| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | Altera o Código Tributário Municipal – Lei nº 595/2009, dispondo sobre a possibilidade de cobrança da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo nas faturas de consumo de outros serviços públicos. |
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Ofício nº221/2022 – GP. Betânia, 28 de dezembro de 2022. Excelentíssimo Sr. Dionisio Jose dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 032/2022 do Poder Executivo, aprovado por esta Câmara em sessão Extraordinária, no dia 06 de dezembro do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 839, de 28 de dezembro de 2022. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Mário Gomes Flôr Filho Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE LEI Nº 839, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera o Código Tributário Municipal – Lei nº 595/2009, dispondo sobre a possibilidade de cobrança da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo nas faturas de consumo de outros serviços públicos. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam acrescentados os art. 120-A, 120-B, 125-A, 125-B à Lei Complementar nº 595/2009 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação: “Art. 120-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob regime de delegação, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser realizada nas faturas de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. § 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação necessária para adotar a forma de cobrança prevista no caput deste artigo, observada a legislação aplicável. § 2º Na hipótese de que trata o presente artigo, o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços públicos.” “Art. 121-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob regime de delegação, o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços públicos Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE para o atendimento do disposto no Art 120-A deste Código Tributário.” “Art. 125-A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob regime de delegação, a cobrança da Taxa de Limpeza Pública poderá ser realizada nas faturas de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. § 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação necessária para adotar a forma de cobrança prevista no caput deste artigo, observada a legislação aplicável. “Art. 126 -A. Na hipótese de prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob regime de delegação, o lançamento da Taxa de Limpeza Pública poderá ser feito mensalmente nas faturas de consumo de outros serviços públicos para o atendimento do disposto no Art 125-A deste Código Tributário.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Betânia/PE, 28 de dezembro de 2022. MARIO GOMES FLÔR FILHO PREFEITO