br-locleg corpus explorer

← Betânia (PE)

norma nº 835/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDispõe sobre parcelamento de débitos tributáveis e não tributáveis com o Município de Betânia e dá outras providências.
native_id172

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
LEI Nº 835 de 07 de dezembro 2022.
EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de 
débitos tributáveis e não tributáveis com o 
Município de Betânia e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e 
disposições do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento 
dos valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal destinado a 
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
tributários, ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em 
Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, nos termos em que dispuser esta Lei.
Paragrafo único: O período de adesão ao Parcelamento ocorrerá 
até o dia 28 de janeiro de 2023.
Art. 2º - Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da 
entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária, 
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses nos termos em que 
dispuser esta lei.
§ 1º A solicitação de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito 
passivo, mediante requerimento.
§ 2º Os débitos passiveis de parcelamento serão consolidados tendo 
por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.
Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
§3º A formalização do pedido de parcelamento implica o 
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.
Art. 3º - O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única 
parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta Lei, 
terá os seguintes benefícios.
I - desconto de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de 
mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em parcela única do 
montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. 
II – desconto de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa 
de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 02 (duas) a 12 
(doze) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização 
monetária. 
III – desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e 
multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 13 (treze) a 
24 (vinte e quatro) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, 
atualização monetária. 
IV– desconto de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de 
mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 
(trinta e seis) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, 
atualização monetária. 
V– desconto de 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de 
mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 
(quarenta e oito) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, 
atualização monetária. 
V- Nas hipóteses de pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 
(sessenta) parcelas, o valor da dívida não sofrerá qualquer tipo de redução;
Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
Art. 4º - O valor das parcelas resultantes de negociações que 
estabeleçam acordo administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, 
não poderá ser inferior a R$40,00 (quarenta reais).
Art. 5º - O sujeito passivo que parcelar o pagamento do montante do 
débito tributário, calculado na conformidade do art. 3º desta Lei, em parcelas 
mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do 
pagamento, acrescido de juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), calculados a 
partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação 
do débito.
Art. 7º - Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo 
contribuinte, em até quatro parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o 
instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se 
encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa.
Parágrafo Único – Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista 
no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da 
dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, 
juros moratórios e por último do principal atualizado.
Art. 8º– O contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o 
contrato, com a perda dos benefícios do parcelamento, poderá formalizar novo 
termo ou contrato com base nesta Lei, uma única vez, e, em no máximo doze 
parcelas, nesses casos sem a incidência de quaisquer descontos.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Betânia, 07 de dezembro de 2022
MÁRIO GOMES FLÔR FILHO
Prefeito

open original →