. 35. No orçamento a reserva do Regime Próprio de Previdência Social será
classificada com o dígito 9 no Grupo de Natureza da Despesa, que será calculada com base
na diferença entre as receitas e despesas previdenciárias.
Art. 36. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo, será incluído na proposta orçamentária do Município,
obedecendo a classificação orçamentária vigente.
Art. 37. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares
até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção |
Do Processamento e das Emendas
Art. 38. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e
anexos.
8 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
|. - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
& 3º Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às
despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso Il, do $ 3º, do art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 39. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º
do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 40. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Subseção Il
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 41. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições
de que trata este artigo:
| -as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
Il - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei,
para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
HI - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais,
Betânia
serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do
inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização mediante decreto, para atender
insuficiência de dotações do grupo de pessoal, grupo de investimentos e encargos sociais, ao
pagamento das despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da na
mesma unidade orçamentária, abertura de créditos suplementares sem onerar o percentual
do limite da suplementação, utilizando como recursos anulação de dotações
orçamentárias.
Art. 42. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere
o valor total do orçamento, por meio de portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão,
poderão ser remanejados os saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 43. Para a situação constante no inciso II do art. 41 desta Lei, será estabelecido
na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização
de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, 8 8º da Constituição da República.
81º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, 8
3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
8 2º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que
serão especificados no decreto de abertura do crédito.
& 3º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão
ser apurados por fonte de recursos.
8 4º Para a situação de trata o inciso Ill do caput do art. 41 desta Lei, poderão ser
incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 44. A partir do mês de junho de 2023, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE
acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também
crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das
dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual
do IPCA acumulado.
Art. 45. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167 da
Betânia
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos
quatro meses de 2022 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2023, no limite
de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, $ 2º, da Constituição Federal,
podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2023.
Art. 46. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 47. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
$1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso Ill
do 81º do art. 43 da Leinº 4.320/1964.
$ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para
abertura de créditos adicionais.
Art. 48. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 49. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2023, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 50. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2023, de que trata
o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada
pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Betânia
8 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2022, para inclusão na proposta do Orçamento
Geral do Município.
8 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de
lei de revisão do Plano Plurianual.
Art. 51. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022,
conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 52. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
|| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Ill - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 53. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos
das seguintes fontes:
| - Dados do Ministério da Economia;
Il - Relatórios do Banco Central do Brasil;
HI - Publicações do IBGE.
Art. 54. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
8 1º Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem
desdobradas, Pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão eà
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ATE.
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
8 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o & 1º deste artigo,
poderá ser objeto de decreto específico.
Art. 55. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 56. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Art. 57. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 59. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modemizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas
informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2023, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto para pagamento em parcela única
de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.
Art. 61. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Betânia
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
Hll - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com
a arrecadação tributária.
Art. 62. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
8 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
8 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
CAPÍTULO Vi
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 63. As despesas serão executadas diretamente pela Administração Pública e/ou
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da Lei.
8 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
8 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
8 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91.
8 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
NM
Betânia
Art. 64. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
8 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
8 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
8 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
8 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o
saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
8 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
8 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
regulamentação específica.
8 3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a
vinculação dos recursos e a fonte correta.
84º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e
na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo
23
Betânia
do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 66. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
| | - autorização do ordenador de despesa;
Il | - termo de adjudicação da licitação respectiva;
Ill - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
81º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
82º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 e suas consequências, serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio
digital de acesso público.
Art. 67. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48
da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público,
junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Betânia
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 69. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 70. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção Il
Betâni
AETEEOO,
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 69. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 70. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção Il
Betâni
AETEEOO,
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 69. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 70. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção Il
Betânia
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 72. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 73. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
Parágrafo único. Preferencialmente as transferências de recursos aos consórcios
públicos deverá obedecer a programação financeira específica.
Art. 74. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Até 15 (quinze) de agosto de 2022 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2023, que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
8 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
8 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
$ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se
apenas aos programas que o Município participe.
8 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
Betânia
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 75. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, independentemente de empenho.
8 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao
disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
8 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95%
do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública,
educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 76. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor
do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a
aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.
8 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajustes, devendo constar nos critérios nas leis específicas que
concederem as revisões e os reajustes respectivos.
