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norma nº 849/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 849 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaInstitui no âmbito do Município de Betânia - PE, política pública para a garantia, conscientização, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autismo, dá outras providências.
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eta de
tânia
LEI Nº. 849, DE 28 DE MARÇO DE 2023,
Ementa: Institui no âmbito do
Município de Betânia - PE, política |
pública para garantia,
conscientização, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas
com transtorno do espectro autismo,
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Esta Lei institui, no âmbito do Município de Betânia - Estado de
Pernambuco, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único - A política municipal dos Direitos das Pessoas com Transtornos
Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, sindrome de Aspenger,
transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e sindrome de Rett.
Art. 2º - O Município de Betânia, deverá implementar o Programa de Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em
observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com
Transtorno do Espectro Autista aquela definida no Art. 1º, $ 1º, Incisos 1 e II, da Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4º - Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno do
espectro Autista para os fins legais.
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Pretedura de
e
etânia
Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
IH - a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
HI - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamento e nutrientes;
IV - o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência; e as disposições da
(Lei 8.069, de 13.07.de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente).
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno do espectro autista e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, com o objetivo de priorizar
o atendimento das crianças com o diagnóstico Espectro Autista (TEA);
VIII - Obriga os estabelecimentos públicos e privados no município de Betânia a
inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
Art. 6º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
I- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
Pp
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Beitã ânia
Il - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação;
HI - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas -
necessidades de saúde ; e,
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) ao mercado de trabalho;
c) à previdência social e à assistência social; e,
es d) à moradia;
V - garantir o transporte escolar e público a crianças e adultos com TEA.
Art. 7º - Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado.
I- saúde;
II - educação; e,
HI - assistência social.
- Art. 8º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 9º - Fica instituída, no âmbito do município de Betânia, a Carteira de
Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único: A carteira de identificação do autista garantirá acesso aos
atendimentos públicos de forma prioritária. Nela deverá constar a especificação
internacional de doenças (CID), os dados básicos e o grau de deficiência.
refeitura Municipal de Betânia -
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Betânia
RR, A eco do pero comsrveo um amo teres, À
Art. 10º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem
qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como dos demais documentos -
exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 11º - O documento de identificação de que trata o caput do Art. 9º, será
expedido por órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5
(cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com mesmo número.
Art. 12º - Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente
Órgão municipal determinará a expedição da carteira de identificação do autista (CIA),
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13º - O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município
de Betânia a ser comemorado anualmente no dia 02 ao dia 08 de abril em espaços
públicos do município, a cor predominante (azul), cor esta que simbolizar o dia mundial
da conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações
Unidas).
Art. 14º- Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar
normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 15º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigo data de sum publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE

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