| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2023 |
| Date | 2023-02-17 |
| Ementa | Revoga a Lei n° 835 de 07 de dezembro de 2022 e dispões sobre o parcelamento de débitos tributáveis e não tributáveis com o Município de Betânia e dá outras providências. |
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Wondershare PDFelement Remova Marca d'água — Betânia LEINS. 842 de 17 de fevereiro de 2023. EMENTA: Revoga a Lei nº 835 de 07 de dezembro de 2022 e dispões sobre o parcelamento de débitos tributáveis e não tributáveis com o Município de Betânia e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, nos termos em que dispuser esta Lei. Art. 2º - Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses nos termos em que dispuser esta lei. $ 1º A solicitação de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento. $ 2º Os débitos passiveis de parcelamento serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Remova Marca dágua Wondershare PDFelement 83º A formalização do pedido de parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos. Art. 3º - O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta Lei, terá os seguintes benefícios. I - desconto de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em parcela única do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. Il - desconto de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. HI - desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. Art. 4º - O valor das parcelas resultantes de negociações que estabeleçam acordo administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, não poderá ser inferior a R$40,00 (quarenta reais). Art. 5º - O sujeito passivo que parcelar o pagamento do montante do débito tributário, calculado na conformidade do art. 3º desta Lei, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros de 1,0% am. (um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela até a liquidação do débito. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Remova Marca d'água — Wondershare PDFelement Betânia Art. 6º - Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo contribuinte, em até quatro parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa. Parágrafo Único - Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do príncipal atualizado. Art. 7º- O contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o contrato, com a perda dos benefícios do parcelamento, poderá formalizar novo termo ou contrato com base nesta Lei, uma única vez, e, em no máximo doze parcelas, nesses casos sem a incidência de quaisquer descontos. Art. 8º- Fica revogado a Lei nº 835 de 07 de dezembro de 2022. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ja;17 de fevereiro de 2023 Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE