br-locleg corpus explorer

← Betânia (PE)

norma nº 839/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaAltera o Código Tributário Municipal – Lei nº 595/2009, dispondo sobre a possibilidade de cobrança da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo nas faturas de consumo de outros serviços públicos.
native_id176

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
Ofício nº221/2022 – GP.
Betânia, 28 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Sr. Dionisio Jose dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a 
esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 032/2022 do Poder Executivo, aprovado por esta 
Câmara em sessão Extraordinária, no dia 06 de dezembro do corrente ano, foi sancionado por este 
Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 839, de 28 de dezembro de 2022.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada 
estima e apreço.
Atenciosamente,
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito
Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
LEI Nº 839, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o Código Tributário Municipal
– Lei nº 595/2009, dispondo sobre a
possibilidade de cobrança da Taxa de
Acondicionamento, Remoção,
Controle, Transporte e Destinação
Final do Lixo nas faturas de consumo
de outros serviços públicos.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados os art. 120-A, 120-B, 125-A, 125-B à Lei Complementar nº 
595/2009 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“Art. 120-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos sob regime de delegação, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo 
poderá ser realizada nas faturas de consumo de outros serviços públicos, com a 
anuência da prestadora do serviço.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação necessária 
para adotar a forma de cobrança prevista no caput deste artigo, observada a 
legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese de que trata o presente artigo, o lançamento da Taxa de Coleta de 
Lixo poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços 
públicos.”
“Art. 121-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos sob regime de delegação, o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo 
poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços públicos 
Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
para o atendimento do disposto no Art 120-A deste Código Tributário.”
“Art. 125-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos sob regime de delegação, a cobrança da Taxa de Limpeza Pública poderá 
ser realizada nas faturas de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da 
prestadora do serviço.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação necessária 
para adotar a forma de cobrança prevista no caput deste artigo, observada a 
legislação aplicável.
“Art. 126 -A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos sob regime de delegação, o lançamento da Taxa de Limpeza Pública 
poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços públicos para o 
atendimento do disposto no Art 125-A deste Código Tributário.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Betânia/PE, 28 de dezembro de 2022.
MARIO GOMES FLÔR FILHO
PREFEITO

open original →