8 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes
do salário-mínimo e dos profissionais da educação básica.
Betânia
Art. 77. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores
públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na
margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica
dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de
lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 78. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 79. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência
Social será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até
5 (cinco) de setembro de 2022, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
8 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo
de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser produzida por
atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
8 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que
integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as
tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 80. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
$ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
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Betânia
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8 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 81. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2023, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 82. Será publicado na Secretaria de Saúde e no prédio da Prefeitura o Anexo 12
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com
ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado
ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação e no Portal da Transparência.
Art. 83. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 84. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 85. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 86. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2023.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 87. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
8 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
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Betânia
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Art. 88. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 89. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida pelas
consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 90. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 91. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 92. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 93. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
8 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
$ 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 94. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Betânia
DA asa eo srt vm o re
Art. 95. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, a
partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos,
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da
Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
Programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 97. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 96 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 98. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
8 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
8 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 99. Nos programas culturais de que trata o art. 97 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o a E
215 da Constituição Federal.
Betânia
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 100. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
8 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
8 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação
citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 101. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual
2022/2025, para o próximo exercício e na proposta orçamentária para 2023.
Art. 102. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Betâni
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8 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
8 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
8 3º Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 103. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
8 2º Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
8 3º Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 104. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 105. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle extemo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 106. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO
Il desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Betânia
Art. 107. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
| | -obras não iniciadas;
H |'-desapropriações;
Il '- instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV -serviços para a expansão da ação governamental;
V -materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
$ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e
demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
$ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
. CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção |
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.108. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
& 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2023.
& 2º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte
negativamente nos valores programados para as receitas.
$ 3º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza de despesa e
fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente
unificada.
84º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a
lei orçamentária e seus anexos.
Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Betânia
Art. 109. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
$ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações.
8 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão
os gastos com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução
orçamentária por meio do portal da transparência.
Art. 110. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação
dos gastos e a evolução de indicadores.
$ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução
do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
8 2º Durante o exercício de 2023 poderão ser construídos, substituídos, modificados
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2023, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 111. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023:
| - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores
e demais responsáveis por recursos públicos.
$ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Permambuco as
prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
Betânia
82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão
de Controle Interno do Município.
Art. 112. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e
disponibilizadas na Intemet, para conhecimento da sociedade.
Art. 113. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 114. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
8 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2023.
8 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção Il
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 115. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
81º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
8 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento
do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas
ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências.
Betânia
8 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos, bem como os fiscais dos contratos
e instrumentos congêneres.
Art. 116. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de
engenharia estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 117. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou
onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art.118. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art.119. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2023.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária.
Art. 121. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação
pertinente.
8 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
8 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
Betânia
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8 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para
investimentos.
Art. 122. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção IH
Dos Restos a Pagar
Art. 123. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fomecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
Il - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 124. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 125. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Pública,
inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e
acompanhamento.
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& 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
8 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
8 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.126. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2023, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionado até 31 de dezembro de 2022,
a programação nele constante poderá ser executada em 2023, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
| | - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
HI - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada
a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
8 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2023 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2023, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Betânia
Art. 127. No processo de elaboração em 2022, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2023, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 128. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2022.
Assinado de forma digital por
MARIO GOMES FLOR ANO GOMES AA ao
FILHO Dados: 2022.07.29 15:48:45 0300
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito
40
Betânia
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
O
Município de Betânia
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE PRIORIDADES
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E
H sal
siebieatánis sesbadantersSintiçdo Suit sapos oantats Aicetozt

nen
É
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIBe SELIC
IPCA Eis
14,00% 5,00% 14,00%
12,00% 4.00% 12,00%
10,00% 3,00% 10,00%
8,00% 2,00% 8,00%
8,00% 1,00% 6,00%
4,00% 0,00% 4,00%
2,00% 1,00% 2,00%
0,00% | 2,00% 0,00%
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2020 202 202º zoar 2omee 2o25ee
fonte: Agéncia CONDEPEIFIDEM (PIB PE 2020 e 2021), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º bimestre do 2022), Rolatório FOCUS públicado em 01 de julho de 2022 para 2023.
