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norma nº 829/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE BETÂNIA EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Batária
DD
Ofício nº 186/2022 — GP.
Betânia, 09 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Sr. Dionísio José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo
dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 026/2022 do Poder Executivo, aprovado
por esta Câmara em sessão Extraordináfia, no dia 06 deoutubro do corrente ano, foi sancionado
por este Executivo Municipal e deu origem a Leinº 829, de 09 de novembro de 2022.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada
estima e apreço.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNÍCIPAL DE BETÂNIA
CNPJ: 11.478.674/0001-12
“RECEBIDO EM) 41.2
EAR Mário Gomes Flôr Filho Prefeito
Bljes Prefeito Constitucional
refeitura Municipal de Betânia =
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betânia de
tânia
LEI Nº 829, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
EMENTA: Dispõe sobre a utilização dos
recursos recebidos pelo Município de Betânia em
decorrência de decisões judiciais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
disposições do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a-seguinte lei:
Art, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear os valores
recebidos do Precatório (REQUISITÓRIO: 0329526-59.2020.4.05.0000), destinando 60%
(sessenta por cento) do valor vinculado da Educação, em forma de abono, aos Profissionais
do Magistério da Rede Município de Ensino, ativos à época nos anos de 2001 a 2006,
inclusive seus herdeiros, conforme os critérios de rateio previstos nesta Lei e
subvinculação garantida na Lei Federal nº 14.325/2021 e na EC nº 114/2021.
Art. 2º - O rateio de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes
critérios:
1- O valor corresponde ao percentual estipulado no caput do artigo anterior, será
dividido exclusivamente entre as seguintes categorias:
a) Os profissionais do magistério que estavam em cargo ou função, integrantes
da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário,
celetista ou temporário, deste que em efetivo exercício das funções na rede pública durante
o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 2001-2006, devidamente
comprovados com documentos contemporâneos à época; /
p
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Prefeitura de a,
Betânia
b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar,
no período de 2001-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração
pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais
alcançados por este artigo.
H — Será reservado o valor de 04 % (quatro por cento), mais o equivalente aos
rendimentos bancários, estipulado no inciso anterior, será mantido à título de fundo de
reserva, que deverá ser utilizado para resguardar direitos contemplados por eventual ordem
Judicial ou processo administrativo, durante o período de 01 (um) ano e posterior rateio.
$1º A comprovação do enquadramento nas categorias de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso I deste artigo se dará através da apresentação de documentos contemporâneos
ao período de 2001 a 2006.
$2º O valor a ser pago a cada profissional:
I-É proporcional à jormada de trabalho, aos meses de efetivo exercício no
magistério e à remuneração recebida à época;
TI — Tem caráter indenizatório, não salarial, e não se incorpora à remuneração dos
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no
inciso I deste artigo, sem a incidência de descontos de natureza previdenciária e fiscal.
HI — será aferido respeitando a quantidade de professores habilitados.
Art. 3º - Fica criada a Comissão de avaliação do cumprimento dos critérios de
partilha dos valores disponibilizados nos termos desta Lei, em favor dos profissionais do
magistério, que deverá ser nomeada por meio de Decreto do Poder Executivo, a qual será
composta por membros indicados dos seguintes seguimentos:
I. 01 (um) membro da Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira;
IH. 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação;
HI. 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;
refeitura Municipal de Betânia -PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betânia
RE A fossa do pow cortrundo um nene turmpo
Dener
A 01 (um) membro do Conselho do CACS FUNDESB;
v. 01 (um) membro do Sindicato dos Professores;
VI. | 05 (cinco) membros representantes dos professores ativos;
VII. 01 (um) membro representante dos professores inativos.
Art. 4º - Para fins de distribuição individual do valor para cada profissional do
magistério deverá ser promovido processo administrativo de habilitação, de iniciativa do
profissional beneficiário, de seus respectivos herdeiros, ou por intermédio de procurador
legal, procedimento em que serão utilizados os valores previstos no Art. 2º desta Lei.
$1º. Fica sob a responsabilidade da Comissão criada no Art. 3º desta Lei a
validação dos cálculos para a distribuição dos valores individuais de cada Professor
vinculado ao período compreendido de que trata esta Lei para rateio do. FUNDER,
82º. O pagamento das verbas Orijindas| da-presente lei fica condicionada a
assinatura, pelo profissional beneficiário, de termo de acordo de rateio do Precatório do
FUNDEF à ser homologado ao final do processo administrativo.
Art. 5º - Após o levantamento e conhecimento das informações relacionadas aos
profissionais do magistério que farão jus ao rateio, bom como após a homologação final
dos respectivos resultados das individualizações estabelecidas no Art. 4º desta Lei, através
dos processos administrativos concluídos pela Comissão, o Chefe do Executivo os
publicará.
Art. 6º - Para garantir o fiel do cumprimento da presente Lei, no exercício de 2022,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, sendo o detalhado
obrigatoriamente em decreto do Município.
$1º - Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial
autorizado por este artigo, serão utilizadas as seguintes fontes Orçamentárias: as previstas
no Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, especificadas o seu detalhadamente no Decreto de
abertura do Crédito.
refeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
ns
Betânia
82º - A abertura do crédito será acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário financeiro e identificação do cumprimento das exigências previstas no Art.
16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal divulgará as pertinentes diretrizes de
cumprimento desta Lei por meio de Decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação desta Lei, e, em seguida, através de Edital de Habilitação, onde se
estabelecerá os meios de comprovação, prazos, critérios para habilitação de herdeiros e
procurador legal, e demais aspectos relativos aos critérios previstos nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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-
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Mário Gomes Flôr Filho Prefeito
Prefeito Constitucional
refeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Beta de
ANEXO |
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO PARA SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 4000 - Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia
UNIDADE: 4003 - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB
Classificação Naturezas Fonte de
Funcional- da Recursos
Programática Despesa
FUNÇÃO: 12 Despesas Precatórios | 3.3.90.39 | 3.000.000.00 74 Rec.
do Próprios
SUB - FUNÇÃO: 361 FUNDEF
PROGRAMA: 12002
AÇÃO: 2.3074
efeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
ns. -
Betânia
ANEXO Il
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
VERIFICADO NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2022
E RR RO O PR CTT
ferro | azmacert emesmml mn (a
Março | 423741667] 461090120] 373.484,53] 521.391,64
abril | 4.237.416,67 | 2.595.120,35 357.703,68] | 879.095,32
4.237.416,67 5.239.747,61 1.002.330,94 | 1.881.426,26
4.237.416,67 7.271.819,16
3.034.402,49 - 4.915.828,75
julho | 4.237.416,67 5.173.730,39 936.313,72 - 5.852.142,47
4.237.416,67 4.507.306,82 269.890,15 4.827.932,00 1.294.100,62
[Setembro | 4.237.416,67 18.115.899,24 | 13.878.482,57 15.172.583,19
uubro [| |
Novembro [| [1]
perembro [> [o [o 1
frota | SEIO] 5815726520] 2O0OOSISIO| — ASHSSEO| INES]
fareiro | 423741667] 388578645 35163019
4337. 416,67 4. “610.901, 20 373. “aBA,53
4.237.416,67 4.595.120,35 357.703,68
4.237.416,67 5.239.747,61 1.002.330,94
7.271.819,16 3.034.402,49
5.173.730,39 936.313,72 -
4.507.306,82 269.890,15 | 4.827.932,00
18.115.899,24 13.878.482,57
5.073.437,03 2.222.279,47
351.630,19
147.907,11
879.095,32
1.881.426,26
4.915.828,75
5.852.142,47
1.294.100,62
15.172.583,19
17.394.862,66
4.237.416,67
Setembro 4.237.416,67
4.237.416,67
Novembro | 4.237.416,67 5.073.437,03 2.222.279,47 19.617.142,13
[Dezembro | 4.237.416,63 5.073.437,03 2.222.279,47 21.839.421,60
Total 50.849.000,00 | 73.357.576,31 | 26.667.353,60 4.827.932,00 21.839.421,60
refeitura Municipal de Betânia =
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
E Prefeitura o qm o
ANEXO HI
DOTAÇÃO QUE FARÁ PARTE DO ORÇAMENTO APÓS ABERTURA
DOCRÉDITO ESPECIAL
4003 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
FUNDEB
12 EDUCAÇÃO
361 ENSINO FUNDAMENTAL
12002 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Elemento de Desp esa Fonte de Recursos
3.3.90.93 Indenizações e Restituições 116 MSC
1.544.0000 Recursos
de Precatório |
do
FUNDEF
TOTAL DO CRÉDITO | 4.500.000,0
[o]
refeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
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