| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Betânia - PE, política pública para a garantia, conscientização, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autismo, dá outras providências. |
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eta de tânia LEI Nº. 849, DE 28 DE MARÇO DE 2023, Ementa: Institui no âmbito do Município de Betânia - PE, política | pública para garantia, conscientização, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autismo, dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei institui, no âmbito do Município de Betânia - Estado de Pernambuco, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo único - A política municipal dos Direitos das Pessoas com Transtornos Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, sindrome de Aspenger, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e sindrome de Rett. Art. 2º - O Município de Betânia, deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no Art. 1º, $ 1º, Incisos 1 e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 4º - Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno do espectro Autista para os fins legais. CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE Pretedura de e etânia Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; IH - a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; HI - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes; IV - o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência; e as disposições da (Lei 8.069, de 13.07.de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente). V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações; VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VII - o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico Espectro Autista (TEA); VIII - Obriga os estabelecimentos públicos e privados no município de Betânia a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo. Art. 6º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. I- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; Pp CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE Beitã ânia Il - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; HI - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas - necessidades de saúde ; e, IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) ao mercado de trabalho; c) à previdência social e à assistência social; e, es d) à moradia; V - garantir o transporte escolar e público a crianças e adultos com TEA. Art. 7º - Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado. I- saúde; II - educação; e, HI - assistência social. - Art. 8º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 9º - Fica instituída, no âmbito do município de Betânia, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo único: A carteira de identificação do autista garantirá acesso aos atendimentos públicos de forma prioritária. Nela deverá constar a especificação internacional de doenças (CID), os dados básicos e o grau de deficiência. refeitura Municipal de Betânia - CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE Betânia RR, A eco do pero comsrveo um amo teres, À Art. 10º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como dos demais documentos - exigidos pelo competente órgão municipal. Art. 11º - O documento de identificação de que trata o caput do Art. 9º, será expedido por órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com mesmo número. Art. 12º - Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente Órgão municipal determinará a expedição da carteira de identificação do autista (CIA), no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 13º - O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Betânia a ser comemorado anualmente no dia 02 ao dia 08 de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (azul), cor esta que simbolizar o dia mundial da conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas). Art. 14º- Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 15º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 16º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação. Art. 17º - Esta Lei entra em vigo data de sum publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia - PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE