| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre parcelamento de débitos tributáveis e não tributáveis com o Município de Betânia e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE LEI Nº 835 de 07 de dezembro 2022. EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributáveis e não tributáveis com o Município de Betânia e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e disposições do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, nos termos em que dispuser esta Lei. Paragrafo único: O período de adesão ao Parcelamento ocorrerá até o dia 28 de janeiro de 2023. Art. 2º - Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses nos termos em que dispuser esta lei. § 1º A solicitação de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento. § 2º Os débitos passiveis de parcelamento serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE §3º A formalização do pedido de parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos. Art. 3º - O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta Lei, terá os seguintes benefícios. I - desconto de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em parcela única do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. II – desconto de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. III – desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. IV– desconto de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. V– desconto de 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. V- Nas hipóteses de pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas, o valor da dívida não sofrerá qualquer tipo de redução; Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Art. 4º - O valor das parcelas resultantes de negociações que estabeleçam acordo administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, não poderá ser inferior a R$40,00 (quarenta reais). Art. 5º - O sujeito passivo que parcelar o pagamento do montante do débito tributário, calculado na conformidade do art. 3º desta Lei, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação do débito. Art. 7º - Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo contribuinte, em até quatro parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa. Parágrafo Único – Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado. Art. 8º– O contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o contrato, com a perda dos benefícios do parcelamento, poderá formalizar novo termo ou contrato com base nesta Lei, uma única vez, e, em no máximo doze parcelas, nesses casos sem a incidência de quaisquer descontos. Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Betânia, 07 de dezembro de 2022 MÁRIO GOMES FLÔR FILHO Prefeito