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norma nº 842/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaRevoga a Lei n° 835 de 07 de dezembro de 2022 e dispões sobre o parcelamento de débitos tributáveis e não tributáveis com o Município de Betânia e dá outras providências.
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Remova Marca d'água —
Betânia
LEINS. 842 de 17 de fevereiro de 2023.
EMENTA: Revoga a Lei nº 835 de 07 de
dezembro de 2022 e dispões sobre o
parcelamento de débitos tributáveis e não
tributáveis com o Município de Betânia e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA,
aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento
dos valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
tributários, ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, nos termos em que dispuser esta Lei.
Art. 2º - Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da
entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária,
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses nos termos em que
dispuser esta lei.
$ 1º A solicitação de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento.
$ 2º Os débitos passiveis de parcelamento serão consolidados tendo
por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Remova Marca dágua
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83º A formalização do pedido de parcelamento implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.
Art. 3º - O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única
parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta Lei,
terá os seguintes benefícios.
I - desconto de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de
mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em parcela única do
montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária.
Il - desconto de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa
de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 02 (duas) a 12
(doze) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização
monetária.
HI - desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e
multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 13 (treze) a
24 (vinte e quatro) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo,
atualização monetária.
Art. 4º - O valor das parcelas resultantes de negociações que estabeleçam
acordo administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, não poderá
ser inferior a R$40,00 (quarenta reais).
Art. 5º - O sujeito passivo que parcelar o pagamento do montante do débito tributário,
calculado na conformidade do art. 3º desta Lei, em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros
de 1,0% am. (um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao
vencimento da primeira parcela até a liquidação do débito.
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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Betânia
Art. 6º - Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo
contribuinte, em até quatro parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o
instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se
encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa.
Parágrafo Único - Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista
no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da
dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa,
juros moratórios e por último do príncipal atualizado.
Art. 7º- O contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o
contrato, com a perda dos benefícios do parcelamento, poderá formalizar novo
termo ou contrato com base nesta Lei, uma única vez, e, em no máximo doze
parcelas, nesses casos sem a incidência de quaisquer descontos.
Art. 8º- Fica revogado a Lei nº 835 de 07 de dezembro de 2022.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ja;17 de fevereiro de 2023
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE

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