“PIB ca Pornambuco real de 2020 e 2021, estimado de 2023 a 2025, pelas estimalivas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntraivos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN 1º 1.447 de 14 de junho de 2022.
2071
SELIC
2022
2023
2024
2025
Betânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
|- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
— ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
IPTU
ISQN
Receita da Dívida Ativa
Demais Receitas
Receitas de Contribuições 2.144
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 266 303
Demais Receitas 1.397 1.619 | 1.841
Receita Patrimonial (130) 146 828
Aplicações Financeiras 81 828
Outras Receitas Patrimoniais (139) 65 -
Transferências Correntes 32.746 35.796 [ 44.166
Cota-Parte do FPM 12.735 13.842 20.179
Cota-Parte do ITR 2 3 2
Cota-Parte do FEP 188 303 445
Transf. de Recursos do SUS - FS 5.266 3.980 4.526
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
8.981 12.300 15.953
3.705 4.483 5.099
273 358 836
“ 16 19
1 7[ 15
(3.135) (4.109) (5.227)
Outras Transferências Correntes 4.709 L 4.61 3) 2.318
Outras Receitas Correntes 91 128 146
|
1
|
RECEITA DE CAPITAL (ll) E 1.833 2.792 | 3.304
Operações de Créditos a!
Alienação de Bens
1.833 | 2.792 || 3.304
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RECEITAS RA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV)
Ri
AL (= RA)
Notas Explicativas:
3.851 | 5.541 E3oz
1-Os valores arrecadados nos exercícios de 2020 e 2021, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
nas porjeções do exercício de 2023.
Po,
Bstânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
RECEITAS CORRENTES (l)
Receita de impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
IPTU
9
ISQN 378
Receita da Divida Ativa 50
Demais Receitas 1.021
Receitas de Contribuições 2.470
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 352
Demais Receitas 2.017 2.117
Receita Patrimonial 918 964
Aplicações Financeiras 918 964
Outras Receitas Patrimoniais (0)| (0) (0)
Transferências Correntes 46.599 48.957 51.405
Cota-Parte do FPM 21.291 22.368 23.487
Cota-Parte do ITR 2 2 2
Cota-Parte do FEP 469 493 518
Transf. de Recursos do SUS - FMS 4.776 5.018 5.268
FUNDEB 16.832 18.568
Cota-Parte do ICMS 5.934
Cota-Parte do IPVA 973
Cota-Parte do IPI 22
Cota-Parte do CIDE 18
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (6.083)
Outras Transferências Correntes 2.698
Outras Receitas Correntes 170
RECEITA DE CAPITAL (ll) 8.137
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 8.137
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RE 'S INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS DE CAPITAL (IV)
= (ARM
Notas Explicativas:
TO
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas
Por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
11,73%, 5,01%, 3,25% e 3,00%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2022, 2023, 2024 é 2025 com os
respectivos percentuais de 2,00%, 0,50%, 1,81% e 2,00%, demonstram um cenário retomada da economia para os anos de
2022, 2023, 2024 e 2025.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A )
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Betânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
1.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição,
aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2023.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
13,43%
6,88%
5,51%
5,06%
5,00%,
Betânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Receita da Dívida Ativa
2022 96,34%
2023 0,74%
2024 5,06%
2025
5,00%
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa,
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2021, aplic;
tributos de competência municipal.
no exercício de 2022 em diante, em torno de 2% sobre o
ando uma política de intensificação da arrecadação dos
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
-24,42%
13,73%
5,51%
5,06%
%
Betânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
-36031,12%
5,06%
Outras Receitas Correntes
40,66%
13,73%
5,57%
5,06%
5,06%
Betáânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Receitas de Capital
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2023
0,30% 4,38% RECEITAS CORRENTES HM Receita de Impostos, Taxas e
1,71%
q Contribuições de Melhoria
HE Receitas de Contribuições
HH Receita Patrimonial
E Transferências Correntes
E Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2023
E Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
aan)
,00%
0,46%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 46.599.000,00 em 2023, R$ 21.191.000,00 compõe 9PIM e:
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
R$ 4.776.000,00 compõe as Transferências do sus.
Betânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDESB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
50,00% 45,78%
40,00%
30,00%
20,00%
8,69%
10,00% 5,51%. 06%. 5,00%
0,00% = E
2021 2022 2023 2024 2025
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
25,00%
20,00%
15,00% — E 137
10,00% mam
5,00% A
0,00%
2021 2022 2023 2024 2025
5,00%
40,00%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
20,00%
10,00%
0,00%
-10,00%
-20,00%
-30,00%
| 29,70%
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
36,96%
2021 2022 2023 2024 2025
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
B&t E
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
Reestimado
DESPESAS CORRENTES (I)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (II) 8.677
Investimentos 6.888
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida 1.789
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (Ill) 548
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (Iv) -
RESERVA DO RPPS (V) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 4.727
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII)
SPESATOTAL (ID =(FIRIRIVAVAVIVID
MICA E GRUPOS D
E NATUREZA DE |
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 14.697
Investimentos 12.699
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida 1.998
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 624
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (Iv)
RESERVA DO RPPS (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII)
ESA TO V
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras des
Preços ao Consumidor (IPCA) de 11,73%.
pesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
+ 3,25% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receifas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, q
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
Betânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
* Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1 | VARIAÇÃO %
2020
2021 2,89%
2022 10,18%
2023 6,10%
2024 3,37%,
2025 3,15%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$
1.212,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto na LDO 2023 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Notas Explicativas:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 01 de julho de 2022), que projetou em 01 de julho de 2022 a taxa SELIC para os exercicios de 2023, 2024 e
2025 em 10,50%, 7,75% e 7,50%, respectivamente.
Reserva de Contigência
2023
2024 5,15%
2025 5,00%
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de,
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
E
Betânia
AEE
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
Ill - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
0 PspeciFiCAÇãO : É
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 37.057 E
37.048] 41.719
Receita Primária (1) 63.640
Receitas Primárias Correntes 35.215) 38.927] 55.503
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria ER 1.053] 1.167 1.275] 1.459
Contribuições 1.663 1.885, 2.144) 2.239] 2.470
Transferências Correntes 32.746) 35.796) 51.405
Demais Receitas Primárias Correntes 169
Receitas Primárias de Capital 8.137
Receita Não primária
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 40.403] 38.337 754 244]
Despesa Primária - EmpenhadalFixada 40.061] 37.897 49.965] 56.365]
Despesas Primárias Correntes 37.592) 35.901 42.529] 46.303) d 49.283
Pessoal e Encargos Sociais 25.600) 23.236) 25.602 28.527] 30.379
Outras Despesas Correntes 11.992 12.665] 16.928] 17.776] 18.904
Despesas Primárias de Capital 2.469] 1.996 7.436] 13.323
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Despesa Não Primária
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il)
202)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V)
Notas Explicativa:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3-0 Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de Juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
8.000
6.000
2.000 dá
2020 2021 2022 2023 2024 2025
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
2020 2021 2022 2023 2024 2025
cer zzoz we epinhr exieg ep epepiqruodsia (=)
80945 Zzoz we sebed weJos e seupjuawed/o sesadsag (-)
[o] Zz0z te opduIseId od sopejesuea uses e sebed e sojsey (-)
seg 2z0z us sobed wslos e Jebed e sojsoy (-)
08sc9 ejrug exieo ap epepiquodsig (=)
990'89 TZOZ SP OqUISZOp Sp |£ 9Je SOSINI9% SP BpemuI Sp opsIndId (+)
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Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido
Bstânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE
METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º & 2º, inciso Ill) R$ milhares
- PATRIMÔNIO LÍQUIDO cos | 0 o “ooo | +
Patrimônio / Capital 0| 0 o| 0 0 0
Reservas o| O 0 0 o| O
Resultado Acumulado 37.463] 100 7.009] 100 | -39.181] 100
TOTAL 37.463 100 | 7.009] 100 -39.181/ 100
Patrimôni =
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
Patrimônio
Reservas o| O 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 9.570) 100 -19.973| 100 -64.269)
TOTAL 9.570) 100 -19.973] 100 -64.269)
Evolução do Patrimônio Líquido
MPL Prefeitura
MPL Regime Financeiro
= PL Regime Previdenciário
-20.000 2021 202 1
R$ milhares
Exercício
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Betânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE
METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF - Demonstrativo (LRF. Art. 4º5 2º, inciso 1) ae des
| RECEITASREALIZADAS | qu E pc
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0)
Alienação de Bens Móveis - - 8
Alienação de Bens Imóveis - = K
Alienação de Bens Intangíveis a 5 E
Rendimentos de Aplicações Financeiras - E a
R$ milhares
“2019
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (mn) - -
DESPESAS DE CAPITAL - o
Investimentos E E:
Inversões Financeiras E -
Amortização da Dívida ã - =
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - = E
Regime Geral de Previdência Social E - =
Regime Próprio de Previdência dos Servidores! - E É
o o o
VALOR (ill) E á
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2019, 2020 e 2021.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
W
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financei
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
Betânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE
METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2023
R$ milhares
Receita de Contiuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionisia
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Palrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira enire os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
ouro Receitas do Co E
Aposentadorias
Pensões por Morie
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre Regimes
Demais Despesas Providenciárias
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
&tânia
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS
FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2023
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPI RIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
R$ milhares
1 Exercício Anterior) + (c)
2021 - - 3.260
2022 531 657 3.891
2023 5.303 2.380 6.056
2024 5.486 2.262| 8.019
2025 5.637 2211 9.848
2026 5.784] 2.131 11.529
2027 5.870) 2.119 13.123
2028 6.252 1.747 14.377
2029 6.576] 1413 15.344
2030 6.946 1.031 16.017
2031 7237 775) 16.499
2032 7.641 360 16.713
2033 7.821 229) 16.843
2034 8.340 -393 16.630
2035 8.609] -685 16.277
2036 8.853 -959 15.806
2037 9.026] -1.153 15.267
2038 8.989) -1.130) 14.762
2039 9.241 -1.436) 14.15]
2040 9.376.665] -1.622 13.492
2041 9.452.920] =1.719) 12.827
2042 9.373.372 -1.627 12.226
2043 9.519.030) -1.794| 11.594
2044 9.301.293 -1.576 11.065
2045 9.194.096 -1.521 10.578
2046 9.253.707) -1.599 10.089
2047 8.996.441 -1.378 9.688
2048 8.687.331 -1.100] 9.382
2049 8.504.453 -942| 9.133
2050 7.961.431 -393 9.033
2051 7.650.029 -55 9.020
2052 7.399.463 175 9.060
2053 7.136.312 463 9.162
2054 6.851.280) 776 9.324
2055 6.297.505 1.335 9,590
2056 5.945.292 -5.232) 8.596
(continu:
N
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS
FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2023
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Es Pretustura ca : Es
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS
FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2023
82º, inciso IV, alinea "a*)
EÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES”.
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, R$ milhares
Tabela 6.2 - Proj
jeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS
FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊ|
INATIVOS MILITARES
NCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
2023
Nota: O Município de Betânia não há segregação de massa
Tabela 7 - Estima:
tiva e Compensação da Renúncia de Receita
Beta
AEE er
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS
FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
R$ milhares
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
MUNICÍPIO DO BETÂNIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE
METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso V) R$ milhares
O “ Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 2.691
(=) Transferências Constitucionais -
(2) Transferências ao FUNDEB 288
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.403
Redução Permanente de Despesa (11) -
Margem Bruta (ll= (+) o : FR DR
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 1.850
Novas DOCC 1.850
Novas DOCC geradas por PPP ; -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HI-IV) : Í so 553
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2023, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.294,00, conforme previsto na
LDO 2023 da União.
2-Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 12,23%, resultante da taxa de infla
11,73%, e a taxa de crescimento do PIB de 0,50%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1º tj
acumulado de 2022 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 01 de junho de
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
T-D>>—
Município de Betânia
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO IIl- RISCOS FISCAIS
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O
EXERCÍCIO DE 2023
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2023, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso IIl do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
Betânia
No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
b
—
(o)
2a LD
epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde
e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
enquadrando-se em contingências passivas.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensur )
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. q)
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ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
TD]
Município de Betânia
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
Betânia
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
| - Obras em Andamento;
Il | - Despesas para Conservação do Patrimônio:
HI | - Novos Projetos
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VINV LIS 34 IVdIDINNIA VANLIIIIAA

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